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Doutrina Católica

LIVRO I DAS NORMAS GERAIS (Cann. 1 - 6) TÍTULO IV DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SINGULARES (Cann. 35 - 93) CAPÍTULO V DAS DISPENSAS

CAPÍTULO V DAS DISPENSAS

85 A dispensa ou o relaxamento de uma lei meramente eclesiástica em um caso particular , pode ser concedida dentro dos limites de sua competência , por quem tem poder executivo ; assim como por aqueles a quem compete , explícita ou implícitamente , o poder de dispensar , seja por direito própio seja por legítima delegação. 86 Não são dispensáveis as leis que determinam os elementos constitutivos essenciais das instituções ou dos atos jurídicos.

87 § 1. o bispo diocesano , sempre que , a seu juízo , redunde em bem espiritual dos fiéis , pode dispensar a estes das leis disciplinares tanto universais como particulares promulgadas para seu território ou para seus súditos pela autoridade suprema da Igreja ; mas não das leis processuais ou penais , nem daquelas cuja dispensa se reserva especialmente à Sé Apostólica ou a outra autoridade.

§ 2. Se é difícil recorrer à Santa Sede e existe ademais perigo de grave dano na demora , qualquer Ordinario pode dispensar de tais leis , ainda que a dispensa esteja reservada à Santa Sé , contanto que se trate de uma dispensa que só se concede nas mesmas circunstâncias , sem perjuízo do prescrito no c. 291.

88 O Ordinário local pode dispensar das leis diocesanas , e , quando considere que é para o bem dos fiéis , das leis promulgadas pelo Concilio regional ou provincial, ou pela Conferencia Episcopal.

89 O pároco e os demais presbíteros ou os diáconos não podem dispensar da lei universal e particular a não ser que este poder lhes tenha sido concedido expressamente.

90 § 1. Não se dispense da lei eclesiástica sem causa justa e razoável , tendo em conta as circunstâncias do caso e da gravidade da lei de que se dispensa ; de outro modo , a dispensa é ilícita e se não foi concedida pelo mesmo legislador ou por seu superior, é também inválida.

§ 2. Quando há dúvida sobre a suficiência da causa , a dispensa se concede válida e lícitamente.

91 Quem tem poder de dispensar pode exercer-lo com respeito a seus súbditos , incluindo quando ele se encontra fora do território, e ainda quando eles estejam ausentes do mesmo ; e se não se estabelece expressamente o contrário , também com respeito aos transeuntes que se encontrem no territorio ...

92 Deve-se interpretar estritamente , não só a dispensa , ao teor do c. 36 § 1, mas também o mesmo poder de dispensar concedido para um caso determinado.

93 a dispensa que tem trato sucessivo cessa da mesma forma que o privilégio , assim como pela cessação certa e total da causa motiva.

CDC , 1983

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