Editor: Wolfram da Cunha Ramos 

DJU 09-10-98

HC N. 77.825-RJ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO, EM GRAU DE APELAÇÃO, NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO. ARTIGOS 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 637 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 27, § 2º, DA LEI Nº 8.038, DE 28.05.90.
 
1. Condenado, que foi, o paciente, em grau de apelação, por votação unânime, ao cumprimento da pena de seis anos de reclusão, por crime de atentado violento ao pudor, não configurou constrangimento a ordem de imediata expedição de mandado de prisão, em face do que estabelece o art. 637 do Código de Processo Penal.
Até porque os recursos extraordinário (para o Supremo Tribunal Fede-ral) e especial (para o Superior Tribunal de Justiça) não têm efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038, de 28.05.1990). Precedentes.
 
2. Nem mesmo o disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal é empecilho à expedição do mandado de prisão, antes do trân-sito em julgado da condenação, pois, nessa hipótese, obsta, apenas, o lançamento do réu no rol dos culpados, segundo entendimento do Plenário do S.T.F.
 
3.  "H.C." indeferido.



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