Fórum Municipal de Educação Espaço permanente de estudos, debates e denúncias.
Reunião ordinária: segundo sábado do mês, das 14h às 17h Local: Câmara Municipal de S. Paulo (Viaduto Jacareí nº 100)
www.geocities.com/fme_sp
e-mail: [email protected]
Correio: R. Manoel Gomes de Almeida, 79 - CEP 02939-070 S. Paulo - SP
Pauta da Reunião Ordinária Mensal
de 11/02/2006 – das 14h às 17h.
1.
Conselhos de Escola e conselhos tutelares
2.
Proposta de Debate sobre a Febem-SP – A lei Federal 8069/90
declara “internação em unidade educacional”.
3.
Informes.
Estatuto da Criança e
do Adolescente – ECA (Lei Federal 8069 de 13 de julho de 1990).
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à
Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art.
53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
- direito de ser respeitado por seus eduucadores;
III
- direito de contestar critérios avaliattivos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV
- direito de organização e participação em entidades estudantis;
V -
acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo
único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art.
54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I -
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II
- progressiva extensão da obrigatoriedadde e gratuidade ao ensino médio;
III
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV
- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adeqquado às condições do adolescente
trabalhador;
VII
- atendimento no ensino fundamental, atrravés de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à
escola.
Art.
55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos
na rede regular de ensino.
Art.
56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I -
maus-tratos envolvendo seus alunos;
II
- reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;
III
- elevados níveis de repetência.
Art.
57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação,
com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório.
Art.
58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e
históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art.
59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão
a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas para a infância e a juventude.