Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
PROCESSO RE179502
CLASSE RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
UF/PAIS SP - SÃO PAULO
RELATOR MIN:128 - MINISTRO MOREIRA ALVES
DATA DECISÃO 31/05/1995
SESSÃO: TP - TRIBUNAL PLENO
PUBLICACÃO: DJU DATA-08-09-95, PÁG. 28389
EMENT VOL-01799-09 PP-01668.
 
 
EMENTA: - Condição de elegibilidade. Cassação de diploma de candidato eleito vereador, porque fora ele condenado, com transito em julgado, por crime eleitoral contra a honra, estando em curso a suspensão condicional da pena. Interpretação do artigo 15, III, da Constituição Federal.
- Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se da ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.
VOTAÇÃO: POR MAIORIA.
RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO.
 
VEJA AP-204, RTJ-61/581, AP-225, RTJ-82/647, RE-18861.


Mais, decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral:
 
Divulgação nº 33/96 - TSE
Recurso Especial Eleitoral, nº 12.745 - M. Gerais (121ª Zona - Guanhães)
Relator: Ministro Ilmar Galvão
Recorrente: Procurador Regional Eleitoral
Data do Julgamento: 20-05-96.
 
 
SUSPENSÃO DOS DIREITOS PLÍTICOS. ART. 15, III, CF/88 - AUTOAPLICABILIDADE - "SURSIS".
 
Anorma contida no art. 15, inciso III, da Constituição, prescindindo de regulamentação, é da eficácia plena e imediata.
Permanece a suspensão dos direitos políticos em relação ao condenado por sentença trânsita em julgado, ainda quando esteja em curso o período de suspensão condicional da pena.
Recurso provido.


Outra decisão (Tribunal de Justiça da Paraíba):
 
 
Mandado de Segurança - Sentença criminal condenatória transitada em julgado - Cassação temporária dos direitos políticos - Conseqüência automática da condenação (CF, art. 15, III), que não se confunde com os efeitos genéricos e específicos desta - Direito líquido e certo inexistente - Ordem indeferida.
- A cassação dos direitos políticos deflui da própria letra do art. 15, III, da Constituição Federal. Desse modo, operado o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, a qualquer título, ficam automaticamente suspensos os direitos políticos do apenado, até que cessem os eus efeitos sancionatórios, ainda quando em curso a suspensão condicional da pena, bastando, para que se torne efetiva a norma, a comunicação ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral.
 
Diário da Justiça da Paraíba, data: 21-06-96, pág. 09, Rel. Des. Raphael Carneiro Arnaud.


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