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Doutrina Católica

LITURGIA DAS HORAS , EXÉQUIAS , CULTO AOS SANTOS , VOTO , JURAMENTO , LUGAR SAGRADO , IGREJAS

TÍTULO II - DA LITURGIA DAS HORAS

Cân. 1173 Cumprindo o múnus sacerdotal de Cristo, a Igreja celebra a liturgia das horas, através da qual, ouvindo a Deus que fala a seu povo e celebrando o mistério da salvação, louva-o sem cessar com o canto e a oração e lhe suplica com insistência pela salvação de todo o mundo.

Cân. 1174 § 1. Têm obrigação de rezar a liturgia das horas os clérigos, de acordo com o cân. 276, § 2, n. 3, e, conforme suas constituições, os membros de institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica.

§ 2. Também os outros fiéis são vivamente convidados, de acordo com as circunstâncias, a participarem da liturgia das horas, já que é ação da Igreja.

Cân. 1175 Para se rezar a liturgia das horas, observe-se, na medida do possível, o tempo que de fato corresponde a cada hora.

TÍTULO III - DAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS

Cân. 1176 § 1. Devem-se conceder exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, de acordo com o direito.

§ 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja suplica para os defuntos o auxílio espiritual, honra seus corpos e, ao mesmo tempo, dá aos vivos o consolo da esperança, sejam celebradas de acordo com as leis litúrgicas.

§ 3. A igreja recomenda insistentemente que se conserve o costume de sepultar os corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido escolhida por motivos contrários à doutrina cristã.

Capítulo I - DA CELEBRAÇÃO DAS EXÉQUIAS Cân. 1177 § 1. As exéquias em favor de qualquer fiel defunto devem ser celebradas, geralmente, na própria igreja paroquial.

§ 2. É permitido, porém, a qualquer fiel ou aos responsáveis pelas exéquias do fiel defunto escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento de quem a dirige e avisando-se ao pároco próprio do defunto

§ 3. Se a morte tiver ocorrido fora da própria paróquia e o cadáver não tiver sido transportado para ela, e não tiver sido legitimamente escolhida outra igreja para o funeral, as exéquias sejam celebradas na igreja paroquial do lugar da morte, a não ser que outra tenha sido designada pelo direito particular.

Cân. 1178 As exéquias do Bispo diocesano sejam celebradas em sua igreja catedral, a não ser que ele tenha escolhido outra igreja.

Cân. 1179 As exéquias de religiosos ou de membros de sociedade de vida apostólica sejam celebradas na própria igreja ou oratório pelo Superior, se o instituto ou sociedade for clerical; caso contrário, pelo capelão.

Cân. 1180 § 1. Se a paróquia tiver cemitério próprio, nele sejam sepultados os fiéis defuntos, salvo se tiver sido legitimamente escolhido outro cemitério pelo próprio defunto ou pelos responsáveis por seu sepultamento.

§ 2. Todavia, não sendo proibido pelo direito, é lícito a todos escolher o cemitério para sua própria sepultura.

Cân. 1181 Quanto às ofertas por ocasião de funerais, observem-se as prescrições do cân. 1264, evitando-se, porém, que nas exéquias haja discriminação de pessoas ou que os pobres sejam privados das devidas exéquias.

Cân. 1182 Depois do sepultamento, faça-se registro no livro de óbitos, de acordo com o direito particular.

Capítulo II - DAQUELES AOS QUAIS SE DEVEM CONCEDER OU NEGAR EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS

Cân. 1183 § 1. Quanto às exéquias, os catecúmenos sejam equiparados aos fiéis.

§ 2. O Ordinário local pode permitir que tenham exéquias as crianças que os pais tencionavam batizar, mas que morreram antes do batismo.

§ 3. Segundo o prudente juízo do Ordinário local, podem ser concedidas exéquias eclesiásticas aos batizados pertencentes a uma Igreja ou comunidade eclesial não-católica, exceto se constar sua vontade contrária e contanto que não seja possível ter seu ministro próprio.

Cân. 1184 § 1. Devem ser privados das exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de penitência:

1°- os apóstatas, hereges e cismáticos notórios;

2°- os que tiverem escolhido a cremação de seu corpo por motivos contrários à fé cristã;

3°- outros pecadores manifestos, aos quais não se possam conceder exéquias eclesiásticas sem escândalo público dos fiéis.

§ 2. Em caso de dúvida, seja consultado o Ordinário local, a cujo juízo se deve obedecer.

Cân. 1185 A quem se negaram exéquias eclesiásticas, devese negar também qualquer missa exequial.

TÍTULO IV - DO CULTO DOS SANTOS, IMAGENS SAGRADAS E RELÍQUIAS

Cân. 1186 Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração especial e filial dos fiéis a Bemaventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, a quem Cristo constituiu Mãe de todos os homens, bem como promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, por cujo exemplo os fiéis se edificam e pela intercessão dos quais são sustentados.

Cân. 1187 Só é lícito venerar, mediante culto público, aos servos de Deus que foram inscritos pela autoridade da Igreja no catálogo dos Santos ou dos Beatos.

Cân. 1188 Mantenha-se a praxe de propor imagens sagradas nas igrejas, para a veneração dos fiéis; entretanto, sejam expostas em número moderado e na devida ordem, a fim de que não se desperte a admiração no povo cristão, nem se dê motivo a uma devoção menos correta.

Cân. 1189 Imagens preciosas, isto é, que sobressaem por antiguidade, arte ou culto, expostas à veneração dos fiéis, em igrejas e oratórios, se precisarem de reparação, nunca sejam restauradas sem a licença escrita do Ordinário; este, antes de concedê-la, consulte os peritos.

Cân. 1190 § 1. Não é lícito vender relíquias sagradas.

§ 2. As relíquias insignes, bem como outras de grande veneração do povo, não podem de modo algum ser alienadas nem definitivamente transferidas, sem a licença da Sé Apostólica.

§ 3. A prescrição do § 2 vale também para as imagens que são objeto de grande veneração do povo em alguma igreja.

TÍTULO V - DO VOTO E DO JURAMENTO

Capítulo I - DO VOTO

Cân. 1191 § 1. O voto, isto é, a promessa deliberada e livre de um bem possível e melhor, feita a Deus, deve ser cumprido em razão da virtude da religião.

§ 2. A não ser que estejam proibidos pelo direito, todos aqueles que têm o devido uso da razão são capazes de fazer votos.

§ 3. O voto feito por medo grave e injusto, ou por dolo, é nulo ipso iure.

Cân. 1192 § 1. O voto é público, quando aceito pelo superior legitimo em nome da Igreja; caso contrário, é privado.

§ 2. Solene, se é reconhecido como tal pela Igreja; caso contrário, é simples.

§ 3. Pessoal, quando por ele se promete uma ação do vovente; real, quando por ele se promete alguma coisa; misto, quando participa da natureza do pessoal e do real.

Cân. 1193 Por sua natureza, o voto não obriga, a não ser ao vovente.

Cân. 1194 O voto cessa, uma vez transcorrido o prazo marcado para o término da obrigação; com a mudança substancial da matéria prometida; quando já não se verifica a condição da qual depende o voto ou a sua causa final; por dispensa; por comutação.

Cân. 1195 Quem tem poder sobre a matéria do voto pode suspender sua obrigação por todo o tempo em que o cumprimento do voto lhe traz prejuízo.

Cân. 1196 Além do Romano Pontífice, podem dispensar dos votos particulares, por justa causa, contanto que a dispensa não lese os direitos adquiridos por outros:

1°- o Ordinário local e o pároco, em relação a todos os seus súditos e também aos forasteiros;

2°- o Superior de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, em relação aos membros, noviços e pessoas que vivem dia e noite numa casa do instituto ou da sociedade;

3°- aqueles aos quais o poder de dispensar tiver sido delegado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário local.

Cân. 1197 A obra prometida por voto privado pode ser comutada pelo próprio vovente em algum bem que seja maior ou igual; mas, em um bem menor, por quem tenha poder de dispensar, de acordo com o cân. 1196.

Cân. 1198 Os votos feitos antes da profissão religiosa ficam suspensos enquanto o vovente permanecer no instituto religioso.

Capítulo II - DO JURAMENTO

Cân. 1199 § 1. O juramento, isto é, a invocação do nome de Deus como testemunha da verdade, não se pode fazer , a não ser na verdade , no discernimento e na justiça.

§ 2. O juramento , que os cânones exigem ou admitem , não pode ser prestado validamente por procurador.

Cân. 1200 § 1. Quem jura livremente fazer alguma coisa está obrigado, por especial obrigação de religião, a cumprir o que tiver assegurado com juramento.

§ 2. O juramento extorquido por dolo, violência ou medo grave, é nulo ipso iure.

Cân. 1201 § 1. O juramento promissório segue a natureza e as condições do ato ao qual se une.

§ 2. Se um ato, que implica diretamente dano a outrem, prejuízo ao bem público ou à salvação eterna, for acrescido de juramento, esse ato não adquire com isso garantia nenhuma.

Cân. 1202 A obrigação decorrente do juramento promissório cessa:

1°- se for dispensada por aquele em cujo favor o juramento tinha sido feito;

2°- se a coisa jurada mudar substancialmente , ou se , mudadas as circunstâncias, se tornar má ou de todo indiferente, ou afinal impedir um bem maior;

3°- se cessar a causa final ou a condição sob a qual talvez tenha sido feito o juramento;

4°- por dispensa, por comutação, de acordo com o cân. 1203.

Cân. 1203 Aqueles que podem suspender, dispensar, comutar o voto, têm também, e por igual razão, poder quanto ao juramento promissório; mas, se a dispensa do juramento redundar em prejuízo a outros que não queiram liberar dessa obrigação, somente a Sé Apostólica pode dispensar do juramento.

Cân. 1204 O juramento deve ser interpretado estritamente, de acordo com o direito e a intenção de quem jurou, ou se este age com dolo, segundo a intenção daquele a quem se presta o juramento.

III PARTE - DOS LUGARES E TEMPOS SAGRADOS

TÍTULO I - DOS LUGARES SAGRADOS

Cân. 1205 Lugares sagrados são aqueles que são destinados ao culto divino ou à sepultura dos fiéis, mediante dedicação ou bênção, para isso prescritas pelos livros litúrgicos.

Cân. 1206 A dedicação de algum lugar compete ao Bispo diocesano e aos equiparados a ele pelo direito; todos eles podem confiar a qualquer Bispo ou, em casos excepcionais, a um presbítero o encargo de fazer a dedicação em seu território.

Cân. 1207 Os lugares sagrados são benzidos pelo Ordinário; a bênção das igrejas, porém, é reservada ao Bispo diocesano; ambos podem delegar para isso outro sacerdote.

Cân. 1208 Da dedicação ou bênção de uma igreja, já realizada, como também da bênção de um cemitério, redija-se um documento, do qual se conserve um exemplar na cúria diocesana e outro no arquivo da igreja.

Cân. 1209 A dedicação ou bênção de um lugar, contanto que não redunde em prejuízo para ninguém, prova-se suficientemente ainda que por uma única testemunha acima de qualquer suspeita.

Cân. 1210 Em lugar sagrado só se admita aquilo que favoreça o exercício e a promoção do culto, da piedade, da religião; proíba-se tudo quanto for inconveniente à santidade do lugar. Todavia, o Ordinário, per modum actus, pode permitir outros usos, não porém contrários à santidade do lugar.

Cân. 1211 Os lugares sagrados são violados por atos gravemente injuriosos aí perpetrados com escândalo dos fiéis e que, a juízo do Ordinário local, são de tal modo graves e contrários à santidade do lugar, que não seja lícito exercer neles o culto, enquanto não for reparada a injúria mediante o rito penitencial estabelecido nos livros litúrgicos.

Cân. 1212 Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção, se tiverem sido destruídos em grande parte ou se forem permanentemente reduzidos a usos profanos, por decreto do Ordinário competente ou de fato.

Cân. 1213 A autoridade eclesiástica exerce livremente seus poderes e funções nos lugares sagrados.

Capítulo I - DAS IGREJAS

Cân. 1214 Sob a denominação de igreja, entende-se um edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de ir para praticar o culto divino, especialmente público.

Cân. 1215 § 1. Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento expresso e escrito do Bispo diocesano.

§ 2. O Bispo diocesano não dê o consentimento, a não ser que, ouvido o conselho presbiteral e os reitores das igrejas vizinhas, julgue que a nova igreja possa servir para o bem das almas, e que não faltarão os meios necessários para a construção da igreja e para o culto divino.

§ 3. Mesmo os institutos religiosos, embora tenham recebido a permissão do Bispo diocesano para estabelecer uma nova casa numa diocese ou cidade, devem obter sua licença antes de construir uma igreja em lugar certo e determinado.

Cân. 1216 Na construção e restauração de igrejas, usando o conselho de peritos, observem-se os princípios e normas da liturgia e da arte sacra.

Cân. 1217 § 1. Concluída devidamente a construção, a nova igreja seja quanto antes dedicada, ou pelo menos benzida, observando-se as leis da sagrada liturgia.

§ 2. As igrejas, principalmente as catedrais e paróquias, sejam dedicadas com rito solene.

Cân. 1218 Cada igreja tenha o seu título, que não pode ser mudado, uma vez feita a dedicação da igreja.

Cân. 1219 Na igreja legitimamente dedicada ou benta, podem-se realizar todos os atos de culto, salvos os direitos paroquiais.

Cân. 1220 § 1. Cuidem todos os responsáveis que nas igrejas se conservem a limpeza e o decoro devidos à casa de Deus e se afaste tudo quanto desdiz da santidade do lugar.

§ 2. Para a conservação dos bens sagrados e preciosos, empreguem-se os cuidados ordinários de manutenção e os oportunos meios de segurança.

Cân. 1221 O ingresso na Igreja, no tempo das celebrações sagradas, seja livre e gratuito.

Cân. 1222 § 1. Se alguma Igreja de maneira alguma puder ser usada para o culto divino e não houver possibilidade de se restaurar, pode ser reduzida pelo Bispo diocesano a uso profano não-sórdido.

§ 2. Onde outras graves causas aconselham que alguma igreja não seja mais usada para o culto divino, o Bispo diocesano, ouvido o conselho dos presbíteros, pode reduzi-la a uso profano não-sórdido, com o consentimento daqueles que sobre ela legitimamente reclamam direitos, contanto que o bem das almas não sofra com isso nenhum prejuízo.

Código de Direito Canônico de 1983

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