DOUTRINA CATÓLICA

Doutrina Católica

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ANENCEFALIA E ABORTO

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A anencefalia é uma doença na qual o feto não desenvolve partes do encéfalo. Na anencefalia estão presentes o tronco e partes variáveis do cerebelo e do cérebro ; existem variações nos casos da doença . Trata-se de uma malformação que vai de quadros menos graves até casos onde faltam as funções que dependem do córtex ; permanecendo as que dependem do tronco .

Existe , sim , um ser vivo com batimento cardíaco , respiração e outras funções orgânicas regulares . O bebê vítima dessa patologia , ou nasce morto , ou vive por algumas horas e mesmo por alguns dias . De toda sorte , seja no quadro patológico que for , o aborto atingirá um ser vivo no útero materno e eliminará , de imediato , a sua vida , o que é inaceitável !

Existem alguns juristas de formação sofista que afirmam que o direito à vida , assegurado pela Lei , é apenas dos nascidos e não dos que estão para nascer . Ora , como podem existir pessoas vivas , se as pessoas que nascerem antes impedem os seus respectivos nascimentos ?

Evidentemente que tem direito à vida todo o ser humano vivo , e o feto é um ser humano vivo , no útero materno ! Ele possui outra identidade genética e outros orgãos , apenas depende do organismo materno , por algum tempo . Da mesma forma como os doentes dependem de equipamentos médicos para viver em determinados quadros de enfermidade grave .

O artigo 4º do Pacto de São José , tratado internacional sobre direitos fundamentais a que o Brasil aderiu, declara que a vida começa na concepção. Se a vida começa na concepção , o aborto , inegavelmente , é um homicídio .

A nossa Constituição Federal declara : Art. 5º - LXXVII §2º — "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados , ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Diz a referida Convenção ( Pacto de São José ) em seu art. 1º, n. 2: "Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano". Diz ainda o inciso I, art. 4ª da mesma Convenção: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido por lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente". O documento não deixa dúvida de que o direito à vida deve ser defendido desde a concepção.

O Código Penal brasileiro define o aborto como crime , prevendo duas exceções : quando a gestação é consequência de estupro ou quando não há alternativa para salvar a vida da mãe ( risco de vida para a gestante ). As causas de não-aplicação da pena ao autor de um crime chamam-se "escusas absolutórias"

Como a gravidez de um anencéfalo não implica em risco para a vida da mãe ; o aborto , neste caso , é inequivocamente proibido pela lei penal.

O aborto diretamente provocado é crime !

Mesmo quando praticado sob o pretexto de salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP) ou para matar o filho de um estuprador (art. 128, II, CP), segue sendo ilícito. O Código Penal diz que nesses dois casos o aborto " não se pune ". As causas de não-aplicação da pena ao autor de um crime chamam-se "escusas absolutórias". Elas não tornam o ato lícito , apenas excluem sua punição. Outros exemplos de escusas absolutórias: furto praticado pelo filho contra o pai (art. 181, CP), favorecimento pessoal de criminoso praticado por seu irmão (art. 348, § 2°, CP). Há juristas que tentam afirmar a licitude de alguns tipos de aborto , com base nas "escusas absolutórias" , isto porque a redação da lei diz que o 'aborto não é punível' e não o médico . Para estes juristas , portanto , não haveria "escusas absolutórias" mas " exclusão de antijuridicidade " nos casos não puníveis de aborto , o que constitui sofisma evidente .

O eminente jurista Ives Gandra Martins defende , inclusive , a tese da não recepção pela Constituição de 1988 , da autorização para a realização dos abortos em caso de estupro .

O Supremo Tribunal Federal não tem autoridade para revogar leis ou criar exceções legais. Ele apenas decide sobre a constitucionalidade das leis , cabendo aos outros dois poderes apresentarem nova redação legal em substituição à lei considerada inconstitucional.

O autor da ação que propugna a autorização do aborto para fetos anencéfalos , requereu , portanto , que os juízes da Suprema Corte introduzam uma nova lei , que permita o aborto em casos de anencefalia , legitimando a antecipação do parto , com a conseqüente morte do feto . E pede que essa antecipação não seja considerada prática de aborto , pelo que não poderia ser enquadrada como crime .

O argumento usado pelo Ministro Marco Arélio para autorizar a antecipação do parto , se aplica perfeitamente aos casos de estado prolongado de coma ou doença terminal , quando se requer a eutanásia para , supostamente , suspender o sofrimento do paciente e de seus familiares . Toda doença grave , previamente diagnosticada , ainda no útero materno , afetando ou não as funções mentais do indivíduo , poderá , segundo as graduações desse mesmo princípio afirmado pelo Ministro , vir a ser justificativa futura para o aborto eugênico !

Um ser humano , com a enfermidade que for , em face do Direito Natural , possui direitos inalienáveis ; dentre estes direitos , encontram-se o direito à vida e à dignidade , independentemente da possibilidade deste indivíduo vir a ter condições de desenvolver uma personalidade ou uma personalidade plena , bem como a consequente capacidade de responder , no uso das suas faculdades do juízo , perante às autoridades civis .

A ação proposta é uma "Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental" (ADPF) , processo disciplinado pela Lei federal nº 9.882/1999.

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