Decisão publicada no Diário da Justiça de 17 de abril de 1998.
HABEAS CORPUS N. 76.543-5
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ROBERTO CESAR DA SILVA
IMPTE. : EDUARDO DOURADO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido, em parte, o Ministro Sepúlveda Pertence que o deferia parcialmente. 1a. Turma, 03.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. MAJORAÇÃO
DA PENA (ARTIGOS 12, 14 E 18, III, DA LEI Nº 6.369/76). REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO (LEIS NºS. 8.072/90, ART.
1º, E 9.455, DE 07.04.1997, ART. 1º, § 7º). ART. 5º,
XLIII, DA C.F.
"HABEAS CORPUS".
Alegações de:
(...)
c) descabimento do regime integralmente fechado, no cumprimento da
pena.
(...)
3. Improcede, por fim, a alegação de que indevida a imposição de regime integralmente fechado.
A Constituição Federal, no inc. XLIII do art. 5º, estabeleceu: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
Não se cuida aí de regime de cumprimento de pena.
A Lei nº 8.072, de 26.07.1990, aponta, no art. 1º, os crimes que considera hediondos (latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, e genocídio; tentados ou consumados).
No art. 2º acrescenta: os crimes hediondos, a prática
da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo
são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
E no § 1º: a pena por crime previsto neste artigo será
cumprida integralmente em regime fechado.
Inclusive, portanto, o de tráfico de entorpecentes, como
é o caso dos autos.
4. A Lei nº 9.455, de 07.04.1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, no § 7º do art. 1º, esclarece: "o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado".
Vale dizer, já não exige que, no crime de tortura, a pena seja cumprida integralmente em regime fechado, mas apenas no início.
Foi, então, mais benigna a lei com o crime de tortura, pois não estendeu tal regime aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo.
Ora, se a Lei mais benigna tivesse ofendido o princípio da isonomia, seria inconstitucional. E não pode o Juiz estender o benefício decorrente da inconstitucionalidade a outros delitos e a outras penas, pois, se há inconstitucionalidade, o juiz atua como legislador negativo, declarando a invalidade da lei. E não como legislador positivo, ampliando-lhe os efeitos a outras hipóteses não contempladas.
5. De qualquer maneira, bem ou mal, o legislador resolveu ser mais condescendente
com o crime de tortura do que com os crimes hediondos, o tráfico
de entorpecentes e o terrorismo.
Essa condescendência não pode ser estendida a todos
eles, pelo Juiz, como intérprete da Lei, sob pena de usurpar a competência
do legislador e de enfraquecer, ainda mais, o combate à criminalidade
mais grave.
6. A Constituição Federal, no art. 5º, inc. XLIII, ao considerar crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, não tratou de regime de cumprimento de pena. Ao contrário, cuidou, aí, de permitir a extinção de certas penas, exceto as decorrentes de tais delitos.
Nada impedia, pois, que a Lei nº 9.455, de 07.04.1997, definindo
o crime de tortura, possibilitasse o cumprimento da pena em regime apenas
inicialmente fechado - e não integralmente fechado.
Pode não ter sido uma boa opção de política
criminal. Mas não propriamente viciada de inconstitucionalidade.
7. "H.C." indeferido.
“Habeas corpus”. Improcedência das alegações
de inépcia da denúncia (que está, inclusive, preclusa
ante a sentença condenatória), de vícios no auto de
prisão em flagrante (questão que não repercute na
validade da ação penal) e da atuação dos intérpretes,
de deficiência de fundamentação da sentença
condenatória, de insuficiência do conjunto probatório
para a condenação, e do ataque à
vedação da progressão de cumprimento da pena (inexistindo,
também, a pretendida revogação dessa vedação
pelo artigo 1º, § 7º, da Lei 9.455/97).
“Habeas corpus” indeferido.
Votação: Unânime.
Resultado: Indeferido.
Veja HC-70290, HC-73455, RHC-66359
Inclusão: 16/03/98, (ARV).
Alteração: 20/03/98, (ARV).
Partes
PACTE. : ANDREAS HAUSER
PACTE. : ÉRIKA AIGNER
IMPTE. : DANTON BRASIL SCHIAVO GARRO
COATOR : JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Supremo decide que pena para crime hediondo deve ser cumprida em regime fechado.
Brasília, DF (STF) - O Supremo Tribunal Federal decidiu
hoje (25/03) que a pena para crime hediondo, tráfico
de drogas e terrorismo deve ser cumprida integralmente em regime fechado.
A decisão do STF foi tomada em
votação do habeas-corpus (HC 76371) apresentado por José
dos Reis Santana, condenado pela Justiça de
São Paulo e preso por latrocínio (roubo seguido de morte),
um crime considerado hediondo pela Lei 8.072/90.
O Supremo, por nove a dois, indeferiu o pedido de habeas-corpus para
que ele pudesse cumprir a pena em
regime semi-aberto. Para a maioria dos ministros, a Lei dos Crimes
Hediondos prevê o cumprimento da pena
integralmente em regime fechado. No habeas-corpus, o preso argumentava
que a Constituição iguala os
crimes de tortura e latrocínio (artigo 5º, inciso XLIII).
E a Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura,
autoriza o cumprimento de parte da pena em regime semi-aberto. Por
isso, ele acreditava que o crime de
latrocínio deveria ter o mesmo tratamento. Mas, para os ministros
do STF, a Lei 9.455/97 trata apenas de
tortura e não pode ser aplicada aos crimes hediondos, tráfico
de drogas e terrorismo.
Link: Notícias do STF.