Recursos

Cynthia Guimarães Tostes Malta

com a imprescindível colaboração de

Cristiane Ghessa Tostes Malta

Sumário

Introdução

1.  Natureza jurídica dos recursos

2.  Classificações

2.1. Quanto à extensão

2.2. Quanto aos efeitos

3.  Princípios

3.1. Genéricos

3.2. Específicos

4.  Pressupostos recursais

4.1. Pressupostos subjetivos

4.2. Pressupostos objetivos

5.  Prazos

6.  Recursos admitidos no processo trabalhista

6.1. Recurso ordinário

6.2. Embargos de declaração

6.3. Recurso de revista

6.4. Embargos

6.5. Recurso extraordinário

6.6. Agravo de instrumento

6.7. Agravo de petição

6.8. Agravo regimental

6.9. Revisão

6.10.  Recurso ordinário constitucional

6.11.  Recurso das decisões que impuserem multas às partes

Conclusão

Bibliografia

Introdução

            Inicialmente, distribuir justiça era atribuição do rei, o que gerava enormes injustiças e arbitrariedades, assim como meios absurdos eram utilizados em vãs tentativas de se descobrir os culpados, como as ordálias, utilizadas na era medieval pela Igreja.  O juízo de Deus era absoluto, não admitindo reavaliação.

            Por conta de juízes pouco justos e reis absolutistas, muitos inocentes foram condenados e o que menos se prestava era justiça.

            Para se ter certeza de que uma decisão foi justa, criou-se a solução de que a sentença pudesse ser reavaliada, por outros juízes, para ser confirmada ou reformada.  Assim nasceu o recurso, que é matéria ligada ao duplo grau de jurisdição. 

            O presente trabalho pretende discutir os recursos admitidos ao processo do trabalho, sua natureza jurídica, sua classificação, os princípios que os regem, seus pressupostos e seus prazos.

1.   Natureza jurídica dos recursos

            Recurso é uma continuação do exercício da ação, que impede seu trânsito em julgado.  Alguns entendem que é uma ação, outros que se trata de direito subjetivo autônomo. O fato é que o recurso não pode voltar-se contra a prestação jurisdicional transitada em julgado pois é interposto na mesma ação que contém a decisão impugnada, diversamente das ações autônomas como a ação rescisória e o mandado de segurança.

2.   Classificações

2.1.         Quanto à extensão:

            Quanto à sua extensão podem ser totais ou parciais, conforme visem modificar parcial ou totalmente a decisão impugnada. A doutrina dominante diz recurso total quando a parte não esclarece qual a parte da sentença que pretende ver modificada. Todavia, o recurso, tal como a petição inicial deve ser claro e preciso sob pena de indeferimento por inépcia.

 2.2.         Quanto aos efeitos:

            Os recursos podem ser ainda, suspensivos quando não permitem que se faça a execução provisória da sentença recorrida, devolutivos, quando autorizam a execução provisória, reiterativos, quando o julgamento cabe a tribunal diverso daquele que prolatou a sentença, comuns ou ordinários quando a simples sucumbência já autoriza sua interposição e especiais ou extraordinários quando, além da sucumbência, são necessários outros pressupostos como por exemplo a afronta a lei, no caso do recurso de revista.

3.   Princípios

3.1.            Genéricos

    Alguns princípios são comuns ao processo do trabalho e ao processo civil, desde que dispõe o art. 769 da CLT que o processo civil pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho se com este não for incompatível.

3.1.1.      Duplo grau de jurisdição:

       É a possibilidade de reexame da decisões por um grau jurisdicional superior, diminuindo a possibilidade de erros .

   Há divergência doutrinária quanto  a estar ou não o princípio do duplo grau de jurisdição assegurado pela Constituição Federal. Alguns autores entendem que o duplo grau não foi imposto para todos os processos pelo texto do art.5º LV, que apenas garante às partes o direito de utilizarem-se de todos os meios e recursos que estiverem previstos por lei, para cada caso. Havendo recurso previsto, a sua utilização é garantida pela Constituição Federal.

Para aqueles que apregoam ser o duplo grau um princípio constitucional, haverá exceções como da Lei 5584/70 que prevê o não cabimento de recurso de sentença proferida em dissídio de alçada da Vara, salvo se versar sobre matéria constitucional ou quando proferida contra a União, Estado Municípios ou entidade possuidora da prerrogativa do recurso ex officio (Lei 5584/70, art.4º, e Dec-lei nº 779/69); a decisão sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo se terminativas do feito (CLT, 799, § 2º); o termo de acordo trabalhista (CLT,831,§único); a decisão que nega liminar em mandado de segurança; o acordo em dissídio coletivo homologado pelo Tribunal, salvo se o recurso tiver sido interposto pelo Ministério Público.

3.1.2.      Unirrecorribilidade

       Para cada decisão a lei prevê apenas um tipo de recurso, não podendo haver interposição simultânea de dois ou mais recursos contra a mesma decisão. A exceção a este princípio, no Processo Trabalhista, fica a cargo da não interposição simultânea de recurso extraordinário e embargos infringentes.

3.1.3.      Fungibilidade

       O recurso com fundamento errado poderá ser aproveitado pelo juízo que irá recebê-lo como recurso correto, salvo havendo má-fé ou erro grosseiro. Este princípio estava previsto no CPC de 1939 e foi recepcionado pelo novo CPC, em seu art.224. No processo trabalhista em que é permitido jus postulandi às partes, há mais razão para que a má qualificação do recurso não impeça seu conhecimento.

3.1.4.      Devolução

       O Tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença impugnada não as tenha apreciado por completo pois os recursos devolvem ao órgão competente para julgá-los o conhecimento da matéria impugnada.

3.1.5.      Non reformatio in pejus

       A reforma da sentença não poderá agravar a situação do sucumbente quando  apenas este recorrer. Este princípio não vigora para as remessas ex oficio.

3.1.6.      Intertemporalidade

       Novos recursos criados por lei só valerão para decisões prolatadas a partir da vigência da lei instituidora, sendo os recursos interpostos sob a lei antiga atos jurídicos perfeitos e acabados.

3.2.            Específicos:

O Processo do Trabalho prevê alguns princípios específicos para a sua área de aplicação.

3.2.1.      Princípio de instrumentalidade das formas

       (CLT, 899) A maioria dos recursos trabalhistas não necessita de maiores rebuscamentos, sendo interpostos mediante simples petição.

3.2.2.      Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

       O enunciado 214 do TST explica este princípio, já previsto na CLT 893, §1º: “As decisões interlocutórias, na Justiça do trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.”.

A única exceção a este princípio é a impugnação ao valor da causa que poderá ser objeto do pedido de revisão( Lei 5584/70, art. 2º, §1º).

3.2.3.      Devolutibilidade

       Os recursos, salvo previsão legal em contrário, serão recebidos apenas no efeito devolutivo, permitindo a execução provisória.

3.2.4.      Garantia da execução

       O preparo, isto é, o pagamento de custas e o depósito para garantia da execução, chamado de depósito recursal, são condição para a admissibilidade do recurso.

4.   Pressupostos recursais

4.1.            Pressupostos subjetivos

      Consiste na legitimidade para recorrer. Apenas o vencido, o terceiro prejudicado ou o MP possuem legitimidade para recorrer. No caso de sucumbência recíproca ambas as partes poderão recorrer daquilo que lhes for desfavorável.  No caso de litisconsórcio cada um poderá recorrer da parte em que foi vencido, sendo certo que o recurso de um geralmente aproveita aos demais.  O terceiro prejudicado deve provar o seu interesse em intervir na causa. Há, ainda o recurso de ofício, em que o juiz vê-se obrigado a remeter o processo ao Tribunal quando a decisão é proferida contra a União, Estados, Municípios ou suas autarquias.

4.2.            Pressupostos objetivos:

4.2.1.      Recorribilidade da  decisão

A decisão deve ser passível de recurso.

4.2.2.      Tempestividade

Deve ser interposto dentro do prazo legal.

4.2.3.      Preparo

       Deve ser feito o pagamento de custas e depósito recursal, valendo ressaltar que no processo trabalhista apenas as empresas, quando rés no processo, estão obrigadas ao depósito recursal e a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, a herança jacente e a parte beneficiada pela concessão de justiça gratuita não estão sujeitas ao preparo.

4.2.4.      Singularidade

É o mesmo que unirrecorribilidade.

4.2.5.      Adequação e legalidade

       A parte deve utilizar-se do recurso próprio previsto em lei, apesar da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

       Incorre em deserção o recurso cujo preparo se dá de modo deficiente.

 

5.   Prazos

            O processo do Trabalho prevê um prazo de 8 dias para interpor recurso e contra-arrazoar qualquer recurso.  São exceções a esta regra os recursos de pedido de revisão, embargos de declaração, agravo regimental, recurso ordinário em mandado de segurança e hábeas corpus, correição parcial e recurso extraordinário, cujos prazos variam entre 48 horas , 5 ou 15 dias.

 

6.   Recursos admitidos no processo trabalhista

6.1.            Recurso ordinário:

      O recurso ordinário, previsto no art.895 da CLT, cabe de decisão, definitiva ou terminativa, que ponha fim ao processo, prolatada por em primeiro grau de jurisdição. O prazo para interposição é de 8 dias. O julgamento do recurso será feito pelo TRT em uma de suas turmas ou pelo Pleno, conforme a composição do Tribunal. O pagamento de custas é obrigatório para a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, salvo em caso de gratuidade de justiça. O depósito recursal deverá ser efetuado quando o recorrente for o empregador.

 

6.2.            Embargos de declaração:

      Os embargos de declaração, previstos no art. 535 do CPC e 897 A, da CLT, existem para sanar omissão, obscuridade ou contradição da decisão proferida por qualquer órgão do Judiciário. O mesmo órgão que prolatou a decisão embargada será competente para apreciar os embargos de declaração, que deverão ser interpostos no prazo de 5 dias.

 

6.3.            Recurso de revista

     O recurso de revista caberá, no prazo de 8 dias, conforme estabelecido no art. 896 da CLT, nas seguintes hipóteses: a) quando a  decisão de última instância dos Tribunais Regionais do Trabalho conceder ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST; b) quando a decisão recorrida contrariar orientação de Enunciado do TST; c) quando a decisão recorrida contiver interpretação divergente do mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da interpretação divergente, como esclarece o Enunciado 312 do TST; d) quando a decisão do Tribunal Regional violar literal dispositivo de lei federal ou da Constituição. O recurso de revista será apreciado por turma do TST. Quanto ao preparo poderá haver a necessidade de pagamento de custas e de depósito recursal ou complementação deste. Este recurso, também chamado de recurso técnico, não se prestará para exame de fatos e provas mas apenas para questões meramente jurídicas.

 

6.4.            Embargos:

      Previstos no art. 894 da CLT  os embargos serão cabíveis de decisão de turma do TST, dentro do prazo de 8 dias e serão julgados pela seção de dissídios individuais do TST. Seu objetivo é provocar a unificação das decisões do TST pela eliminação de decisões divergentes entre as Turmas.

6.4.1.      Embargos infringentes

       Cabem contra decisões não unânimes proferidas em dissídios coletivos originalmente julgados pelo mesmo órgão do TST  e também contra as decisões originais não unânimes em ações individuais proferidas por este mesmo órgão. Exemplo clássico é o caso  das ações rescisórias e de mandado de segurança em que os embargos infringentes cumprem o papel de recurso ordinário, possibilitando a revisão do julgamento original, desde que haja pelo menos um voto divergente.

6.4.2.      Embargos de divergência

       Possuem natureza de recurso extraordinário, cabíveis para a seção de Dissídios Individuais I das decisões das Turmas do TST, proferidas em dissídios individuais em desacordo com lei federal ou divergentes entre si ou de decisão proferida pelo tribunal pleno.

 

6.5.            Recurso extraordinário:

      O recurso extraordinário está previsto na Constituição Federal art. 102, III e na Lei 8038/90. Tem o escopo de modificar decisão proferida em seção de dissídios individuais do TST que contenha ofensa aos direitos e garantias fundamenteis previstos na Constituição federal. O  prazo para interposição é de 15 dias. A competência para o julgamento é do  STF.

 

6.6.            Agravo de instrumento:

      Caberá agravo de instrumento, conforme previsto na CLT art. 897, b e CPC 522 e seguintes, de decisão de qualquer órgão judiciário que indeferir a subida de recurso, isto é, trata-se de recurso interposto contra indeferimento de outro recurso.

 

6.7.            Agravo de petição

      O agravo é cabível na fase  executória, conforme prevê o art. 897, a da CLT, contra decisões proferidas em embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação e em embargos de terceiro.

 

6.8.            Agravo regimental: 

      Em regra é cabível dos despachos proferidos por juiz do tribunal quando a lei não impõe um modo de apelação específico. È, portanto um recurso não previsto na lei  mas nos regimentos internos dos tribunais. Tem, assim, mesma função do agravo de instrumento, visando à revisão dos despachos que denegarem processamento de ações rescisórias , que indeferirem medidas liminares em mandado de segurança e em ações cautelares  e negarem prosseguimento a recursos. O prazo para interposição varia de acordo com o regimento interno em que se amparar.

 

6.9.            Revisão

      O pedido de revisão é cabível da decisão que fixar o valor da causa deverá ser encaminhado ao Presidente do Tribunal Regional, dentro de 48 horas, com cópia da inicial e da ata da audiência.

 

6.10.        Recurso ordinário constitucional: 

      Este recurso, de competência do STJ, está previsto no art. 105, II, c da Constituição e é válido para a impugnação das decisões proferidas nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

 

6.11.        Recurso das decisões que impuserem multas às partes: 

      É um recurso ordinário sui generis previsto na CLT, art 678,II,c  específico para a impugnação da decisão que impõe multa à parte. O prazo é de 8 dias e não exige o pagamento de custas ou depósito recursal. Este recurso será processado em autos apartados e faz-se necessário estar instruído com cópias das peças relacionadas com o objeto do recurso.

 

Conclusão

            Recurso é o instrumento que permite que o resultado de uma decisão judicial seja reapreciado.  Evita arbitrariedades dos juízes que, sabendo que seu trabalho poderá ser reavaliado e sua sentença modificada, cuidarão para que suas decisões não sejam reiteradamente reformadas.  O direito de ter as decisões judiciais revistas é garantia constitucional, dando maior segurança ao jurisdicionado, no sentido de que, ao procurar o Poder Judiciário, receberá Justiça.

 

Bibliografia

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 12a ed. São Paulo: Saraiva, 2002. ISBN 85-02-03811-7.

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 31a ed. São Paulo: LTr, 2002. ISBN 85-361-0165-2.

ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Resumo de Direito Processual do Trabalho. 2a ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1998. ISBN 85-7362-010-2.

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