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DOUTRINA CATÓLICA

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DOUTRINA CATÓLICA

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Aborto de feto anencefálico

No dia 27 de abril de 2005 , o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela tramitação da ADPF que permite o aborto de fetos anencéfalos

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Leia nesta seção Artigos do Prof Ives Gandra , de Dom Estevão Bettencourt e o site do Pe. Lodi sobre o tema

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Decisão do Supremo

A Sessão do Supremo Tribunal Federal que cassou a liminar que autorizava o aborto de fetos anencefálicos

Artigos sobre o Aborto

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A Lei da Biossegurança

Sobre a Lei da Biossegurança

Vitória da Igreja no referendo italiano Referendo malogrado

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A Questão do Aborto

1) A crítica ao aborto pode ser feita com argumentos religiosos e com argumentos puramente científicos e jurídicos.

2) O reconhecimento dos direitos do nascituro é feito pelo Pacto de São José da Costa, que tem valor de norma constitucional, e pelo Código Civil Brasileiro que afirma em seu artigo 2º : “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”

3) A vida começa com a concepção; o resto é tempo e nutrição. Todo o material genético está presente e se desenvolverá continuamente.

4) O fato do Estado brasileiro ser laico, não significa que só admita opiniões laicas, os cidadãos que possuem fé religiosa, cerca de 90 por cento da população, também podem e devem se manifestar. E se não quiserem a descriminalização do aborto como maioria, ou se outra qualquer maioria, pela razão que for, também não quiser, essa opinião deve ser respeitada.

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Aborto de feto anencefálico

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STF admite a tramitação da ADPF (27/04/2005)

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Votaram a favor, no sentido da admissibilidade da ação, os ministros Marco Aurélio (relator), Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim (presidente). Foram contrários, negando seguimento à ação, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Carlos Velloso.

Em voto vista o ministro Eros Grau afirmou que a norma legal é clara e que não se pode fazer aborto nos casos de anencefalia. A autorização para a realização do aborto não está condicionada a possível ou impossíval sobrevivência do feto após o parto , concluiu. O caso é típico e sujeito a punição. Não é , portanto , um caso atípico nem um caso típico não punível. O Ministro Peluso destacou que para a aceitação da ADPF é preciso haver controvérsia judicial relevante que , segundo o autor , é negada pela própria ação. Lembrou que se o STF admitir a ação ficará sujeito a toda sorte de ações que busquem disciplinar matéria infraconstitucional. E que se vai criar uma exceção punitiva. A norma do código penal que veda o aborto é proporcional ao bem tutelado que é a vida.

Joaquim Barbosa afirmou que é legitima a autora e a ação , cabemndo ao STF definir a segurança juridica . Gilmar Mendes afirmou que a norma legal é anterior à Carta de 1988 e portanto é possível admitir a violação de respeito a preceito fundametal. Tratando-se de ação de interesse geral.

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Resumo da decisão anterior do STF que impediu a realização do aborto de anencéfalos (20/10/004)

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- STF suspende a liminar do Ministro Marco Aurélio e impede a realização do aborto de fetos anencefálicos

- Juízes do país não estão mais obrigados a autorizar o aborto

- STF adia a decisão sobre a admissibilidade da Arguição que permite o aborto

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Detalhamento doutrinário da CNBB sobre o tema

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Opinião do site sobre a decisão do STF que concedeu liminar à prática do aborto de fetos anencefálicos

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Questões como a autorização para a prática de aborto de modo geral e em determinadas situações , não poderiam nem mesmo ser decididas , em definitivo , no âmbito do poder judiciário e do poder legislativo.

A decisão do Ministro Marco Aurélio foi claramente inconstitucional. Ela viola a Constituição Federal e também o Código Penal brasileiro. Existem apenas duas exceções para os casos de aborto no Código Penal , quando houver risco de vida para a mãe ou quando a gestação for consequência de um estupro. O caso do feto anencéfalo não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses de suspensão da punição pelo crime de aborto. Portanto , não pode ser retirado da categoria de prática criminosa . O STF não tem poder para legislar , quem legisla é o Congresso Nacional por iniciativa própria ou por iniciativa do Executivo. Os autores da ação querem , portanto , usar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para fazer uma lei , através da via judicial , o que é rigorosamente inconstitucional.

Se o Código Penal impede a realização do aborto é porque está reconhecendo o direito à vida do ser no ventre materno.

Em Portugal , por exemplo , no ano de 1998 , a maioria parlamentar de esquerda ( socialistas e comunistas ) aprovou a interrupção da gravidez até as doze primeiras semanas , alegando não haver ainda uma pessoa formada naquele estágio da gravidez . A questão foi levada a referendo popular , e o povo português rejeitou a proposta , o que obrigou o Presidente da República a não sancioná-la.

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Bebê anencéfalo pode ter consciência , afirma médico

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Leila Suwwan

BRASÍLIA - O feto anencéfalo é um ser vivo com grave deficiência cerebral , mas com pequena capacidade de sobrevida e possivelmente um nível primitivo de consciência. Com esse argumento, o procurador Paulo Silveira Leão Júnior e o médico Rodolfo Acatauassú Nunes tentaram, sem sucesso, convencer o Conselho Nacional de Saúde de que esse tipo de aborto não é aceitável. “A anencefalia não é uma morte cerebral. Esses bebês, quando nascem vivos, respiram sozinhos, têm reflexos, choram, sorriem e succionam”, disse Acatauassú. Segundo ele, o uso do termo anencefalia é incorreto porque apenas parte do encéfalo estaria ausente (o cérebro), mas outras partes do tronco cerebral podem estar presentes e podem ter papel na consciência. O médico afirmou que quase a metade dos anencefálos que nascem com vida morrem no primeiro dia. Outros 44% não passam de uma semana e 1% vive três meses ou mais. O procurador apontou para os direitos constitucionais da inviolabilidade da vida, da dignidade e do bem-estar e considerou que há uma “discriminação de idade” no caso dos fetos anencefálicos. Para ele, a vida começa na concepção. “Esse feto é um ser humano muito doente, não pode ser tratado como lixo”, disse.

Folha de S. Paulo, quinta-feira, 10 de março de 2005

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Morte de mulheres em abortos clandestinos

Há quem defenda a legalização do aborto como forma de diminuir a mortalidade das mulheres que fazem aborto ilegal. Ou seja , vamos permitir que se mate com regras , para que a delicadíssima operação de assassinato do embrião não mate também a mulher que decidiu se submeter a essa cirurgia. Trata-se , na verdade , de mais uma razão para não se fazer aborto.

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Admissibilidade em pauta - Supremo analisa se cabe ADPF em casos de anencefalia

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O Supremo Tribunal Federal vai analisar, na quarta-feira (20/10), se cabe Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para discutir a anencefalia. Em julho, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar na ADPF ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) para permitir a interrupção de gravidez em casos de fetos anencefálicos (sem cérebro). O mérito da questão ainda não foi julgado. Este mês, Marco Aurélio decidiu que deve haver audiência pública, em Brasília, antes do julgamento do mérito da questão. Na quarta-feira, será analisada apenas a admissibilidade ou não de ADPF nesses casos. Na ADPF, a CNTS afirmou ao STF que a antecipação terapêutica não significa aborto. Segundo a Confederação, a anencefalia é uma má formação fetal congênita incompatível com a vida intra-uterina e fatal em 100% dos casos. A entidade sustentou que um exame de ecografia detecta a anomalia com índice de erro praticamente nulo e que não existe possibilidade de tratamento ou reversão do problema. O ministro aceitou os argumentos e concedeu a liminar. Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2004

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Mensagem do Padre Lodi

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" Ao declarar uma lei inconstitucional , o Supremo Tribunal Federal retira-a do mundo jurídico , funcionando como uma espécie de "legislador negativo". Mas não é de sua alçada criar uma lei nova. Ou seja , o Poder Judiciário nunca pode exercer a função de legislador positivo.

Nem mesmo quando é julgada procedente uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão , o Supremo pode suprir tal omissão legislando. O máximo que ele pode fazer é "dar ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias" (art. 103,§2º, CF).

Ora , a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 54 pretende que o STF crie uma norma que autorize o aborto de uma classe de seres humanos : os anencéfalos. Mesmo sem entrar no mérito , não é da alçada da Suprema Corte criar novas leis.

Assim , os Ministros poderão declarar simplesmente que a ação é inadmissível "(19 de Outubro de 2004)

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AGRADECIMENTO

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Prof Ives Gandra Martins agradece a manifestação de apoio do site Doutrina Católica pela luta que trava contra o aborto :

" Prezado Dr. Everton:

Grato pelo apoio.

Embora difícil , a luta vale a pena.

Abraços ,

Ives "

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Aborto de Feto Anencefálico é Procedimeto Eugênico

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OPINIÃO DO SITE

Um feto anencefálico , como qualquer outro feto , é um ser vivo , e este ser possui uma alma racional criada por Deus . Não possuir o orgão responsável pelo pensamento não o transforma em um ser inferior ao homem . Este ser possui , sim , direitos naturais que devem ser observados pelas autoridades civis . O feto não é - em absoluto - parte do corpo da mulher , mas sim , um outro ser .

Os pais de uma criança anencefálica devem encarar esse fato como uma provação e conduzir todo o processo com a dignidade cristã recomendada para essas situações e não se submeter à visão materialista que é capaz de sacrificar vidas humanas na defesa de seres da natureza como baleias , golfinhos , ursos e macacos , mas que não se abala em sua consciência no momento de eliminar uma vida humana. Na verdade , transformam os animas em seres humanos e rebaixam o homem à condição animal. Invertendo , por completo , a hierarquia dos seres criados e contrariando a disposição natural definida por Deus.

Conforme o ensinamento da Igreja , no céu não há doenças , não há sofrimento nem morte . No céu , as almas das crianças anencefálicas e de todas as crianças que morrem , vivem junto a Deus na felicidade celeste. Se ainda não se encontram no céu , vivem no limbo aguardando o Juízo . A Igreja defende , inclusive , o batismo imediato do feto ainda vivo , após o aborto , sempre quando possível , para que a beatitude celeste lhe seja assegurada.

Argumenta Sua Excelência , o Ministro Marco Aurélio , na decisão em sede limitar , concernente à ' arguição de descumprimento de preceito fundamental ' :

"A um só tempo, cuida-se do direito à saúde, do direito à liberdade, do direito à preservação da autonomia da vontade, da legalidade e, acima de tudo, da dignidade da pessoa humana".

Em outras palavras : comprovada a presença da anencefalia , e da consequente impossibilidade de sobrevivência do feto fora do útero materno , a parturiente está autorizada a eliminar uma vida . Da mesma forma , poderá ser autorizada , eventualmente , no futuro , a morte de pacientes terminais ou com doenças incuráveis.

Os legistas nos EUA costumam indicar o aborto eugênico em casos de retinite pigmentosa, idiotia amaurótica, demência precoce, psicose maníaco-depressiva, coréia de Huntington, epilepsia genuína , e Síndrome de Down.

Na verdade o que violenta a dignidade da mulher é a prática do aborto ; esta prática põe em risco a vida da mãe e elimina imediatamente a vida de uma criança que está para nascer.

Cabe registrar , que não há limite de tempo para o aborto do anencéfalo , conforme a decisão do Ministro Marco Aurélio . Pode se dar com 1 , 2 , 3 ou 8 meses de gestação . Uma criança quase totalmente formada , portanto , pode ser abortada , segundo a decisão do ministro !

A concepção que embasa a decisão inédita do Ministro Marco Aurélio é a idéia de que o magistrado pode ir além do que dita a norma jurídica e interpretar a lei , criando ou recriando o direito. Sendo ele um ministro da Suprema Corte , a situação fica ainda mais grave ; sendo que o mesmo pode ocorrer em decisão do orgão pleno .

Na tentativa de opor-se ao positivismo juridico , criou-se essa verdadeira aberração jurídica que é o " direito alternativo " , o direito que transcende a norma positiva . Se fosse uma decisão realizada por um colegiado , também , seria inaceitável , realizada em decisão monocrática é ainda mais aberrante !

Assuntos civis que envolvam toda a coletividade e que afetem tão diretamente a vida humana devem ser tratados pelos orgãos que representam a sociedade em seu conjunto , como o Parlamento e os partidos políticos que o integram . Magistrados não estão autorizados a falar por toda a coletividade , trata-se de restrição legal imposta pela Constituição Federal .

Existem duas exceções para a realização do aborto legal segundo nosso Código Penal , os casos de estupro e de risco para a gestante ; o caso do anencéfalo , portanto , não se aplica a nenhum dos casos referidos.

O ódio perfeito ao pecado é uma forma de caridade , tão importante quanto o amor a todos os homens . Trata-se de Mandamento divino. O aborto é considerado pecado mortal e motivo de excomunhão automática segundo o Código de Direito Canônico . Ele não pode ser realizado em nenhum momento , pois desde a concepção todo o patrimônio genético do individuo está definido e os direitos deste ser devem ser respeitados.

Vamos fugir da mentalidade utilitarista e hedonista que pensa poder escapar sempre do sofrimento. Por isso , se alguma infelicidade nos ocorre, se a providência divina permite que soframos em determinadas circunstâncias , devemos encarar com resignação essa realidade. Quem odeia o pecado , ama a virtude e ama a humanidade. Deseja , portanto , o pleno fluxo da vida e a vida virtuosa para todos os homens. Rejeitar a legalização do aborto é uma obrigação moral de todos os cristãos.

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Mesmo nos casos de estupro e de risco de vida para a mãe , o aborto continua sendo crime

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O aborto diretamente provocado é crime !

Mesmo quando praticado sob o pretexto de salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP) ou para matar o filho de um estuprador (art. 128, II, CP), segue sendo ilícito. O Código Penal diz que, nesses dois casos, o aborto "não se pune". As causas de não-aplicação da pena ao autor de um crime chamam-se "escusas absolutórias". Elas não tornam o ato lícito , apenas excluem sua punição. Outros exemplos de escusas absolutórias: furto praticado pelo filho contra o pai (art. 181, CP), favorecimento pessoal de criminoso praticado por seu irmão (art. 348, § 2°, CP). Há juristas que tentam afirmar a licitude de alguns tipos de aborto , com base nas "escusas absolutórias" , isto porque a redação da lei diz que o 'aborto não é punível' e não o médico. Para estes juristas , portanto , não haveria "escusas absolutórias" mas " exclusão de antijuridicidade " nos casos não puníveis de aborto , o que constitui sofisma evidente.

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Legalização do aborto

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A Constituição brasileira assegura a vida do nascituro da concepção ao nascimento.

Mudar isso é mudar a Constituição e os Tratados Internacionais assinados pelo Brasil !

Os defensores da legalização do aborto , alegam que morre muita gente em clínicas clandestinas. Devemos lembrar que também morre muita gente com o tráfico de drogas , vamos legalizá-lo ?

Também morre muita gente na guerra pelo controle do jogo do bicho , vamos legalizá-lo?

Também morre muita gente usando droga sem controle médico , vamos legalizá-la ?

Também morre muita gente por erro médico , o que garante que não haverá erro no aborto legalizado ?

Será que não é possível prevenir e evitar ter filhos ?

É preciso sempre ter o filho após o prazer sexual , e depois matá-lo ?

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Hipocrisia brasileira

Venham a hipocrisia da atual situação , ofender alguém , introduzindo elementos raciais na ofensa , é crime inafiançável e imprescritível , segundo o Código Penal Brasileiro , matar uma criança branca , negra ou asiática no ventre materno , não tem maiores problemas. A isso se chama modernidade e progresso !

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O Supremo e o homicídio uterino

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Ives Gandra da Silva Martins

Advogado

Tenho pelo ministro Marco Aurélio pessoal admiração , pela coragem de suas decisões e pelo acentuado amor ao Direito, à Justiça e à cidadania que sempre demonstrou nutrir. Por essa razão, é com imenso desconforto que escrevo este artigo discordando da decisão favorável à morte de nascituros, que proferiu nos estertores do primeiro semestre.

Estou convencido - apesar de ser eu um modesto advogado de província e ele, brilhante guardião da Constituição - de que a decisão é manifestamente inconstitucional. Macula o artigo 5º da lei suprema, que considera inviolável o direito à vida. Fere o § 2º do mesmo artigo, que oferta aos tratados internacionais que cuidam de direitos humanos a condição de cláusula imodificável da Constituição. Viola o artigo 4º do Pacto de São José, tratado internacional sobre direitos fundamentais a que o Brasil aderiu, e que declara que a vida começa na concepção.

Juridicamente, a antecipação, pelo aborto, da morte do anencéfalo é vedada pelo texto maior brasileiro.

O argumento de que o anencéfalo pode ser abortado porque está condenado à morte escancara o caminho para a eutanásia de todos os doentes terminais ou afetados por doenças incuráveis. Possibilita a cultura do eugenismo, no melhor estilo do nacional-socialismo, que propugnava uma raça pura, eliminando os imperfeitos ou socialmente inconvenientes. Fortalece a hipocrisia dos que defendem o aborto de seres humanos, embora considerem crime hediondo provocar o aborto em uma ursa panda ou eliminar baleias. Os animais merecem, de alguns - e tenho a certeza de que meu prezado amigo ministro Marco Aurélio não está entre eles -, mais proteção do que o ser humano, no ventre materno. Enfim, a decisão do antigo presidente da suprema corte abre uma enorme avenida para os cultores da morte, os homicidas uterinos, os que pretendem transformar o ser humano em lixo hosp italar.

Nos Estados Unidos, a Suprema Corte americana, no caso Dred Scott, em 1857, defendeu a escravidão e o direito de matar o escravo negro, à luz dos seguintes argumentos: 1) o negro não é uma pessoa humana e pertence a seu dono; 2) não é pessoa perante a lei, mesmo que seja tido por ser humano; 3) só adquire personalidade perante a lei ao nascer, não havendo qualquer preocupação com sua vida; 4) quem julgar a escravidão um mal, que não tenha escravos, mas não deve impor essa maneira de pensar aos outros, pois a escravidão é legal; 5) o homem tem o direito de fazer o que quiser com o que lhe pertence, inclusive com seu escravo; 6) a escravidão é melhor do que deixar o negro enfrentar o mundo.

Em 1973, no caso Roe y Wae, os argumentos utilizados, naquele país, para hospedar o aborto foram os seguintes: 1) o nascituro não é pessoa e pertence à sua mãe; 2) não é pessoa perante a lei, mesmo que seja tido por ser humano; 3) só adquire personalidade ao nascer; 4) quem julgar o aborto mau, não o faça, mas não deve impor essa maneira de pensar aos outros; 5) toda mulher tem o direito de fazer o que quiser com o seu corpo; 6) é melhor o aborto, do que deixar uma criança malformada enfrentar a vida (Roberto Martins, Aborto no Direito Comparado , in A Vida dos Direitos Humanos, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1999).

Como se percebe, a corte americana usou os mesmos argumentos para justificar a escravidão e o aborto.

Meu caro amigo ministro Marco Aurélio - de quem divergir no episódio causa-me profundo desconforto --, ao justificar o aborto, que é a pena de morte, no caso do nascituro anencéfalo, por ser ele um condenado à morte, está, também, justificando a pena de morte a todos os doentes terminais, pela eutanásia, e abrindo a porta para o culto à raça pura, inclusive às manipulações genéticas para que sejam produzidos somente seres humanos perfeitos e saudáveis, e - o que é pior - valorizando a cultura da morte e não a defesa da vida. Uma vez aberto o caminho, por ele passarão todas as teses antivida.

Espero - pois a Constituição garante a todos os seres humanos, bem ou malformados, sadios ou doentes, o direito à vida desde a concepção, sendo a morte apenas a decorrência natural de sua condição e não a decorrência antecipada de convicções ideológicas - que venha a rever seu voto, quando a questão for levada ao plenário. Espero, também, que seus pares homenageiem a vida, proscrevendo a morte antecipada. (JB)

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Prof. Dr. Ives Gandra da Silva Martins é jurista , presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

Bacharel pela USP e Doutor pela Universidade Mackenzie. Professor emérito das universidades Mackenzie , Universidade Paulista e da ECEME – Escola de Comando do Estado Maior do Exército. Presidente do Conselho da Academia Internacional de Direito e Economia ; é membro das Academias de Letras Jurídicas , Academia Brasileira e Paulista , Academia Internacional de Cultura Portuguesa (Lisboa), Academia Brasileira de Direito Tributário , Paulista de Letras , dentre outras. Ao longo de sua notável trajetória, recebeu vários prêmios: Colar de Mérito Judiciário dos Tribunais de São Paulo e do Rio de Janeiro, Medalha Anchieta da Câmara Municipal de São Paulo, Medalha do Mérito Cultural Judiciário do Instituto Nacional da Magistratura e da Ordem do Mérito Militar do Exército Brasileiro, apenas para mencionar alguns. Já participou e organizou mais de 500 congressos e simpósios, nacionais e internacionais, sobre direito, economia e política. O professor Ives Gandra é autor de mais de 40 livros individualmente, 150 em co-autoria e 800 estudos sobre assuntos diversos, como direito, filosofia, história, literatura e música, traduzidos em mais de dez línguas em 17 países.

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PE. HECTOR VELARDE - Assesor espiritual do MVC

— Rio de Janeiro, RJ — 09/07/04

ANENCEFALIA

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Por um ato de um único Ministro do STF, a prática do aborto eugênico (no caso de criança anencéfala) foi declarada "legal", com proibição expressa de outros juízes ou tribunais decidirem em contrário. O meio para levar o assunto ao STF foi uma ação denominada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

O autor da ação foi a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), patrocinada pelo advogado Luís Roberto Barroso. A ação (ADPF 54) foi protocolada junto ao STF no dia 17 de junho de 2004 e distribuída para o Ministro Marco Aurélio. Argumentava a parte autora (CNTS) que, ao se proibir o aborto de crianças anencéfalas, estava-se descumprindo um preceito fundamental da Constituição (!). É difícil imaginar que preceito fundamental é descumprido quando se protege a vida de um deficiente. Segundo a entidade impetrante, ao se obrigar a gestante a não matar seu filho gravemente deficiente, estaria sendo violado o princípio da dignidade humana (!), da legalidade (!), da liberdade e autonomia da vontade (!), bem como os princípios relacionados com a saúde (!).Todas as decisões judiciais têm que ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, Constituição Federal).

Qual foi a fundamentação da decisão do Ministro? Segundo suas próprias palavras, quando é detectada a anencefalia em um bebê, "a gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo (sic). Se assim é - e ninguém ousa contestar (sic) -, trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto - que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia de vontade".Note-se que, para o Dr.Marco Aurélio, a criança anencéfala não é viva e nunca poderá tornar-se viva. Embora ela tenha um coração pulsando, embora reaja a estímulos nervosos, embora movimente-se dentro do útero, embora se alimente e respire pela placenta, ela não tem vida! E mais: a ela nunca poderá tornar-se um ser vivo! Continuará sem vida, ainda que nasça, que respire com os próprios pulmões e que continue com o coração batendo por alguns minutos ou por alguns dias! E o Ministro está tão certo disso que, segundo ele, "ninguém ousa contestar"! (1ª parte)

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A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

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A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é um preciosismo absolutamente dispensável em face dos institutos legais existentes em nosso ordenamento jurídico para o controle de constitucionalidade . Existe a Ação Direta de Inconstitucionalidade , a Ação Declatória de Constitucionalidade , a Ação Direta de Inconstitucionalidade por por Omissão e o controle difuso.

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Carta de um jurista de formação positivista que defende o aborto

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Sr Jobim

Em face do ordenamento jurídico positivo do país , o fato de um feto ter alma ou não , não entra em consideração , porque isso é uma questão metafísica que não pode ser demonstrada empiricamente . A lei do país é uma lei civil e não religiosa !

Resposta :

Em face do ordenamento jurídico do país , o feto é um ser vivo , um sujeito de direitos , que tem o direito de viver , cabendo ao Estado o dever de defender a vida deste ser no útero materno ( Código Civil artigo 2o -- “Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida ; mas a lei põe a salvo, desde a concepção , os direitos do nascituro”)

Além desse direito natural , existe a afirmação eclesiástica , para quem é católico , que o feto tem alma , desde a concepção , e que , portanto , não pode ser morto no ventre materno . Como notório , o Estado deve zelar pelo respeito à moral comum e à crença religiosa de seus cidadãos . O Brasil só admite o aborto em duas situações : estupro e risco de vida para a gestante . O aborto de feto anencéfalo não se enquadra , evidentemente , em nenhuma das duas situações

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Opinião do Site - Aborto

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A dignidade da parturiente , a liberdade da sua vontade e a legalidade não são , em absoluto , violadas com a proibição da realização de aborto para os casos de fetos com anencefalia . O que violenta a dignidade da mulher , muito ao contrário , é o próprio aborto ! Intervenção cirúrgica , delicada , perigosa , que além de matar o feto , põe em risco a vida da mãe.

A decisão do Ministro Marco Aurélio não possui justificativa superior a qualquer justificativa que poderia ser elaborada para qualquer caso de enfermidade grave de um feto em gestação.

Segundo a manifestação subjetiva de Sua Excelência , a mãe conviveria com uma angústia permanente , portando em seu ventre algo que nunca será um ser vivo . O feto anencefálico , muito ao contrário , é , efetivamente , um ser vivo ; seus orgãos funcionam normalmente , ele se alimenta , recebe estimulos nervosos , e , após o nascimento , vive por algumas horas ou dias . Mutatis mutandis , o mesmo valeria para os casos de doença em estado terminal , demência , para o estado de coma prolongado e etc.

Ou seja , não pensa , não possui mais consciência , não existe ; está permitido eliminar a vida !

Segundo o entendimento da Igreja , o ser vivo no útero materno já é um novo sujeito de direitos ; e esta vida deve ser respeitada sempre , não importando o estágio ou a condição em que se encontre. O feto no útero materno possui uma alma racional que , em nada , é afetada pela enfermidade que o corpo porta consigo.

Existe um ser vivo possuidor de direitos , mesmo em face , apenas , do direito natural . Não tem procedência , portanto , a afirmação dos abortistas , segundo a qual apenas a crença religiosa seria a fonte da rejeição ao aborto.

O nascituro é um outro indivíduo e deve ser protegido pelo Estado no estágio ou na condição em que se encontrar.

Existe , inclusive , a possibilidade do erro de diagnóstico nos casos de anencefalia . Alguns casos , no passado , erroneamente diagnosticados como quadro anencefálico , não se confirmaram.

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D. Estêvão Bettencourt

Teólogo

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ABORTO

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O debate em torno do aborto depende de uma questão fundamental: quando começa a vida humana? Após as pesquisas do Dr. Jérôme Lejeune tem-se a certeza de que a vida humana começa com a fecundação do óvulo. Existe, então, um novo ser humano que não é parte da gestante, mas tem sua individualidade própria com direito à vida. A Constituição do Brasil, no seu artigo quinto, garante a vida a todo cidadão, de modo que matar um ser humano, ainda que embrionário, vem a ser um crime de homicídio. O Código Penal, no entanto, não pune o aborto em casos de estupro e de risco de morte da mulher, ao considerar que não se deve penalizar ainda mais quem já está traumatizado. Algo de semelhante se dá quando um filho rouba do pai. A Justiça não o pune em respeito à dor da família, mas não quer dizer que o delito seja legítimo.

A discussão atual sobre o aborto concentra-se principalmente no caso dos fetos anencéfalos (sem cérebro). Diante da constatação de que os bebês não sobrevivem por muito tempo após o nascimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu autorizar a interrupção deste tipo de gestação. Cabe observar que, mesmo sem cérebro, a criança é gente e, por conseguinte, tem o direito à vida, que se extinguirá sem dar grande trabalho aos genitores. De resto, deve-se enfatizar que o aborto fere não somente a criança, mas também a genitora, pois a mulher tem o senso de maternidade congênito e sofre por longos anos o trauma de ter matado o seu filho. No caso de uma gravidez indesejada não se deve recorrer à eliminação do feto, mas deixar a criança nascer e doá-la a pais adotivos, que se encarregarão de educá-la com dignidade.

No caso de risco de morte para a mulher grávida, jamais será lícito ao médico escolher entre a vida da mãe ou da criança. Uma vez que este profissional promete salvar a vida, deve procurar salvar mãe e filho, começando pela parte mais carente. Com o avanço da medicina, não é mais necessário recorrer ao aborto dito “terapêutico”, pois há meios de levar a gestante até o parto sem perder a vida da criança e da mãe.

A concessão do aborto em casos excepcionais abre as portas para ulteriores concessões com o surgimento de novas cláusulas que legitimem a prática em casos de eugenia, racismo, fuga do dever, eutanásia e clonagem. Seria o mesmo que dar margem à cultura da morte em vez da cultura da vida.

O dr. Bernard Nathanson, médico ginecologista e obstetra de Nova Iorque (EUA), durante muitos anos, foi chamado de "O Rei do Aborto". De fato, como ele mesmo declara, foi responsável por mais de 75.000 abortos, tendo dirigido, a partir de 1971, a maior clínica abortista do mundo onde, em apenas dois anos (1970-1972), foram realizados 60.000 abortos. Antes, disso, em 1969, fundara a Liga Nacional de Direito ao Aborto (NADAL) e participara de diversos eventos sempre defendendo sua posição pró-aborto. Ao tomar contato com as modernas e avançadas tecnologias da área de medicina, acabou por reconhecer que a vida começa a partir do momento da concepção e, reaproximando-se de Deus a partir de 1980, converteu-se ao Catolicismo, onde recebeu o batismo aos 09.12.1996. Atualmente, divulga por todo o mundo suas descobertas científicas contra o aborto, através de palestras, livros e filmes como "O Grito do Silencioso", "A Resposta" e "O Eclipse da Razão", sendo que este último chegou a ser apontado para o Oscar.

( Jornal do Brasil , 27 de Julho )

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Aborto em casos especiais - Dom Rafael Llano Cifuentes

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Dignidade do feto anencéfalo e o porque do não-aborto ; segundo prof. Humberto Vieira

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Presidente da Associação Pró-Vida e Pró-Família do Brasil comenta decisão judicial que permite aborto em caso de anencefalia fetal

Muitas mulheres que abortaram tentam desesperadamente o suicídio, elas não se perdoam por terem assassinado o próprio filho. Essas conseqüências são bem mais graves que o estado psicológico da gestante de um feto anencéfalo, afirma um defensor da vida.

O prof. Humberto Vieira, presidente da Associação Pró-Vida e Pró-Família do Brasil e membro da Pontifícia Academia para a Vida, aborda nesta entrevista a Zenit a questão da gestação de um feto anencéfalo e a decisão do Supremo Tribunal Federal brasileiro da última quinta-feira que permite o aborto no referido caso.

--Que riscos a gestação de um feto anencéfalo pode trazer para a mulher?

--Prof. Humberto: Nenhum, além dos riscos normais de uma gravidez de feto sem anomalias. Essa é uma afirmação de ginecologistas, de associações médicas e de especialistas. Pelo contrário, todo aborto traz seqüelas físicas e psicológicas para a mulher. Afirma o Dr. Dernival da Silva Brandão, Especialista em Ginecologia, gineco-obstetra, laureado pela Academia Fluminense de Medicina:

“O polidrâmnio é uma intercorrência em várias patologias da gestação e o tratamento preconizado é a amniocentese a retirada do excesso de líquido, amniótico, procedimento rotineiramente realizado com os devidos cuidados.

A hipertensão arterial é uma intercorrência muito comum em obstetrícia. A doença hipertensiva específica da gestação (DHEG) não é exclusiva da anencefalia, tem tratamento próprio como muitas outras intercorrência obstétricas.

Vasculopatia periférica de estase é outra intercorrência que pode ocorrer em qualquer gestação, com certa freqüência, e tem tratamento preconizado.

As dificuldades obstétricas e complicações no desfecho do parto de anencéfalo de termo podem ocorrer, não são de grande monta e como em qualquer dificuldade pode-se optar pela cesariana, sem maiores problemas”.

--Há maneira de se evitar a anencefalia?

--Prof. Humberto: Há mais de 10 anos, em uma conferência que proferiu no Auditório Petrônio Portela, do Senado Federal, o Prof. Jérôme Lejeune informava que existe um tratamento preventivo para a anencefalia e outras deformações fetais. “Laurence e Smithells descobriram que as mães que colocavam no mundo crianças portadoras de anencefalia (sem cérebro) ou com espinha bífida tinham uma taxa muito baixa de ácido fólico na sua corrente sanguínea. Propuseram, então, fazer um tratamento com as mães que já tivessem tido filho com esse mal, aconselhando-as a tomar ácido fólico antes de engravidar. Isso é feito hoje em todos os países no norte da Europa e a incidência da espinha bífica e da anencefalia se reduziu a 1/3 (um terço)”, disse Lejeune. Veja, a solução não está em eliminar a vida dessas crianças e sim no tratamento preventivo aplicado às suas mães.

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STF acusa recebimento de mensagem do Doutrina Católica sobre a cassação da liminar que permitia o aborto de feto anencéfalo

Prezado Senhor

Recebemos e respeitamos sua manifestação.

Atenciosamente, Assessoria de Imprensa Supremo Tribunal Federal (5/10/2004)

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Argumentos contra o aborto

Se o aborto pode ser feito porque o embrião é dependente da mãe , como argumentam alguns defensores do aborto , o mesmo poderia ocorrer com uma criança enquanto dependente dos pais ou de outras pessoas. A criança apresenta , ao longo de sua vida , diferentes graus de dependência. E somente após os 18 anos , a pessoa é considerada legalmente responsável por seus atos .

Se a morte ocorre com o fim das atividades cerebrais como define a legislação brasileira ; argumentam os defensores do aborto que se justificaria o aborto de feto anencéfalo e do feto que ainda não desenvolveu um cérebro . Ocorre que esta distinção é puramente naturalista , a Igreja ensina que há vida , desde a concepção , e que a morte só ocorre quando a alma se separa do corpo. A definição legal tem por escopo permitir a doação de orgãos , e não formular definições ontológicas sobre a vida.

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Não é mais necessário o BO para fazer aborto

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Norma do Ministério da Saúde autoriza médicos do Sistema Único de Saúde a fazer aborto em mulheres que aleguem ter engravidado após estupro mesmo sem boletim de ocorrência ou outro documento que comprove a violência. Nem mesmo um laudo médico será necessário. Críticos do projeto afirmam ser um estratagema para a legalização completa do aborto no Brasil (10/03/2005)

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Anencefalia

O Conselho Nacional de Saúde aprovou ontem, por 27 votos favoráveis e 3 contrários, a interrupção da gravidez nos casos em que for comprovada a anencefalia do feto, ou seja, ausência de cérebro e de chances de sobrevivência. A decisão, tomada depois de uma reunião de mais de cinco horas, será formalizada hoje, com a redação de uma resolução (10/03/2005)

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Médicos serão punidos sem BO , no caso de fazerem aborto

O presidente do Supremo , Nelson Jobim , declarou que não estão livres de processo os médicos da rede pública que seguirem a recomendação do Ministério da Saúde de fazer aborto em mulheres que supostamente tenham engravidado após estupro , sem a apresentação do boletim de ocorrência(11/03/05)

Diz a norma como orientação ao médico: "Deve-se orientá-la a tomar as providências policiais e judiciais cabíveis , mas , caso ela não o faça , não lhe pode ser negado o abortamento". A norma cita o Código Penal , artigo 20 , inciso 1º , que isenta de pena "quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". Na norma anterior , de 1998 , na gestão de Fernando Henrique Cardoso , o documento era obrigatório para aborto legal. Declarou Nelson Jobim que : "Não tem valor ato do Executivo dizendo que determinado assunto não tem conseqüência jurídica", apenas lei ou decisão do Judiciário podem dar esse tipo de garantia aos cidadãos. O artigo 126 do Código Penal prevê de um a quatro anos de prisão para quem "provocar aborto com o consentimento da gestante".

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A Lei exige que a mulher que sofreu uma violência sexual seja automaticamente comunicada à autoridade policial

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