Fórum Municipal de Educação Espaço permanente de estudos, debates e denúncias.

Reunião ordinária: segundo sábado do mês, das 14h às 17h Local: Câmara Municipal de S. Paulo (Viaduto Jacareí nº 100)

  www.geocities.com/fme_sp e-mail: [email protected]

Correio: R. Manoel Gomes de Almeida, 79 - CEP 02939-070 S. Paulo - SP

Pauta da Reunião Ordinária Mensal de 11/02/2006 – das 14h às 17h.

  1. Conselhos de Escola e conselhos tutelares
  2. Proposta de Debate sobre a Febem-SP – A lei Federal 8069/90 declara “internação em unidade educacional”.
  3. Informes.

Atribuições do Conselho Tutelar - (*) segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - Lei Federal 8069/90.

 


Art. 13.  Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

(este artigo é a maior novidade do ECA, pois estabelece a competência do Conselho Tutelar para todos os casos envolvendo crianças e adolescentes).

Art. 136. São Atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas no arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, l ao VI;

II - atender e aconselhar aos pais ou responsáveis, aplicando a medidas previstas no art. 129,1 ao VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações:

IV  - encaminhar ao Ministério Público notícia ou fato que constitui infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou d adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, dela VI, para adolescente autor de ato infracional;

VII      - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança o adolescente quando necessário;

IX  - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos d criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220 parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente sã aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por crianças corresponderão a medidas previstas no art. 101 do ECA.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo d responsabilidade;

II  - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial d ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V  - requisição de tratamento médico, psicológico o psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI  - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade.

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção da família;

II  - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - Advertência.

Art. 96. As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados à criança e adolescente, em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar,

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - abrigo,

V - liberdade assistida;

VI -semiliberdade;

VII - internação.

Parágrafo Único - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidades governamentais e não-governamentais terá início mediante portaria de autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Art. 194. O procedimento para imposição administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de Infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

(* seqüência dos artigos conforme o Manual Prático - Orientação Para Conselheiro Tutelar).

Conselho Tutelar – http://www.geocities.com/conselhotutelar

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