LESÃO CORPORAL GRAVE - Incapacidade para as ocupações habituais - Exame complementar não realizado no trintídio legal - Prova testemunhal que não o supre - Indício firmado apenas nas afirmações da vítima - Inadmissibilidade - Desclassificação para leve - Prescrição retroativa operada - Extinção da punibilidade decretada- Aplicação dos arts. 167 e 168, §§ 1.º e 2.º, CPP, 109, VI e 110, §§ 1.º e 2.º. CP.
DANO - Prova - Crime que deixa vestígios - Perícia técnica - Imprescindibilidade - Ausência que não se supre pelos ditos testemunhais - Materialidade não demonstrada - Absolvição que se impõe - Apelo provido.
- A falta de mandato expresso, ou de nomeação dativa, em matéria penal, constitui mera irregularidade. Não se configura, pois, qualquer nulidade e nem importa em desconhecimento da apelação, em face de ter o defensor que funcionou, durante toda a instrução, substabelecido poderes a outro causídico, que subscreveu o termo e respectivas razões.
- É curial. Inexistente a prova da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, calcada em exame complementar, realizado após o trintídio da agressão, tendo como único indício neste sentido as contraditórias afirmações da vítima, sem base em outros elementos, imperiosa a desclassificação do tipo de lesões corporais graves para leves. Assim, reduzida a pena e decorrido lapso suficiente, extingue-se a punibilidade aos agentes pela prescrição retroativa.
- Trata-se o dano de crime que se insere entre os que deixam vestígios. Necessita, pois, de exame de corpo de delito direto. Não lhe supre a falta a prova testemunhal ou, até mesmo, a própria confissão do acusado. Daí por que, inexistente essa prova, a absolvição é de rigor.
"É obrigatório o exame complementar para precisar a classificação da lesão corporal no art. 129, § 1.º, I, do CP. Não efetuado, a lei processual admite seja ele suprido mediante prova testemunhal (CPP, art. 168, §§ 1.º e 2.º). Ausentes, porém, um e outro e não suprida a omissão pelo prognóstico do laudo de exame de corpo delito, efetuado logo após o crime, desclassifica-se a lesão de grave para leve" (RT 512/477).