DOUTRINA CATÓLICA

DOUTRINA CATÓLICA

Administração Apostólica São João Maria Vianney

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Não seria um grave erro admitir a criação de uma administração apostólica integrada por padres e bispos cismáticos que não aceitam o ensinamento do magistério supremo da Igreja expresso no Concílio Vaticano II e que não aceitam a missa segundo o Novus Ordo Missae do Papa Paulo VI ?

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Não podemos considerar um erro esta decisão papal !

Isto porque , ao aceitar as decisões do Concílio Vaticano II , segundo a letra da lei de seus documentos , sem concessões a leituras modernistas do chamado ' espírito do Concílio ' , ao aceitar a verdade sacramental e litúrgica da missa latina , segundo o missal do Papa Paulo VI , e ao desejar se submeter à autoridade do Bispo de Roma , os membros da Sociedade Sacerdotal São João Maria Vianney abandonaram as causas que motivaram a punição máxima da Sé Apostólica no passado. O impedimento para a reintegração deste grupo ao seio da Igreja foi , portanto , removido .

O que motivou concretamente a excomunhão dos Padres de Campos foi a participação na sagração episcopal de Dom Licinio Rangel , realizada sem autorização papal.

João Paulo II anulou a excomunhão de D. Licinio , de Fernando Rifan e dos demais padres da sociedade sacerdotal SJM Vianney.

Cabe lembrar que eles nunca se afirmaram como sedevacantistas , esta posição implica em cisma e eventualmente em heresia. Não há poder sobre a Terra capaz de retirar das mãos do sucessor de Pedro a autoridade suprema sobre a Igreja. Nem mesmo o Colégio Episcopal -- por essa razão a Igreja condena o conciliarismo.

O fato da Igreja criar uma Administração Apostólica , uma entidade equivalente a uma diocese , com liturgia própria , não é procedimento irregular . Dom Antônio de Castro Mayer havia criado uma diocese para abrigar seu grupo e isso exigia uma regularização com base no Direito Canônico. Cabe lembrar que existem igrejas regionais com rito próprio que estão unidas à Igreja de Roma e submetidas à autoridade do Sumo Pontifice . Não haveria razão , portanto , para impedir o mesmo de acontecer em relação à liturgia latina , fundamentalmente porque a liturgia antiga não foi revogada , a missa Pio V não foi posta na ilegalidade . Apenas não é mais a missa padrão . Qualquer bispo local pode autorizar a celebração da missa tridentina se houver necessidade , por decisão expressa do Papa João Paulo II que assim determinou em dois documentos da década de oitenta - a Carta Indulto "Quattor abhinc annos" de 3 de octubro de 1984 e o Decreto na forma de Motu Proprio , "Ecclesia Dei" de 2 de julho de 1988

Por necessidade entenda-se um desejo ardente da comunidade local - clérigos ou leigos - de participar da liturgia antiga por uma especial afeição ou por razões ligadas à preservação da tradição.

A Igreja , não obstante , exige de quem desejar a celebração da missa latina antiga o reconhecimento da missa Paulo VI como rigorosamente legal e em plena conformidade com a doutrina da Santa Igreja.

Os membros da Fraternidade Sacerdotal São Pio X e da Sociedade Sacerdotal São João Maria Vianney vinham de um passado litúrgico comum , eles não passaram a adotar uma liturgia diferente , subitamente . Em 1970 , Marcel Lefebvre , com a aprovação de Roma , instituiu a FSSPX de acordo com as normas canônicas vigentes . A ruptura ocorreu dezoito anos depois com a consagração de quatro bispos sem autorização papal.

Cabe lembrar que qualquer católico pode participar dos ritos bizantino melquita , antioquino maronita , armênio , copta e caldeu , não haveria razão para impedir a criação de uma Administração Apostólica que vivesse sob o rito antigo da Igreja ocidental .

O fundamental é o espírito de unidade ; é o 'sentir em comum' da Igreja , de todos aqueles que integram a Igreja , formando a unidade na diversidade .

O Papa João Paulo II participou da consagração de D. Fernando Rifan segundo o rito tridentino . Ele é um bispo , legitimamente , consagrado pelo Papa e sob a jurisdição do Romano Pontífice , perfeitamente apto a exercer sua autoridade sobre os membros da Administração Apostólica São João Maria Vianney - leigos e religiosos .

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Autorização para o ministério da

Administração fora da Diocese de Campos

Do Vaticano, 16 de novembro de 2002

Excelência Reverendíssima,

Em data de 1 de maio último, Vossa Excelência apresentou a esta Congregação um quesito acerca da cura pastoral dos fiéis sensíveis à tradição litúrgica anterior à reforma do Concílio Ecumênico Vaticano II, que se encontram fora do território de jurisdição desta Administração Apostólica Pessoal.

Foram consultados, a esse respeito, os demais Dicastérios da Cúria Romana interessados na matéria, ou seja, as Congregações para os Bispos, para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, e o Conselho Pontifício para os textos legislativos. Esta Congregação pode, agora, dar resposta ao quesito formulado por Vossa Excelência, relembrando aqui as normas universais vigentes e as modalidades de aplicação das mesmas ao caso específico da Administração Apostólica pessoa São João Maria Vianney de Campos.

1. No que diz respeito à comunidades de fiéis ligados à precedente tradição litúrgica, eventualmente residentes nos territórios das dioceses, pertencentes à competência ordinária de cada Bispo diocesano conceder, aos próprios fiéis que o solicitem e nas igrejas especialmente indicadas pelo Ordinário, o uso do assim chamado rito de São Pio V, segundo a disciplina litúrgica aprovada pelo Beato João XXIII em 1962. Para receber tal concessão, estes grupos de fiéis devem declarar formalmente a sua adesão e obediência ao Santo Padre João Paulo II, reconhecer a validade do Concílio Ecumênico Vaticano II e a legitimidade do rito litúrgico aprovado pelo Sumo Pontífice Paulo VI em 1970 (cf. João Paulo II, Motu próprio Ecclesia Dei adflicta, 2.7.1988, AAS 80 (1988) 1495-1498; Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Carta Circular Quattor abhinc annos, 3.10.1984, AAS76 (1084) 1088-1089).

2. Faz parte igualmente das faculdades ordinárias do Bispo diocesano , ponderadas todas as circunstâncias, erigir – e, por conseguinte, também em favor destes grupos de fiéis – paróquias pessoais , reitorias ou capelanias, segundo o estabelecido pelos cânones 518; 556-557 §1; 564-566 §1; 571-572 CIC.

3. Nada impede que o Bispo diocesano, de acordo com o Administrador Apostólico da Administração Apostólica pessoal “São João Maria Vianney”, possa nomear um sacerdote do clero da mesma Administração, para assumir a cura pastoral da mencionada paróquia pessoal, reitoria ou capelania. Em tal caso, todavia, permanece a exclusiva jurisdição do Bispo diocesano, que é o Ordinário daquele território e será o único responsável pela atividade nele desenvolvida pelo sacerdote, embora no respeito pelas características próprias da Administração Apostólica pessoal. Será necessário, portanto, estabelecer um especial convênio, que defina os direitos e deveres do sacerdote, conforme a norma estabelecida pelo cân. 271, 1-3 CIC.

4. Com efeito, a Adminsitração Apostólica pessoal “S. João Maria Vianney” de Campos, constituída no território da diocese homônima, rege-se pelas normas do direito comum, fora daquilo que é estabelecido especificamente, como direito próprio, pelo Decreto Animarum bonum, promulgado pela Congregação para os Bispos no dia 18 de janeiro de 2002 (cf. art. II, do citado Decreto).

5. As faculdades acima indicadas, previstas pela disciplina universal vigente e aplicáveis a todos os clérigos da Igreja Latina, no caso concreto dos fiéis ligados à precedente forma da tradição litúrgica, apresentam-se pastoralmente muito oportunas, por parte dos Ordinários locais, de quanto foi pedido pelo Santo Padre João Paulo II no já citado Motu próprio Ecclesia Dei aflicta.

6. Todavia, é oportuno proceder de maneira gradual nesta matéria. Portanto, para os primeiros dois anos, cada Bispo diocesano, a pedido do Administrador Apostólico pessoal ou de acordo com ele, poderá confiar a um sacerdote da Administração Apostólica pessoal a cura pastoral de fiéis residentes nas suas dioceses, que se identificam com a tradição litúrgica precedente à atual reforma do rito romano, sem porém erigir uma estrutura estável (isto é, sem ainda constituir formalmente uma paróquia, reitoria ou capela). Passado o biênio, à luz da experiência positiva, poder-se-á proceder então à constituição estável de paróquias, reitorias ou capelanias, segundo os princípios jurídicos acima indicados.

Com o augúrio de que a presente Resposta oficial possa contribuir para o estabelecimento de uma plena e efetiva colaboração desta Administração Apostólica pessoal e as Dioceses, aproveito a oportunidade para me confirmar, com a expressão da minha estima e do meu mais cordial respeito, que estendo igualmente à pessoa do seu Coadjutor.

De Vossa Excelência Reverendíssia

Dev.mo no Senhor

Darío Card. Castrillón Hoyos

Prefeito

Mons. Mauro Piacenza

Sub-Secretário

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