DOUTRINA CATÓLICA

Papa no Coliseo

O Papa João Paulo II na Via Crucis

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O COLÉGIO CARDINALÍCIO

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O título de Cardeal foi usado pela primeira vez durante o pontificado de Silvestre I (314-335). O termo vem da palavra latina 'cardo', significando "gonzo da porta" .

O título de Cardeal se atribuía às pessoas a serviço de uma igreja ou diaconia, reservando-o mais tarde aos responsáveis das Igrejas titulares de Roma e das igrejas mais importantes de Itália e do estrangeiro.

Desde o Papa Nicolau II em 1059 e gradualmente até 1438 com o Papa Eugênio IV, este título adquiriu o prestígio que o caracteriza.

O Colégio Cardinalício instituído em sua forma atual data de 1150.

A criação de cardeais se efetiva por decreto do Romano Pontífice que os escolhe para serem seus principais colaboradores .

O Papa Inocêncio IV, em 1245 instituiu as insígnias do anel cardinalício, símbolo da fidelidade ao governo pontifício da Igreja, e do chapéu vermelho, hoje barrete vermelho vivo, símbolo do seu poder sagrado de servir ao papa e eleger o papa.

O Colégio Cardinalício conta com um Decano - o bispo de Ostia, que conserva a Igreja que tinha antes no título-, e um Camarlengo, que administra os bens da Igreja quando a Sé de Pedro está vacante.

O Decano é eleito dentre os cardeais da ordem episcopal que tem o título de uma Igreja suburbicária (Cânon 352, par.2) -as sete dioceses mais próximas de Roma (Albano, Frascati, Ostia, Palestrina, Porto-Santa Ruffina e Velletri-Segni).

O número de os Cardeais variou até os fins do séc XVI e seguiu crescendo ao ritmo dos sucessivos desenvolvimentos dos assuntos da Igreja. Os Concílios de Constança (1414-18) e Basiléia (1431-37), limitaram o número a 24. Mas nos tempos de Paulo IV (1555-59), o número aumentou a 70 e depois a 76 , sob Pio IV (1559-65). Sixto V, com a Constituição 'Postquam verus' de dezembro de 1586, fixou o número de cardeais em 70.

Este número voltou a aumentar até alcançar 144, após o Consistório de março de 1973. Paulo VI, no Motu proprio "Ad purpuratorum patrum" de 11 de fevereiro de 1965, estendeu o Colégio Cardinalício para incluir os Patriarcas orientais. "os Patriarcas orientais que formam parte do Colégio de Cardeais tem como título sua sede patriarcal" (Cânon 350, par.3).

Durante 500 anos, eles não passaram de 70. João XXIII ampliou para 80. Paulo VI, para 120. João Paulo II expandiu o número de cardeais. Agora, são 195 , dos quais 134 em idade de votar, há um in pectore ( só o papa conhece ) . Dos eleitores, mais de 30 atuam na Cúria Romana e 101 são europeus

O Cânon 350, par. 1 afirma: "o Colégio Cardinalício se divide em três ordens: episcopal - à qual pertencem os Cardeais e a quem o Romano Pontífice assina como o título uma Igreja suburbicária e os Patriarcas orientais adscritos ao Colégio cardinalicio-, o presbiteral e o diaconal".

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Código de Direito Canônico sobre o Colégio Cardinalício

Cânon 334.

No exercício de seu ofício estão a disposição do Romano Pontífice os Bispos , que podem prestar-lhe sua cooperação de distintas maneiras , entre as quais se encontra o sínodo dos Bispos . Ajudam-lhe também os Padres Cardeais assim como outras pessoas e , segundo as necessidades dos tempos , diversas instituições . Todas estas pessoas e instituições cumprem no nome do Romano Pontifice e com sua autoridade a função que se lhes encomenda para o bem de todas as Igrejas de acordo com as normas determinadas pelo direito.

Cânon 335.

Ao ficar vacante ou totalmente impedida a sé romana nada se há de inovar no regime da Igreja Universal : devem observar-se , contudo as leis especiais dadas para esses casos .

CAPÍTULO III. DOS CARDEAIS DA SANTA IGREJA ROMANA

Cânon 349.

Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio peculiar, ao qual compete prover a eleição do Romano Pontífice, segundo a norma do direito peculiar; assim mesmo, os Cardeais assistem ao Romano Pontífice tanto colegialmente, quando são convocados para tratar juntos questões de mais importância, como pessoalmente, mediante os distintos ofícios que desempenham, ajudando o Papa sobretudo em seu governo cotidiano da Igreja universal.

Cânon 350.

1. O Colégio cardinalício se divide em três ordens: a episcopal, a qual pertenecem os Cardeais que o Romano Pontífice consigna como título uma Igreja suburbicaria, assim como os Patriarcas orientais adscritos ao Colégio cardinalicio, o presbiteral e o diaconal.

2. A cada Cardeal da ordem presbiteral e diaconal o Romano Pontífice confere um título ou diaconia da Urbe.

3. Os Patriarcas orientais que formam parte do Colégio dos Cardeais tem como título sua sede patriarcal.

4. O Cardeal Decano ostenta como título a diocese de Ostia, ao lado da outra Igreja da que já era titular .

5. Respeitando a prioridade de ordem e de promoção , mediante opção feita no Consistório e aprovada pelo Sumo Pontífice, os Cardeais da ordem presbiteral podem aceder a outro título e os da ordem diaconal a outra diaconia, e, depois de um decênio completo na ordem diaconal, podem também aceder à ordem presbiteral.

6. O Cardeal da ordem diaconal que acede por opção à ordem presbiteral, precede aos demais Cardeais presbíteros elevados ao Cardinalato depois dele.

Cânon 351.

1. Para serem promovidos a Cardeais, o Romano Pontífice elege livremente entre aqueles homens que tenham recebido ao menos o presbiterado e que se destaquem notadamente por sua doutrina, costume, piedade e prudência na gestão dos asuntos; para os que ainda não são Bispos devem receber a consagração episcopal.

2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que se faz público na presença do Colégio Cardinalício; a partir do momento da publicação , tem os deveres e direitos determinados pela lei.

3. Contudo , quem tenha sido promovido à dignidade cardinalicia, anunciando o Romano Pontífice sua criação mas reservando-se seu nome 'in pectore', não tem entretanto nenhum dos deveres ou direitos dos Cardeais; adquire esses deveres e esses direitos quando o Romano Pontífice faça público seu nome, mas, a efeitos de precedência, se atende ao dia em que seu nome foi reservado 'in pectore'.

Cânon 352.

1. O Decano preside o Colégio cardinalicio e, quando está impedido, faz suas vezes o Subdecano; sem embargo, nem o Decano nem o Subdecano tem potestade ( poder ) alguma de regime sobre os demais Cardeais, senão que se lhes considera como primeiro entre seus iguais.

2. Ao ficar vacante o oficio de Decano, os Cardeais que tem como título uma Igreja suburbicaria, e só eles, sob a presidência do Subdecano, se presente, ou do mais antigo deles, devem eleger um dentro do grupo que seja Decano do Colégio; apresentarão seu nome ao Romano Pontífice, a quem compete aprovar o eleito.

3. Da mesma maneira estabelecida no para. 2, sob a presidência do Decano, se elege o Subdecano; também compete ao Romano Pontífice aprovar a eleição do Subdecano.

4. O Decano e o Subdecano, se não tiverem domicilio na Urbe, o adquirirão na mesma.

Cânon 353.

1. Os Cardeais ajudam todos colegialmente o Pastor supremo da Igreja, sobretudo nos Consistórios, e nos que se reúnem por mandato do Romano Pontífice e sob a sua presidência; há Consistorios ordinários e extraordinários.

2. Ao Consistório ordinário se convoca ao menos todos os Cardeais presentes na Urbe para consultá-los sobre algumas questões graves, mas que se apresentam contudo mais comumente, ou para realizar certos atos de máxima solenidade.

3. Ao Consistório extraordinario, que se celebra quando aconselham especiais necessidades da Igreja ou a gravidade dos asuntos que vem tratar-se, se convoca todos os Cardeais.

4. Só o Consistório ordinário em que se celebram certas solenidades pode ser público, vale dizer , quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, representantes diplomáticos das sociedades civis e outros convidados ao ato.

Cânon 354.

Aos Padres Cardeais que estão à frente de dicasterios ou outros institutos permanentes da Cúria Romana e da Cidade do Vaticano se roga que, ao cumprir setenta e cinco anos de idade, apresentem a renúncia de seu ofício ao Romano Pontífice, o qual o proverá, tendo em conta todas as circunstâncias.

Cânon 355.

1. Corresponde ao Cardeal Decano ordenar bispo a quem foi eleito Romano Pontífice, se eleito careceria dessa ordenação; em caso de estar impedido o Decano, compete este direito ao Subdecano, e impedido este, ao Cardeal mais antigo da ordem episcopal.

2. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e , assim mesmo, em representação do Romano Pontífice, impõe o pálio aos Metropolitas ou o entrega a seus procuradores.

Cânon 356.

Os Cardeais tem o dever de cooperar diligentemente com o Romano Pontífice; para tanto, os Cardeais que desempenham qualquer ofício na Cúria e não sejam bispos diocesanos, estam obrigados a residir na Urbe; os Cardeais a quais se confiou uma diócese na qualidade de bispo diocesano, devem vir a Roma quantas vezes sejam convocados pelo Romano Pontífice.

Cânon 357.

1. Os Cardeais aos quais se consignou como título uma Igreja suburbicária ou uma igreja na Urbe, uma vez que tenham tomado posse da mesma, devem promover o bem dessas dioceses e igrejas com seu conselho e patrocínio, mas não gozam de potestade alguma de regime sobre elas, e de nenhum modo devem imiscuir-se no que se refere à administração de seus bens, disciplina ou serviço das igrejas.

2. No que se refere a sua própia pessoa, os Cardeais que se encontram fora de Roma e da própia diocese, estão isentos da potestade de regime do bispo da diocese na que se acham.

Cânon 358.

Ao Cardeal que o Romano Pontífice encomenda o encargo de lhe representar em alguma celebração solene ou reunião como Legatus a latere , vale dizer , como se fora o mesmo e também aquele a quem incumbe o cumprimento de uma determianda tarefa pastoral como enviado especial seu , compete unicamente aquele que ele mesmo Romano Pontifice encarregou.

Cânon 359.

Ao tornar-se vaga a Sé Apostólica o Colégio Cardinalício só tem na Igreja aquele poder que se atribui a ele , na lei particular.

Prof Everton Jobim

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Fonte: Código de Direito Canônico de 1983

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