* Maio-Junho de 1998 * I - 1 *


DIREITOS HUMANOS

*** DECLARA��O UNIVERSAL DOS POVOS ***

Reunidos em Argel por iniciativa da Funda��o L�lio Basso para os dirigentes dos povos, juristas, economistas, pol�ticos e dirigentes de movimentos de liberta��o nacional procamaram, a 4 de julho de 1976, a Declara��o Universal dos Direitos dos Povos, divulgada, desde o ano seguinte, em franc�s, em ingl�s e em espanhol, e cujo texto aqui apresentamos.

*** PRE�MBULO ***

Estamos vivendo tempos de grandes esperan�as, mas tamb�m de profundas inquietudes: tempos cheios de conflitos e de contradi��es; tempos em que as lutas de liberta��o levantaram os povos do mundo contra as estruturas nacionais e internacionais do imperialismo e lograram derrubar sistemas colonias; tempos de lutas e de vit�rias em que as na��es assumem, entre si ou no seu interior, novos dias de justi�a; tempos em que as resolu��es da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas, desde a Declara��o Universal dos Direitos do Homem at� a Carta dos Direitos e deveres Econ�micos dos Estados, exprimiram a busca de uma nova ordem pol�tica e econ�mica internacional. Mas s�o tamb�m tempos de frustra��es e de derrotas, em que novas formas de imperialismo aparecem para oprimir e explorar os povos. O imperialismo, por m�todos p�rfidos e brutais, com a cumplicidade de governos que na maioria das vezes se autodesignaram, continua a dominar uma parte do mundo. Pela interven��o direta, ou indireta, por interm�dio das empresas multinacionais, pela utiliza��o de pol�ticos locais corrompidos, pela ajuda a regimes militares fundados sobre a repress�o policial, a tortura e a extermina��o f�sica dos opositores, pelo conjunto de pr�ticas �s quais se deu o nome de neocolonialismo, o imperialismo estende sua domina��o sobre numerosos povos. Conscientes de interpretar as aspira��es de nossa �poca, reunimo-nos em Argel para proclamar que todos os povos do mundo t�m o mesmo direito, se est�o subjugados, de lutar por sua liberta��o, e o direito de contar, na sua luta, com o apoio de outros povos. Persuadidos de que o respeito efetivo pelos direitos do homem implica o respeito pelos direitos dos povos, adotamos a Declara��o Universal dos Direitos dos Povos. Possam todos aqueles que, no mundo, travam o grande combate �s vezes com armas na m�o, pela liberta��o de todos os povos, encontrar na presente declara��o a seguran�a de que � leg�tima a sua luta.

*** Se��o I - DIREITO � EXIST�NCIA ***

Artigo 1 - Todo povo tem direito � exist�ncia.

Artigo 2 - Todo povo tem direito ao respeito por sua identidade nacional e cultural.

Artigo 3 - Todo povo tem o direito de conservar a posse pac�fica do seu territ�rio e de retornar a ele em caso de expuls�o.

Artigo 4 - Nenhuma pessoa pode ser submetida, por causa de sua identidade nacional ou cultural, ao massacre, � tortura, � persegui��o, � deporta��o, � expuls�o ou a condi��es de vida que possam comprometer a identidade ou a integridade do povo ao qual pertence.

*** Se��o II - DIREITO � AUTODETERMINA��O POL�TICA ***

Artigo 5 - Todo povo tem o direito imprescrit�vel e inalien�vel � autodetermina��o. Determina seu estatuto pol�tico com inteira liberdade, sem qualquer inger�ncia estrangeira.

Artigo 6 - Todo povo tem o direito de se libertar de toda domina��o colonial ou estrangeira direta ou indireta e de todos os regimes racistas.

Artigo 7 - Todo povo tem direito a um regime democr�tico que represente o conjunto dos cidad�os, sem distin��o de ra�a, de sexo, de cren�a ou de cor e capaz de assegurar o respeito efetivo pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos.

*** Se��o III - DIREITOS ECON�MICOS DOS POVOS ***

Artigo 8 - Todo povo tem um direito exclusivo sobre as suas riquezas e os seus recursos naturais. Tem o direito de recuper�-los se deles foi expoliado, assim como de reaver as indeniza��es injustamente pagas.

Artigo 9 - Como o progresso cient�fico e t�cnico faz parte do patrim�nio comum da humanidade, todo povo tem o direito de participar dele.

Artigo 10 - Todo povo tem direito a que o seu trabalho seja justamente avaliado e a que os interc�mbios internacionais se fa�am em condi��es de igualdade e eq�idade.

Artigo 11 - Todo povo tem o direito de escolher o seu sistema econ�mico e social e de buscar a sua pr�pria via de desenvolvimento econ�mico em liberdade total e sem inger�ncia exterior.

Artigo 12 - Os direitos econ�micos enunciados acima devem expressar-se num esp�rito de solidariedade entre os povos do mundo e levando em conta seus respectivos interesses.

*** Se��o IV - DIREITO � CULTURA ***

Artigo 13 - Todo povo tem o direito de falar sua l�ngua, de preservar e desenvolver sua cultura, contribuindo assim para o enriquecimento da cultura da humanidade.

Artigo 14 - Todo povo tem direito �s suas riquezas art�sticas, hist�ricas e culturais.

Artigo 15 - Todo povo tem direito a que n�o se lhe imponha uma cultura estrangeira.

*** Se��o V - Direito ao Meio Ambiente e aos Recursos ***

Artigo 16 - Todo povo tem direito � conserva��o, � prote��o, e ao melhoramento do seu meio ambiente.

Artigo 17 - Todo povo tem direito � utiliza��o do patrim�nio comum da humanidade, tais como o alto-mar, o fundo dos mares, o espa�o extra-atmosf�rico.

Artigo 18 - No exerc�cio dos direitos precedentes, todo povo deve levar em conta a necessidade de coordenar as exig�ncias do seu desenvolvimento econ�mico com as da solidariedade entre todos os povos do mundo.

*** Se��o VI - DIREITOS DAS MINORIAS ***

Artigo 19 - Quando, no seio de um Estado, um povo constitui minoria, tem direito ao respeito por sua identidade, suas tradi��es, sua l�ngua e seu patrim�nio cultural.

Artigo 20 - Os membros da minoria devem gozar, sem discrimina��o, dos mesmos direitos que os outros cidad�os do Estado e participar com eles, em igualdade, na vida p�blica.

Artigo 21 - Estes direitos devem ser exercidos mediante o respeito aos leg�timos interesses da comunidade em seu conjunto, e n�o podem servir de pretexto para atentar contra a integridade territorial e a unidade pol�tica do Estado, quando este atua em conformidade com todos os princ�pios enunciados na presente Declara��o.

*** Se��o VII - GARANTIAS E SAN��ES ***

Artigo 22 - Todo descumprimento �s disposi��es da presente Declara��o constitui uma transgress�o �s obriga��es para com toda a comunidade internacional.

Artigo 23 - Todo preju�zo resultante de uma transgress�o � presente Declara��o deve ser integralmente reparada por aquele que o causou.

Artigo 24 - Todo enriquecimento em detrimento de um povo, por viola��o das disposi��es da presente Declara��o, deve dar lugar � restitui��o dos lucros assim obtidos. O mesmo se aplicar� a todos os lucros excessivos realizados pelos investimentos de origem estrangeira.

Artigo 25 - Todos os tratados, acordos ou contratos desiguais, subscritos com deprecia��o aos direitos fundamentais dos povos, n�o poder�o ter nenhum efeito.

Artigo 26 - Os encargos financeiros exteriores que se tenham tornado excessivos e insuport�veis para os povos deixam de ser exig�veis.

Artigo 27 - Os atentados mais graves contra os direitos fundamentais dos povos, especialmente contra o seu direito � exist�ncia, constituem crimes internacionais, acarretando a responsabilidade penal individual de seus autores.

Artigo 28 - Todo povo cujos direitos fundamentais s�o gravemente ignorados tem o direito de faz�-los valer, especialmente pela luta pol�tica ou sindical, e mesmo, em �ltima inst�mcia, pelo recurso � for�a.

Artigo 29 - Os movimentos de liberta��o devem ter acesso �s organiza��es internacionais, e os seus combatentes t�m direito � prote��o das leis humanit�rias da guerra.

Artigo 30 - O restabelecimento dos direitos fundamentais de um povo, quando gravemente desconsiderados, � dever que se imp�e a todos os membros da comunidade internacional.***"

(In: MARQUES, Jo�o Benedito de Azevedo. Democracia, Viol�ncia e Direitos Humanos. Anexos. S�o Paulo: Cortez, 1991)


Funda��o Internacional L�lio Basso

"A Funda��o Internacional L�lio Basso pelo Direito e a Liberta��o dos Povos" � qual o Tribunal Permanente dos Povos est� vinculado, foi criada em 1976. Decorreu da constata��o de L�lio Basso e de outros intelectuais que acompanharam o Tribunal Bertrand Russel que n�o deveriam limitar-se � verifica��o dos fatos. Era necess�rio ainda um trabalho permanente de natureza hist�rico-jur�dico para levantar as causas que geram os casos de viola��o dos direitos humanos, e tamb�m propor novo c�digo em apoio �s tentativas de liberta��o dos povos.
Este foi proposto tamb�m em 1976: � a Declara��o dos Direitos dos Povos, elaborada em Argel em 4 de julho. O princ�pio � que n�o s�o os estados que estabelecem as regras de tais direitos mas sim os pr�prios povos, com suas demandas e exig�ncias.
A funda��o tem atuado com base em programas de natureza pol�tico-cultural, estudando as formula��es jur�dico-pol�ticas que sustentam o Direitos dos Povos num plano jur�dico, hist�rico, econ�mico, social e antropol�gico. O objetivo dessa orienta��o � o de contribuir para elabora��o de princ�pios para uma nova ordem de rela��es que favore�am a paz baseada na interdepend�ncia dos povos. A Funda��o disp�e de um biblioteca singular com documentos raros e espec�fico no campo dos Direitos dos Povos. Como parte do movimento, foi criada tamb�m a Liga Internacional, com sede em Paris, para a��es de apoio � emancipa��o dos povos."
extra�do da p�gina:- Tribunal Permanente dos Povos, em Aracaju


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