Fórum Municipal de Educação Espaço permanente de estudos, debates e denúncias.
Reunião ordinária: segundo sábado do mês, das 14h às 17h Local: Câmara Municipal de S. Paulo (Viaduto Jacareí nº 100)
www.geocities.com/fme_sp
e-mail: [email protected]
Correio: R. Manoel Gomes de Almeida, 79 - CEP 02939-070 S. Paulo - SP
Pauta da Reunião Ordinária Mensal
de 11/02/2006 – das 14h às 17h.
Art. 13. Os casos de
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais.
(este artigo é a
maior novidade do ECA, pois estabelece a competência do Conselho Tutelar para
todos os casos envolvendo crianças e adolescentes).
Art. 136. São Atribuições do Conselho
Tutelar:
I - atender às crianças e aos
adolescentes nas hipóteses previstas no arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, l ao VI;
II - atender e aconselhar aos pais ou
responsáveis, aplicando a medidas previstas no art. 129,1 ao VII;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) representar
junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações:
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia ou fato que constitui infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou d adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária
os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, dela VI, para
adolescente autor de ato infracional;
VII -
expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança o adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos d criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220 parágrafo 3º, inciso
II da Constituição Federal;
XI -
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder:
Art. 98. As medidas de proteção à
criança e ao adolescente sã aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou
do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais
ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 105. Ao ato infracional praticado
por crianças corresponderão a medidas previstas no art. 101 do ECA.
Art. 101. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 98, autoridade competente poderá determinar, dentre
outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo d responsabilidade;
II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III - matricula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial d ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou
oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento
médico, psicológico o psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais
ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de promoção da família;
II - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou
pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou
adolescente a tratamento especializado;
VII - Advertência.
Art. 96. As entidades governamentais e
não-governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário,
pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
sócio-educativos destinados à criança e adolescente, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar,
II - apoio sócio-educativo em meio
aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo,
V - liberdade assistida;
VI -semiliberdade;
VII - internação.
Parágrafo Único - As
entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de
seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida
neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do
que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária.
Art. 191. O procedimento de apuração de
irregularidades em entidades governamentais e não-governamentais terá início
mediante portaria de autoridade judiciária ou representação do Ministério
Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Art. 194. O procedimento para imposição
administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente
terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou
auto de Infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e
assinado por duas testemunhas, se possível.
(* seqüência dos artigos conforme o Manual Prático - Orientação Para Conselheiro Tutelar).
Conselho Tutelar – http://www.geocities.com/conselhotutelar