Contrato de trabalho e flexibilização

Cynthia Guimarães Tostes Malta

Sumário

Introdução 

1. A Globalização e suas Conseqüências no Mercado de Trabalho

2.      O Fantasma do Desemprego

3.      Flexibilização ou fraude?

4.      Flexibilização ou desregulamentação?

5.      O Judiciário Trabalhista

6.      Conclusão

7.      Referências Bibliográficas

Introdução:

            Enquanto a Revolução Industrial trouxe-nos uma notável modificação nas regras do trabalho subordinado, podendo ser considerada a mola mestra para a criação do Direito do Trabalho, é inquestionável que estamos vivendo uma nova Revolução Industrial, com o aparecimento de formas de produção e trabalho antes inimagináveis, como o teletrabalho e tecnologias como a robótica.  O avanço dos meios de comunicação possibilita que os ativos financeiros circulem agilmente, levando os grandes capitais para mercados que os façam render mais, num piscar de olhos.  As grandes empresas mudam de país ou continente, criando ou exterminando empregos, de acordo com o preço da mão-de-obra e as facilidades oferecidas pelos Estados.

            Nessa atual conjuntura, é normal que se questione até onde as antigas normas de proteção ao trabalhador ainda são válidas ou devem ser modificadas, se é o momento de se criarem novas leis, ou de atualizar as antigas, ou, ainda, se o empresariado deve continuar engessado seguindo as normas rígidas, criadas em uma época de fartura e emprego em abundância.  O que, no presente momento, é melhor para proteger os interesses e direitos do trabalhador?

1.      A Globalização e suas Conseqüências no Mercado de Trabalho

            O comércio internacional e sua regulamentação não são coisas recentes, muito pelo contrário.  Historicamente, data da Idade Antiga.  A Grécia comerciava com os egípcios, com os fenícios, com as tribos africanas do noroeste e com os povos da Itália, dando lugar a uma série de normas disciplinadoras.

            A novidade é que o recente grande desenvolvimento da tecnologia, principalmente na área de telecomunicações, internacionalizou acentuadamente o mercado financeiro, fazendo com que o empresário possa escolher onde é mais vantajoso instalar seu estabelecimento.  Para se manter no mercado, a empresa procura otimizar o binômio custo/benefício.  Ora, se em determinado país, o custo da produção é mais alto porque a mão-de-obra é mais cara, por que não transferir a fábrica para algum país do terceiro mundo onde os empregados trabalham mais horas com menor remuneração?

            Na área de navegação comercial, por exemplo, é conhecido o sistema de registrar os navios na Libéria e outros países que têm legislação trabalhista bastante suave para o armador, de modo que a tripulação filipina, panamenha, malásia, liberiana ou grega possa ser facilmente substituída, sem maiores transtornos para o empregador, assim como ser mal alojada, mal alimentada, mal remunerada, além de submetida a jornadas de trabalho exaustivas.  Essa prática pode gerar conseqüências funestas, como por exemplo, a falência do Loyd Brasileiro que, por ser uma empresa brasileira, um país que tem uma legislação trabalhista exigente (!), não pôde concorrer com os baixos custos da mão-de-obra dos navios que usam as “bandeiras de conveniência”.

            Um dos mais perniciosos efeitos da globalização é o desemprego.  Ameaçado de perder o emprego, o operário não reclama seus direitos e aceita trabalhar sob as piores condições.

            O desemprego tb faz com que os empregados abandonem seus sindicatos.  Com o movimento sindical enfraquecido, não há quem lute para assegurar os direitos dos trabalhadores, muitos deles regulados por acordos e convenções coletivos de trabalho.

            No Brasil, onde férias, 13o salário, repouso semanal remunerado etc. são garantidos pela Constituição, esses direitos têm sido encarados, injustamente, como odiosos encargos trabalhistas que precisam ser extintos porque impedem a contratação de mais empregados e, portanto, agravam o problema do desemprego e comprometem a competitividade das empresas nacionais.

            O enfraquecimento dos sindicatos faz com que estes não tenham um bom poder de barganha a fim de garantir os direitos dos trabalhadores por meio das convenções coletivas, instituto endeusado pelos neoliberais.  Caso venha a ser abolido o direito assegurado em lei, sonho de alguns radicais, corre-se o risco de que os trabalhadores não consigam assegurar, nem mesmo, um mínimo de proteção.

            Antes do processo de globalização acelerada dos últimos anos, havia certo equilíbrio na tutela, ou seja, ao protecionismo social, oferecido aos trabalhadores, correspondia o protecionismo econômico.  O Estado assegurava reserva de mercado para empresas nacionais, criando barreiras à entrada de bens e serviços estrangeiros.

            A globalização rompe com as barreiras de protecionismo econômico, afetando as empresas e exigindo menor grau de protecionismo social e mais intensa flexibilização dos sistemas de proteção ao trabalho.  Os governos, hoje, preocupam-se em reduzir o custo do trabalho para gerar empregos e tb propiciar às empresas melhores condições de participação no grande mercado mundial e aumentar as exportações.

2.      O Fantasma do Desemprego

            A tecnologia tem trazido, por um lado, ganhos significativos de produtividade e qualidade e, por outro, tem deixado um rastro de desemprego e desilusão, pois a automação industrial e rural implica na eliminação de inúmeros postos de trabalho.  Se o trabalhador não pode ser readaptado para o desempenho de nova função, seu destino será o desemprego.

            O fantasma do desemprego persegue, sobretudo, aqueles que não possuem um bom nível de educação formal, estando despreparados para lidar com novos recursos tecnológicos.  A participação das mulheres, que aceitam mais facilmente contratos precários ou atípicos, aprofunda a segmentação do mercado de trabalho.  Os crescentes índices de desemprego estimulam toda sorte de atividades informais.

            Em 1997, segundo a OIT, aproximadamente 1/3 da força de trabalho mundial estava desempregada, somando cerca de 1 bilhão de desempregados e sub-empregados, dos quais 35 milhões nos países industrializados.  No mesmo ano, o IBGE divulgou que havia mais de meio milhão de crianças, com idades entre 5 e 9 anos, trabalhando praticamente de graça, sendo que 92,2% não recebem qualquer remuneração pelo seu trabalho, cumprindo jornadas semanais de até 39h, ou seja, impossibilitadas de estudar.

            A crise resultante da globalização da economia, sob a égide das leis de mercado, já acarretou 150 milhões de desempregados e 850 milhões de subempregados, isto é, 1/3 da população mundial economicamente ativa, segundo a “Prensa OIT” de 21/06/2000, Genebra, p. 1 e 2, in SUSSEKIND, Arnaldo. O Futuro do Direito do Trabalho no Brasil. Revista LTr. São Paulo: Vol. 64, no 10, outubro de 2000, p. 1231-1235.

            Esse desemprego vem reduzindo sensivelmente o índice de sindicalização, gerando evidente desequilíbrio entre os atores da negociação coletiva de trabalho, com predominância dos representantes patronais.  Em conseqüência, pioraram as condições de trabalho, inclusive no que tange a salários.  Os trabalhadores dos países em vias de desenvolvimento são os mais prejudicados, porque, para concorrerem no mercado mundial, as empresas têm reduzido, continuamente, os salários dos que nelas trabalham.

            Essa massa crescente de mão-de-obra desqualificada e desempregada ruma para a marginalização.

3.      Flexibilização ou fraude?

            As cooperativas de trabalho são intermediárias de mão-de-obra, recrutando e colocando, à disposição das empresas tomadoras, trabalhadores de profissões diversas, conforme vão sendo requisitados.  Ora, isso é fraude, pois os trabalhadores prestam seus serviços no estabelecimento da tomadora, lado a lado com os empregados desta, recebendo as mesmas ordens, sujeitos aos controle de ponto e recebendo salário, entretanto sem direito a férias, FGTS, auxílio-doença, salário-maternidade, seguro de acidentes do trabalho etc.  Essa mão-de-obra é, obviamente, muito mais barata e atraente para as tomadoras, razão pela qual há uma tendência nas empresas de dispensar empregados para substituí-los por trabalhadores “cooperados”.  Felizmente, tanto o Ministério do Trabalho quanto o Judiciário Trabalhista têm reconhecido o vínculo empregatício em vez de tolerar a fraude, caracterizada pela “aparência de legalidade” que há na contratação dos “cooperados”.

            A CLT, em seu artigo 9o, prevê a fraude nas relações de trabalho:

            Art. 9o  Serão nulos, de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

4.      Flexibilização ou desregulamentação?

            É visível uma espécie de implosão da empresa tradicional, com a revolução dos serviços, que expande as atividades terceirizadas.  As grandes corporações vêem-se rodeadas de micro ou pequenas empresas.

            O teletrabalho, com a dispersão dos trabalhadores em inúmeros locais, inclusive suas próprias casas, a desindustrialização, a terceirização, a nova tecnologia e outros fatores, desconcentram o processo produtivo, precarizam as condições de trabalho, geram desemprego e enfraquecem os sindicatos. 

            O sistema de fontes normativas está sendo revisto, com maior prevalência da negociação coletiva.  Desde que presentes certos pressupostos, reconhece-se à negociação coletiva a aptidão de modificar as condições contratuais, inclusive reduzindo determinados direitos, mediante negociação coletiva.

            A intocabilidade do direito adquirido é incompatível com o dinamismo do mercado de trabalho.  Não se trata, todavia, de desregulamentação, mas sim de uma nova regulamentação.

            A discussão acerca da flexibilização das relações de trabalho surge como conseqüência das transformações mundiais, determinadas pelo processo de globalização e implementadas pelo perene conflito entre o capital e o trabalho.

            Enquanto a Revolução Industrial ocorrida no século XVIII foi a mola-mestra para o surgimento do direito do trabalho, essa nova revolução industrial, caracterizada por um inédito salto tecnológico dos meios de produção e de comunicação, tem causado, de forma inversa à anterior, uma tendência para desregulamentar as relações trabalhistas, correndo-se o risco de recriar a livre negociação trabalhista.

            Os defensores do Estado liberal, isto é, os neoliberais, pregam a omissão do Estado, desregulamentando o direito do trabalho, a fim de que as relações de emprego sejam ditadas pelas leis do mercado.          Partidários da reforma das relações de trabalho, eles advogam que o direito do trabalho é rico em normas jurídicas protetoras do trabalho e do trabalhador e que se faz necessária a adoção de procedimentos flexibilizadores, tais como cooperativas de trabalho, terceirização e redução da jornada.

            Já os defensores do Estado Social, esteados na doutrina social da Igreja ou na filosofia trabalhista, pregam a intervenção estatal nas relações de trabalho, na medida necessária à efetivação dos princípios formadores da justiça social e à preservação da dignidade humana.  Um grupo, formado basicamente por juristas, preconiza a manutenção das regras existentes e alerta que os fundamentos dos direitos trabalhistas, como férias, descanso semanal remunerado etc. visam à preservação da dignidade do trabalhador e da sua integridade física e mental.  Numa sociedade em que a politização e o nível cultural são tão reduzidos, a ausência de leis para definir os parâmetros das relações empregatícias causaria uma tragédia social.  Além disso, é questionável se a redução dos encargos sociais, reivindicada por empresários, propiciaria a elevação dos salários.

            É possível que a maior liberdade na contratação possa facilitar a preservação e a criação de empregos, entretanto é necessário questionar se tal situação se perpetuaria e se a eliminação gradual e progressiva de garantias e custos trabalhistas implicaria, efetivamente, em diminuição do desemprego estrutural e maiores salários ou se esse procedimento atenderia apenas aos interesses da classe empresarial.

            A desregulamentação não se confunde com a flexibilização das normas de proteção aos trabalhador, porque defende a inexistência da maioria dessas normas.

            Sobre a questão da flexibilização, é fundamental não confundir o direito como idéia de justiça, que varia de uma pessoa para outra, de uma época para outra e que não é imposta pelo Estado, com o direito positivo, que é o complexo de regras de conduta cujo cumprimento o Estado precisa impor.  O direito como idéia de justiça é flexível e mutável, podendo, portanto, ser modificado sem maiores dificuldades.  A flexibilização do direito nada tem a ver com o direito como idéia pessoal de justiça.  O direito positivo deve ser observado rigorosamente, embora sofra permanentemente a influência da idéia de justiça, a qual é a essência das fontes formais do próprio direito positivo.

            Após o Código de Napoleão, prevaleceu a idéia de que o direito positivo nem mesmo podia ser interpretado.  Logo se entendeu que o direito positivo não podia afastar a eqüidade, até mesmo porque contém lacunas ou não se adapta perfeitamente a todos os casos.  Progressivamente surgiram teorias, cada vez, comportando mais o entendimento de que a idéia de justiça autoriza uma interpretação flexível do rigor do texto jurídico.  Esse movimento culminou com a escola do direito livre que considerava ser o direito positivo apenas uma recomendação que o juiz não está obrigado a obedecer.

            A flexibilização não é novidade.  Ampara-se, por exemplo, na crença de que, entre as interpretações possíveis, o juiz pode acatar a mais condizente com sua idéia particular de justiça e com o interesse coletivo.

            Hoje, como se fosse melhor para os empregados, procuram-se interpretações que, sob pretexto de que não forçam a letra da lei e favorecem o empregado, permitem o afastamento do direito positivo.  Na verdade, toda a inobservância do direito positivo retira proteção ao trabalhador e serve ao neo-liberalismo, o qual é adversário do amparo aos menos favorecidos.

            A flexibilização não tem sido objeto de manifestações democráticas e é arbitrária, até hoje, nada tendo construído em prol da humanidade.  A extinção do sindicato único e dos dissídios coletivos prejudicará os trabalhadores.  O banco de dados e os contratos por prazo (curto) determinado não revelaram bons resultados.

É inútil tentar adaptar a flexibilidade norte-americana ou a rigidez européia às relações trabalhistas do Brasil, porque vivemos outra realidade.  É bom lembrar que se tem constatado que o relaxamento das normas, em alguns países, não tem resultado em redução do desemprego, mas em maior rotatividade da mão-de-obra, causando desagregação da sociedade, contribuindo para o seu empobrecimento e impondo um empecilho ao desenvolvimento econômico da nação.

O direito do trabalho deve ser dinâmico e pautado em regras suscetíveis de alterações e adaptações em busca do equilíbrio das forças do capital e do trabalho, modernizando-se progressivamente, a fim de acompanhar as necessidades conjunturais de cada época.  As normas devem ser elaboradas considerando-se as especificidades das atividades operárias e as diferentes realidades culturais, econômicas e sociais – que variam de uma para outra região – a fim de que tais medidas sejam eficazes e contribuam para que sejam realmente satisfeitas as necessidades básicas dos trabalhadores.  Qualquer alteração que se faça nas normas vigentes deve ser voltada para atender ao bem-comum e não para a satisfação dos interesses de certas minorias em prejuízo da maioria.  É preciso evitar que o direito do trabalho venha a se transformar, pela via da flexibilização, em um instrumento de proteção do capital em detrimento da proteção do trabalhador.  Lembrando que esse ramo do direito envolve relações desiguais, a desestatização das normas trabalhistas poderia dar liberdade aos fortes para dispor dos mais fracos.

É preciso cuidado para não passar do paternalismo demagógico ao perigoso terreno da desregulamentação do trabalho, mas sim procurar criar um novo e justo regime de equilíbrio e de recíprocas responsabilidades sociais entre quem investe seu capital para obter lucro e, por isso, oferece empregos e quem precisa trabalhar para sobreviver.

A OIT tem demostrado sua preocupação no sentido de que os Estados devem assegurar, através de regulamentação, ao menos, um mínimo de respeito aos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores, instando os Estados-membros a ratificarem as convenções 87 (Liberdade sindical e proteção aos direitos sindicais), 98 (Direito de sindicalização e de negociação coletiva), 29 e 105 (Abolição do trabalho forçado), 100 (Salário igual para trabalho igual entre o homem e a mulher), 111 (Não discriminação no emprego ou ocupação) e 138 (Idade mínima para o trabalho).

Algumas leis já vêm, de longa data, permitindo a flexibilização das normas trabalhistas:

a)             Redução geral e transitória dos salários, até 25%, por acordo sindical, quando a empresa for afetada substancialmente em situações excepcionais da conjuntura econômica (Lei no 4.923/65);

b)             Ampla liberdade patronal para despedir os empregados, hoje obrigatoriamente sujeitos ao regime do FGTS (Lei no 5.107, de 1966, agora substituída pela Lei no 8.036, de 1990);

c)             Quebra do princípio da irredutibilidade salarial por acordo ou convenção coletiva (art. 7o, VI, da Constituição);

d)             Flexibilização das jornadas de trabalho mediante compensação de horários estipulada em acordo ou convenção coletiva (art. 7o da CRFB), objeto do art. 6o da Lei no 9.601, de 1988, que deu nova redação ao art. 59 da CLT, que instituiu a bolsa de horas;

e)             Ampliação da jornada de seis horas nos turnos ininterruptos de revezamento por meio da negociação coletiva (art. 7o , XIV, da CRFB).

            Nos dois aspectos fundamentais da relação de emprego – salário e duração do trabalho – a Constituição de 1988 possibilitou ampla flexibilização pelos instrumentos da negociação coletiva.

5.      O Judiciário Trabalhista

            Desaparecendo o direito especial, que é o trabalhista, desapareceria a rezão da existência da Justiça do Trabalho, passando as causas dos trabalhadores ao judiciário comum, o que tornaria ainda mais difícil para os trabalhadores, que se sentissem injustiçados em seus direitos, reivindicá-los judicialmente.

6.      Conclusão

O direito do trabalho está, atualmente, sofrendo um terrível retrocesso, o qual urge seja  revertido, pois esse ramo do direito tem por finalidade resguardar a dignidade humana do trabalhador.  Qualquer redução das normas legais de proteção ao trabalhador, que possa vir a existir, não pode deixar de garantir a questão ética, que precisa ficar acima de todas as leis e assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado democrático de Direito, conforme preconiza nossa Constituição.

7.      Referências Bibliográficas

COSTA, Armando Casimiro; FERRARY, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. CLT. LTr. São Paulo: 22a ed, 1997.

OLIVEIRA, Juarez de; OLIVEIRA, Ana Claudia Ferreira de. Constituição Federal de 1988. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo: 4a ed., 1999.

ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Prevalência da negociação coletiva sobre a lei. Revista LTr. São Paulo: Vol. 64, no 10, outubro de 2000, p. 1236-1243.

SILVA, José Ajuricaba da Costa e Silva. Processo da Globalização na Economia e seus Reflexos no Judiciário Trabalhista. Revista LTr. São Paulo: Vol. 61, no 11, novembro de 1977, p. 1447-1451.

SILVA, Leonardo. Capital e Trabalho. Revista LTr. São Paulo: Vol. 61, no 11, novembro de 1977, p. 1452-1457.

SUSSEKIND, Arnaldo. O Futuro do Direito do Trabalho no Brasil. Revista LTr. São Paulo: Vol. 64, no 10, outubro de 2000, p. 1231-1235.

VIANA, Maria Julieta Mendonça. Cooperativas de Trabalho: Terceirização de Empregados ou Terceirização de Serviços?. Revista LTr. São Paulo: Vol. 61, no 11, novembro de 1977, p. 1473-1478.

 

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