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NR
18 -Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
daConstrução
18.1. Objetivo e campo de aplicação.
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18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes
de ordem administrativa, de planejamento e de organização,
que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições
e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria da
Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade
Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho.
18.1.3. É vedado o ingresso ou a permanência
de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas
medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.
18.1.4. A observância do estabelecido nesta NR não
desobriga os empregadores do cumprimento das disposições
relativas às condições e meio ambiente de trabalho,
determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal,
e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
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18.2. Comunicação
prévia.
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18.2.1. É obrigatória a comunicação
à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades,
das seguintes informações:
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação
(CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão
da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores
na obra.
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18.3. Programa de Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
- PCMAT.
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18.3.1. São obrigatórios a
elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos
com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR
e outros dispositivos complementares de segurança.
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18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências
contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento
à disposição do órgão regional do Ministério
do Trabalho - MTb.
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18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado
por profissional legalmente habilitado na área de segurança
do trabalho.
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos
é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
18.3.4. Documentos que integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente
de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração
riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas
medidas preventivas;
b) projeto de execução das proteções
coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
c) especificação técnica das proteções
coletivas e individuais a serem utilizadas;
d) cronograma de implantação das medidas
preventivas definidas no PCMAT;
e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando,
inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
f) programa educativo contemplando a temática de
prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com
sua carga horária.
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18.4. Áreas de vivência.
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18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor
de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) áreas de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de
trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
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18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas
"c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores
alojados.
18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser
mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.
18.4.1.3. Quando da utilização de instalações
móveis de áreas de vivência, deve ser previsto projeto
alternativo que garanta os requisitos mínimos de conforto e higiene
estabelecidos neste item.
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18.4.2. Instalações
sanitárias.
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18.4.2.1. Entende-se como instalação
sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento
das necessidades fisiológicas de excreção.
18.4.2.2. É proibida a utilização
das instalações sanitárias para outros fins que não
aqueles previstos no subitem 18.4.2.1.
18.4.2.3. As instalações sanitárias
devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação
e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento
e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
c) ter paredes de material resistente e lavável,
podendo ser de madeira;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de
acabamento antiderrapante;
e) não se ligar diretamente com os locais destinados
às refeições;
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
g) ter ventilação e iluminação
adequadas;
h) ter instalações elétricas adequadamente
protegidas;
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina
o Código de Obras do Município da obra;
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso,
não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinqüenta)
metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios
e lavatórios.
18.4.2.4. A instalação sanitária
deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário
e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada
grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de
chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo
de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
18.4.2.5. Lavatórios.
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18.4.2.5.1. Os lavatórios devem:
a) ser individuais ou coletivos, tipo calha;
b) possuir torneira de metal ou de plástico;
c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);
d) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando
houver;
e) ter revestimento interno de material liso, impermeável
e lavável;
f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras
de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos;
g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados.
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18.4.2.6. Vasos
sanitários. |
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18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário
(gabinete sanitário) deve:
a) ter área mínima de 1,00m2
(um metro quadrado);
b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior
de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;
c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m
(um metro e oitenta centímetros);
d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis
usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.
18.4.2.6.2. Os vasos sanitários devem:
a) ser do tipo bacia turca ou sifonado;
b) ter caixa de descarga ou válvula automática;
c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à
fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
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18.4.2.7. Mictórios.
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18.4.2.7.1. Os mictórios devem:
a) ser individuais ou coletivos, tipo calha;
b) ter revestimento interno de material liso, impermeável
e lavável;
c) ser providos de descarga provocada ou automática;
d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta
centímetros) do piso;
e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à
fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
18.4.2.7.2. No mictório tipo calha, cada segmento
de 0,60m (sessenta centímetros) deve corresponder a um mictório
tipo cuba.
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18.4.2.8. Chuveiros.
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18.4.2.8.1. A área mínima necessária
para utilização de cada chuveiro é de 0,80m2
(oitenta centímetros quadrados), com altura de 2,10m (dois metros
e dez centímetros) do piso.
18.4.2.8.2. Os pisos dos locais onde forem instalados
os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da água
para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante
ou provido de estrados de madeira.
18.4.2.8.3. Os chuveiros devem ser de metal ou plástico,
individuais ou coletivos, dispondo de água quente.
18.4.2.8.4. Deve haver um suporte para sabonete e cabide
para toalha, correspondente a cada chuveiro.
18.4.2.8.5. Os chuveiros elétricos devem ser aterrados
adequadamente.
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18.4.2.9. Vestiário.
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18.4.2.9.1. Todo canteiro de obra deve possuir
vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem
no local.
18.4.2.9.2. A localização do vestiário
deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra,
sem ligação direta com o local destinado às refeições.
18.4.2.9.3. Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material
equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) ter área de ventilação correspondente
a 1/10 (um décimo) de área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter armários individuais dotados de fechadura
ou dispositivo com cadeado;
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina
o Código de Obras do Município da obra;
h) ser mantidos em perfeito estado de conservação,
higiene e limpeza;
i) ter bancos em número suficiente para atender
aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros).
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18.4.2.10. Alojamento.
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18.4.2.10.1. Os alojamentos dos canteiros
de obra devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material
equivalente;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter área de ventilação de no mínimo
1/10 (um décimo) da área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter área mínima de 3,00 (três metros)
quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área
de circulação;
g) ter pé-direito de 2,50 (dois metros e cinqüenta
centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para
camas duplas;
h) não estar situados em subsolos ou porões
das edificações;
i) ter instalações elétricas adequadamente
protegidas.
18.4.2.10.2. É proibido o uso de 3 (três)
ou mais camas na mesma vertical.
18.4.2.10.3. A altura livre permitida entre uma cama e
outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m
(um metro e vinte centímetros).
18.4.2.10.4. A cama superior do beliche deve ter proteção
lateral e escada.
18.4.2.10.5. As dimensões mínimas das camas
devem ser de 0,80m (oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa
centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de 0,05m
(cinco centímetros), dispondo ainda de colchão com densidade
26 (vinte e seis) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).
18.4.2.10.6. As camas devem dispor de lençol, fronha
e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como
cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem.
18.4.2.10.7. Os alojamentos devem ter armários
duplos individuais com as seguintes dimensões mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura
por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)
de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que
um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se
destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura
de 0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa de trabalho;
ou
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m
(cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)
de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os
compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros),
estabeleçam rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e
de trabalho.
18.4.2.10.8. É proibido cozinhar e aquecer qualquer
tipo de refeição dentro do alojamento.
18.4.2.10.9. O alojamento deve ser mantido em permanente
estado de conservação, higiene e limpeza.
18.4.2.10.10. É obrigatório no alojamento
o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os
trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar
que garanta as mesmas condições, na proporção
de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
18.4.2.10.11. É vedada a permanência de pessoas
com moléstia infecto-contagiosa nos alojamentos.
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18.4.2.11. Local
para refeições.
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18.4.2.11.1. Nos canteiros de obra é
obrigatória a existência de local adequado para refeições.
18.4.2.11.2. O local para refeições deve:
a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material
lavável;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos
os trabalhadores no horário das refeições;
e) ter ventilação e iluminação
natural e/ou artificial;
f) ter lavatório instalado em suas proximidades
ou no seu interior;
g) ter mesas com tampos lisos e laváveis;
h) ter assentos em número suficiente para atender
aos usuários;
i) ter depósito, com tampa, para detritos;
j) não estar situado em subsolos ou porões
das edificações;
k) não ter comunicação direta com
as instalações sanitárias;
l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina
o Código de Obras do Município da obra.
18.4.2.11.3. Independentemente do número de trabalhadores
e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra
deve haver local exclusivo para o aquecimento de refeições,
dotado de equipamento adequado e seguro para o aquecimento.
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18.4.2.11.3.1. É proibido preparar, aquecer
e tomar refeições fora dos locais estabelecidos neste subitem.
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18.4.2.11.4. É obrigatório
o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os
trabalhadores, por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo
equivalente, sendo proibido o uso de copos coletivos.
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18.4.2.12. Cozinha. |
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18.4.2.12.1. Quando houver cozinha no canteiro
de obra, ela deve:
a) ter ventilação natural e/ou artificial
que permita boa exaustão;
b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código
de Obras do Município da obra;
c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material
equivalente;
d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material
de fácil limpeza;
e) ter cobertura de material resistente ao fogo;
f) ter iluminação natural e/ou artificial;
g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios;
h) possuir instalações sanitárias
que não se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados
de manipular gêneros alimentícios, refeições
e utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de gordura;
i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;
j) possuir equipamento de refrigeração para
preservação dos alimentos;
k) ficar adjacente ao local para refeições;
l) ter instalações elétricas adequadamente
protegidas;
m) quando utilizado GLP, os botijões devem ser
instalados fora do ambiente de utilização, em área
permanentemente ventilada e coberta.
18.4.2.12.2. É obrigatório o uso de aventais
e gorros para os que trabalham na cozinha.
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18.4.2.13. Lavanderia.
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18.4.2.13.1. As áreas de vivência
devem possuir local próprio, coberto, ventilado e iluminado para
que o trabalhador alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso
pessoal.
18.4.2.13.2. Este local deve ser dotado de tanques individuais
ou coletivos em número adequado.
18.4.2.13.3. A empresa poderá contratar serviços
de terceiros para atender ao disposto no item 18.4.2.13.1, sem ônus
para o trabalhador
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18.4.2.14. Área
de lazer.
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18.4.2.14.1. Nas áreas de vivência
devem ser previstos locais para recreação dos trabalhadores
alojados, podendo ser utilizado o local de refeições para
este fim.
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18.5. Demolição.
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18.5.1. Antes de se iniciar a demolição,
as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis
líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas,
canalizações de esgoto e de escoamento de água devem
ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas
e determinações em vigor.
18.5.2. As construções vizinhas à
obra de demolição devem ser examinadas, prévia e periodicamente,
no sentido de ser preservada sua estabilidade e a integridade física
de terceiros.
18.5.3. Toda demolição deve ser programada
e dirigida por profissional legalmente habilitado.
18.5.4. Antes de se iniciar a demolição,
devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e outros elementos frágeis.
18.5.5. Antes de se iniciar a demolição
de um pavimento, devem ser fechadas todas as aberturas existentes no piso,
salvo as que forem utilizadas para escoamento de materiais, ficando proibida
a permanência de pessoas nos pavimentos que possam ter sua estabilidade
comprometida no processo de demolição.
18.5.6. As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres
para a circulação de emergência e somente serão
demolidas à medida em que forem sendo retirados os materiais dos
pavimentos superiores.
18.5.7. Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos
mediante o emprego de dispositivos mecânicos, ficando proibido o
lançamento em queda livre de qualquer material.
18.5.8. A remoção dos entulhos, por gravidade,
deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com inclinação
máxima de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à edificação
em todos os pavimentos.
18.5.9. No ponto de descarga da calha, deve existir dispositivo
de fechamento.
18.5.10. Durante a execução de serviços
de demolição, devem ser instaladas, no máximo, a 2
(dois) pavimentos abaixo do que será demolido, plataformas de retenção
de entulhos, com dimensão mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) e inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus), em todo o perímetro da obra.
18.5.11. Os elementos da construção em demolição
não devem ser abandonados em posição que torne possível
o seu desabamento.
18.5.12. Os materiais das edificações, durante
a demolição e remoção, devem ser previamente
umedecidos.
18.5.13. As paredes somente podem ser demolidas antes
da estrutura, quando esta for metálica ou de concreto armado.
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18.6. Escavações,
fundações e desmonte de rochas.
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18.6.1. A área de trabalho deve ser
previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente árvores,
rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando
houver risco de comprometimento de sua estabilidade durante a execução
de serviços.
18.6.2. Muros, edificações vizinhas e todas
as estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem
ser escorados.
18.6.3. Os serviços de escavação,
fundação e desmonte de rochas devem ter responsável
técnico legalmente habilitado.
18.6.4. Quando existir cabo subterrâneo de energia
elétrica nas proximidades das escavações, as mesas
só poderão ser iniciadas quando o cabo estiver desligado.
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18.6.4.1. Na impossibilidade de desligar o cabo, devem
ser tomadas medidas especiais junto à concessionária.
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18.6.5. Os taludes instáveis das escavações
com profundidade superior a 1,25m ( um metro e vinte e cinco centímetros)
devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas
para este fim.
18.6.6. Para elaboração do projeto e execução
das escavações a céu aberto, serão observadas
as condições exigidas na NBR 9061/85 - Segurança de
Escavação a Céu Aberto da ABNT.
18.6.7. As escavações com mais de 1,25m
(um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor
de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho,
a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida
dos trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5.
18.6.8. Os materiais retirados da escavação
devem ser depositados a uma distância superior à metade da
profundidade, medida a partir da borda do talude.
18.6.9. Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro
e setenta e cinco centímetros) devem ter estabilidade garantida.
18.6.10. Quando houver possibilidade de infiltração
ou vazamento de gás, o local deve ser devidamente ventilado e monitorado.
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18.6.10.1. O monitoramento deve ser efetivado enquanto
o trabalho estiver sendo realizado para, em caso de vazamento, ser acionado
o sistema de alarme sonoro e visual. |
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18.6.11. As escavações realizadas
em vias públicas ou canteiros de obras devem ter sinalização
de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo
o seu perímetro.
18.6.12. Os acessos de trabalhadores, veículos
e equipamentos às áreas de escavação devem
ter sinalização de advertência permanente.
18.6.13. É proibido o acesso de pessoas não-autorizadas
às áreas de escavação e cravação
de estacas.
18.6.14. O operador de bate-estacas deve ser qualificado
e ter sua equipe treinada.
18.6.15. Os cabos de sustentação do pilão
devem ter comprimento para que haja, em qualquer posição
de trabalho, um mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor.
18.6.16. Na execução de escavações
e fundações sob ar comprimido, deve ser obedecido o disposto
no Anexo no 6 da NR 15
- Atividades e Operações insalubres.
18.6.17. Na operação de desmonte de rocha
a fogo, fogacho ou mista, deve haver um blaster, responsável pelo
armazenamento, preparação das cargas, carregamento das minas,
ordem de fogo, detonação e retirada das que não explodiram,
destinação adequada das sobras de explosivos e pelos dispositivos
elétricos necessários às detonações.
18.6.18. A área de fogo deve ser protegida contra
projeção de partículas, quando expuser a risco trabalhadores
e terceiros.
18.6.19. Nas detonações é obrigatória
a existência de alarme sonoro.
18.6.20. Na execução de tubulões
a céu aberto, aplicam-se as disposições constantes
no item 18.20 - Locais confinados.
18.6.21. Na execução de tubulões
a céu aberto, a exigência de escoramento (encamisamento) fica
a critério do engenheiro especializado em fundações
ou solo, considerados os requisitos de segurança.
18.6.22. O equipamento de descida e içamento de
trabalhadores e materiais utilizado na execução de tubulões
a céu aberto deve ser dotado de sistema de segurança com
travamento.
18.6.23. A escavação de tubulões
a céu aberto, alargamento ou abertura manual de base e execução
de taludes, deve ser precedida de sondagem ou de estudo geotécnico
local.
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18.6.23.1. Em caso específico de tubulões
a céu aberto e abertura de base, o estudo geotécnico será
obrigatório para profundidade superior a 3 (três) metros.
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18.7. Carpintaria.
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18.7.1. As operações em máquinas
e equipamentos necessários à realização da
atividade de carpintaria somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado
nos termos desta NR.
18.7.2. A serra circular deve atender às disposições
a seguir:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de
suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em madeira
resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar
de resistência equivalente, sem irregularidades, com dimensionamento
suficiente para a execução das tarefas; )
b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente;
c)o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser
substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou empenamentos;
d)as transmissões de força mecânica
devem estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes,
não podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante a
execução dos trabalhos;
e)ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor,
com identificação do fabricante e ainda coletor de serragem. |
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