|
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18.7.3. Nas operações de corte de madeira,
devem ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento.
18.7.4. As lâmpadas de iluminação
da carpintaria devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção
de partículas.
18.7.5. A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado
e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra
quedas de materiais e intempéries.
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18.8. Armações de
aço.
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18.8.1. A dobragem e o corte de vergalhões
de aço em obra devem ser feitos sobre bancadas ou plataformas apropriadas
e estáveis, apoiadas sobre superfícies resistentes, niveladas
e não-escorregadias, afastadas da área de circulação
de trabalhadores.
18.8.2. As armações de pilares, vigas e
outras estruturas verticais devem ser apoiadas e escoradas para evitar
tombamento e desmoronamento.
18.8.3. A área de trabalho onde está situada
a bancada de armação deve ter cobertura resistente para proteção
dos trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries.
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18.8.3.1. As lâmpadas de iluminação
da área de trabalho da armação de aço devem
estar protegidas contra impactos provenientes da projeção
de partículas ou de vergalhões.
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18.8.4. É obrigatória a colocação
de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as armações
nas fôrmas, para a circulação de operários.
18.8.5. É proibida a existência de pontas
verticais de vergalhões de aço desprotegidas.
18.8.6. Durante a descarga de vergalhões de aço,
a área deve ser isolada.
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18.9. Estruturas de concreto.
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18.9.1. As fôrmas devem ser projetadas e construídas
de modo que resistam às cargas máximas de serviço.
18.9.2. O uso de fôrmas deslizantes deve ser supervisionado
por profissional legalmente habilitado.
18.9.3. Os suportes e escoras de fôrmas devem ser
inspecionados antes e durante a concretagem por trabalhador qualificado.
18.9.4. Durante a desfôrma devem ser viabilizados
meios que impeçam a queda livre de seções de fôrmas
e escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das
peças e o isolamento e sinalização ao nível
do terreno.
18.9.5. As armações de pilares devem ser
estaladas ou escoradas antes do cimbramento.
18.9.6. Durante as operações de protensão
de cabos de aço, é proibida a permanência de trabalhadores
atrás dos macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protensão,
devendo a área ser isolada e sinalizada.
18.9.7. Os dispositivos e equipamentos usados em protensão
devem ser inspecionados por profissional legalmente habilitado antes de
serem iniciados os trabalhos e durante os mesmos.
18.9.8. As conexões dos dutos transportadores de
concreto devem possuir dispositivos de segurança para impedir a
separação das partes, quando o sistema estiver sob pressão.
18.9.9. As peças e máquinas do sistema transportador
de concreto devem ser inspecionadas por trabalhador qualificado, antes
do início dos trabalhos. )
18.9.10. No local onde se executa a concretagem, somente
deve permanecer a equipe indispensável para a execução
dessa tarefa.
18.9.11. Os vibradores de imersão e de placas devem
ter dupla isolação, e os cabos de ligação ser
protegidos contra choques mecânicos e cortes pela ferragem, devendo
ser inspecionados antes e durante a utilização.
18.9.12. As caçambas transportadoras de concreto
devem ter dispositivos de segurança que impeçam o seu descarregamento
acidental.
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18.10. Estruturas metálicas.
|
18.10.1. As peças devem estar previamente fixadas
antes de serem soldadas, rebitadas ou parafusadas.
18.10.2. Na edificação de estrutura metálica,
abaixo dos serviços de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve
ser mantido piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho
situada no piso imediatamente inferior.
18.10.3. O piso provisório deve ser montado sem
frestas, a fim de se evitar queda de materiais ou equipamentos.
18.10.4. Quando necessária a complementação
do piso provisório, devem ser instaladas redes de proteção
junto às colunas.
18.10.5. Deve ficar à disposição
do trabalhador, em seu posto de trabalho, recipiente adequado para depositar
pinos, rebites, parafusos e ferramentas.
18.10.6. As peças estruturais pré-fabricadas
devem ter pesos e dimensões compatíveis com os equipamentos
de transportar e guindar.
18.10.7. Os elementos componentes da estrutura metálica
não devem possuir rebarbas.
18.10.8. Quando for necessária a montagem, próximo
às linhas elétricas energizadas, deve-se proceder ao desligamento
da rede, afastamento dos locais energizados, proteção das
linhas, além do aterramento da estrutura e equipamentos que estão
sendo utilizados.
18.10.9. A colocação de pilares e vigas
deve ser feita de maneira que, ainda suspensos pelo equipamento de guindar,
se executem a prumagem, marcação e fixação
das peças.
|
18.11. Operações de
soldagem e corte a quente.
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18.11.1. As operações de soldagem e corte
a quente somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados.
18.11.2. Quando forem executadas operações
de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos de
cádmio, será obrigatória a remoção por
ventilação local exaustora dos fumos originados no processo
de solda e corte, bem como na utilização de eletrodos revestidos.
18.11.3. O dispositivo usado para manusear eletrodos deve
ter isolamento adequado à corrente usada, a fim de se evitar a formação
de arco elétrico ou choques no operador.
18.11.4. Nas operações de soldagem e corte
a quente, é obrigatória a utilização de anteparo
eficaz para a proteção dos trabalhadores circunvizinhos.
O material utilizado nesta proteção deve ser do tipo incombustível.
18.11.5. Nas operações de soldagem ou corte
a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam geração
de gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção
de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão
e intoxicação do trabalhador, conforme mencionado no item
18.20 - Locais confinados.
18.11.6. As mangueiras devem possuir mecanismos contra
o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.
18.11.7. É proibida a presença de substâncias
inflamáveis e/ou explosivas próximo às garrafas de
O2 (oxigênio).
18.11.8. Os equipamentos de soldagem elétrica devem
ser aterrados.
18.11.9. Os fios condutores dos condutores dos equipamentos,
as pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de
locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso
sobre superfícies isolantes. |
18.12. Escadas,
rampas e passarelas.
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18.12.1. A madeira a ser usada para construção
de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar
nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca,
sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.12.2. As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas
para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção
sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
18.12.3. A transposição de pisos com diferença
de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser
feita por meio de escadas ou rampas.
18.12.4. É obrigatória a instalação
de rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição
de níveis como meio de circulação de trabalhadores.
)
18.12.5. Escadas.
|
18.12.5.1. As escadas provisórias de uso coletivo
devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores,
respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros),
devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros)
de altura um patamar intermediário. |
|
18.12.5.1.1. Os patamares intermediários devem
ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da
escada. |
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18.12.5.2. A escada de mão deve ter seu uso restrito
para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.
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18.12.5.3. As escadas de mão poderão ter
até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento
entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco
centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
18.12.5.4. É proibido o uso de escada de mão
com montante único. )
18.12.5.5. É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;
c) nas proximidades de aberturas e vãos.
18.12.5.6. A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada
de dispositivo que impeça o seu escorregamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
18.12.5.7. É proibido o uso de escada de mão
junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
18.12.5.8. A escada de abrir deve ser rígida, estável
e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo
ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.
18.12.5.9. A escada extensível deve ser dotada
de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar
da catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida,
deve permitir uma sobreposição de no mínimo1,00m (um
metro).
18.12.5.10. A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis
metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir
de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima
da última superfície de trabalho. |
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18.12.5.10.1. Para cada lance de 9,00m (nove metros),
deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por
guarda-corpo e rodapé.
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18.12.6. Rampas e passarelas.
|
18.12.6.1. As rampas e passarelas provisórias
devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições
de uso e segurança.
18.12.6.2. As rampas provisórias devem ser fixadas
no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta
graus) de inclinação em relação ao piso.
18.12.6.3. Nas rampas provisórias, com inclinação
superior a 18º (dezoito graus), devem ser fixadas peças transversais,
espaçadas em 0,40m (quarenta centímetros), no máximo,
para apoio dos pés.
18.12.6.4. As rampas provisórias usadas para trânsito
de caminhões devem ter largura mínima de 4,00m (quatro metros)
e ser fixadas em suas extremidades.
18.12.6.5. Não devem existir ressaltos entre o
piso da passarela e o piso do terreno.
18.12.6.6. Os apoios das extremidades das passarelas devem
ser dimensionados em função do comprimento total das mesmas
e das cargas a que estarão submetidas. |
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18.13. Medidas de
proteção contra quedas de altura. |
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18.13.1. É obrigatória a instalação
de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores
ou de projeção de materiais.
18.13.2. As aberturas no piso devem ter fechamento provisório
resistente.
|
18.13.2.1. As aberturas, em caso de serem utilizadas
para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas
por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material,
e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.
|
18.13.3. Os vãos de acesso às caixas dos elevadores
devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um
metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material
resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação
definitiva das portas.
18.13.4. É obrigatória, na periferia da
edificação, a instalação de proteção
contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir
do início dos serviços necessários à concretagem
da primeira laje.
18.13.5. A proteção contra quedas, quando
constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo
e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro
e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta
centímetros) para o travessão intermediário;
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela
ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
18.13.6. Em todo perímetro da construção
de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente,
é obrigatória a instalação de uma plataforma
principal de proteção na altura da primeira laje que esteja,
no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
|
18.13.6.1. Essa plataforma deve ter, no mínimo,
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção
horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento
de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação
de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
18.13.6.2. A plataforma deve ser instalada logo após
a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento
externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
|
18.13.7. Acima e a partir da plataforma principal de proteção,
devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de
proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três)
lajes.
|
18.13.7.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo,
1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento
de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação
de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
18.13.7.2. Cada plataforma deve ser instalada logo após
a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação
da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
|
18.13.8. Na construção de edifícios
com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias
de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção
ao subsolo e a partir da laje referente à instalação
da plataforma principal de proteção.
|
18.13.8.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo,
2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção
horizontal da face externa da construção e um complemento
de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação
de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo
atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2.
|
18.13.9. O perímetro da construção de
edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7,
deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção.
|
18.13.9.1. A tela deve constituir-se de uma barreira
protetora contra projeção de materiais e ferramentas.
18.13.9.2. A tela deve ser instalada entre as extremidades
de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só
podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até
a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
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18.13.10. Em construções em que os pavimentos
mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo
recuado para a instalação de plataforma principal de proteção
e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9. )
18.13.11. As plataformas de proteção devem
ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga
que prejudique a estabilidade de sua estrutura. |
18.14. Movimentação
e transporte de materiais e pessoas.
|
|
18.14.1. Os equipamentos de transporte vertical de materiais
e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.
|
18.14.1.1. A montagem e desmontagem devem ser realizadas
por trabalhador qualificado.
18.14.1.2. A manutenção deve ser executada
por trabalhador qualificado sob supervisão de profissional legalmente
habilitado.
|
18.14.2. Todos os equipamentos de movimentação
e transporte de materiais e pessoa só devem ser operados por trabalhador
qualificado, o qual terá sua função anotada na Carteira
de Trabalho.
18.14.3. No transporte vertical e horizontal de concreto,
argamassas ou outros materiais, é proibida a circulação
ou permanência de pessoas sob a área de movimentação
da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada.
18.14.4. Quando o local de lançamento de concreto
não for visível pelo operador do equipamento de transporte
ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização,
sonoro ou visual, e, quando isso não for possível, deve haver
comunicação por telefone ou rádio para determinar
o início e o fim do transporte.
18.14.5. No transporte e descarga dos perfis, vigas e
elementos estruturais, devem ser adotadas medidas preventivas quanto à
sinalização e isolamento da área.
18.14.6. Os acessos da obra devem estar desimpedidos,
possibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar
e transportar.
18.14.7. Antes do início dos serviços, os
equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por trabalhador
qualificado, com relação à capacidade de carga, altura
de elevação e estado geral do equipamento.
18.14.8. Estruturas ou perfis de grande superfície
somente devem ser içados com total precaução contra
rajadas de vento.
18.14.9. Todas as manobras de movimentação
devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de código
de sinais convencionados.
18.14.10. Devem ser tomadas precauções especiais
quando da movimentação de máquinas e equipamentos
próximo a redes elétricas.
18.14.11. O levantamento manual ou semimecanizado de cargas
deve ser executado de forma que o esforço físico realizado
pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força,
conforme a NR 17 - Ergonomia.
18.14.12. Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox")
devem ser providos de dispositivos próprios para sua fixação.
18.14.13. O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado
para garantir o enrolamento adequado do cabo.
18.14.14. A distância entre a roldana livre e o
tambor do guincho do elevador deve estar compreendida entre entre 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) e 3,00m (três metros),
de eixo a eixo.
18.14.15. O cabo de aço situado entre o tambor
de rolamento e a roldana livre deve ser isolado por barreira segura, de
forma que se evitem a circulação e o contato acidental de
trabalhadores com o mesmo.
18.14.16. O guincho do elevador deve ser dotado de chave
de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoa não-autorizada.
18.14.17. Em qualquer posição do guincho
do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo,
de 6 (seis) voltas enroladas no tambor.
18.14.18. Os elevadores de caçamba devem ser utilizados
apenas para o transporte de material a granel.
18.14.19. É proibido o transporte de pessoas por
equipamento de guindar.
18.14.20. Os equipamentos de transportes de materiais
devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do material
transportado.
18.14.21. Torres de elevadores.
|
18.14.21.1. As torres de elevadores devem ser dimensionadas
em função das cargas a que estarão sujeitas. |
|
18.14.21.1.1. Na utilização de torres de
madeiras, devem ser atendidas às seguintes exigências adicionais:
a) permanência, na obra, do projeto e da Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução
da torre;
b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada. |
|
18.14.21.2. As torres devem ser montadas e desmontadas
por trabalhadores qualificados.
18.14.21.3. As torres devem estar afastadas das redes
elétricas ou estar isoladas conforme normas específicas da
concessionária local.
18.14.21.4. As torres devem ser montadas o mais próximo
possível da edificação.
18.14.21.5. A base onde se instala a torre e o guincho
deve ser única, de concreto, nivelada e rígida.
18.14.21.6. Os elementos estruturais (laterais e contraventos)
componentes da torre devem estar em perfeito estado sem deformações
que possam comprometer sua estabilidade.
18.14.21.7. As torres para elevadores de caçamba
devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a caçamba em equilíbrio.
18.14.21.8. Os parafusos de pressão dos painéis
devem ser apertados e os contraventos contrapinados.
18.14.21.9. As torres devem ter os montantes anteriores
amarrados com cabos de aço e ancorados à estrutura a cada
3,00m (três metros).
18.14.21.10. A distância entre a viga superior da
prancha ou gaiola e o topo da torre, após a última parada,
deve estar compreendida entre 4,00m (quatro metros) e 6,00m (seis metros).
18.14.21.11. As torres devem ter os montantes posteriores
estaiados a cada 6,00m (seis metros) por meio de cabos de aço.
18.14.21.12. O trecho da torre acima da última
laje deve ser mantido estaiado pelos montantes posteriores, para evitar
o tombamento da torre no sentido contrário à edificação.
18.14.21.13. As torres montadas externamente às
construções devem ser estaiadas através dos montantes
posteriores.
18.14.21.14. A torre e o guincho do elevador devem ser
aterrados eletricamente.
18.14.21.15. As torres de elevadores de materiais devem
ter suas faces revestidas, com tela de arame galvanizado ou material de
resistência e durabilidade equivalentes.
18.14.21.16. A torre do elevador deve ser dotada de proteção
e sinalização, de forma a proibir a circulação
de trabalhadores através da mesma.
18.14.21.17. Em todos os acessos de entrada à torre
do elevador, deve ser instalada uma barreira (cancela), recuada no mínimo
de 1,00m (um metro) da mesma, para bloquear o acesso acidental dos trabalhadores
à torre.
18.14.21.18. As torres do elevador de material e do elevador
de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança
que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não
estiver no nível do pavimento.
18.14.21.19. As rampas de acesso à torre de elevador
devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé,
conforme subitem 18.13.5;
b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) ser fixadas à estrutura do prédio e da
torre;
d) não ter inclinação descendente
no sentido da torre.
18.14.21.20. Deve haver altura livre de no mínimo
2,00m (dois metros) sobre a rampa.
|
18.14.22. Elevadores de transporte
de materiais.
|
18.14.22.1. É proibido o transporte de pessoas
nos elevadores de materiais.
18.14.22.2. Deve ser fixada uma placa no interior do elevador
de material, contendo a indicação de carga máxima
e a proibição de transporte de pessoas.
18.14.22.3. O posto de trabalho do guincheiro deve ser
isolado, dispor de proteção segura contra queda de materiais,
e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR 17 - Ergonomia.
18.14.22.4. Os elevadores de materiais devem dispor de:
a) freio mecânico (manual) situado no elevador;
b) sistema de segurança eletromecânica no
limite superior, instalado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior
da torre;
c) trava de segurança para mantê-lo parado
em altura, além do freio do motor;
d) interruptor de corrente para que só se movimente
com portas ou painéis fechados.
18.14.22.5. Quando houver irregularidades no elevador
de materiais quanto ao funcionamento e manutenção do mesmo,
estas serão anotadas pelo operador em livro próprio e comunicadas,
por escrito, ao responsável pela obra. )
18.14.22.6. É proibido operar o elevador na descida
em queda livre (banguela).
18.14.22.7. Os elevadores de materiais devem ser dotados
de botão, em cada pavimento, para acionar lâmpada ou campainha
junto ao guincheiro, a fim de garantir comunicação única.
18.14.22.8. Os elevadores de materiais devem ser providos,
nas laterais, de painéis fixos de contenção com altura
em torno de 1,00m (um metro) e, nas demais faces, de portas ou painéis
removíveis.
18.14.22.9. Os elevadores de materiais devem ser dotados
de cobertura fixa, basculável ou removível.
|
18.14.23. Elevadores de passageiros.
|
18.14.23.1. Nos edifícios em construção
com 12 (doze) ou mais pavimentos, ou altura equivalente, é obrigatória
a instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros,
devendo o seu percurso alcançar toda a extensão vertical
da obra. |
|
18.14.23.1.1. O elevador de passageiros deve ser instalado,
ainda, a partir da execução da sétima laje dos edifícios
em construção com 8 (oito) ou mais pavimentos, ou altura
equivalente, cujo canteiro possua, pelo menos, 30 (trinta) trabalhadores. |
|
18.14.23.2. É proibido o transporte de cargas
no elevador de passageiros.
18.14.23.3. O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior,
conjugado com freio automático;
b) sistema de freagem automática, a ser acionado
em caso de ruptura do cabo de tração ou de interrupção
de corrente elétrica;
c) sistema de segurança eletromecânico no
limite superior a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre;
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas
com as portas fechadas;
e) cabine metálica com porta pantográfica.
18.14.23.4. O elevador de passageiros deve ter um livro
de inspeção, no qual o operador anotará, diariamente,
as condições de funcionamento e de manutenção
do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo responsável
pela obra.
18.14.23.5. A cabine do elevador automático de
passageiros deve ser mantida iluminada com iluminação natural
ou artificial durante o uso e ter indicação do número
máximo de passageiros.
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18.14.24. Gruas.
|
18.14.24.1. A ponta de lança e o cabo de aço
de sustentação devem ficar no mínimo a 3,00m (três
metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica
que atenda a orientação da concessionária local.
18.14.24.2. É proibida a montagem de estruturas
com defeitos que possam comprometer seu funcionamento.
18.14.24.3. O primeiro estaiamento da torre fixa ao solo
deve se dar necessariamente no oitavo elemento e a partir daí de
5 (cinco) em 5 (cinco) elementos.
18.14.24.4. Quando o equipamento de guindar não
estiver em operação, a lança deve ser colocada em
posição de descanso.
18.14.24.5. A operação da grua deve ser
de conformidade com as recomendações do fabricante.
18.14.24.6. É proibido qualquer trabalho sob intempéries
ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco
os trabalhadores da área.
18.14.24.7. A grua deve estar devidamente aterrada e,
quando necessário, dispor de pára-raios situado a 2,00m (dois
metros) acima da ponta mais elevada da torre.
18.14.24.8. É obrigatório existir trava
de segurança no gancho do moitão.
18.14.24.9. É proibida a utilização
da grua para arrastar peças.
18.14.24.10. É proibida a utilização
de travas de segurança para bloqueio de movimentação
da lança quando a grua não estiver em funcionamento.
18.14.24.11. É obrigatória a instalação
de dispositivos de segurança ou fim de curso automáticos
como limitadores de cargas ou movimentos, ao longo da lança.
18.14.24.12. As áreas de carga/descarga devem ser
delimitadas, permitindo o acesso às mesmas somente ao pessoal envolvido
na operação.
18.14.24.13. A grua deve possuir alarme sonoro que será
acionado pelo operador sempre que houver movimentação de
carga. |
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