Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
A vedação da progressão de regime no cumprimento de pena
NÃO FOI revogada pelo art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/97
HC-75.75858-MS
 
 

Decisão publicada no Diário da Justiça de 17 de abril de 1998.

HABEAS CORPUS N. 76.543-5
PROCED.   : SANTA CATARINA
RELATOR   : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE.    : ROBERTO CESAR DA SILVA
IMPTE.    : EDUARDO DOURADO DA SILVA
COATOR    : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido, em parte, o Ministro Sepúlveda Pertence que o deferia parcialmente. 1a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DA PENA (ARTIGOS 12, 14 E 18, III, DA LEI Nº 6.369/76). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO (LEIS NºS. 8.072/90, ART. 1º, E 9.455, DE 07.04.1997, ART. 1º, § 7º). ART. 5º, XLIII, DA C.F.
"HABEAS CORPUS".

Alegações de:

(...)
c) descabimento do regime integralmente fechado, no cumprimento da pena.

(...)

3. Improcede, por fim, a alegação de que indevida a imposição de regime integralmente fechado.

 A Constituição Federal, no inc. XLIII do art. 5º, estabeleceu: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

 Não se cuida aí de regime de cumprimento de pena.

 A Lei nº 8.072, de 26.07.1990, aponta, no art. 1º, os crimes que considera hediondos (latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, e genocídio; tentados ou consumados).

 No art. 2º acrescenta: os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
 I - anistia, graça e indulto;
 II - fiança e liberdade provisória.

 E no § 1º: a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
 Inclusive, portanto, o de tráfico de entorpecentes, como é o caso dos autos.

4. A Lei nº 9.455, de 07.04.1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, no § 7º do art. 1º, esclarece: "o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado".

 Vale dizer, já não exige que, no crime de tortura, a pena seja cumprida integralmente em regime fechado, mas apenas no início.

 Foi, então, mais benigna a lei com o crime de tortura, pois não estendeu tal regime aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo.

 Ora, se a Lei mais benigna tivesse ofendido o princípio da isonomia, seria inconstitucional. E não pode o Juiz estender o benefício decorrente da inconstitucionalidade a outros delitos e a outras penas, pois, se há inconstitucionalidade, o juiz atua como legislador negativo, declarando a invalidade da lei. E não como legislador positivo, ampliando-lhe os efeitos a outras hipóteses não contempladas.

5. De qualquer maneira, bem ou mal, o legislador resolveu ser mais condescendente com o crime de tortura do que com os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo.
 Essa condescendência não pode ser estendida a todos eles, pelo Juiz, como intérprete da Lei, sob pena de usurpar a competência do legislador e de enfraquecer, ainda mais, o combate à criminalidade mais grave.

6. A Constituição Federal, no art. 5º, inc. XLIII, ao considerar crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, não tratou de regime de cumprimento de pena. Ao contrário, cuidou, aí, de permitir a extinção de certas penas, exceto as decorrentes de tais delitos.

 Nada impedia, pois, que a Lei nº 9.455, de 07.04.1997, definindo o crime de tortura, possibilitasse o cumprimento da pena em regime apenas inicialmente fechado - e não integralmente fechado.
 Pode não ter sido uma boa opção de política criminal. Mas não propriamente viciada de inconstitucionalidade.

7. "H.C." indeferido.



Supremo Tribunal Federal
Classe / Origem
HC-75858 / MS
HABEAS CORPUS
Relator: Ministro MOREIRA ALVES
Publicação: DJ DATA-27-02-98 PP-00001 EMENT VOL-01900-01 PP-00135
Julgamento 16/12/1997 - Primeira Turma

 “Habeas corpus”. Improcedência das alegações de inépcia da denúncia (que está, inclusive, preclusa ante a sentença condenatória), de vícios no auto de prisão em flagrante (questão que não repercute na validade da ação penal) e da atuação dos intérpretes, de deficiência de fundamentação da sentença condenatória, de insuficiência do conjunto probatório para a condenação, e do ataque à vedação da progressão de cumprimento da pena (inexistindo, também, a pretendida revogação dessa vedação pelo artigo 1º, § 7º, da Lei 9.455/97).
“Habeas corpus” indeferido.
Votação:   Unânime.
Resultado: Indeferido.
Veja HC-70290, HC-73455, RHC-66359
Inclusão: 16/03/98, (ARV).
Alteração: 20/03/98, (ARV).
Partes
PACTE.    : ANDREAS HAUSER
PACTE.    : ÉRIKA AIGNER
IMPTE.    : DANTON BRASIL SCHIAVO GARRO
COATOR    : JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



Notícia retirada da "Home page" do STF.

 Supremo decide que pena para crime hediondo deve ser cumprida em regime fechado.

  Brasília, DF (STF) - O Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (25/03) que a pena para crime hediondo, tráfico
de drogas e terrorismo deve ser cumprida integralmente em regime fechado. A decisão do STF foi tomada em
votação do habeas-corpus (HC 76371) apresentado por José dos Reis Santana, condenado pela Justiça de
São Paulo e preso por latrocínio (roubo seguido de morte), um crime considerado hediondo pela Lei 8.072/90.
O Supremo, por nove a dois, indeferiu o pedido de habeas-corpus para que ele pudesse cumprir a pena em
regime semi-aberto. Para a maioria dos ministros, a Lei dos Crimes Hediondos prevê o cumprimento da pena
integralmente em regime fechado. No habeas-corpus, o preso argumentava que a Constituição iguala os
crimes de tortura e latrocínio (artigo 5º, inciso XLIII). E a Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura,
autoriza o cumprimento de parte da pena em regime semi-aberto. Por isso, ele acreditava que o crime de
latrocínio deveria ter o mesmo tratamento. Mas, para os ministros do STF, a Lei 9.455/97 trata apenas de
tortura e não pode ser aplicada aos crimes hediondos, tráfico de drogas e terrorismo.

Link: Notícias do STF.



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