DOUTRINA CATÓLICA

Papa no Coliseo

Papa João Paulo II na Via Crucis

Principal

Sínodo diocesano , concílio provincial e concílio plenário.

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SÍNODO DIOCESANO

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O Sínodo diocesano é sempre convocado pelo bispo titular da diocese que também preside todos os seus trabalhos. É uma assembléia de sacerdotes e de outros fiéis escolhidos da igreja particular , que auxiliam o Bispo Diocesano para o bem de toda a comunidade diocesana.

Todas as questões propostas são submetidas à livre discussão dos membros nas sessões do Sínodo.

Podem ser convocados para o Sínodo diocesano as seguintes pessoas:

Todo o clero; um representante de cada congregação religiosa masculina e feminina; dois delegados de cada Paróquia; os coordenadores diocesanos de pastoral, movimentos, associações eclesiais, organismos, exigências e institutos leigos .

METODOLOGIA

- Uma Comissão central, escolhida e nomeada pelo Bispo está encarregada de orientar sobre os passos a serem dados, envolvendo as bases, comunidades, pessoas, congregações.

- Cada região pastoral terá uma sub-comissão formada por representantes das Paróquias que formam a Região.

- Também cada exigência da ação evangelizadora terá a sua sub-comissão formada por representantes das pastorais, movimentos, associações eclesiais.

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SÍNODO PROVINCIAL

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Sínodo provincial convocado pelo Arcebispo Metropolita .

Participantes : todos os bispos auxiliares e coadjutores , bispos titulares das dioceses , chefes de ordens presentes na provincia , vigarios episcopais e judiciais e párocos das dioceses .

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SÍNODO PLENÁRIO

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O Sínodo plenário é convocado pela Conferência Episcopal Nacional .

Participantes : todos os bispos titulares de dioceses , todos os bispos auxiliares e coadjutores , os bispos eméritos , os superiores das ordens religiosas com voto deliberativo --- os bispos das igrejas orientais poderão comaprecer com voto consultivo .

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Código de Direito Canônico

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TÍTULO II.

DAS AGRUPAÇÕES DAS IGREJAS PARTICULARES

CAPÍTULO I.

DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS E DAS REGIÕES ECLESIÁSTICAS

Canon 431.

1. Para promover uma ação pastoral comum em várias dioceses vizinhas , segundo às circunstâncias das pessoas e dos lugares, e para que fomenten de maneira mais adequada as recíprocas relações entre os bispos diocesanos , as Igrejas particulares se agruparão em províncias eclesiásticas delimitadas territorialmente.

2. Como norma geral, não haverá a princípio dioceses exensas; para tanto, todas as dioceses e demais Igrejas particulares que se encontram dentro do território de uma província eclesiástica, deven adscrever-se a essa província.

3. Corresponde exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os bispos interessados, constituir , suprimir e mudar as províncias.

Cânon 432.

1. Na província eclesiástica tem autoridade , conforme à norma do direito, o Concilio provincial e o Metropolitano.

2. a provincia tem , por direito próprio , personalidade jurídica.

Cânon 433.

1. Se parecer útil, sobretudo nas nações onde são mais numerosas as Igrejas particulares, as provincias eclesiásticas mais próximas podem ser constituídas pela Santa Sé em regiões eclesiásticas, a partir de proposta da Conferência Episcopal.

2. a região eclesiástica pode ser erigida em pessoa jurídica.

Cânon 434. À assembléia dos bispos de uma região eclesiástica corresponde fomentar a cooperação e a comum ação pastoral na região ; contudo , os poderes que nos cânones deste Código se atribuem à Conferência Episcopal, não competem à referida assembléia, a não ser que a Santa Sé considere algumas de modo especial.

CAPÍTULO II. DEOS METROPOLITAS

Cânon 435.

Preside a provincia eclesiástica o Metropolita , que é por sua vez Arcebispo da diocese que lhe foi incomendada ; este ofício vai anexo a uma sé episcopal determinada ou aprovada pelo Romano Pontífice.

Cânon 436.

1. Nas dioceses sufragâneas, compete ao Metropolita :

Vigiar para que se conservem diligentemente a fe e a disciplina eclesiástica, e informar ao Romano Pontífice sobre os abusos se houverem ;

Fazer a visita canônica se o sufragâneo a tiver descuidado, com causa aprovada previamente pela Sé Apostólica ;

Designar o Administrador diocesano , como reza os cânones 421.2 e 425.

2. Quando requeiram as circunstâncias, o Metropolita pode receber da Santa Sede encargos e poder peculiares que determinará o derecho particular.

3. Nenhum outro poder de regime compete ao Metropolita sobre as dióceses sufragâneas; mas pode realizar funções sagradas em todas as igrejas, igual a que o bispo em sua propia diócese, advertindo-o previamente ao bispo diocesano, quando se trate da igreja catedral.

Canon 437.

1. Em um prazo de três meses a partir da consagração episcopal, ou desde a provisão canónica, se já houver sido consagrado, o Metropolita, pessoalmente ou por meio de procurador, está obrigado a pedir ao Romano Pontífice o palio, que é um signo da potestade da qual, em comunhão com a Igreja Romana, tenha sido investido em sua propia provincia.

2. O Metropolita pode usar o palio em conformidade com as leis litúrgicas, em todas as igrejas da provincia eclesiástica que preside, mas não fora dela , nem sequer com o consentimento do bispo diocesano.

3. O Metropolita necessita um novo palio, si é trasladado a uma sede metropolitana distinta.

Cânon 438.

A parte da prerrogativa honorífica, o título de Patriarca ou o de Primado não porta consigo na Igreja latina nenhuma potestade de regime , a não ser que em algum caso conste outra coisa por privilegio apostólica o por costume aprovada.

CAPÍTULO III. DOS CONCILIOS PARTICULARES

Cânon 439.

1- O Concílio plenário para todas as Igrejas particulares da mesma Conferência Episcopal celebra-se sempre que a essa Conferência Episcopal parecer necessário ou útil , com a aprovação da Sé Apostólica.

2-A norma estabelecida no parágrafo 1 se aplica também ao Concílio provincial que se celebra em uma província eclesiástica cujos limites coincidam com os territórios de uma nação.

Cânon 440

1 O concílio provincial para as distintas igrejas particulares de uma província eclesiástica há de celebrar-se quantas vezes pareça oportuno à maioria dos bispos diocesanos da província sem prejuízo do que prescreve o Cânon 439.

2 Não deve se convocar o concílio provincial quando se encontre vacante a sé metropolitana.

Cânon 441 .

Corresponde à Conferência Episcopal :

Convocar o concilio plenário ;

Designar dentro do território da Conferência Episcopal o lugar em que há de celebrar-se o concilio ;

Eleger entre os bispos diocesanos o presidente do concílio plenário, que há de ser aprovado pela Sé Apostólica ;

Determinar o regulamento e as questões que hão de tratar-se, fixar a data do começo e a duração do concilio plenário, trasladar-lo, prorrogar-lo e concluir-lo.

Cânon 442.

1. Corresponde ao Metropolita , com o consentimento da maioria dos bispos sufragâneos:

Convocar o concílio provincial ;

Designar o lugar de sua celebração dentro do território da província .

Determinar o regulamento e as questiões que hão de tratar-se, fixar a data do começo e a duração do concilio provincial, trasladar-lo, prorrogar-lo e concluir-lo.

2. A presidência do concílio provincial compete ao Metropolita , se este se encontra legítimamente impedido, ao bispo sufragâneo eleito pelos demais

Cânon 443.

1. Devem ser convocados aos concilios particulares e tem voto deliberativo:

os bispos diocesanos;

os bispos coadjutores e auxiliares;

Outros bispos titulares que desempeham una função peculiar no territorio, por encargo da Sede Apostólica ou da Conferencia Episcopal.

2. Podem ser chamados aos concilios particulares outros bispos titulares, incluindo jubilados, que residam dentro do territorio; os quais tem voto deliberativo.

3. Devem ser convocados aos concilios particulares com voto únicamente consultivo:

Os Vigários generais e os Vigários episcopais de todas as Igrejas particulares do territorio.

Os Superiores maiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica, em número que será fixado, tanto para os varões como para as mulheres, pela Conferencia Episcopal ou pelo bispos da provincia, eleitos respectivamente por todos os Superiores maiores dos institutos e sociedades com sede no territorio.

Os reitores das universidades eclesiásticas e católicas e os decanos de las facultades de teología e do direito canônico, que tengan su sede en el territorio.

Alguns reitores de seminarios maiores, cujo número se determinará como se estabelece no número 2, eleitos pelos reitores dos seminarios que existam no territorio.

4. Aos concilios particulares poden ser chamados tambén, con voto consultivo, presbíteros e alguns outros fies, de manera sen embargo que seu número nao seja superior a metade dos que se indican nos apdo 1- 3.

5. Aos concilios provinciales se deve convidar ademais aos cabildos catedrales, assim como ao conselho presbiteral e ao conselho pastoral de cada Igreja particular, de maneira que cada uma deestas institucioes envíe como procuradores dois de seus membros eleitos colegialmente; e estes gozan só de voto consultivo.

6. Aos concilios particulares tambén podem ser chamadas outras pessoas na qualidade de covidados , se parecer oportuno a Conferencia Episcopal para o concilio plenario, ou ao Metropolita junto com os bispos sufragâneos para o concilio provincial.

Cânon 444.

1. Deven assistir aos concilios particulares todos os que hajan sido convocados, a não ser que seobste um justo impedimento, do que deven informar ao presidente do concilio.

2. Aqueles que tenham sido convocados para um concilio particular e gozem do voto deliberativo podem enviar um procurador caso se encontrem justamente impedidos de comparecer ; este procurador só tem voto consultivo.

Cânon 445.

O concilio particular cuida de que se proveja em seu territorio as necesidades pastorais do Povo de Deus, e tem poder de regime , sobretudo legislativo , de maneira que, ficando sempre a salvo o direito universal da Igreja, pode estabelecer quanto pareça oportuno para o incremento da fé , a organização da atividade pastoral comum , a ordem dos bons costumes e a observancia, estabelecimento ou tutela da disciplina eclesiástica comum.

Cânon 446.

Uma vez concluido o concilio particular, seu presidente deve cuidar para que as atas completas do concílio sejam enviadas à Sé Apostólica; os decretos dados pelo concilio nao se promulgarão senão depois de que hajam sido revisados pela Sé Apostólica; corresponde ao mesmo concílio determinar o modo de promulgação dos decretos e o momento em que, uma vez promulgados, começarão a obrigar.

Fonte : Código de Direito Canônico de 1983

Prof Everton N. Jobim

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