Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
Decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Sursis e Crime Hediondo

O instituto do sursis e incompatível com o tratamento penal dispensado pelo legislador aos condenados pela pratica dos chamados "crimes hediondos" (Lei 8072/90, art. 2o., par. 1o: "a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado"). Com base nesse fundamento, e por entender que essa interpretação é a que mais se harmoniza com o rigor da disciplina desejada pela CF relativamente a tais delitos - como faz ver o disposto no art. 5o, XLIII ("a lei considerara crimes inafiançaveis e insuscetíveis de graça ou anistia a pratica da tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,...") -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a dois anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor. Vencido o Min. Ilmar Galvão. HC 72.697-RJ, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ ac. Min. Celso de Mello, 19.03.96.


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