Art. 71
Art. 71. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§ 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença
concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada
uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser
revisto com base nos respectivos salário-de-contribuição,
observado o disposto nos incisos
I a III do art. 70.