28.1. |
Fiscalização. |
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28.1.1. A fiscalização
do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada
obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de
15/03/65, e nº 97.995, de 26/07/89, no Título
VII da CLT e no § 3º do art. 6º
da Lei nº 7.855, de 24/10/89, e nesta Norma Regulamentadora
- NR. |
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28.1.2. Aos processos resultantes
da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer
documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais,
quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções
de inspeção do trabalho, o agente de inspeção
do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários
à comprovação da infração. |
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28.1.3. O agente da inspeção
do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração
à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares
contidos nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o critério
da dupla visita, elencados no Decreto nº 55.841,
de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º
do art. 6º da Lei nº 7.855,
de 24/10/89. |
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28.1.4. O agente da inspeção
do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá
notificar os empregadores concedendo prazos para a correção
das irregularidades encontradas. |
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28.1.4.1. O prazo para cumprimento dos itens
notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta)
dias.
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28.1.4.2. A autoridade regional competente, diante
de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição
de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 (dez) dias do recebimento
da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e
vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o
prazo para seu cumprimento.
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28.1.4.3. A concessão de prazos superiores
a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação
entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados,
com a presença da autoridade regional competente.
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28.1.4.4. A empresa poderá recorrer ou
solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até
no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.
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28.1.4.5. Poderão ainda os agentes da
inspeção do trabalho lavrar auto de infração
pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança
e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido
por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
devidamente habilitado.
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28.2. |
Embargo ou interdição. |
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28.2.1. Quando o agente da inspeção
do trabalho constatar situação de grave e iminente risco
à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com
base em critérios técnicos, deverá propor de imediato
à autoridade regional competente a interdição do
estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as
medidas que deverão ser adotadas para a correção das
situações de risco. |
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28.2.2. A autoridade regional
competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção
do trabalho, procederá à suspensão ou não da
interdição ou embargo. |
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28.2.3. A autoridade regional
competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado
por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento
reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar
representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e
propor solução para corrigir as situações que
estejam em desacordo com exigências legais. |
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28.2.3.1. Entende-se por descumprimento reiterado
a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes
no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou
a negligência do empregador em cumprir as disposições
legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador,
violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências,
intimações ou sanções e sob reiterada ação
fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.
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28.3. |
Penalidades. |
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28.3.1. As infrações
aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde
do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto
no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às
infrações previstas no quadro de classificação
das infrações (Anexo II) desta Norma. |
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28.3.1.1. Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização, emprego de artifício
ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme
os seguintes valores estabelecidos:
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