Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
Livramento Condicional
A falta de previsão especifica que a contemple, a situação do condenado primário e de maus antecedentes deve ser assimilada, para efeito de livramento condicional, a do condenado reincidente (CP, art. 83, II), do qual se exige, para a concessão do beneficio, que tenha cumprido mais da metade da pena.
Precedente citado:
RHC 66222-RJ (RTJ 127/556).
HC 73.002-RJ.
Rel Min. Octavio Gallotti, 06.02.96.
 


CLASSE HC - HABEAS CORPUS
UF/PAIS RJ - RIO DE JANEIRO
RELATOR MIN:139 -MINISTRO FRANCISCO REZEK
PARTES: Paciente : CARLOS LAERTE MARCELINO
Impetrante: FLAVIO JORGE MARTINS
Coator : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DATA DECISÃO 24/11/1992
SESSÃO 02 - SEGUNDA TURMA -
P U B L I C A C O E S -
DJU DATA-18-12-92 -
RTJ 143/625.
 
 
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES NA CONDENAÇÃO
. I - Pedido de livramento condicional cujo indeferimento, em virtude dos requisitos objetivos e subjetivos do instituto, não caracteriza arbitrariedade corrigível em habeas corpus.
II - Irresignação voltada contra decisão do juiz da execução. O reconhecimento de maus antecedentes na sentença condenatória - que orienta a execução - induz inutilidade de uma possível desautorização do STF ao aresto impugnado, visto que os tópicos norteadores da execução remanesceriam inatacados na condenação originaria.
Habeas corpus indeferido, RTJ 143/625.
VOTAÇÃO: UNANIME.
RESULTADO: INDEFERIDO.


Livramento Condicional - Benefício pretendido - Acusado portador de maus antecedentes - Prazo mínimo para o cumprimento da pena igual ao estabelecido para o reincidente - Artigo 83, incisos I, "in fine", e II, do Código Penal - Agravo não provido, LEX, JTJ 135/481.
No acórdão:
"O prazo mínimo de cumprimento da pena para o sentenciado portador de maus antecedentes é igual ao estabelecido para o reincidente. Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal ("RT", vol. 127/556), do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal ("JTACrSP", ed. LEX, vol. 92/198 e 199), e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que deixou expresso: "Não faz jus ao livramento condicional na forma do inciso I do art. 83 do Código Penal, o condenado que não possuir bons antecedentes ainda que cumprindo o lapso temporal previsto na norma legal e seja tecnicamente primário ..."
(Recurso Especial 4.112-SP, em 15.10.90, Relator Ministro Flaquer Scartezzini, "DJU", de 5.11.90, pág. 12.436), in LEX - JTJ-SP 135/481.


LIVRAMENTO CONDICIONAL - Cumprimento de 1/3 da pena - condenado que, não obstante tecnicamente primário, não tem bons antecedentes - Intelig6encia do art. 83 do CP - recurso improvido. O art. 83 do CP é expresso no sentido de que o Juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos desde que: I - cumpridos mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em criem doloso e tiver bons antecedentes. a "contrario sensu", ou seja, se for portador de maus antecedentes, há que incidir a regra do inc. II do mesmo artigo, devendo cumprir pelo menos a metade das penas, TACRIMSP 92/199.


LIVRAMENTO CONDICIONAL - Sentenciado tecnicamente primário, mas de maus antecedentes - Deferimento condicionado, ou seja, há necessidade do cumprimento de mais da metade da pena. Quando o sentenciado, ainda que eventualmente primário, possui maus antecedentes, o seu livramento condicional é qualificado, ou seja, há necessidade do cumprimento de mais da metade da pena, Lex - JTACRSP 92/198, Rel Des. Nogueira Filho.


"Habeas Corpus" - Juizado Especial Criminal - Processo a ele afeto - Recurso e demais incidentes que devem ser analisados, em segunda instância, pela turma recursal do próprio órgão - Incompetência do Tribunal Estadual - Ordem não conhecida. A lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 82) estatui que da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa, bem assim da sentença, caberá apelação ´que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado´.
- Desta forma, todo e qualquer recurso ou incidente processual (inclusive o "habeas corpus") advindo de processos afetos aos Juizados Especiais, também não lhe é dado apreciar "habeas corpus" em que se discute a existência de constrangimento ilegal no direito de locomoção do imputado, originário de ato daquele Juizado".
Diário da Justiça da Paraíba. Data 16-06-96, pág. 02, Rel. Des. Raphael Carneiro Arnaud.


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