Doutrina Católica

DOUTRINA CATOLICA

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Superior Provincial

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Se a controvérsia for entre religiosos ou casas do mesmo instituto religioso clerical de direito pontifício, o juiz de primeira instância, salvo determinação contrária das constituições, é o Superior provincial ou, sendo mosteiro "sui iuris", o Abade local (CDC Cân. 1427 § 1).

Salvo determinação contrária das constituições, se a controvérsia ocorrer entre duas províncias, julgara em primeira instância o Moderador supremo, por si ou por delegado; se entre dois mosteiros, o Abade superior da congregação monástica. (CDC Cân. 1427 § 2).

Para as causas tratadas diante do Superior provincial, o tribunal de segunda instância é junto ao Moderador supremo; para as causas tratadas diante do Abade local, junto ao Abade superior da congregação monástica. (CDC Cân. 1438 3º).

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

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Conhece: a) das querelas de nulidade e dos pedidos de restituição in integrum e outros recursos contra sentenças rotais. b) dos recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana recusou admitir a novo exame. c) das exceções de suspeição e outras causas contra os Auditores da Rota Romana, em razão de atos praticados por eles no exercício de seu cargo. d) dos conflitos de competência entre tribunais não sujeitos a um mesmo tribunal de apelação. (CDC Cân. 1445 § 1º).

Julga de controvérsias surgidas em razão de um ato de poder administrativo eclesiástico a ele levadas legitimamente, de outras controvérsias administrativas que lhe forem confiadas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, e dos conflitos de competência entre esses dicastérios. (CDC Cân. 1445 § 2º).

Cabe ainda: a) vigiar sobre a reta administração da justiça e advertir, se for necessário, os advogados ou procuradores, b) prorrogar a competência dos tribunais, c) promover e aprovar a ereção dos tribunais regionais ou interdiocesanos de primeira e segunda instância. (CIC Cân. 1445 § 3º).

Julga: 1. as queixas de nulidade e os pedidos de "restitutio in integrum" contra as sentenças da Rota Romana; 2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana; 3. as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função; 4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo. (CA Pastor Bônus art. 122).

Além disso, julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias úteis, contra cada um dos atos administrativos postos por Dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por elas, todas as vezes que se discuta se o ato impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder.

Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos Dicastérios. (CA Pastor Bônus art. 123)

Compete também a este Tribunal: 1. exercer a vigilância sobre a reta administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito dos advogados ou dos procuradores; 2. julgar acerca dos pedidos dirigidos à Santa Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota Romana; 3. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior; 4. conceder a aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e aprovar a exceção de Tribunais interdiocesanos. (CA Pastor Bônus art. 124)

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Penitenciária Apostólica

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A competência refere-se às matérias que concernem ao foro interno e às indulgências. (CA Pastor Bonus art. 117).

Para o foro interno, tanto sacramental como não sacramental, concede as absolvições, as dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e outras graças. (CA Pastor Bonus art. 118).

Provê a que nas Basílicas Patriarcais de Roma haja um número suficiente de Penitenceiros, dotados das oportunas faculdades. (CA Pastor Bonus art. 119). Ao mesmo é atribuído tudo o que concerne à concessão e uso das indulgências, salvo o direito da Congregação da Doutrina da Fé de examinar tudo o que se refere à doutrina dogmática a elas atinente (CA Pastor Bonus art. 120).

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