2- Tendo o Réu confessado o Crime por ocasião do seu interrogatório em Juízo, espontaneamente, merece o reconhecimento da Atenuante Genérica (CP, art. 65, III, d ) .
Vistos, etc...
“(...) Noticia a peça inquisitorial que no dia 09 de novembro
de 1996, pela madrugada, na localidade Sítio Silva, neste Município,
o acusado, constrangeu a menor, Lenilda Maria da Silva com apenas 10 anos
de idade, à conjunção carnal (...)” [ fls. 02]
Por representação da autoridade policial,
e anuência do Ministério Público, fora decretada a
custódia, extrema, porém necessária do réu.
(fls. 18/22)
Legalmente citado o Denunciado fora Qualificado
e Interrogado em Juízo, onde confessou a prática do ato delitivo
e demonstrou arrependimento ( fls. 29/31 ).
A Defesa patrocinada pelo Ilustre Defensor Público
- Dr. Manoel Paulino Filho, no tríduo legal, veio dizer que “ (...)
discorda da DENÚNCIA, como foi gravada, pois irá provar no
desenrolar do procedimento processualístico, que não traduz
o que ocorreu, a bem da VERDADE.(...) “ [fls. 33].
Designada a Audiência para outiva das Testemunhas
e Declarantes arroladas na exordial, a mesma fora realizada, em 14/05/97,
entretanto o seu termo, em virtude de uma barafunda tecnológica
findou por ser juntado a outro processo posto ter permanecido na reutilização
de formulários do editor de texto a numeração deste.
Mas tal, insignificante irregularidade fora suprida após sua constatação
( fls.61/61v/62-64).
Após ouvida as testemunhas elencadas na defesa
preliminar, as partes requereram diligências: O Ministério
Público a juntada da Certidão de Nascimento da vítima,
e sendo como é indígena, apenas possui a firmada junto a
FUNAI ( fls. 49v e 50 );
A Defesa pediu a certidão dos antecedentes
criminais juntada às fls. 53.
No placitu das derradeiras alegações,
o Eminente Promotor de Justiça, atualmente em exercício,
discorreu elegante-cientificamente a tese do in dubio pro reo ,
posto entender ser a norma da presunção de violência
( art. 224, CP) inconstitucional, e haver incoerência nos depoimentos
da vítima quando na fase policial com a da instrução
do feito em tela. A
defesa, por seu turno, acostou-se in totum aos brilhantes,
influentes, e quase convincentes arrazoados Ministeriais.
BREVE RELATO. DECIDO.
Finda análise na seara do conjunto probatório
e da aplicação do fato a norma, restou indicado a subsunção
da peça vestibular por ser incoercível a aplicação
da presunção da violência ( art.224, “a”, do CP) nas
circunstâncias do crime, e principalmente, da perfeita adequação
das características pessoais da vítima a previsão
legal, tipificadora do
crime de estupro.
DA MATERIALIDADE
O laudo pericial de exame de defloramento de fls. 15, somado ao teor do interrogatório do Acusado ( fls. 30), asseveram extreme de dúvida a concretização do desvirginamento da vítima.
DA AUTORIA
A prova testemunhal( fls. 46/48 - 62/64), o depoimento da vítima, e o Interrogatório do Imputado( fls. 30), levam à autoria do fato típico descrito na Denúncia.
“In Jure Confessi Pro Judicatis Habentur” ( Os que confessam em juízo se têm por julgados )
DA FUNDAMENTAÇÃO
A testemunha MARIA JOSÉ DA SILVA TEXEIRA(fls.
47), arrolada pela defesa afirmou em seu depoimento “(...) Que sabe informar
que a vítima ainda não era formada;(...)”[grifei]
No mesmo sentido trouxe tal informação
a testemunha Rejane Pereira do Nascimento ( fls. 46).
É marcante nos depoimentos a ausência
de informações quanto a má conduta social e/ou experiência
sexual anterior da vítima, isto testemunha em seu favor, posto,
infelizmente, com mais freqüência se sobressaem aos olhos da
comunidade os membros de comportamento inadequado aos princípios
gerais. Ademais, a vítima quando ouvida na instrução
do
presente, em juízo, afirmou “(...) Que nunca tinha feito isto
com ninguém, nem mesmo o acusado tinha tentado outras vezes.(...)”[fls.
63].
Límpida conclusão pode-se extrair do
feito quanto a absoluta imaturidade, inexperiência, sexual da vítima,
a qual jamais poderia ser considerada uma adolescente prematura, posto
nem sequer biologicamente estava pronta para ser mulher, apenas com a “(...)
chegada da menstruação anuncia que aquela jovem já
tem os órgãos reprodutores amadurecidos ... Menstruar e poder
engravidar faz parte de se tornar mulher ... isto ocorre entre 9 e 16 anos.
A média, no Brasil, é de 13 anos e 6 meses.(...)” [SUPLICY,
Marta - SEXO PARA ADOLESCENTE, Ed. FTD, p.64]
A vítima contava há época do
fato com apenas 10 anos de idade...
1) Estupro. Violência presumida. Vítima menor de 14 anos. CP, art. 213 c/ art. 224, a - Agente que violenta menor de 14 anos. Alegação de consentimento dela irrelevante, pois inválido o mesmo, se existente.
Alegação de ausência de ingenuidade não demonstrada, que cede o passo inclusive por ser ela virgem ao tempo do fato. Evidências periciais e testemunhais de violência real. Recurso improvido. (...) (Acun da 2ª CCr do TJPR - Acr26.089-1- Rel. Des. Martins Ricci - j25.11.93 ) “
“IN DIS QUAE CONTRA RATIONEM JURIS CONSTITUTA
SUNT, NON POSSUMUS REGULAM
JURI SEQUI” ( Não podemos seguir as regras de direito
naquelas coisas que são contrárias à razão
do direito)
“O primeiro caso de violência presumida ( indutiva
ou ficta) é de ser a vítima menor de catorze anos. Embora
seja certo que alguns menores, com essa idade, já têm maturidade
sexual, na verdade não ocorre o mesmo com
o desenvolvimento psicológico. Assim, o fundamento do dispositivo
é a circunstância de que o menor de cartoze anos não
pode validamente consentir pelo desconhecimento dos atos sexuais e de suas
conseqüências (innocentia consilii). O consentimento
em casos que tais é absolutamente nulo ( RT 494/386).”[ MIRABETE,
Julio Fabrini - Manual de
Direito Penal, V.2, Ed. Atlas, 8ª Ed., 1994, p.459]{Grifei}
“A fixação de determinado limite para a presunção de violência não tem sido aceita unanimemente pelos juristas. Argumenta-se que, fixando-se idade certa para presunção, nem sempre esse limite estará de acordo com o desenvolvimento do indivíduo, que varia de pessoa para pessoa, consoante os fatores étnicos, mesológicos etc.
O Código Penal soviético esposou o critério da maturidade sexual, punindo as relações carnais com a vítima que ainda a não atingiu.
Outros, entretanto, têm impugnado tal sistema, considerando ser perigoso deixar à apreciação do juiz caso por caso a capacidade da ofendida, alegando ainda que a madurez fisiológica, por si, não é índice de consentimento capaz e válido da vítima.
Nossa lei, como se vê, seguiu a grande maioria das legislações, marcando um limite abaixo do qual não aceita a adesão ou consentimento do menor, tendo-o como violento pelo sujeito ativo do crime.
O fundamento da presunção, como se lê na Exposição de Motivos, é innocentia consilii do ofendido.
Tomou o legislador como base completa insciência
dos fatos sexuais e a impossibilidade de consideração quanto
aos efeitos por eles produzidos.”(NORONHA, E, Magalhães, Direito
Penal V. 3, Ed. Saraiva, 19ª Ed., 1988 - p. 215 ) [ grifei]
1. No caso de estupro praticado contra menor de 14 anos, a violência, que é circunstância elementar do crime ( CP, art.213), não precisa ser real, pois é presumida pela Lei ( CP, art. 224, a ). (...)”[STF, HC-74700/PR, Min. MAURÍCIO CORREIA, julgamento 04/03/97 - STF - Consulta Jurisprudencial, Visualização de Documentos // Home Page STF - Internet - consluta 05/01/98 )
EX POSITIS,
considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie,
bem como tudo quanto em linhas supra fora fundamentado, JULGO PROCEDENTE
A DENÚNCIA, em desarmonia com as Alegações Finais
das Partes, para condenar como condenado tenho o Réu JOSÉ
BENTO DE AZEVEDO, conhecido por “João Nanico” qualificado ab
initio:
DA APLICAÇÃO DA PENA
Passo a analisar o fato narrado na denúncia e as circunstância do crime nos termos do art. 59 do C. Penal :
CULPABILIDADE : a réu agiu com dolo; ANTECEDENTES
: primário ; CONDUTA SOCIAL : regular ; PERSONALIDADE :
pervertida ; MOTIVOS DO CRIME : sexual; animado por efeito de ingestão
de bebida Alcóolica ;
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME : impróprias; CONSEQÜÊNCIA
DO CRIME : desvirginamento, lesão corporal, e dano psicológico;
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA : insignificante.
Considerando as circunstâncias supra, aplico a pena
inerente ao Crime de Estupro (CP, art. 213, c/c art.224, a )
a pena base de 07( sete) anos de reclusão; Tendo o Acusado
confessado o Crime em Juízo, atenuo a mesma em 01(um) ano de reclusão
( CP, art. 65, III, d ). E como não há, mais,
circunstâncias atenuante ou agravante, ou mesmo, causa
especial de diminuição ou aumento da pena, torno-a
definitiva e concreta na em 06 ( seis ) anos de
reclusão, inicialmente em regime
fechado. A ser cumprida na Cadeia Pública de Rio Tinto. Tudo
na conformidade do art. 381 e 383 do CPP.
Deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, nos termos do art. 804, do C.P.P., por ser pobre na forma da lei, tanto sua defesa fora patrocinada pela Defensoria Pública.
Preencha-se o boletim individual e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública.
Recomende-se o Sentenciado na Cadeia onde se encontra preso, remetendo o correspondente dossiê.
DECRETO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
DO SENTENCIADO, nos termos
do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Informe-se
ao T.R.E.-PB.
Lance-se o nome do sentenciado no LIVRO ROL DOS CULPADOS.
PÚBLIQUE-SE
INTIMEM-SE
REGISTRE-SE
Rio Tinto-PB, 06 de janeiro de 1998
Eduardo
José de Carvalho Soares
Juiz de Direito