Editor: Wolfram da Cunha Ramos

SEGUNDA VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS
 
PROCESSO Nº 18.000/96
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu : ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
 
S E N T E N Ç A
 
VISTOS ETC.
ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA, responde à presente ação penal como incurso nas sanções do art. 12 Lei 6.368/76, porque no dia 27/08/96, por volta das 23:55 horas, na rua Campineira localizada na Favela do Lixão, foi flagrado levando consigo 170 (cento e setenta) pequenos embrulhos de erva seca picada, conhecida por "maconha", a importância de R$ 79,00 (setenta e nove reais) e dois morteiros de artifício, situação que, segundo a denúncia, permite concluir que o acusado tinha por único objetivo o tráfico da referida substância.
A inicial vem instruída com o IP nº 786/96 (fls. 05/19), dele constando o auto de apresentação e apreensão (fls.05), o laudo de exame em substância (fls.06), o auto de prisão em flagrante (fls.07/08), a nota de culpa (fls.10), o registro de ocorrência (fls.12/13) e o relatório da vida pregresa do réu (fls.15).
Recebida a denúncia, em 10/09/96 (fls.02), foi o réu interrogado (fls.25/27).
Alegações preliminares às fls. 30.
Laudo de exame de entorpecentes às fls.45.
Audiência de instrução e julgamento se realizou conforme termo de fls.55/56, na qual, em razões finais, o Ministério Público pediu a condenação do réu na forma da denúncia, - e este o reconhecimento da improcedência do pedido daquele, ao argumento de que existem diferenças entre o material examinado pela perícia e o material mencionado pelas testemunhas arroladas pela acusação, e, se assim não entendesseo julgador, a desclassificação do delito para o art. 16 da lei de regência.
É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO.:
 
A materialidade delitiva exsurge extreme de dúvidas através do auto de apreensão de fls. 05, do exame preliminar de constatação (fls. 06) e do laudo (defitinivo) de exame em substância de fls.45. Nítido está, pois, cuidar-se de CANNABIS SATIVA L. (MACONHA), substância entorpecente que causa a dependência física e psíquica.
A autoria confessada, consoante se vê dos termos de fls. 26/27. Diz o acusado:
"(...) vindo do serviço, tendo ido apanhar um "negócio", ou seja, maconha, para fumar (...) pois fora ao local apenas comprar maconha (...) que trabalha fazendo uso da maconha, esporadicamente, não sendo dependente de tóxico".
 
A reprovabilidade da conduta (culpabilidade) restou insofismavelmente demonstrada, uma vez que o acusado trazia consigo, como ele próprio confessa, a susbstância entorpecente distribuída em 170 (cento e setenta) "trouxinhas" de maconha.
Não me convence o argumento da defesa de que existem diferenças entre o material examinado pela perícia e o material mencionado pelas testemunhas arroladas pela acusação, pois, de todos sabido, muitas são as incursões para repressão do tráfico de entorpecentes em favelas, não sendo exigível dos policiais militares que se recordem do tipo e da forma do papel que acondicionava a substância entorpecente, até mesmo porque afirmam os policiais que a droga encontrava-se envolvida em papel pardo, que AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA, em seu Dicionário, p. 1045, assim define: "De um branco sujo duvidoso; de cor pouco brilhante, entre o amarelo e o castanho: papel pardo".
MALATESTA, em A Lógica das Provas em Matéria Criminal, vol. 2, pág.92, tradução de WALESKA SILVERBERG, nos ensina que as divergências sobre circunstâncias acessórias ocorridas em declarações prestadas por testemunhas não retiram a credibilidade dessas mesmas, por se tratar de singularidade adminiculativa. Vale registrar: de uma divergência aparente e não real, um desacordo conciliável com a realidade dos fatos.
Não me convence também a alegação de tinha o réu a droga para o seu uso próprio, pois a fragmentação desta na quantidade apreendida afasta por si só tal conclusão.
Houve, portanto, representação da ilicitude e aceitação clara da realização do tipo penal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA como infrator do art. 12 da Lei 6.368/76. Atento às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em três (3) anos de reclusão, quantum que torno definitivo, ficando certo que o regime prisional será o integralmente fechado ex vi legis. No tocante à pena pecuniária, atento aos ditames do art. 60 do Código Penal e considerando as condições econômicas do réu, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, no seu valor mínimo, tornando também definitiva.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados após o trânsito em julgado, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, face ao caráter hediondo do crime.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontram, requisitando-o para ciência da sentença.
Custas ex lege.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 21 DE NOVEMBRO DE 1996
 
ANDRÉ CÔRTES VIEIRA LOPES
JUIZ


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