DOUTRINA CATÓLICA

DOUTRINA CATOLICA

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O CONCÍLIO ECUMÊNICO PODE DEPOR UM PAPA ?

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Não existe uma fórmula institucional para a deposição de um Papa , isto porque a sã doutrina dogmatiza que um Papa jamais ensinará doutrina errônea em magistério solene . Portanto , não está prevista a deposição de um Papa acusado de heresia . Um Papa herege não é mais Papa . É um herege que será substituido por um novo Papa .

Os Concílios de Constância e Basiléia , sustentaram que um Concílio pode depor um Papa em duas situações :

1- ob mores , por sua conduta , ou por sua resistência ao Concílio

e

2- ob fidem , por heresia .

Segundo Bellarmino (Disputationes, II xix, de Conciliis) o Concílio tem direito de depor pretendentes ao papado cuja reivindicação ao trono de Pedro seja destituída de fundamento.

Foi assim no Concilio de Constância , mas enquanto não há um Papa legítimo , o Concílio não é ainda Ecumênico , e esta é a questão fundamental que se fecha em um círculo .

Nem mesmo João XXII poderia ter sido deposto por Constância . João XII deixou de ser Papa , porque abdicou e somente com a sua abdicação seu nome foi retirado da lista de sucessores de Pedro na Sé Apostólica.

Exemplo na história da Igreja de conflitos de legitimidade entre um Papa e outro Papa ou entre um Papa e um Concílio :

O Concílio de Constança ( 05/11 de 1414 a 22/04 de 1418 ). Temas: Situação de vários antipapas . Resignação do Papa romano , Gregório XII (1405-1415) deposição do Papa conciliar, João XXIII (1410´1415) em 29/05/1415 , deposição do Papa avinhense , Benedito XIII (1394-1415) em 26/07/1417 , e a eleição de Martinho V em 11/11/1417 em um conclave especial . Assuntos principais: extinção do Grande Cisma; condenação de João Hus, Decreto relativo à supremacia do concílio sobre o Papa e decreto relativo à periodicidade dos concílios; concordata com as cinco nações conciliaristas.

No "latrocínio de Éfeso" (449) concílio presidido por São Flaviano, nenhuma das decisões conciliares foi aprovada pelo Romano Pontífice , exceto o Tomo a Flaviano, carta enviada pelo papa Leão Magno ao presidente do concílio, São Flaviano, condenando as heresias de Nestório e de Eutiques. Flaviano foi assassinado durante o Concílio que por isso é chamada o Latrocínio de Éfeso. O Papa excomungou todos os membros do Concílio e anulou suas decisões .

A Igreja não possui uma solução institucional , para um eventual conflito de legitimidade entre um Papa e outro Papa ou entre um Papa e o Colégio Episcopal reunido em Concílio .

O Concílio Ecumênico não é superior ao Papa , não pode rejeitar sentenças papais , só tem valor quando convocado , presidido e encerrado pelo Papa , sendo que as decisões conciliares devem ser aprovadas pelo Romano Pontífice , para vigorarem com poder de obrigar todos os fiéis.

O Papa desfruta de pode supremo , imediato e ordinário sobre a Igreja . Os bispos ainda que detentores de poder pleno e autônomo na sua esfera , possuem sempre poder subordinado na hierarquia eclesiástica. Só em Concílio Ecumênico e em união com o Papa , os bispos exercem 'suprema potestas' igual , mas não superior ao poder do Papa . Por essa razão , como diz o CDC , contra sentença do Romano Pontífice não se pode apelar ao Concílio Ecumênico . O Concilio não é , em última instância , superior à jurisdição papal. E não é , porque o seu poder não é superior ao do Papa , com efeito , não é um novo poder acrescentado ao poder papal , mas um mesmo poder , a cujo exercício o Papa desejou excepcionalmente associar os bispos. Para tanto , o supremo poder do Papa se converte em supremo poder do Concilio, sujeito jurídico novo e independente , cujos decretos são válidos para toda a Igreja por sua própia virtude; sujeito jurídico de constituição eclesiástica .

Um Papa legítimo é aquele que é eleito legalmente pelo colégio cardinalício reunido em Conclave e que obedece às leis e à doutrina da Igreja , ao longo de seu pontificado .

Portanto , um Concílio não pode revogar decisões papais e nem depor um Pontífice , mesmo quando considere suas decisões errôneas.

Não há solução institucional , nem teológica acabadas ! Se houver contestação à autoridade de um Papa e não houver uma conciliação arbitrada em um concílio ecumênico , a solução é o cisma ou a força !

O Romano Pontífice pode excomungar um bispo que se proclame Papa ou que usurpe atribuições exclusivas suas . Por exemplo : um bispo que consagra bispos sem autorização papal , está fazendo às vezes de Papa , pois apenas ao Sumo Pontífice é reservado o direito de autorizar consagrações episcopais . Um bispo que altera em sua diocese , normas litúrgicas privativas da Sé Romana , ou que , eventualmente , cria indulgências plenárias , está usurpanto atribuições papais ; está indiretamente , assumindo a posição de Papa e pode ser punido .

Evidentemente , que o Papa deve procurar , sempre , estar em comunhão com o Corpo , que é o Colégio Episcopal , e o Colégio Episcopal , o Corpo , por sua vez , nada pode fazer sem a sua Cabeça , que é o Papa .

Quando surgem contestações de legitimidade , a solução é tentar a negociação , é contar com o bom senso e com a ajuda do Espírito Santo que não permitirá a vitória do Adversário de Cristo.

O Espírito Santo , ao fim e ao cabo , mostrará onde está a verdade !

Um Papa que transforma heresias de magistério ordinário em magistério extraordinário , automaticamente , perde a condição de Papa , cuja característica distintiva em face dos demais bispos , é , precisamente , a infalibilidade no exercício isolado do magistério solene .

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Heresia eventual em magistério ordinário

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O magistério ordinário da Igreja não é imune ao erro doutrinário , portanto é possível a ocorrência de erro nos ensinamentos e na pregação do magistério ordinário , não significando que necessariamente existam erros. Se houver a conformidade entre o ensinamento ordinário do magistério eclesiástico com os dogmas e as verdades de fé consagradas pela Igreja , este magistério ordinário poderá perfeitamente estar isento de erro. Usar o termo herege para um erro eventual do magistério ordinário , ou para um erro que dure por um certo tempo , é , por conseguinte , algo um pouco exagerado .

Heresia é a negação sistemática de verdades seladas com dogma pela Igreja . Trata-se de uma estruturação doutrinária anômala , a partir de um princípio ou de alguns princípios doutrinários da fé católica. Esta negação deve nascer de uma ação livre e consciente do suposto herege . Se ele , não obstante , estiver agindo por ignorância , não merecerá a imputação de herege .

Ficará claro o caráter herético , quando a suprema autoridade da Igreja oficialmente informar ao fiel ou ao clérigo , inequivocamente , a existência do erro em sua elaboração (o caso de Lutero , por exemplo )e ele mantiver suas posições.

A princípio , é possível um Papa advogar heresias no seu magistério ordinário , mas se ficar restrito ao magistério ordinário , não afetará o magistério solene , e , consequentemente , não afetará a doutrina em seu conjunto , e no seu âmbito de aplicação ( e de duração ). Caso este Papa tenha tentado transpor para o magistério extraordinário erros contra a fé , aí , sim , deverá ser excomungado pelo seu sucessor e sua doutrina condenada , o mesmo valendo para o magistério ordinário .

Mas , evidentemente , um Papa que inicie um processo de desrespeito à sã doutrina , abrirá , muito rapidamente , um cisma no Colégio Episcopal .

Cabe lembrar que as decisões papais legítimas em qualquer magistério ( ordinário e extraordinário ) não podem ser revogadas por Concílio Ecumênico ou pelos bispos no âmbito da jurisdição local , somente um outro Papa poderá modificar aquilo que for passível de ser modificado no magistério papal -- quem tenta agir dessa forma inicide nas penas canônicas .

Autor : Editor do Site

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