Editor: Wolfram
da Cunha Ramos
PROCESSO RE179502
CLASSE RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
UF/PAIS SP - SÃO PAULO
RELATOR MIN:128 - MINISTRO MOREIRA ALVES
DATA DECISÃO 31/05/1995
SESSÃO: TP - TRIBUNAL PLENO
PUBLICACÃO: DJU DATA-08-09-95, PÁG.
28389
EMENT VOL-01799-09 PP-01668.
EMENTA: - Condição de elegibilidade.
Cassação de diploma de candidato eleito vereador, porque
fora ele condenado, com transito em julgado, por crime eleitoral contra
a honra, estando em curso a suspensão condicional da pena. Interpretação
do artigo 15, III, da Constituição Federal.
- Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição
Federal, a suspensão dos direitos políticos se da ainda quando,
com referência ao condenado por sentença criminal transitada
em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional
da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.
VOTAÇÃO: POR MAIORIA.
RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO.
VEJA AP-204, RTJ-61/581, AP-225, RTJ-82/647, RE-18861.
Mais, decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral:
Divulgação nº 33/96 - TSE
Recurso Especial Eleitoral, nº 12.745 - M. Gerais (121ª Zona
- Guanhães)
Relator: Ministro Ilmar Galvão
Recorrente: Procurador Regional Eleitoral
Data do Julgamento: 20-05-96.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS PLÍTICOS. ART. 15, III, CF/88 - AUTOAPLICABILIDADE
- "SURSIS".
Anorma contida no art. 15, inciso III, da Constituição, prescindindo
de regulamentação, é da eficácia plena e imediata.
Permanece a suspensão dos direitos políticos em relação
ao condenado por sentença trânsita em julgado, ainda quando
esteja em curso o período de suspensão condicional da pena.
Recurso provido.
Outra decisão (Tribunal de Justiça da Paraíba):
Mandado de Segurança - Sentença criminal condenatória
transitada em julgado - Cassação temporária dos direitos
políticos - Conseqüência automática da condenação
(CF, art. 15, III), que não se confunde com os efeitos genéricos
e específicos desta - Direito líquido e certo inexistente
- Ordem indeferida.
- A cassação dos direitos políticos deflui da própria
letra do art. 15, III, da Constituição Federal. Desse modo,
operado o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória,
a qualquer título, ficam automaticamente suspensos os direitos políticos
do apenado, até que cessem os eus efeitos sancionatórios,
ainda quando em curso a suspensão condicional da pena, bastando,
para que se torne efetiva a norma, a comunicação ao Juiz
Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral.
Diário da Justiça da Paraíba, data: 21-06-96, pág.
09, Rel. Des. Raphael Carneiro Arnaud.
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