Doutrina Católica

DOUTRINA CATÓLICA

DOUTRINA CATOLICA

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A MISSA PIO V e PAULO VI

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Sobre a licitude e a plena conformidade da missa Paulo VI com a doutrina da Igreja , assunto já exaustivamente discutido por mim em outras oportunidades , escrevo mais algumas linhas .

Trata-se de dogma do Concílio de Trento que os católicos não podem negar a validade e a legalidade da missa formulada doutrinariamente pelo Romano Pontífice e celebrada pela Igreja conforme as regras canônicas .

Lemos na Sessão XXII (17-9-1562) do Tridentino : -

" Doutrina sobre o santíssimo Sacrifício da Missa "-

" Cânones sobre o santíssimo sacrifício da Missa "-

948. Cân. 1. Se alguém disser que na Missa não se oferece a Deus verdadeiro e próprio sacrifício, ou que oferecer-se Cristo não é mais que dar-se-nos em alimento - seja excomungado [cfr. n° 938].

953. Cân. 6. Se alguém disser que o Cânon da Missa contém erros e por isso se deve ab-rogar - seja excomungado [cfr. n° 942].

Ou seja , os católicos não podem negar que , na santa missa , tem lugar um verdadeiro culto de adoração a Deus , com a renovação do sacrificio eucarístico e com a real presença sacramental do Corpo , do Sangue , da Divindade e da Humanidade de Cristo . As alterações introduzidas pelo missal Paulo VI , como , por exemplo , a comunhão feita em pé ou sendo , eventualmente , entregue na mão do comungante , não eram impedidas porque fossem dogmas de fé , ou seja , verdades eternas e obrigatórias para todos os cristãos , eram apenas normas legais , e que poderiam , perfeitamente , ser revistas pela Igreja .

O ato em si de receber a comunhão na mão não implica em sacrilégio . A proibição legal derivou do fato de , no passado , ter se verificado abuso na manipulação da sagrada hóstia , usada para bênçãos e outras ações não permitidas pela Igreja .

As fórmulas de consagração do novo missal são plenamente válidas ; portanto o Novus Ordo Missae (Novo Ordinário da Missa) é legítimo em termos doutrários e jurídicos .

O Concílio de Trento não dogmatizou que a missa deveria ser celebrada em latim , apenas entendeu que normalmente deveria ser celebrada em latim , com explicações em vernáculo , principalmente nos dias santos e nos domingos . As Igrejas de rito oriental estão autorizadas a celebrar a missa em vernáculo por lei própria .

Lemos também a definição do Concílio Tridentino sobre o uso do latim :

Diz o Catecismo de Trento : Cap. 8. -" Que a missa ordinariamente não se deve celebrar em língua vulgar e da explicação de seus mistérios ao povo

946. Se bem que a Missa encerre grandes ensinamentos para o povo fiel, contudo pareceu aos Padres não ser conveniente se celebrasse ordinariamente na língua vulgar [cân. 9].

Por isso , conservando o rito aprovado em toda parte de cada uma das Igrejas e da Santa Igreja Romana , Mãe e Mestra de todas , e para que as ovelhas de Cristo não sintam fome e não suceda que os pequeninos peçam pão e não haja quem lho reparta (Lam. Jr. 4, 4), manda o santo Concílio aos pastores e a cada um dos que têm cura de almas, que durante a celebração da missa expliquem frequentes vezes por si ou por outros algo sobre o que se lê na missa, e falem sobre algum mistério deste santíssimo sacrifício, principalmente nos domingos e festas. "

A Igreja afirma categoricamente que os dois missais celebram a mesma missa latina , portanto as afirmações do Tridentino são válidas para todos os missais aceitos pela Igreja , incluindo os orientais . Nenhum fiel pode afirmar a existência de erros doutrinários , de ilicitude e portanto negar a existência de culto autêntico na santa missa celebrada com missais aprovados pelo Santo Padre.

Quanto ao fato de existir eventual desrespeito na celebração da santa missa , devemos observar que este fato não invalida a sua formulação doutrinária , pois abusos podem existir em quaisquer rituais , sem que o legislador tenha desejado que estes fatos ocorressem. A reta intenção do celebrante é exigida para todos os missais .

Lemos igualmente a autorização para o exercício do ministério da Administração Apostólica São João Maria Vianney fora da Diocese de Campos , principalmente no trecho onde é expressamente exigido uma manifestação do fiel que desejar participar dessa liturgia , concernente à validade e a legalidade da missa Paulo VI , e sobre a conformidade do Concílio Vaticano II com a doutrina da Igreja , ou seja , sobre a validade deste Concílio .

Destaquei o trecho específico que exige a expressa adesão do fiel às deliberações do Sagrado Magistério :

" 1. No que diz respeito à comunidades de fiéis ligados à precedente tradição litúrgica , eventualmente residentes nos territórios das dioceses , pertencentes à competência ordinária de cada Bispo diocesano conceder , aos próprios fiéis que o solicitem e nas igrejas especialmente indicadas pelo Ordinário, o uso do assim chamado rito de São Pio V , segundo a disciplina litúrgica aprovada pelo Beato João XXIII em 1962. Para receber tal concessão , estes grupos de fiéis devem declarar formalmente a sua adesão e obediência ao Santo Padre João Paulo II , reconhecer a validade do Concílio Ecumênico Vaticano II e a legitimidade do rito litúrgico aprovado pelo Sumo Pontífice Paulo VI em 1970

(cf. João Paulo II, Motu próprio Ecclesia Dei adflicta , 2.7.1988, AAS 80 (1988) 1495-1498; Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Carta Circular Quattor abhinc annos, 3.10.1984, AAS76 (1084) 1088-1089). "

É exigido , sim , o reconhecimento da legitimidade da missa Paulo VI conforme exigem os documentos Quattor abhinc annos e o Motu próprio Ecclesia Dei adflicta de 1984 e 1988 , respectivamente .

Legitimidade é sinônimo de legalidade , pois o Santo Padre é infalível ao fazer definições solenes sobre fé e moral e portanto não pode advogar desrespeitos a leis em vigência pela Igreja , nem erros doutrinários , evidentemente . Da mesma forma como o missal Pio V foi elaborado pelo papa sob as condições de infalibilidade , não se pode negar ao missal Paulo VI a continuidade doutrinária e legal da liturgia latina . Basta ler os dois missais e facilmente verificamos a identidade das fórmulas e orações .

Somente a autoridade eclesiástica máxima pode mudar aspectos legais passíveis de serem mudados na legislação canônica -- o Santo Padre e prelados devidamente autorizados por ele .

O Papa João Paulo II não revogou o missal Paulo VI , que foi promulgado , legal e legitimamente , por Paulo VI ; Papa que se encontrava no pleno exercício de seu múnus apostólico . Muito ao contrário , João Paulo II já confirmou diversas vezes o Novus Ordo em termos legais (ou seja canônicos) , e sempre celebra missas solenes segundo este missal. Portanto não teria sentido falar de ilicitude e de erro doutrinário . Somente o Papa pode modificar definições legais de outros papas .

Se o Concílio Vaticano II não alterou nada em termos doutrinários , como alegam os tradicionalistas , muito bem ! Vamos , então , acatar as mudanças de formato que não afetaram a essência das verdades de fé e dos dogmas da Igreja . Vamos nos orientar pelas diretrizes pastorais deste Concílio que reuniu representantes da Igreja procedentes de todas as partes da terra .

As leis da Igreja não podem ser contestadas por leigos como ocorre no direito comum . Os leigos estão obrigados a respeitar a Lei Canônica , porque na Igreja somente a autoridade eclesiástica tem poder para fazer leis ; a Igreja não é uma democracia onde um Parlamento pode mudar leis por maiorias eventuais . Quem faz as leis segundo o Direito Canônico , é o Papa e o Colégio de Bispos , com a autorização do Sumo Pontífice .

Os fiéis católicos estão obrigados a respeitar a lei elaborada pelo sagrado magistério .

Os membros fundadores da FFSSPX - Dom Lefebvre e Dom Antônio de Castro Mayer - aceitaram o Concílio Vaticano II , inclusive participaram das suas deliberações , tanto assim que permaneceram desde 1965 até 1988 , na Igreja , sendo excomungados por consagrar quatro bispos sem autorização papal. Mantiveram a tradição litúrgica anterior às reformas ensejadas pelo Concílio Vaticano II , por entender que o missal Pio V não havia sido abolido . Aceitaram essas decisões à luz da tradição , e este era o verdadeiro objetivo das decisões conciliares , o fato de existirem grupos que advogam leituras modernistas do Vaticano II não significa que este Concílio tenha , objetivamente falando , apresentado propostas modernistas ou heréticas .

O Concílio Vaticano II foi convocado , presidido , teve seus documentos aprovados , e foi encerrado pelo Papa , em conformidade com as leis da Igreja ; portanto é um Concilio legítimo , plenamente válido e com poder de obrigar todos os fiéis. Além disso , suas deliberações foram incorporadas ao Código de Direito Canônico de 1983 .

Interpretações errôneas podem ser feitas em qualquer período histórico , podemos verificar ao longo da história da Igreja as sucessivas heresias que desafiaram a unidade da fé , e que confirmam esta assertiva. Por conseguinte , não podemos falar que um Concílio Ecumênico tenha sido o responsável pelos erros defendidos por alguns , no passado ou no presente .

Prof Everton N . Jobim

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