|
NR
15 - Atividades e Operações Insalubres .
15.1. São consideradas
atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
|
15.1.1. Acima dos limites de tolerância previstos
nos Anexos nºs 1, 2, 3,
5, 11 e 12;
15.1.2. Revogado.
15.1.3. Nas atividades mencionadas nos Anexos nºs
6, 13 e 14;
15.1.4. Comprovadas através de laudo de inspeção
do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs
7, 8, 9 e 10.
15.1.5. Entende-se por "Limite de Tolerância", para
os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima
ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição
ao agente, que não causará dano à saúde do
trabalhador, durante a sua vida laboral.
|
15.2. O exercício de trabalho em condições
de insalubridade, de acordo com os subitens do
item anterior, assegura ao trabalhador a percepção
de adicional, incidente sobre o salário
mínimo da região, equivalente a:
|
15.2.1. Quarenta por cento, para insalubridade de grau
máximo;
15.2.2. Vinte por cento, para insalubridade de grau médio;
15.2.3 . Dez por cento, para insalubridade de grau mínimo.
|
15.3. No caso de incidência de mais de um fator de
insalubridade, será apenas considerado o
de grau mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4. A eliminação ou neutralização
da insalubridade determinará a cessação do pagamento
do
adicional respectivo.
|
15.4.1. A eliminação ou neutralização
da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral
que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção
individual.
|
|
|
15.4.1.1. Cabe à autoridade regional competente,
em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada
a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança
do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar
adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando
impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2. A eliminação ou neutralização
da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação
pericial por órgão competente, que comprove a inexistência
de risco à saúde do trabalhador.
|
15.5. É facultado às empresas e aos sindicatos
das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério
do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia
em estabelecimento ou setor
deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
determinar atividade insalubre.
|
15.5.1. Nas perícias requeridas às Delegacias
Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do
Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
|
15.6. O perito descreverá no laudo a técnica
e a aparelhagem utilizadas.
15.7. O disposto no item 15.5. não prejudica a
ação fiscalizadora do MTb nem a realização
ex
officio da perícia, quando solicitado pela
Justiça, nas localidades onde não houver perito.
ANEXO 1
LIMITES DE TOLERÂNCIA
PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
Nível de ruído
dB (A) |
Máxima exposição
diária
PERMISSÍVEL |
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
98
100
102
104
105
106
108
110
112
114
115
|
8 horas
7 horas
6 horas
5 horas
4 horas e 30 minutos
4 horas
3 horas e 30 minutos
3 horas
2 horas e 40 minutos
2 horas e 15 minutos
2 horas
1 hora e 45 minutos
1 hora e 15 minutos
1 hora
45 minutos
35 minutos
30 minutos
25 minutos
20 minutos
15 minutos
10 minutos
8 minutos
7 minutos
|
1. Entende-se por ruído contínuo ou intermitente,
para os fins de aplicação de limites de tolerância,
o ruído que não seja ruído de impacto.
2. Os níveis de ruído contínuo ou
intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento
de nível de pressão sonora operando no
circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta
(SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador.
3. Os tempos de exposição aos níveis
de ruído não devem exceder os limites de tolerância
fixados
no Quadro deste Anexo.
4. Para os valores encontrados de nível de ruído
intermediário será considerada a máxima exposição
diária permissível relativa ao nível
imediatamente mais elevado.
5. Não é permitida exposição
a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos
que não
estejam adequadamente protegidos.
6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou
mais períodos de exposição a ruído de
diferentes níveis, devem ser considerados os seus
efeitos combinados, de forma que, se a soma
das seguintes frações:
C1 +
C2 +
C3 +
...........................+ Cn
T1
T2
T3
Tn
exceder a unidade, a exposição estará
acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn
indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de
ruído
específico, e Tn
indica a máxima exposição diária permissível
a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
7. As atividades ou operações que exponham
os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou
intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção
adequada, oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO 2
Limites de Tolerância para Ruídos
de Impacto
1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta
picos de energia acústica de duração
inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a
1 (um) segundo.
2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados
em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão
sonora operando no circuito linear e circuito de resposta
para impacto. As leituras devem ser
feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite
de tolerância para ruído de impacto será de
130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído
existente deverá ser avaliado como ruído
contínuo.
3. Em caso de não se dispor de medidor de nível
de pressão sonora com circuito de resposta para
impacto, será válida a leitura feita no
circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação
"C". Neste caso, o limite de tolerância será
de 120 dB(C).
4. As atividades ou operações que exponham
os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis
de ruído de impacto superiores a 140 dB(linear),
medidos no circuito de resposta para impacto,
ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta
rápida (FAST), oferecerão risco
grave e iminente.
ANEXO 3
Limites de Tolerância para Exposição
ao Calor
1. A exposição ao calor deve ser avaliada
através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro
de
Globo" - IBUTG definido pelas equações
que se seguem:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação
são: termômetro de bulbo úmido
natural, termômetro de globo e termômetro
de mercúrio comum.
3. As medições devem ser efetuadas no local
onde permanece o trabalhador, à altura da região
do corpo mais atingida.
Limites de tolerância para exposição
ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos
de descanso no próprio local de prestação
de serviço.
1. Em função do índice obtido, o
regime de trabalho intermitente será definido no Quadro 1.
QUADRO 1
Regime de Trabalho Intermitente
com Descanso no |
TIPO
DE ATIVIDADE |
Próprio Local de Trabalho
(por hora) |
Leve |
Moderada |
Pesada |
Trabalho contínuo |
até 30,0 |
até 26,7 |
até 25,0 |
45 minutos trabalho
15 minutos descanso |
30,1 a 30,6 |
26,8 a 28,0 |
25,1 a 25,9 |
30 minutos trabalho
30 minutos descanso |
30,7 a 31,4 |
28,1 a 29,4 |
26,0 a 27,9 |
15 minutos trabalho
45 minutos descanso |
31,5 a 32,2 |
29,5 a 31,1 |
28,0 a 30,0 |
Não é permitido
o trabalho
sem a adoção de medidas
adequadas de controle |
acima de 32,2 |
acima de 31,1 |
acima de 30,0 |
2. Os períodos de descanso serão considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve,
Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o
Quadro 3.
Limites de tolerância para exposição
ao calor, em regime de trabalho intermitente com período
de descanso em outro local (local de descanso).
1. Para os fins deste item, considera-se como local de
descanso ambiente termicamente mais
ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade
leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo
o Quadro 2.
QUADRO 2
M (Kcal/h) |
Máximo IBUTG |
175
200
250
300
350
400
450
500 |
30,5
30,0
28,5
27,5
26,5
26,0
25,5
25,0 |
Onde: M é a taxa de metabolismo média
ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:
Mt x Tt + Md x Td
M =
60
sendo:
Mt = taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt = soma dos tempos, em minutos, em que se permanece
no local de trabalho.
Md = taxa de metabolismo no local de descanso.
Td = soma dos tempos, em minutos, em que se permanece
no local de descanso.
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para
uma hora, determinado pela seguinte fórmula:
IBUTGt x Tt
+ IBUTGd x
Td
IBUTG =
60
sendo:
IBUTGt = valor
do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor
do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como
anteriormente definidos.
Os tempos Tt e
Td devem ser tomados no período
mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo
Tt + Td
= 60 minutos corridos.
3. As taxas de metabolismo Mt e
Md serão obtidas consultando-se
o Quadro 3.
4. Os períodos de descanso serão considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
QUADRO 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE
TIPO DE ATIVIDADE |
Kcal/h |
Sentado em Repouso |
100 |
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco
(ex.:datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas
(ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada,
principalmente com os braços. |
125
150
150 |
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada,
com
alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou
bancada,
com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou
empurrar. |
180
175
220
300 |
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar
pesos (ex.: remoção com pá).
Trabalho fatigante. |
440
550 |
ANEXO 4
Revogado pela PT MTPS nº 3.751, de 23.11.90
(DOU 26.11.90)
ANEXO 5
Radiações Ionizantes
Nas atividades ou operações onde trabalhadores
possam ser expostos a radiações ionizantes, os
limites de tolerância, os princípios, as
obrigações e controles básicos para a proteção
do homem
e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos
indevidos causados pela radiação ionizante, são
os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "Diretrizes Básicas
de Radioproteção", de julho de
1988, aprovada, em caráter experimental, pela
Resolução CNEN nº 12/88, ou daquela que
venha a substituí-la.
ANEXO 6
Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos
trabalhos submersos.
1. Trabalhos sob ar comprimido
1.1. Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados
em ambientes onde o trabalhador é
obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica
e onde se exige cuidadosa
descompressão, de acordo com as tabelas anexas.
1.2. Para fins de aplicação deste item,
define-se:
a) Câmara de Trabalho - é o espaço
ou compartimento sob ar comprimido, no interior da qual
o trabalho está sendo realizado;
b) Câmara de Recompressão - é uma
câmara que, independentemente da câmara de trabalho,
é usada para tratamento de indivíduos que
adquirem doença descompressiva ou embolia e
é diretamente supervisionada por médico
qualificado;
c) Campânula - é uma câmara através
da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara
de trabalho do tubulão e vice-versa;
d) Eclusa de Pessoal - é uma câmara através
da qual o trabalhador passa do ar livre para a
câmara de trabalho do túnel e vice-versa;
e) Encarregado de Ar Comprimido - é o profissional
treinado e conhecedor das diversas
técnicas empregadas nos trabalhos sob ar comprimido,
designado pelo empregador como
o responsável imediato pelos trabalhadores;
f) Médico Qualificado - é o médico
do trabalho com conhecimentos comprovados em
Medicina Hiperbárica, responsável pela
supervisão e pelo programa médico;
g) Operador de Eclusa ou de Campânula - é
o indivíduo previamente treinado nas manobras
de compressão e descompressão das eclusas
ou campânulas, responsável pelo controle da
pressão no seu interior;
h) Período de Trabalho - é o tempo durante
o qual o trabalhador fica submetido a pressão
maior que a do ar atmosférico excluindo-se o período
de descompressão;
f) Pressão de Trabalho - é a maior pressão
de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão
ou túnel durante o período de trabalho;
j) Túnel Pressurizado - é uma escavação,
abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um
ângulo não-superior a 45º (quarenta
e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas
extremidades, em cujo interior haja pressão superior
a uma atmosfera;
l) Tubulão de Ar Comprimido - é uma estrutura
vertical que se estende abaixo da superfície
da água ou solo, através da qual os trabalhadores
devem descer, entrando pela campânula,
para uma pressão maior que atmosférica.
A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da
água e permite que os homens trabalhem em seu
interior.
1.3. O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob ar
comprimido em tubulões pneumáticos
e túneis pressurizados.
|
1.3.1. Todo trabalho sob ar comprimido será
executado de acordo com as prescrições dadas a seguir e quaisquer
modificações deverão ser previamente aprovadas pelo
órgão nacional competente em segurança e medicina
do trabalho.
1.3.2. O trabalhador não poderá sofrer mais
que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas.
1.3.3. Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido,
nenhuma pessoa poderá ser exposta à pressão superior
a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso
de emergência ou durante tratamento em câmara de recompressão,
sob supervisão direta do médico responsável.
1.3.4. A duração do período de trabalho
sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito) horas,
em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2;
a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2;
e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.
1.3.5. Após a descompressão, os trabalhadores
serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas,
no canteiro de obra, cumprindo um período de observação
médica.
|
|
|
1.3.5.1. O local adequado para o cumprimento do período
de observação deverá ser designado pelo médico
responsável. |
|
1.3.6. Para trabalhos sob ar comprimido,
os empregados deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade;
b) ser submetido a exame médico obrigatório,
pré-admissional e periódico, exigido pelas características
e peculiaridades próprias do trabalho;
c) ser portador de placa de identificação,
de acordo com o modelo anexo (Quadro 1), fornecida no ato da admissão,
após a realização do exame médico.
1.3.7. Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores
deverão ser inspecionados pelo médico, não sendo permitida
a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções
das vias respiratórias ou outras moléstias.
|
|
|
1.3.7.1. É vedado o trabalho àqueles que
se apresentem alcoolizados ou com sinais de ingestão de bebidas
alcoólicas.
|
|
1.3.8. É proibido ingerir bebidas
gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis.
1.3.9. Junto ao local de trabalho, deverão existir
instalações apropriadas à assistência médica,
à recuperação, à alimentação
e à higiene individual dos trabalhadores sob ar comprimido.
1.3.10. Todo empregado que vá exercer trabalho
sob ar comprimido deverá ser orientado quanto aos riscos decorrentes
da atividade e às precauções que deverão ser
tomadas, mediante educação audiovisual.
1.3.11. Todo empregado sem prévia experiência
em trabalhos sob ar comprimido deverá ficar sob supervisão
de pessoa competente, e sua compressão não poderá
ser feita se não for acompanhado, na campânula, por pessoa
hábil para instruí-lo quanto ao comportamento adequado durante
a compressão.
1.3.12. As turmas de trabalho deverão estar sob
a responsabilidade de um encarregado de ar comprimido, cuja principal tarefa
será a de supervisionar e dirigir as operações.
1.3.13. Para efeito de remuneração, deverão
ser computados na jornada de trabalho o período de trabalho, o tempo
de compressão, descompressão e o período de observação
médica.
1.3.14. Em relação à supervisão
médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas
as seguintes condições:
a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá
ser providenciada a assistência por médico qualificado, bem
como local apropriado para atendimento médico;
b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá
ter uma ficha médica, onde deverão ser registrados os dados
relativos aos exames realizados;
c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido,
antes de ser examinado por médico qualificado, que atestará,
na ficha individual, estar essa pessoa apta para o trabalho;
d) o candidato considerado inapto não poderá
exercer a função, enquanto permanecer sua inaptidão
para esse trabalho;
e) o atestado de aptidão terá validade por
6 (seis) meses;
f) em caso de ausência ao trabalho por mais de 10
(dez) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar,
deverá ser submetido a novo exame médico.
1.3.15. Exigências para operações
nas campânulas ou eclusas.
|
|
|
1.3.15.1. Deverá estar presente no local, pelo
menos, uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho e com autoridade para
exigir o cumprimento, por parte dos empregados, de todas as medidas de
segurança preconizadas neste item.
1.3.15.2. As manobras de compressão e descompressão
deverão ser executadas através de dispositivos localizados
no exterior da campânula ou eclusa, pelo operador das mesmas. Tais
dispositivos deverão existir também internamente, porém
serão utilizados somente em emergências. No início
de cada jornada de trabalho, os dispositivos de controle deverão
ser aferidos.
1.3.15.3. O operador da campânula ou eclusa anotará,
em registro adequado (Quadro II) e para cada pessoa o seguinte:
a) hora exata da entrada e saída da campânula
ou eclusa;
b) pressão do trabalho;
c) hora exata do início e do término de
descompressão.
1.3.15.4. Sempre que as manobras citadas no subitem 1.3.15.2
não puderem ser realizadas por controles externos, os controles
de pressão deverão ser dispostos de maneira que uma pessoa,
no interior da campânula, de preferência o capataz, somente
possa operá-lo sob vigilância do encarregado da campânula
ou eclusa.
1.3.15.5. Em relação à ventilação
e à temperatura, serão observadas as seguintes condições:
a) durante a permanência dos trabalhadores na câmara
de trabalho ou na campânula ou eclusa, a ventilação
será contínua, à razão de, no mínimo,
30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
b) a temperatura, no interior da campânula ou eclusa,
da câmara de trabalho, não excederá a 27ºC (temperatura
de globo úmido), o que poderá ser conseguido resfriando-se
o ar através de dispositivos apropriados (resfriadores), antes da
entrada na câmara de trabalho, campânula ou eclusa, ou através
de outras medidas de controle;
c) a qualidade do ar deverá ser mantida dentro
dos padrões de pureza estabelecidos no subitem 1.3.15.6, através
da utilização de filtros apropriados, colocados entre a fonte
de ar e a câmara de trabalho, campânula ou eclusa. 1.3.15.6.
CONTAMINANTE |
LIMITE DE TOLERÂNCIA |
Monóxido de carbono |
20 ppm |
Dióxido de carbono |
2.500 ppm |
Óleo ou material particulado |
5mh/m3 (pt<2kgf/cm2)
3mg/m3 (pt>2kgf/cm2) |
Metano |
10% do limite inferior de explosividade |
Oxigênio |
mais de 20% |
1.3.15.7. A comunicação entre o interior
dos ambientes sob pressão de ar comprimido e o exterior deverá
ser feita por sistema de telefonia ou similar.
|
|
1.3.16. A compressão dos trabalhadores
deverá obedecer às seguintes regras:
a) no primeiro minuto, após o início da
compressão, a pressão não poderá ter incremento
maior que 0,3 kgf/cm2;
b) atingido o valor 0,3 kgf/cm2, a pressão somente
poderá ser aumentada após decorrido intervalo de tempo que
permita ao encarregado da turma observar se todas as pessoas na campânula
estão em boas condições;
c) decorrido o período de observação,
recomendado na alínea "b", o aumento da pressão deverá
ser feito a uma velocidade não-superior a 0,7 kgf/cm2, por minuto,
para que nenhum trabalhador seja acometido de mal-estar;
d) se algum dos trabalhadores se queixar de mal-estar,
dores no ouvido ou na cabeça, a compressão deverá
ser imediatamente interrompida e o encarregado reduzirá gradualmente
a pressão da campânula até que o trabalhador se recupere
e, não ocorrendo a recuperação, a descompressão
continuará até a pressão atmosférica, retirando-se,
então, a pessoa e encaminhado-a ao serviço médico.
1.3.17. Na descompressão de trabalhadores expostos
à pressão de 0,0 a 3,4 kgf/cm2, serão obedecidas as
tabelas anexas (Quadro III) de acordo com as seguintes regras:
a) sempre que duas ou mais pessoas estiverem sendo descomprimidas
na mesma campânula ou eclusa e seus períodos de trabalho ou
pressão de trabalho não forem coincidentes, a descompressão
processar-se-á de acordo com o maior período ou maior pressão
de trabalho experimentada pelos trabalhadores envolvidos;
b) a pressão será reduzida a uma velocidade
não-superior a 0,4 kgf/cm2, por minuto, até o primeiro estágio
de descompressão, de acordo com as tabelas anexas; a campânula
ou eclusa deve ser mantida naquela pressão, pelo tempo indicado
em minutos, e depois diminuída a pressão à mesma velocidade
anterior, até o próximo estágio e assim por diante;
para cada 5 (cinco) minutos de parada, a campânula deverá
ser ventilada à razão de 1 (um) minuto.
1.3.18. Para o tratamento de caso de doença descompressiva
ou embolia traumática pelo ar, deverão ser empregadas as
tabelas de tratamento de VAN DER AUER e as de WORKMAN e GOODMAN.
1.3.19. As atividades ou operações realizadas
sob ar comprimido serão consideradas insalubres de grau máximo.
1.3.20. O não-cumprimento ao disposto neste item
caracteriza o grave e iminente risco para os fins e efeitos da NR 3.
|
Quadro I
Modelo de Placa de Identificação
para Trabalho em
Ambiente sob Ar Comprimido
|