Editor: Wolfram da
Cunha Ramos
SEGUNDA VARA
CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS
PROCESSO
Nº 18.000/96
Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu
: ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
S E N T E N
Ç A
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VISTOS ETC.
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ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA, responde
à presente ação penal como incurso nas sanções
do art. 12 Lei 6.368/76, porque no dia 27/08/96, por volta das 23:55 horas,
na rua Campineira localizada na Favela do Lixão, foi flagrado levando
consigo 170 (cento e setenta) pequenos embrulhos de erva seca picada, conhecida
por "maconha", a importância de R$ 79,00 (setenta e nove reais) e
dois morteiros de artifício, situação que, segundo
a denúncia, permite concluir que o acusado tinha por único
objetivo o tráfico da referida substância.
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A inicial vem instruída com o
IP nº 786/96 (fls. 05/19), dele constando o auto de apresentação
e apreensão (fls.05), o laudo de exame em substância (fls.06),
o auto de prisão em flagrante (fls.07/08), a nota de culpa (fls.10),
o registro de ocorrência (fls.12/13) e o relatório da vida
pregresa do réu (fls.15).
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Recebida a denúncia, em 10/09/96
(fls.02), foi o réu interrogado (fls.25/27).
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Alegações preliminares
às fls. 30.
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Laudo de exame de entorpecentes às
fls.45.
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Audiência de instrução
e julgamento se realizou conforme termo de fls.55/56, na qual, em razões
finais, o Ministério Público pediu a condenação
do réu na forma da denúncia, - e este o reconhecimento da
improcedência do pedido daquele, ao argumento de que existem diferenças
entre o material examinado pela perícia e o material mencionado
pelas testemunhas arroladas pela acusação, e, se assim não
entendesseo julgador, a desclassificação do delito para o
art. 16 da lei de regência.
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É O RELATÓRIO DO
NECESSÁRIO. DECIDO.:
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A materialidade delitiva exsurge extreme
de dúvidas através do auto de apreensão de fls. 05,
do exame preliminar de constatação (fls. 06) e do laudo (defitinivo)
de exame em substância de fls.45. Nítido está, pois,
cuidar-se de CANNABIS SATIVA L. (MACONHA), substância entorpecente
que causa a dependência física e psíquica.
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A autoria confessada, consoante se vê
dos termos de fls. 26/27. Diz o acusado:
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"(...) vindo do serviço, tendo
ido apanhar um "negócio", ou seja, maconha, para fumar (...) pois
fora ao local apenas comprar maconha (...) que trabalha fazendo uso da
maconha, esporadicamente, não sendo dependente de tóxico".
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A reprovabilidade da conduta (culpabilidade)
restou insofismavelmente demonstrada, uma vez que o acusado trazia consigo,
como ele próprio confessa, a susbstância entorpecente distribuída
em 170 (cento e setenta) "trouxinhas" de maconha.
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Não me convence o argumento da
defesa de que existem diferenças entre o material examinado pela
perícia e o material mencionado pelas testemunhas arroladas pela
acusação, pois, de todos sabido, muitas são as incursões
para repressão do tráfico de entorpecentes em favelas, não
sendo exigível dos policiais militares que se recordem do tipo e
da forma do papel que acondicionava a substância entorpecente, até
mesmo porque afirmam os policiais que a droga encontrava-se envolvida em
papel pardo, que AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA, em seu Dicionário,
p. 1045, assim define: "De um branco sujo duvidoso; de cor pouco brilhante,
entre o amarelo e o castanho: papel pardo".
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MALATESTA, em A Lógica das
Provas em Matéria Criminal, vol. 2, pág.92, tradução
de WALESKA SILVERBERG, nos ensina que as divergências sobre circunstâncias
acessórias ocorridas em declarações prestadas por
testemunhas não retiram a credibilidade dessas mesmas, por se tratar
de singularidade adminiculativa. Vale registrar: de uma divergência
aparente e não real, um desacordo conciliável com a realidade
dos fatos.
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Não me convence também
a alegação de tinha o réu a droga para o seu uso próprio,
pois a fragmentação desta na quantidade apreendida afasta
por si só tal conclusão.
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Houve, portanto, representação
da ilicitude e aceitação clara da realização
do tipo penal.
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Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR ALEXANDRO FERREIRA
DA SILVA como infrator do art. 12 da Lei 6.368/76. Atento às
circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base
em três (3) anos de reclusão, quantum
que torno definitivo, ficando certo que o regime prisional será
o integralmente fechado ex vi legis. No tocante à
pena pecuniária, atento aos ditames do art. 60 do Código
Penal e considerando as condições econômicas do réu,
fixo-a em 10 (dez) dias-multa, no seu valor mínimo,
tornando também definitiva.
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Lance-se o nome do réu no rol
de culpados após o trânsito em julgado, negando-lhe o direito
de apelar em liberdade, face ao caráter hediondo do crime.
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Recomende-se o réu na prisão
onde se encontram, requisitando-o para ciência da sentença.
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Custas ex lege.
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P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 21 DE NOVEMBRO
DE 1996
ANDRÉ
CÔRTES VIEIRA LOPES
JUIZ
Volta
para o Dablio
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