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DOUTRINA CATÓLICA

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ABORTO DE FETO ANENCÉFALO

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DOUTRINA CATÓLICA

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ABORTO AO LONGO DO TEMPO

Os teólogos cristãos ( Gregório , Niceno , São Cipriano, Tertuliano ) encetaram um combate contra a tese dos juristas romanos ( mulieris portio ). O feto não era uma simples parte do ventre da mulher , mas um ser dotado de alma. Os pensadores da Igreja proclamaram que o aborto é sempre um homicidio. O pensamento cristão marca uma linha divisória em relação à fase anterior , precisamente por afirmar o direito à vida do ser humano dotado de uma alma racional criada por Deus para a vida e não para a morte .

O flósofo grego Aristóteles , defensor da limitação dos nascimentos , falou de animação do feto , fixando em 40 dias para o caso masculino e 80 dias para o caso feminino , o período para o início da animação .

A teoria do hilomorfismo influenciou a Igreja Católica e Santo Agostinho falou do " feto animado " e " não animado " . Enquanto não tivesse forma humana e orgãos básicos o feto não seria , ainda , um ser humano. Ele não teria alma , porque a alma é a forma do corpo .

Mas o aborto , mesmo nesse estágio , era condenado pela Igreja .

Em 1312 , no Concilio de Viena , é adotada a concepção hilomórfica da natureza huamna ; duzentos e setenta e seis anos depois , Sixto V , em 1588 , condena novamente o aborto em todos os casos e os pune com a excomunhão .

Três anos depois , Gregório XIV adota , novamente , a teoria do hilomorfismo e restabelece o conceito do Concilio de Viena .

Duzentos e setenta e oito anos mais tarde , Pio IX faz desaparecer a distinção entre feto animado e não animado , e condena o aborto, como segue na atualidade.

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INFALIBILIDADE

Por que o Papa não usou o dom da infalibilidade para proibir o aborto em todo e qualquer estágio da gravidez?

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A posição da Igreja sempre foi a de condenação da prática do aborto ; verificou-se , não obstante , ao longo do tempo , uma dúvida sobre quando haveria uma pessoa huamana dotada de uma alma racional .

Acreditava-se que até um determinado período da gestação , poderia não haver , ainda , uma natureza humana própria . Mesmo nesses casos , havia punição para o aborto, com pena atenuada ; a atenuação da pena ocorria , também , para os casos de risco à gestante .

Com o passar do tempo , as técnicas médicas avançaram e as possibilidades do aborto sem risco para a mulher , se intensificaram.

A Igreja, afirma, hoje, em termos dogmáticos, que existe um sujeito de direitos desde a concepção até o nascimento .

Existe um novo ser desde a concepção , afirma , também , a ciência .

A punição para o aborto , portanto , é a excomunhão automática reservada à Sé Apostólica , tanto para quem pede a intervenção quanto para quem a realiza , no caso , o médico aborteiro .

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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

* As possíveis complicações de uma gestação de feto anencefálico são as mesmas verificadas em casos de crianças normais . Não há , em termos estatísticos , nenhuma frequente mais elevada de algum tipo de complicação para a gestante , em cotejo com as gestações de crianças normais .

* O aborto exibe um grau de mortalidade para a mulher , superior ao dos casos de complicação da gravidez . O aborto , portanto , é mais perigoso do que as complicações da gravidez que são largamente tratáveis e curáveis

* No aborto , não há a possibilidade da doação de orgãos , o que seria possível no caso de morte da criança anencéfala . Isto porque , os demais orgaõs do bebê são absolutamente normais.

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A HISTÓRIA DO ABORTO

Dom Estevão ( Pergunte e Responderemos ) : " Em 29/10/1588, o Papa Sixto V publicou a Bula Effraenatam: referindo- se aos Concílios antigos, especialmente aos de Lerida e Constantinopla, condenou peremptoriamente qualquer tipo de aborto e impôs severas penas a quem o cometesse, penas que só poderiam ser absolvidas pela Santa Sé. Além disto, a Bula não distingue entre feto não animado e feto animado por alma intelectiva, distinção esta de que falaremos às p. 454-456 deste artigo e que na época parecia muito importante. Tal Bula era rigorosa demais para poder ser observada, principalmente pelo fato de reservar à Santa Sé a absolvição das penas infligidas aos réus de aborto. Por isto foi substituída poucos anos depois pela Bula Sedes Apostolica de Gregório XIV, datada de 31/05/1591; este documento distingue entre feto animado e feto não animado por alma humana: o aborto de feto animado ou verdadeiramente humano seria punido com a excomunhão para os culpados, mas sem reserva da absolvição à Santa Sé; quanto ao aborto de feto não animado ou não humano, ficaria a questão como estava antes da Bula de Sixto V (seria passivo de sanção menos severa do que o aborto de feto animado). Como se vê, a questão da animação mediata ou imediata era ardente na época. Diante das posições extremadas que alguns autores professavam, o Papa Inocêncio XI condenou em 02/03/1679, como escandalosas e na prática perniciosas, as seguintes sentenças: · "34. É lícito efetuar o aborto antes da animação para impedir que uma jovem grávida seja morta ou desonrada. 35. Parece provável que todo feto carece de alma racional enquanto está no seio materno; só é dotado de tal alma quando é dado à luz. Em conseqüência, deve-se dizer que nenhum aborto implica homicídio" (Denzinger-Schönmetzer, Enquirídio de Símbolos e Definições n. 2134s.). Como se vê, o Papa não quis abonar a tese do aborto sob pretexto de que não afeta um ser humano propriamente dito. Embora não se soubesse com certeza no século XVII quando começa a vida humana, Inocêncio XI não se prevaleceu desta incerteza para legitimar a eliminação do feto contido no seio materno. No século XIX o Papa Pio IX renovou a condenação do aborto, sem distinguir animação mediata ou imediata: "Declaramos estar sujeitos a excomunhão latae sententiae (anexa diretamente ao crime) reservada aos Bispos ou Ordinários, os que praticam aborto com a eliminação do concepto" (Bula Apostolicae Sedis de 12/10/1869). Esta sentença categórica persistiu na Igreja até o Código de Direito Canônico atual, que prevê a excomunhão para o delito: "Cânon 1398. Quem provoca o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae". Vê-se, pois, que a Igreja desde os seus primórdios se manifestou contrária ao morticínio de uma criança contida no seio materno. Existia, porém, para os teólogos a grave questão de saber quando começa a vida humana; a falta de conhecimentos genéticos adequados levava alguns a crer que, em determinadas circunstâncias, não havia verdadeira vida humana no seio materno. É o que passamos a examinar mais detidamente. 2. Animação mediata ou imediata? "

D Estevão sobre o aborto

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Debate sobre o aborto dos fetos anencéfalos

Rio de Janeiro (RJ), 3/8/2004 - 13:13

No próximo dia 07 de agosto às 20hs. acontece na Paróquia Nossa Senhora de Copacabana, na Rua Hilário de Gouveia, 36 – 3º andar, Copacabana, RJ, debate sobre o aborto dos fetos anencéfalos, com a participação Pe. Gilson de Oliveira e Silva, Mestre em Direito Canônico; Dr. Carlos Augusto Faria, Mestre em Ginecologia pela UFRJ, Doutor em Medicina pela Universidade Federal de São Paulo, Médico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da UFRJ e da Maternidade do Hospital Geral de Bonsucesso e do Dr. Ricardo Autran de Gusmão, advogado e membro da União dos Juristas Católicos da Arquidiocese do Rio de Janeiro. Já atuou em diversas causas contra o aborto. A coordenação será feita por José Roberto Cosmo, sociólogo, presidente do Centro Cultural Fato & Presença.

Realização: Centro Cultural Fato & Presença

Informação peloTel. (21) 2257-0696

Fonte: Walter Vasconcelos - Movimento Comunhão e Libertação

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