18.7.3. Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento.  

18.7.4. As lâmpadas de iluminação da carpintaria devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas.  

18.7.5. A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries.  
 

18.8. Armações de aço. 
 
  18.8.1. A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser feitos sobre bancadas ou plataformas apropriadas e estáveis, apoiadas sobre superfícies resistentes, niveladas e não-escorregadias, afastadas da área de circulação de trabalhadores.  

18.8.2. As armações de pilares, vigas e outras estruturas verticais devem ser apoiadas e escoradas para evitar tombamento e desmoronamento.  

18.8.3. A área de trabalho onde está situada a bancada de armação deve ter cobertura resistente para proteção dos trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries. 
 

    18.8.3.1. As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de aço devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas ou de vergalhões.  
 
  18.8.4. É obrigatória a colocação de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as armações nas fôrmas, para a circulação de operários.  

18.8.5. É proibida a existência de pontas verticais de vergalhões de aço desprotegidas.  

18.8.6. Durante a descarga de vergalhões de aço, a área deve ser isolada.  
 

18.9. Estruturas de concreto. 
 
  18.9.1. As fôrmas devem ser projetadas e construídas de modo que resistam às cargas máximas de serviço.  

18.9.2. O uso de fôrmas deslizantes deve ser supervisionado por profissional legalmente habilitado.  

18.9.3. Os suportes e escoras de fôrmas devem ser inspecionados antes e durante a concretagem por trabalhador qualificado.  

18.9.4. Durante a desfôrma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda livre de seções de fôrmas e escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das peças e o isolamento e sinalização ao nível do terreno.  

18.9.5. As armações de pilares devem ser estaladas ou escoradas antes do cimbramento.  

18.9.6. Durante as operações de protensão de cabos de aço, é proibida a permanência de trabalhadores atrás dos macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protensão, devendo a área ser isolada e sinalizada.  

18.9.7. Os dispositivos e equipamentos usados em protensão devem ser inspecionados por profissional legalmente habilitado antes de serem iniciados os trabalhos e durante os mesmos.  

18.9.8. As conexões dos dutos transportadores de concreto devem possuir dispositivos de segurança para impedir a separação das partes, quando o sistema estiver sob pressão.  

18.9.9. As peças e máquinas do sistema transportador de concreto devem ser inspecionadas por trabalhador qualificado, antes do início dos trabalhos. ) 

18.9.10. No local onde se executa a concretagem, somente deve permanecer a equipe indispensável para a execução dessa tarefa.  

18.9.11. Os vibradores de imersão e de placas devem ter dupla isolação, e os cabos de ligação ser protegidos contra choques mecânicos e cortes pela ferragem, devendo ser inspecionados antes e durante a utilização.  

18.9.12. As caçambas transportadoras de concreto devem ter dispositivos de segurança que impeçam o seu descarregamento acidental.  
 

18.10. Estruturas metálicas. 
 
  18.10.1. As peças devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas, rebitadas ou parafusadas.  

18.10.2. Na edificação de estrutura metálica, abaixo dos serviços de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve ser mantido piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho situada no piso imediatamente inferior.  

18.10.3. O piso provisório deve ser montado sem frestas, a fim de se evitar queda de materiais ou equipamentos.  

18.10.4. Quando necessária a complementação do piso provisório, devem ser instaladas redes de proteção junto às colunas.  

18.10.5. Deve ficar à disposição do trabalhador, em seu posto de trabalho, recipiente adequado para depositar pinos, rebites, parafusos e ferramentas.  

18.10.6. As peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e dimensões compatíveis com os equipamentos de transportar e guindar.  

18.10.7. Os elementos componentes da estrutura metálica não devem possuir rebarbas.  

18.10.8. Quando for necessária a montagem, próximo às linhas elétricas energizadas, deve-se proceder ao desligamento da rede, afastamento dos locais energizados, proteção das linhas, além do aterramento da estrutura e equipamentos que estão sendo utilizados.  

18.10.9. A colocação de pilares e vigas deve ser feita de maneira que, ainda suspensos pelo equipamento de guindar, se executem a prumagem, marcação e fixação das peças.  
 

18.11. Operações de soldagem e corte a quente. 
 
  18.11.1. As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados.  

18.11.2. Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação local exaustora dos fumos originados no processo de solda e corte, bem como na utilização de eletrodos revestidos.  

18.11.3. O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento adequado à corrente usada, a fim de se evitar a formação de arco elétrico ou choques no operador.  

18.11.4. Nas operações de soldagem e corte a quente, é obrigatória a utilização de anteparo eficaz para a proteção dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta proteção deve ser do tipo incombustível.  

18.11.5. Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam geração de gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador, conforme mencionado no item 18.20 - Locais confinados.  

18.11.6. As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.  

18.11.7. É proibida a presença de substâncias inflamáveis e/ou explosivas próximo às garrafas de O2 (oxigênio).  

18.11.8. Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser aterrados.  

18.11.9. Os fios condutores dos condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfícies isolantes. 

18.12. Escadas, rampas e passarelas. 
 
  18.12.1. A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.  

18.12.2. As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.  

18.12.3. A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por meio de escadas ou rampas.  

18.12.4. É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis como meio de circulação de trabalhadores. ) 

18.12.5. Escadas. 
 
  18.12.5.1. As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário. 
 
  18.12.5.1.1. Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada. 
 
  18.12.5.2. A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.  
 
  18.12.5.3. As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).  

18.12.5.4. É proibido o uso de escada de mão com montante único. ) 

18.12.5.5. É proibido colocar escada de mão: 

a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;  

b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;  

c) nas proximidades de aberturas e vãos.  

18.12.5.6. A escada de mão deve: 

a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;  

b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;  

c) ser dotada de degraus antiderrapantes;  

d) ser apoiada em piso resistente.  

18.12.5.7. É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.  

18.12.5.8. A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.  

18.12.5.9. A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposição de no mínimo1,00m (um metro).  

18.12.5.10. A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho. 

 
  18.12.5.10.1. Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé. 
 
18.12.6. Rampas e passarelas. 
 
  18.12.6.1. As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.  

18.12.6.2. As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus) de inclinação em relação ao piso.  

18.12.6.3. Nas rampas provisórias, com inclinação superior a 18º (dezoito graus), devem ser fixadas peças transversais, espaçadas em 0,40m (quarenta centímetros), no máximo, para apoio dos pés.  

18.12.6.4. As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de 4,00m (quatro metros) e ser fixadas em suas extremidades.  

18.12.6.5. Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.  

18.12.6.6. Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função do comprimento total das mesmas e das cargas a que estarão submetidas. 

 

18.13. Medidas de proteção contra quedas de altura.
  18.13.1. É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais.  

18.13.2. As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.  
 
  18.13.2.1. As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.  
 
18.13.3. Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas.  

18.13.4. É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.  

18.13.5. A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos: 

a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário;  

b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);  

c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.  

18.13.6. Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.  
 
  18.13.6.1. Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.  

18.13.6.2. A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.  
 

18.13.7. Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.  
 
  18.13.7.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.  

18.13.7.2. Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.  
 

18.13.8. Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção.  
 
  18.13.8.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2.  
 
18.13.9. O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção.  
 
  18.13.9.1. A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.  

18.13.9.2. A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída. 
 

18.13.10. Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9. ) 

18.13.11. As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura. 

18.14. Movimentação e transporte de materiais e pessoas. 
 
  18.14.1. Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.  
 
  18.14.1.1. A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado.  

18.14.1.2. A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado sob supervisão de profissional legalmente habilitado. 
 

18.14.2. Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoa só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada na Carteira de Trabalho.  

18.14.3. No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais, é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada.  

18.14.4. Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível, deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.  

18.14.5. No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais, devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área.  

18.14.6. Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar e transportar.  

18.14.7. Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por trabalhador qualificado, com relação à capacidade de carga, altura de elevação e estado geral do equipamento.  

18.14.8. Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados com total precaução contra rajadas de vento.  

18.14.9. Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de código de sinais convencionados.  

18.14.10. Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e equipamentos próximo a redes elétricas.  

18.14.11. O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força, conforme a NR 17 - Ergonomia.  

18.14.12. Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivos próprios para sua fixação.  

18.14.13. O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo.  

18.14.14. A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador deve estar compreendida entre entre 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e 3,00m (três metros), de eixo a eixo.  

18.14.15. O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a roldana livre deve ser isolado por barreira segura, de forma que se evitem a circulação e o contato acidental de trabalhadores com o mesmo.  

18.14.16. O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoa não-autorizada.  

18.14.17. Em qualquer posição do guincho do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de 6 (seis) voltas enroladas no tambor.  

18.14.18. Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel.  

18.14.19. É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar.  

18.14.20. Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do material transportado.  

18.14.21. Torres de elevadores. 
 
  18.14.21.1. As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas. 
 
  18.14.21.1.1. Na utilização de torres de madeiras, devem ser atendidas às seguintes exigências adicionais: 

a) permanência, na obra, do projeto e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução da torre;  

b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada. 

 
  18.14.21.2. As torres devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados.  

18.14.21.3. As torres devem estar afastadas das redes elétricas ou estar isoladas conforme normas específicas da concessionária local.  

18.14.21.4. As torres devem ser montadas o mais próximo possível da edificação.  

18.14.21.5. A base onde se instala a torre e o guincho deve ser única, de concreto, nivelada e rígida.  

18.14.21.6. Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes da torre devem estar em perfeito estado sem deformações que possam comprometer sua estabilidade.  

18.14.21.7. As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a caçamba em equilíbrio.  

18.14.21.8. Os parafusos de pressão dos painéis devem ser apertados e os contraventos contrapinados.  

18.14.21.9. As torres devem ter os montantes anteriores amarrados com cabos de aço e ancorados à estrutura a cada 3,00m (três metros).  

18.14.21.10. A distância entre a viga superior da prancha ou gaiola e o topo da torre, após a última parada, deve estar compreendida entre 4,00m (quatro metros) e 6,00m (seis metros).  

18.14.21.11. As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a cada 6,00m (seis metros) por meio de cabos de aço.  

18.14.21.12. O trecho da torre acima da última laje deve ser mantido estaiado pelos montantes posteriores, para evitar o tombamento da torre no sentido contrário à edificação.  

18.14.21.13. As torres montadas externamente às construções devem ser estaiadas através dos montantes posteriores.  

18.14.21.14. A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.  

18.14.21.15. As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas, com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.  

18.14.21.16. A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma.  

18.14.21.17. Em todos os acessos de entrada à torre do elevador, deve ser instalada uma barreira (cancela), recuada no mínimo de 1,00m (um metro) da mesma, para bloquear o acesso acidental dos trabalhadores à torre.  

18.14.21.18. As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.  

18.14.21.19. As rampas de acesso à torre de elevador devem: 

a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5;  

b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;  

c) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre;  

d) não ter inclinação descendente no sentido da torre.  

18.14.21.20. Deve haver altura livre de no mínimo 2,00m (dois metros) sobre a rampa.  
 

18.14.22. Elevadores de transporte de materiais. 
 
  18.14.22.1. É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais.  

18.14.22.2. Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas.  

18.14.22.3. O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR 17 - Ergonomia.  

18.14.22.4. Os elevadores de materiais devem dispor de: 

a) freio mecânico (manual) situado no elevador;  

b) sistema de segurança eletromecânica no limite superior, instalado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre;  

c) trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor;  

d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados.  

18.14.22.5. Quando houver irregularidades no elevador de materiais quanto ao funcionamento e manutenção do mesmo, estas serão anotadas pelo operador em livro próprio e comunicadas, por escrito, ao responsável pela obra. ) 

18.14.22.6. É proibido operar o elevador na descida em queda livre (banguela).  

18.14.22.7. Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada pavimento, para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro, a fim de garantir comunicação única.  

18.14.22.8. Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de contenção com altura em torno de 1,00m (um metro) e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis.  

18.14.22.9. Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou removível.  
 

18.14.23. Elevadores de passageiros. 
 
  18.14.23.1. Nos edifícios em construção com 12 (doze) ou mais pavimentos, ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra. 
 
  18.14.23.1.1. O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir da execução da sétima laje dos edifícios em construção com 8 (oito) ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro possua, pelo menos, 30 (trinta) trabalhadores. 
 
  18.14.23.2. É proibido o transporte de cargas no elevador de passageiros.  

18.14.23.3. O elevador de passageiros deve dispor de: 

a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático;  

b) sistema de freagem automática, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tração ou de interrupção de corrente elétrica;  

c) sistema de segurança eletromecânico no limite superior a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre;  

d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;  

e) cabine metálica com porta pantográfica.  

18.14.23.4. O elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no qual o operador anotará, diariamente, as condições de funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo responsável pela obra.  

18.14.23.5. A cabine do elevador automático de passageiros deve ser mantida iluminada com iluminação natural ou artificial durante o uso e ter indicação do número máximo de passageiros.  
 

18.14.24. Gruas. 
 
  18.14.24.1. A ponta de lança e o cabo de aço de sustentação devem ficar no mínimo a 3,00m (três metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda a orientação da concessionária local.  

18.14.24.2. É proibida a montagem de estruturas com defeitos que possam comprometer seu funcionamento.  

18.14.24.3. O primeiro estaiamento da torre fixa ao solo deve se dar necessariamente no oitavo elemento e a partir daí de 5 (cinco) em 5 (cinco) elementos.  

18.14.24.4. Quando o equipamento de guindar não estiver em operação, a lança deve ser colocada em posição de descanso.  

18.14.24.5. A operação da grua deve ser de conformidade com as recomendações do fabricante.  

18.14.24.6. É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores da área.  

18.14.24.7. A grua deve estar devidamente aterrada e, quando necessário, dispor de pára-raios situado a 2,00m (dois metros) acima da ponta mais elevada da torre.  

18.14.24.8. É obrigatório existir trava de segurança no gancho do moitão.  

18.14.24.9. É proibida a utilização da grua para arrastar peças.  

18.14.24.10. É proibida a utilização de travas de segurança para bloqueio de movimentação da lança quando a grua não estiver em funcionamento.  

18.14.24.11. É obrigatória a instalação de dispositivos de segurança ou fim de curso automáticos como limitadores de cargas ou movimentos, ao longo da lança.  

18.14.24.12. As áreas de carga/descarga devem ser delimitadas, permitindo o acesso às mesmas somente ao pessoal envolvido na operação.  

18.14.24.13. A grua deve possuir alarme sonoro que será acionado pelo operador sempre que houver movimentação de carga. 

 

[Continua]
 
 
 
 
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