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Doutrina Católica

ORATÓRIOS , SANTUÁRIOS , CEMITÉRIOS , DIAS DE FESTA E PENITÊNCIA

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Capítulo II - DOS ORATÓRIOS E CAPELAS PARTICULARES

Cân. 1223 Sob a denominação de oratório, entende-se um lugar destinado, com licença do Ordinário, ao culto divino em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéis que aí se reúnem, e ao qual também os outros fiéis podem ter acesso com a licença do Superior competente.

Cân. 1224 § 1. O Ordinário não conceda a licença pedida para se constituir um oratório, a não ser depois de o ter visitado, pessoalmente ou por outrem, e de o ter encontrado decentemente preparado.

§ 2. Entretanto, uma vez dada a licença, o oratório não pode ser destinado a usos profanos sem autorização desse Ordinário.

Cân. 1225 Nos oratórios legitimamente constituídos, podem-se realizar todas as celebrações sagradas, a não ser aquelas que sejam excetuadas pelo direito ou por prescrição do Ordinário local, ou que a elas se oponham normas litúrgicas.

Cân. 1226 Sob a denominação de capela particular, entende-se o lugar destinado, com a licença do Ordinário local, ao culto divino em favor de uma ou mais pessoas físicas.

Cân. 1227 Os Bispos podem constituir para si uma capela particular, que tem os mesmos direitos do oratório.

Cân. 1228 Salva a prescrição do cân. 1227, requer-se a licença do Ordinário local para se realizar na capela particular a missa ou outras celebrações sagradas.

Cân. 1229 Convém que os oratórios e capelas particulares sejam benzidos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos; devem, porém, ser reservados unicamente para o culto divino e livres de outros usos domésticos.

Capítulo III - DOS SANTUÁRIOS

Cân. 1230 Sob a denominação de santuário, entende-se a igreja ou outro lugar sagrado, aonde os fiéis em grande número, por algum motivo especial de piedade, fazem peregrinações com a aprovação do Ordinário local.

Cân. 1231 Para que um santuário possa dizer-se nacional, deve ter a aprovação da Conferência dos Bispos; para que possa dizer-se internacional, requer-se a aprovação da Santa Sé.

Cân. 1232 § 1. Para aprovar os estatutos de um santuário diocesano, é competente o Ordinário local; para os estatutos de um santuário nacional, a Conferência dos Bispos; para os estatutos de um santuário internacional, somente a Santa Sé.

§ 2. Nos estatutos, devem ser determinados principalmente a finalidade, a autoridade do reitor, o domínio e a administração dos bens.

Cân. 1233 Poderão ser concedidos determinados privilégios aos santuários, sempre que as circunstâncias locais, o afluxo de peregrinos e principalmente o bem dos fiéis parecerem aconselhá- los.

Cân. 1234 § 1. Nos santuários, ofereçam-se aos fiéis meios de salvação mais abundantes, anunciando com diligência a palavra de Deus, incentivando adequadamente a vida litúrgica, principalmente com a Eucaristia e a celebração da penitência, e cultivando as formas aprovadas de piedade popular.

§ 2. Os documentos votivos da arte popular e da piedade sejam conservados em lugar visível nos santuários ou em locais adjacentes, e sejam guardados com segurança.

Capítulo IV - DOS ALTARES

Cân. 1235 § 1. O altar, ou mesa sobre a qual se celebra o sacrifício eucarístico, denomina-se fixo, quando feito de tal modo que esteja ligado ao pavimento e não possa ser removido; móvel, se pode ser transportado. § 2. Convém que em toda igreja haja um altar fixo; nos demais lugares destinados às celebrações sagradas, um altar fixo ou móvel. Cân. 1236 § 1. De acordo com o costume tradicional da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra e de uma única pedra natural; mas pode ser usada também outra matéria digna e sólida, a juízo da Conferência dos Bispos. Contudo, os suportes ou base podem ser feitos de qualquer matéria.

§ 2. O altar móvel pode ser feito com qualquer matéria sólida, conveniente ao uso litúrgico.

Cân. 1237 § 1. Os altares fixos devem ser dedicados, e os móveis, dedicados ou benzidos, de acordo com os ritos prescritos nos livros litúrgicos.

§ 2. Conserve-se a antiga tradição de colocar debaixo do altar fixo relíquias de mártires ou de outros santos, de acordo com as normas prescritas nos livros litúrgicos.

Cân. 1238 § 1. O altar perde a dedicação ou bênção, de acordo com a norma do cân. 1212.

§ 2. Pela redução de uma igreja ou de outro lugar sagrado a usos profanos, os altares fixos ou móveis não perdem a dedicação ou bênção.

Cân. 1239 § 1. O altar fixo ou móvel deve ser reservado unicamente ao culto, excluído absolutamente qualquer uso profano.

§ 2. Sob o altar não se coloque nenhum cadáver; do contrário, não será lícito celebrar a missa sobre esse altar.

Capítulo V - DOS CEMITÉRIOS

Cân. 1240 § 1. Onde for possível, haja cemitérios próprios da Igreja, ou então, nos cemitérios civis, haja espaços devidamente benzidos destinados aos fiéis defuntos.

§ 2. Mas, se isso não for possível conseguir, cada túmulo seja benzido vez por vez.

Cân. 1241 § 1. Paróquias e institutos religiosos podem ter cemitérios próprio. § 2. Também outras pessoas jurídicas ou famílias podem ter cemitérios ou sepulcro especial, a ser benzido segundo o juízo do Ordinário local.

Cân. 1242 Não se sepultem cadáveres nas igrejas, a não ser que se trate do Romano Pontífice, de Cardeais ou de Bispos diocesanos, também os eméritos, que devem ser sepultados em sua própria igreja.

Cân. 1243 Sejam estabelecidas pelo direito particular normas oportunas sobre a disciplina a ser observada nos cemitérios, principalmente para defender e favorecer sua índole sagrada.

TÍTULO II - DOS TEMPOS SAGRADOS

Cân. 1244 § 1. Compete unicamente à suprema autoridade eclesiástica constituir, transferir, abolir dias de festa e dias de penitência comuns para toda a Igreja, salva a prescrição do cân. 1246, § 2.

§ 2. Os Bispos diocesanos podem marcar, para as suas dioceses ou lugares, dias de festa e de penitência especiais, mas só ocasionalmente.

Cân. 1245 Salvo o direito dos Bispos diocesanos, mencionado no cân. 87, o pároco, por justa causa e segundo as prescrições do Bispo diocesano, pode conceder, de caso em caso, a dispensa da obrigação de guardar o dia de festa ou de penitência ou sua comutação por outra obra pia; isso pode também o Superior de instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, tratando-se dos próprios súditos e de outros que vivem na casa dia e noite.

Capítulo I - DOS DIAS DE FESTA

Cân. 1246 § 1. O domingo, dia em que por tradição apostólica se celebra o mistério pascal, deve ser guardado em toda a Igreja como o dia de festa por excelência. Devem ser guardados igualmente o dia do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, da Epifania, da Ascensão e do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, de Santa Maria, Mãe de Deus, da sua Imaculada Conceição e Assunção, de São José, dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, e, por fim, de Todos os Santos.

§ 2. Todavia, a Conferência dos Bispos, com a prévia aprovação da Sé Apostólica, pode abolir alguns dias de festa de preceito ou transferi-los para o domingo.

Cân. 1247 No domingo e nos outros dias de festa de preceito, os fiéis têm a obrigação de participar da missa; além disso, devem abster-se das atividades e negócios que impeçam o culto a ser prestado a Deus, a alegria própria do dia do Senhor e o devido descanso da mente e do Corpo.

Cân. 1248 § 1. Satisfaz ao preceito de participar da missa quem assiste à missa em qualquer lugar onde é celebrada em rito católico, no próprio dia de festa ou na tarde do dia anterior.

§ 2. Por falta de ministro sagrado ou por outra grave causa, se a participação na celebração eucarística se tornar impossível, recomenda-se vivamente que os fiéis participem da liturgia da Palavra, se houver, na igreja paroquial ou em outro lugar sagrado, celebrada de acordo com as prescrições do Bispo diocesano; ou então se dediquem a oração por tempo conveniente, pessoalmente ou em família, ou em grupos de família de acordo com a oportunidade.

Capítulo II - DOS DIAS DE PENITÊNCIA

Cân. 1249 Todos os fiéis, cada qual a seu modo, estão obrigados por lei divina a fazer penitência; mas, para que todos estejam unidos mediante certa observância comum da penitência, são prescritos dias penitenciais, em que os fiéis se dediquem de modo especial à oração, façam obras de piedade e caridade, renunciem a si mesmos, cumprindo ainda mais fielmente as próprias obrigações e observando principalmente o jejum e a abstinência, de acordo com os cânones seguintes.

Cân. 1250 Os dias e tempos penitenciais, em toda a Igreja, são todas as sextas- feiras do ano e o tempo da quaresma.

Cân. 1251 Observe-se a abstinência de carne ou de outro alimento, segundo as prescrições da Conferência dos Bispos, em todas as sextas-feiras do ano, a não ser que coincidam com algum dia enumerado entre as solenidades; observem-se a abstinência e o jejum na quarta-feira de Cinzas e na sexta-feira da paixão e Morte de Nosso Senhor Jesus Cristo.

Cân. 1252 Estão obrigados à lei da abstinência aqueles que tiverem completado catorze anos de idade; estão obrigados à lei do jejum todos os maiores de idade até os sessenta anos começados. Todavia, os pastores de almas e os pais cuidem que sejam formados para o genuíno sentido da penitência também os que não estão obrigados a lei do jejum e da abstinência, em razão da pouca idade.

Cân. 1253 A Conferência dos Bispos pode determinar mais exatamente a observância do jejum e da abstinência, como também substituí-la, totalmente ou em parte, por outras formas de penitência, principalmente por obras de caridade e exercícios de piedade.

Código de Direito Canônico de 1983

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