Doutrina Católica

DOUTRINA CATÓLICA

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Código de Direito Canônico

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Tribunais da Igreja

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Em cada diocese e para todas as causas não expressamente excetuadas pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judiciário pessoalmente ou por outros. (CDC Cân. 1419 § 1)

Se a controvérsia surgir entre pessoas religiosas físicas ou jurídicas de diversos institutos religiosos, ou ainda de um mesmo instituto clerical de direito diocesano o laical, ou entre uma pessoa religiosa e um clérigo secular, um leigo ou uma pessoa jurídica não-religiosa, julga em primeira instância o tribunal diocesano. (CDC Cân. 1427 § 3).

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Tribunais Regionais

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Bispos diocesanos, com a aprovação da Sé Apostólica, em lugar dos tribunais diocesanos, podem constituir em suas dioceses, de comum acordo, um único tribunal de primeira instância; neste caso, competem à reunião desses Bispos ou ao Bispo por eles designado todos os poderes que o Bispo diocesano tem a respeito do próprio tribunal. (CDC Cân. 1.423 § 1).

Se tiver sido constituído um único tribunal de primeira instância para mais dioceses, a Conferência dos Bispos deve constituir o tribunal de Segunda instância, com a aprovação da Sé Apostólica, salvo se essas dioceses forem todas sufragâneas da mesma arquidiocese. A Conferência dos Bispos pode constituir um ou vários tribunais de segunda instância, mesmo fora dos casos mencionados. (CDC Cân. 1439)

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Tribunal do Metropolita

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Tratando-se de direitos ou de bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo, julga em primeiro grau , o tribunal de apelação. (CDC Cân. 1419 § 2). Do tribunal do Bispo sufragâneo apela-se para o tribunal do Metropolita (CDC Cân. 1438 1º). Nas causas tratadas diante do Metropolita em primeira instância, apela-se para o tribunal , que ele tiver designado estavelmente, com a aprovação da Sé Apostólica. (CDC Cân. 1438 2º).

A Santa Sé a Sacra Rota Romana O Papa e a Sacra Rota Romana

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