Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
RT 751/530

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - Vítima menor de 14 anos - Violência presumida - Agravamento da Pena pela aplicação do art. 9º da Lei 8.072/90 - Admissibilidade - Inocorrência de "bis in idem".

Emeta Oficial: A particular situação da vítima, de não ser maior de 14 anos, é utilizada tanto para aumentar a pena de metade: no primeiro caso é circunstância elementar do tipo penal codificado (art. 214) e no segundo é causa de aumento da pena prevista na lei extravagante (art. 9º da LCH). Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor independem da idade da vítima, que pode ser menor ou maior, sendo que os tipos penais exigem que tenha ocorrido violência presumida ou real, ao passo que o agravamento previsto no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos aplica-se ao caso, entre outros, em que a vítima é menor de 14 anos. Não ocorrência de "bis in idem". HC 74.780-9-RJ - 2º T - j. 11.11.1997 - rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 06.02.1998 (RT 751/530).

No corpo do acórdão: "Na 2ª T., por ocasião do julgamento do HC 72.070-SP, rel. Min. Francisco Resek, j. em 21.11.1995, unânime, ausente o Min. Carlos Velloso, DJU de 12.04.1996, entendemos que teria ocorrido "bis in idem". Entretanto, no julgamento do HC 74.250-SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 08.10.1996, unânime, DJU de 29.11.1996, a consideração de ocorrência de "bis in idem" ficou implicitamente revista".
 



Obs. Leia abaixo a ementa do HC 72.070-SP que ficou implicitamente revisto:.
 

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - Vítima menor de 14 anos - Ausência de lesões corporais graves -Inaplicabilidade do aumento da pena previsto no art. 9.o da Lei 8.072/90.

Tribunal: STF  (Relator: Min. Francisco Resek)

Ementa da Redação: No atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos a violência (real ou ficta) já foi considerada como elemento constitutivo do tipo básico, à vista do que dispõe o art. 224-a do Código. Desta forma, o que é elementar no tipo - a violência - não pode figurar causa de aumento.

A majoração prevista no art. 9.o pressupõe, além da violência (real ou ficta), o resultado lesão grave ou morte.
HC 72.070-6-SP - 2.a T. - j. 21.11.1995 - Rel. Min. Francisco Rezek - DJU 12.04.1996. (RT 734/616)
 



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