"Art. 17-A. São estabelecidos os preços
dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional,
conforme Anexo a esta Lei." (AC)*
"Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização
Ambiental - TFA." (AC)
"§ 1º Constitui fato gerador da TFA, o
exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a
redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de
1989." (AC)
"§ 2º São sujeitos passivos da TFA, as
pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais." (AC)
"Art. 17-C. A TFA será devida em
conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância
de R$ 3.000,00 (três mil reais)." (AC)
"§ 1º Será concedido desconto de 50%
(cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por
cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas."
(AC)
"§ 2º O contribuinte deverá apresentar
ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação
da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos
concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de
seu cadastro junto àquele Instituto." (AC)
"§ 3º São isentas do pagamento da TFA,
as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência
ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9o
do Código Tributário Nacional." (AC)
"Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir
de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será
efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento
próprio de arrecadação daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-E. É o Ibama autorizado a
cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais),
existentes até 31 de dezembro de 1999." (AC)
"Art. 17-F. A TFA, sob a administração
do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os
sujeitos passivos citados no § 2o do art. 17-B desta
Lei." (AC)
"Art. 17-G. O não-pagamento da TFA
ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a
conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de
100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da
referida Taxa." (AC)
"Parágrafo Único. O valor da multa será
reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua
totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração."
(AC)
"Art. 17-H. A TFA não recolhida até a
data do vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos:"
(AC)
"I - juros de mora, contados do mês
subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês),
calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;"
(AC)
"II - multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte
por cento)." (AC)
"Parágrafo Único. Os débitos relativos
à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios
fixados em portaria do seu Presidente." (AC)
"Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas,
que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta
Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que
ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até
o dia 30 de junho de 2000." (AC)
"Parágrafo Único. As pessoas físicas e
jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até
a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando
sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que
couber." (AC)
"Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo
único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$
20.000,00 (vinte mil reais)." (AC)
"Parágrafo Único. O valor da multa será
reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90%
(noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento)
para pessoas físicas." (AC)
"Art. 17-L. As ações de licenciamento,
registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à
flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente." (AC)
"Art. 17-M. Os preços dos serviços
administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de
impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização
de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em
portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do
Presidente daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos
do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de
produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de
Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele
Instituto." (AC)
"Art. 17-O. Os proprietários rurais, que
se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão
recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do
referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos
de vistoria." (AC)
"§ 1º A utilização do ADA para efeito
de redução do valor a pagar do ITR é opcional." (AC)
"§ 2º O pagamento de que trata o caput
deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos
moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio
de arrecadação do Ibama." (AC)
"§ 3º Nenhuma parcela poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)." (AC)
"§ 4º O não-pagamento de qualquer
parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei no
8.005, de 22 de março de 1990." (AC)
"§ 5º Após a vistoria, realizada por
amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente
levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA
contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à
Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes." (AC)