DOUTRINA CATÓLICA

DOUTRINA CATOLICA

Passagens do Compêndio da Doutrina Social da Igreja (I) CIDADE DO VATICANO, quinta-feira, 28 de outubro de 2004 (ZENIT).- Publicamos algumas passagens do Compêndio da Doutrina Social da Igreja, publicado essa terça-feira pelo Conselho Pontifício “Justiça e Paz”. Trata-se de uma tradução ao português realizada por Zenit, pois pelo momento só se publicou em inglês e italiano. Em dias posteriores, publicaremos outras passagens.

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Doutrina social

Número 79

A doutrina social é da Igreja porque a Igreja é o sujeito que a elabora, difunde-a e ensina-a. Não é uma prerrogativa de um componente do corpo eclesial, mas de toda a comunidade: é expressão da maneira em que a Igreja compreende a sociedade e se relaciona com suas estruturas e mudanças. Toda a comunidade eclesial --sacerdotes, religiosos e leigos-- contribui a constituir a doutrina social, segundo a diversidade de suas tarefas, carismas e ministérios em seu seio.

As múltiplas e multiformes contribuições --que também são expressões do «sobrenatural sentido da fé de todo o Povo» (Concílio Vaticano II, Constituição Dogmática «Lumen Gentium», 12)-- são assumidas, interpretadas e unificadas pelo Magistério, que promulga o ensinamento social como doutrina da Igreja. O Magistério é competência, na Igreja, de quem está investido do «munus docendi», ou seja, do ministério de ensinar no campo da fé e da moral com a autoridade recebida de Cristo. A doutrina social não é só o fruto do pensamento e da obra de pessoas qualificadas, mas é o pensamento da Igreja, enquanto obra do Magistério, que ensina com a autoridade que Cristo conferiu aos apóstolos e a seus sucessores: o Papa e os bispos em comum com ele (Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2034).

Uniões homossexuais

Número 228

Um problema particular ligado às uniões de fato é o relativo à petição de reconhecimento jurídico das uniões homossexuais, que cada vez mais é motivo de debate público. Só uma antropologia que responda à verdade plena do homem pode dar uma apropriada resposta ao problema, que apresenta diferentes aspectos tanto em nível social como eclesial (Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta «A atenção pastoral às pessoas homossexuais», 1º de outubro de 1986). À luz desta antropologia, «põe-se de manifesto que incongruente é a pretensão de atribuir uma realidade “conjugal” à união entre pessoas do mesmo sexo. Opõe-se a isto, antes de tudo, a impossibilidade objetiva de fazer frutificar o matrimônio mediante a transmissão da vida, segundo o projeto inscrito por Deus na própria estrutura do ser humano. Desta forma, também se opõe a isso a ausência dos pressupostos para a complementaridade interpessoal querida pelo Criador, tanto no plano físico-biológico como no eminentemente psicológico, entre o homem e a mulher. Unicamente na união entre duas pessoas sexualmente diversas pode realizar-se a perfeição de cada uma delas, em uma síntese de unidade e mútua complementaridade psicofísica» (João Paulo II, Discurso ao Tribunal da Rota Romana, 21 de janeiro de 1999).

A pessoa homossexual deve ser plenamente respeitada em sua dignidade (Congregação para a Doutrina da Fé, «Algumas considerações relativas às propostas de lei sobre a não discriminação das pessoas homossexuais», 23 de julho de 1992; Declaração «Pessoa humana», 29 de dezembro de 1975, 8) e alentada a seguir o plano de Deus com um compromisso particular no exercício da castidade (Catecismo da Igreja Católica, 2357-2359). O devido respeito não significa legitimação de comportamentos que não estão em conformidade com a lei moral, nem muito menos, o reconhecimento de um direito ao matrimônio entre pessoas do mesmo sexo, com a conseguinte equiparação de sua união à família (João Paulo II, «Discurso aos bispos para a Família, «Matrimônio e uniões de fato», 26 de julho de 2000, 23; Congregação para a Doutrina da Fé, «Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais», 3 de junho de 2003): «Se desde o ponto de vista legal, o casamento entre pessoas de sexo diferente fosse só considerado como um dos matrimônios possíveis, o conceito de matrimônio sofreria uma mudança radical, com grave detrimento do bem comum. Pondo a união homossexual em um plano jurídico análogo ao do matrimônio ou da família, o Estado atua arbitrariamente e entra em contradição com seus próprios deveres» (Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, «Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais», 3 de junho de 2003, 8).

Aborto e anticoncepção

Número 233

Pelo que se refere aos meios para aplicar a procriação responsável, antes de tudo devem ser rejeitadas como moralmente ilícitas tanto a esterilização como o aborto (Cf. Paulo VI, «Humanae vitae», 14). Este último, em particular, é um delito abominável e constitui sempre uma desordem moral particularmente grave (Cf. Concílio Vaticano II, «Gaudium et spes», 51; Catecismo da Igreja Católica 2271-2272; João Paulo II, «Carta às famílias», 21; carta encíclica «Evangelium vitae», 58.59.61-62); em vez de ser um direito é mais um triste fenômeno que contribui gravemente à difusão de uma mentalidade contra a vida, ameaçada perigosamente a justa e democrática convivência social (Cf. João Paulo II, «Carta às famílias», 21).

Há que se rejeitar também o recurso aos meios anticoncepcionais em suas diferentes formas (Cf. Concílio Vaticano II, «Gaudium et spes», 51, Paulo VI, «Humanae vitae», 14; João Paulo II «Familiaris consortio», 32; Catecismo da Igreja Católica, 2370; Pio XI, encíclica «Casti connubii», 22): esta rejeição se fundamenta em uma correta e integral concepção da pessoa e da sexualidade humana (Cf. Paulo VI, encíclica «Humanae vitae», 7; João Paulo II, exortação apostólica «Familiaris consortio», 32) e tem o valor de uma instância moral em defesa do verdadeiro desenvolvimento dos povos (Cf. Paulo VI, «Humanae vitae», 17). Rejeitar a anticoncepção e recorrer aos métodos naturais de regulação da natalidade significa optar por propor as relações interpessoais entre cônjuges no respeito recíproco e na acolhida total, com conseqüências positivas para a realização de uma ordem social mais humana.

Pena de morte

Número 405

A Igreja vê como sinal de esperança a «aversão cada vez mais difundida na opinião pública à pena de morte, inclusive como instrumento de “legítima defesa” social, ao considerar as possibilidades com as quais conta uma sociedade moderna para reprimir eficazmente o crime de modo que, neutralizando quem o cometeu, não se lhe prive definitivamente da possibilidade de redimir-se» (João Paulo II, «Evangelium vitae», 27). Ainda que o ensinamento tradicional da Igreja garanta a comprovação da identidade e da responsabilidade do culpado, não exclui o recurso à pena de morte, «se esta fosse o único caminho possível para defender eficazmente do agressor injusto as vidas humanas» (Catecismo da Igreja Católica, 2267), os meios não-cruéis de repressão e castigo são preferíveis, pois «correspondem melhor às condições concretas do bem comum e são mais conformes com a dignidade da pessoa humana» (Catecismo da Igreja Católica, 2267). O crescente número de países que adotam medidas para abolir a pena de morte ou para suspender sua aplicação é também uma prova de que os casos nos quais é necessário acabar com a vida do culpado «são já muito raros, por não dizer praticamente inexistentes» (João Paulo II, «Evangelium vitae», 56; Mensagem para a Jornada Mundial da Paz, 2001, 19, onde se define o recurso à pena de morte como «absolutamente desnecessário»). A crescente aversão da opinião pública e as diferentes medidas orientadas a sua abolição, ou à suspensão de sua aplicação, constituem visíveis manifestações de uma maior sensibilidade moral.

«A crueldade da guerra»

Número 497

O Magistério condena «a crueldade da guerra» (Concílio Vaticano II, «Gaudium et spes», 77; Cf Catecismo da Igreja Católica, 2307-2317) e pede que se examine com mentalidade totalmente nova (Cf. Concílio Vaticano II, «Gaudium et spes», 80): de fato, «em nossa época, que se gaba de possuir a energia atômica, resulta um absurdo sustentar que a guerra é um meio apto para ressarcir o direito violado» (João XXIII, «Pacem in terris», 127). A guerra é um «flagelo» (Leão XIII, Alocução ao Colégio dos Cardeais, Acta Leonis XIII, 19, 1899, 270-272) e não representa nunca um meio idôneo para resolver os problemas que surgem entre as nações: «Não o foi nunca e nunca o será» (João Paulo II, «Encontro com o Vicariato de Roma, 17 de janeiro de 1991; Cf. Discurso aos bispos de rito latino da região árabe, 1º de outubro de 1990), pois gera conflitos novos e mais complexos (Paulo VI, Discurso aos cardeais, 24 de junho de 1965). Quando estoura, a guerra se converte em um «massacre inútil» (Benedito XV, Chamado aos chefes dos povos beligerantes, 1º de agosto de 1917), uma «aventura sem regresso» (João Paulo II, discurso na audiência geral de 16 de janeiro de 1991), que compromete o presente e põe em perigo o futuro da humanidade: «Ninguém se perde com a paz. Tudo pode perder-se com a guerra» (Pio XII, Radio mensagem de 24 de agosto de 1939; João Paulo II, Jornada Mundial da Paz 1993, 4; Cf. João XXIII, «Pacem in terris»: AAS 55). Os danos causados por um conflito armado não são só materiais, mas também morais (Concílio Vaticano II, «Gaudium et spes», 79). A guerra é, em definitivo, «o fracasso de todo autêntico humanismo» (João Paulo II, Mensagem para a Jornada Mundial da Paz 1999, 11) «é sempre uma derrota da humanidade» (João Paulo II, discurso ao corpo diplomático, 13 de janeiro de 2003): «Nunca mais uns contra os outros; jamais, nunca mais... Nunca mais guerra! Nunca mais guerra!» (Cf. Paulo VI, Discurso à Assembléia Geral das Nações Unidas, 4 de outubro de 1965).

A legítima defesa

Número 500

Uma guerra de agressão é intrinsecamente imoral. No trágico caso no qual se desencadeie, os responsáveis por um Estado agredido têm o direito e o dever e organizar a defesa, utilizando a força das armas (Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2265). Para que seja lícito o uso da força, deve respeitar algumas condições rigorosas: «--Que o dano causado pelo agressor à nação ou à comunidade das nações seja duradouro, grave e certo. --Que todos os demais meios para pôr fim à agressão tenham resultado impraticáveis ou ineficazes. --Que se reúnam as condições sérias de êxito. --Que o emprego das armas não entranhe males e desordens mais graves que o mal que se pretende eliminar. O poder dos meios modernos de destruição obriga a uma prudência extrema na apreciação desta condição.

Estes são os elementos tradicionais enumerados na doutrina chamada da “guerra justa”. A apreciação destas condições de legitimidade moral pertence ao juízo prudente de quem está a cargo do bem comum» (Catecismo da Igreja Católica 2309).

Se esta responsabilidade justifica a posse de meios suficientes para exercer o direito à defesa, de todos os modos os Estados têm a obrigação de fazer todo o possível para «garantir as condições da paz não só em seu próprio território, mas em todo o mundo» (Conselho Pontifício “Justiça e Paz”, «O comércio internacional de armas», 1º de maio de 1944). Não há que se esquecer que «uma coisa é utilizar a força militar para se defender com justiça e outra muito distinta querer submeter outras nações. A potência bélica não legitima qualquer uso militar ou político dela. E, uma vez lamentavelmente estourada a guerra, não por isso tudo é lícito entre os beligerantes» (Concilio Vaticano II, «Gaudium et spes», 79).

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