Comunalismo e Autonomia

por Jaime Martínez Luna

 


Apresentação
Parte 1 - Declaração dos povos serranos zapotecos e chinantecos da Sierra Norte de Oaxaca
Parte 2 - Discriminação e democracia em estado multiétnico
Parte 3 - Comunalismo e autoritarismo
Autonomia para os povos da Sierra Norte de Oaxaca


 

 

Autonomia para os povos de Sierra Norte de Oaxaca

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

PRIMEIRO.- O atual Estado mexicano, fruto da Revolução Mexicana e fundado na Constituição de 1917, conformou a Sierra Norte do Estado de Oaxaca, como uma região integrada de 74 municípios e cento oitenta e seis comunidades dependentes destes, e administrados através de três cabeceiras de distritos e regidas territorialmente pelo estipulado no Artigo 27 da Constituição Federal.

SEGUNDO.- Ao longo de 77 anos, a Sierra Norte, tem mantido uma pacífica e respeitosa relação política com o governo do estado, cumprindo com as políticas estabelecidas e as leis que regem esta relação. Tem cumprido também com os acordos e os esforços que os diferentes governos tem desenhado na busca de seu desenvolvimento e plena satisfação.

TERCEIRO.- Este período histórico, permitiu assegurar nossos bens territoriais, consolidar nossa organização social e política, integrar e clarificar os elementos que constituem nossa economia, definir as linhas que reclamam nossa educação, administrar sobre bases federais a justiça, fomentar e desenvolver nossa cultura.

QUARTO.- A avaliação deste período histórico, nos leva à suprema necessidade de exercitar profundas mudanças no pacto assinado com o governo estatal e federal. O estabelecimento de um novo regime, fundado nos aportes obtidos no passado, que garantisse a correção dos desacertos e o logro de um pleno desenvolvimento diante das necessidades atuais, futuras e urgentes da sociedade regional, que reoriente as políticas de desenvolvimento econômico e social, que à luz de sete décadas demonstram sua caducidade.

QUINTO.- Que o marco jurídico mais adequado é o estabelecimento de um REGIME AUTÔNOMO para a região pluriétnica de Sierra Norte do Estado de Oaxaca. Um Regime Autônomo que pactue com o estado novas e diferentes relações, sob princípios mui precisos de autêntica e mútua responsabilidade.

SEXTO.- O Regime Autônomo, revela a segurança e a maioridade que alcançou a região para fazer-se responsável por sua livre e plena determinação econômica, territorial, jurídica, educacional, política e cultural.

SÉTIMO.- A Sierra Norte do Estado de Oaxaca, como região pluriétnica, considera que a regulação de seu patrimônio territorial, já é uma faculdade que pode exercer. Que tem uma racionalidade econômica que deseja desenvolver para evitar a emigração e a extrema pobreza. Que tem princípios de justiça próprios para a plena satisfação das relações jurídicas. Que tem capacidade para ditar conteúdos educativos acordes com cultura própria e diferente das nacionais. Que conta com uma cultura que deseja consolidar de forma a poder desenvolvê-la livremente, que tem uma organização política sólida que assegura a estabilidade social e pode pactuar organicamente sua relação com o Estado.

Com base nos motivos assinalados, se apresenta a presente iniciativa de lei para o estabelecimento de um Regime Autônomo da região Pluriétnica de Sierra Norte do Estado de Oaxaca.

TÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º.- A presente lei se funda no estipulado no Artigo 4º e, 115 em relação com o 133 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, 20, 92, 94, e demais relativos à Constituição Política do Estado de Oaxaca, assim como o que estabelece o convênio 169 da Organização Internacional do Trabalho para os Povos Indígenas.

Artigo 2º.- O executivo será responsável pela coordenação das ações entre instâncias que devam contribuir para a Promulgação da presente lei.

TÍTULO SEGUNDO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3º.- A presente lei se refere aos povos que habitam em Sierra Norte do Estado de Oaxaca, atualmente integrada em 74 municipalidades, 186 localidades entre Agencias Municipais e Agencias de policia; em total 260 centros populacionais, que compartilham valores Culturais, Organizacionais e possuem bens patrimoniais que integram a região pluriétnica, para a aprovação da presente lei.

Artigo 4º.- O executivo Estatal, os Governos Municipais e o Conselho de representantes, serão os responsáveis por exercer a presente lei, cuidando e fazendo respeitar o que ela estipula, para o bem dos povos que integram a região que daqui em diante ostentará o nome de REGIÃO AUTÔNOMA PLURIÉTNICA DA SIERRA Norte do Estado DE OAXACA.

Artigo 5º.- Para a atenção dos problemas de toda natureza que se chegaram a suscitar entre os Povos e Comunidades Indígenas de Sierra Norte do Estado de Oaxaca; se integrará um conselho regional de representantes comunitários que será nomeado em Assembléia Geral de Autoridades Municipais dos três distritos e sua ubiquação será no Município que designe a própria Assembleia.

TÍTULO TERCEIRO
TERRITÓRIO

Artigo 6º.- O território autônomo de Sierra Norte do Estado de Oaxaca, integra a soma de superfície de terras comunais com que conta cada Povo Integrante.

Artigo 7º.- A propriedade das terras comunais dos Povos e Comunidades integrantes da Região Autônoma de Sierra Norte, será inalienável, imprescritível, intransigível e inembargável. Com isso se garante o livre e pleno desenvolvimento dos povos indígenas.

Artigo 8º.- A máxima autoridade sobre o território de cada Povo ou comunidade Indígena será sua Assembléia Geral Comunitária.

Artigo 9º.- O uso e a forma de aproveitamento das terras -- propriedade dos povos indígenas -- será decidido mediante Assembléia Geral comunitária, sem que nela intervenha nenhuma autoridade estranha à comunidade.

Artigo 10º.- Os problemas de limites de terras entre Povos e Comunidades, serão resolvidos por um Conselho Regional de Representantes, buscando sempre o acordo e a harmonia entre as partes.

Artigo 11º.- Em cada comunidade haverá um corpo consultivo consultivo que será designado mediante Assembleia Geral Comunitária, para atender aos problemas internos de sua população.

Artigo 12º.- Os problemas internos que não puderem ser resolvidos pelas autoridades Municipais quando faça parte ou tenha interesse no assunto poderão retornar ao corpo Consultivo da Comunidade para sua atenção.

Artigo 13º.- O uso e o destino dos recursos naturais renováveis ou não, existentes dentro do território de um povo indígena será responsabilidade da Assembleia Geral comunitária.

Artigo 14º.- A administração dos recursos Naturais de cada Núcleo Populacional recairá em uma autoridade ou comissão que previamente nomeará a Assembléia Geral Comunitária

TÍTULO QUARTO
ECONOMIA

Artigo 15º.- A economia dos povos indígenas será de livre determinação individual, grupal ou coletiva.

Artigo 16º.- A racionalidade econômica em cada povo será de livre determinação sempre e quando não afete a terceiros e ponha em perigo a sobrevivência da comunidade.

Artigo 17º.- Todo programa ou projeto econômico a realizar-se em uma comunidade deverá surgir da Assembléia Geral comunitária., cuidando que estes não obedeçam a interesses pessoais.

Artigo 18º.- Cada povo indígena, deverá ter um plano de trabalho por triênio, o que regerá tanto a atividade interna e considerará a correcta canalização de recursos provenientes do exterior.

Artigo 19º.- Para seu progresso, as comunidades terão a liberdade para usar seus recursos naturais renováveis ou não sempre e quando por meio de uma decisão da assembléia e que que esta considere um manejo sustentável dos bens.

Artigo 20º.- Para seu progresso harmônico, os planos de trabalho comunitário deverão estar integrados em um plano de Desenvolvimento da região autônoma.

Artigo 21º.- As distintas Dependências Governamentais, desempenharão o papel único de assessor ou consultor, sempre e quando este serviço seja reclamado ou solicitado pela comunidade.

Artigo 22º.- Os recursos Governamentais deverão ser integrados em uma única administração e de maneira direta a cada Comunidade. Esta por sua vez comprovará sua correta administração.

Artigo 23º.- Será livre determinação dos povos ou comunidades a decisão de unificar-se, para a realização de atividades de caráter econômico que garanta seu desenvolvimento.

Artigo 24º.- O papel normativo dos organismos governamentais, será transferido às autoridades eleitas pela Assembléia Geral de cada comunidade.

TÍTULO QUINTO
ORGANIZAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA

Artigo 25º.- A máxima Autoridade na Região Autônoma de Sierra Norte do Estado de Oaxaca, será a Assembléia Geral de Autoridades legalmente constituídas em cada comunidade.

Artigo 26º.- Para seu desempenho, a Assembléia Geral de Autoridades da Região Autônoma, terá uma lei regulamentar ditada e autorizada por ela mesma.

Artigo 27º.- Como parte do pacto sócio político entre os povos indígenas e o Estado Mexicano, os Municípios existentes serão tidos como tais, mas o trato administrativo tanto das Agencias Municipais como das Agencias de Polícia e Rancherias, responderão à lei regulamentar da Região Autônoma de Sierra Norte.

Artigo 28º.- A máxima autoridade social e política dos povos ou comunidades indígenas será sua assembléia geral comunitária, a qual se integra pela somatória de cidadãos com idades entre dezoito e sessenta anos.

Artigo 29º.- Será a Assembléia Geral comunitária que determina os órgãos de governo que considere necessários para isso levará em conta o valor da categoria Municipal e de essa maneira garantirá seu sano exercício social e político.

Artigo 30º.- A autoridade executiva que designe a Assembléia Geral Comunitária e a represente, será quem firma o pacto com os Governos Estatal e Federal.

Artigo 31º.- O regime administrativo do órgão executivo e dos demais que resultem necessários, será decidido pela assembleia geral comunitária

Artigo 32º.- Para a eleição de representantes regionais populares, a Região Autônoma se constituirá em Assembléia Geral de Autoridades que, estarão devidamente acreditados.

Artigo 33º.- Os representantes regionais, serão eleitos entre os cidadãos que cumpriram fielmente suas obrigações sociais e políticas em sua comunidade e sejam propostas por estas diante do plenário regional.

Artigo 34º.- Os candidatos a representação regional deverão apresentar um estrito plano de trabalho, que responda às necessidades e planejamentos da Região Autônoma que contenha calendarização e sistema de avaliação social.

TÍTULO SEXTO
EDUCAÇÃO

Artigo 35º.- A Assembléia Geral de Autoridades da Região Autônoma da Sierra Norte será a máxima autoridade que decidirá sobre a educação que deverá ser implementada em todo o território indígena.

Artigo 36º.- A Assembléia Geral de Autoridades, terá a faculdade de nomear comissões específicas para o caso, e estas quedarão definidas em suas leis regulamentares. Seu objetivo será sempre uma maior eficiência e propriedade na educação regional.

Artigo 37º.- A seleção do professorado será responsabilidade das Autoridades Comunitárias, assim como a vigilância de seu trabalho e a atenção que esta atividade requer.

Artigo 38º.- Os Governos Federal e Estadual serão os responsáveis de aportar os recursos econômicos para a atividade educativa. A administração dos recursos e seu correta aplicação, será responsabilidade de cada Autoridade Comunitária

Artigo 39º.- A avaliação e reorientação da educação a cada triênio será responsabilidade tanto da Assembléia Geral de Autoridades da Região autônoma como da autoridade comunitária

TÍTULO SÉTIMO
CULTURA, CONHECIMENTO E COMUNICAÇÃO

Artigo 40º.- A cultura será patrimônio e exercício de cada comunidade.

Artigo 41º.- A cultura será entendida como as faculdades de criação, conhecimento e recreação de toda sociedade regional.

Artigo 42º.- A cultura integrará o que neste momento a comunidade tenha como patrimônio cultural, o conhecimento assentado em seus habitantes, e a informação que provenha do exterior e sirva ao progresso da comunidade.

Artigo 43º.- Cada comunidade decidirá que valores culturais difundir e converter em patrimônio geral.

Artigo 44º.- A Assembléia Geral de Autoridades da Região autônoma compreenderá as necessidades culturais da região e terá a responsabilidade de satisfazê-las, respeitando as iniciativas de caráter comunitário nesse aspecto.

Artigo 45º.- Toda iniciativa que involucre mais de três comunidades, no aspecto cultural, será discutido na Assembléia Geral de Autoridades da região autônoma.

Artigo 46º.- Os direitos autorais da criatividade cultural da Região Autônoma, deverá ser responsabilidade das comissões que para esse fim designe a lei regulamentar da Assembléia Geral de Autoridades da Região Autônoma.

Artigo 47º.- Para a exposição de resultados culturais, será responsabilidade de cada comunidade seu decisão e terá que levar em conta as recomendações manifestadas na Assembléia Geral Comunitária

Artigo 48º.- O conhecimento geral será tratado de tal maneira que seja resguardado pela comissão de defesa de direitos autorais nomeada pela Assembléia Geral de Autoridades da Região Autônoma.

Artigo 49º.- O conhecimento regional, será entendido como um valor e patrimônio geral, como tal resguardado por todo tipo de autoridade existente, sem que medie autoridade intermediária.

Artigo 50º.- Os meios de comunicação existentes e por integrar, serão propriedade dos povos que integram a Região Autônoma.

Artigo 51º.- A qualidade, conteúdo, e as formas de uso dos meios de comunicação serão responsabilidade da Assembléia Geral de Autoridades da Região autônoma.

Artigo 52º.- A Assembléia Geral de Autoridades da Região Autônoma, será responsável pela gestão de novos meios de comunicação e de programas de trabalho que em matéria de comunicação resulte necessário.

Artigo 53º.- A Assembléia Geral de Autoridades da Região Autônoma, poderá nomear comissões que lhe auxiliem tecnicamente para essa finalidade, toda vez que seja necessário.

TÍTULO OITAVO
REGIME JURÍDICO

Artigo 54º.- A administração da Justiça na região será responsabilidade de seus habitantes de acordo com os usos e costumes existentes em cada povo.

Artigo 55º.- Será a Assembléia Geral de Autoridades que nomeará o corpo consultivo Indígena que estará presidido por um Prefeito.

Artigo 56º.- Quem ocupa este cargo será cidadão da Região que de preferencia haja cumprido com as obrigações que marca seu comunidade.

Artigo 57º.- Será responsabilidade do Prefeito Regional administrar a Justiça em todos aqueles casos que o solicitem as Autoridades Comunitárias.

Artigo 58º.- Cada Povoado designará a um cidadão Bilingue que será o tradutor da variante linguística de sua comunidade, que será chamado a traduzir nos casos que se lhe requeira.

Artigo 59º.- Na administração da Justiça, o Prefeito Regional escutará a opinião das autoridades da comunidade donde seja originário o infrator e juntos resolverão os conflitos que se lhe apresentem.

Artigo 60º.- Nos casos de suma gravidade será consultado o corpo consultivo, para encontrar a melhor solução aos problemas individuais e comunitários.

Artigo 61º.- A tarefa imediata do Prefeito Regional, será a avisar o Estado que guarda os expedientes de cada preso indígena recluso nos cárceres desta região.



O autor/compilador pode ser contatado no seguinte endereço:

Jaime Martínez Luna
Fundación comunalismo
domicilio conhecido
Guelatao de Juárez, C.P. 68770, Oax. México
      c.e.: [email protected]
      tel: 955-36026


 
[em livre tradução para a língua portuguesa
pelo Coletivo Periferia -- http://www.geocities.com/projetoperiferia



railtong@g.com

Travessa do Anfiguri 47, CEP 08050-570 -- São Miguel Pta. -- São Paulo -- Brasil]
 


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Última atualização desta tela: 27 de julho de 2001
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