I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;
II - a contar da data do inicio da incapacidade, para os demais segurados;
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.
§ 2º - O auxílio-doença será devido durante
o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão
do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que
implementadas as condições mínimas para a concessão
do beneficio, observado o disposto nos § 2º e 3º do art.
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