Editor: Wolfram da Cunha Ramos  

APELAÇÃO - CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECOLHIMENTO A PRISÃO - SE  É OBRIGATÓRIA - Relator: Ministro FRANCISCO REZEK Hab. Corpus nº 69.901 - GO - Supremo Tr. Federal - 2ª Turma.

- O art. 2º - & 2º, da Lei de Crimes Hediondos, ao facultar a apelação em liberdade desde que fundamentada, opera como exceção à regra do art. 35 da Lei de Tóxicos, impositiva da custódia para apelar.

RESUMO DO ACÓRDÃO:- Superado o tema da compatibilidade da custódia com a presunção de inocência, resta a antinomia aparente daquela com o privilégio do apelo em liberdade, desde que fundamentado pelo juiz. É certo que, a este respeito, também houve divergência doutrinária. Penso, a propósito, que a melhor razão está com o Ministro ASSIS TOLEDO quando disse, votando no RHC 1.141: "A lei de crimes hediondos, criticável pela má técnica com que foi redigida e pelas contradições que apresenta, manteve expressamente, no art. 10, o art. 35 da Lei 6.368/76 (Lei de Tóxicos), tanto que lhe acrescentou um parágrafo mandando contar em dobro os prazos procedimentais. Todavia, em seu art. 2º, parágrafo 2º, dispõe contraditoriamente o seguinte: § 2º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade ... A contradição se estabelece com o caput do art. 35 estatuindo a impossibilidade de se apelar em liberdade, nestes termos: "Art. 35. O réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão". Como o dispositivo do § 2º, anteriormente transcrito, refere-se, entre outros, aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, não há dúvida que algo mudou na draconiana proibição do art. 35, pois, se por este não era dado ao Juiz admitir a apelação sem a prisão do condenado, ser-lhe-á de apelar em liberdade. Isso implica em ab-rogação ou revogação total do caput do art. 35 da Lei de Tóxicos pelo parágrafo 2º do art. 2º, da Lei de crimes hediondos? Penso que não. Primeiro porque, como já se viu, a última lei, no seu art. 10, quis manter o art. 35 ao acrescentar-lhe um parágrafo. Segundo, porque a referida norma do art. 35 situa-se frente à do mencionado parágrafo 2º do art. 2º, numa evidente relação de regra-exceção. Vale dizer: confrontando-se os dois preceitos aparentemente contraditórios, teremos não a anulação de um pelo outro, mas sua compatibilização. O resultado dessa compatibilização é o seguinte: "O réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei (Lei de Tóxicos) não poderá apelar sem recolher-se à prisão (art. 35, caput), salvo se: O Juiz, em decisão fundamentada, conceder-lhe tal benefício (parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei de crimes hediondos)". Nessa linha de raciocínio, chega-se à conclusão de que o preceito em exame da Lei 8.072/90 não ab-rogou e sim derrogou (revogação parcial) o art. 35 da Lei de Tóxicos, acrescentando-lhe uma hipótese de exceção. A regra, portanto continua sendo a proibição de apelar em liberdade; a exceção será a permissão de apelar em liberdade quando o Juiz, fundamentadamente, deferir tal benefício ao condenado". Ac. de 8-3-1993, VENCIDO O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO. Revista Trim. de Jurisprudência - Novembro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 619.


CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - Recurso em liberdade.

O réu condenado por tráfico de substância entorpecente pode apelar em liberdade, segundo se extrai do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, se a sentença, expressa e motivadamente, assim resolve. Precedentes.

(STJ - 5ª T - HC nº 2.608-0 - DF - Rel. Min. Jesus Costa Lima - J. 01.06.94 - v.u).


APELAÇÃO CRIMINAL - Impedimento de interposição em liberdade - Tráfico de entorpecentes - Inadmissibilidade - Liberdade durante todo o processo - Não fundamentação suficiente na sentença condenatória sobre a necessidade de recolher-se ao cárcere - Inteligência do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.072/90 - Direito de apelar em liberdade - Apelação recebida - Recurso provido.

Da conjugação dos artigos 35 da Lei 6.368/76 e do parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, resulta que a proibição absoluta imposta por aquele foi parcialmente alterada por este, transformando-se em proibição relativa, já que admite que a regra seja afastada para decisão fundamentada do juiz em sentido contrário.

(TJSP - Rec. em Sent. Est. nº 159.632-3 - Cruzeiro - 6ª Câm - Rel. Des. Djalma Lofrano - J. 20.04.95 - v.u.).


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