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NRR
5 - Produtos Químicos
5.1. Esta Norma trata dos seguintes produtos químicos
utilizados no trabalho rural: agrotóxicos e afins, fertilizantes
e corretivos.
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5.1.1. Entende-se por agrotóxicos as substâncias
ou misturas de substâncias de natureza química quando destinadas
a prevenir, destruir ou repelir, direta ou indiretamente, qualquer forma
de agente patogênico ou de vida animal ou vegetal que seja nociva
às plantas e animais úteis, seus produtos e subprodutos e
ao homem. Serão considerados produtos afins os hormônios,
reguladores de crescimento e produtos químicos e bioquímicos
de uso veterinário.
5.1.2. Entende-se por fertilizantes as substâncias
minerais ou orgânicas, naturais ou sintéticas, fornecedoras
de um ou mais nutrientes das plantas, os produtos que contenham princípio
ativo ou agente capaz de ativar, direta ou indiretamente, sobre o todo
ou parte das plantas, visando a elevar sua produtividade.
5.1.3. Entende-se por corretivos os produtos destinados
a corrigir uma ou mais características do solo desfavoráveis
às plantas. |
5.2. É expressamente proibido o uso de qualquer produto
químico industrializado que não esteja registrado e autorizado
pelos órgãos governamentais competentes.
5.3. Manipulação, preparo e aplicação.
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5.3.1. É de responsabilidade do empregador
rural e seus prepostos a orientação dos trabalhadores na
utilização e manuseio dos produtos, sendo que a manipulação,
preparo e aplicação de agrotóxicos afins somente poderão
ser feitos por pessoas previamente treinadas.
5.3.2. O empregador ou contratante de trabalhadores rurais
ou seus prepostos serão co-responsáveis na ocorrência
de intoxicação humana ou animal, prejuízo em lavoura
e contaminação inaceitável de coleção
de água ou do meio ambiente, provocados por manipuladores ou aplicadores
de agrotóxicos e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade,
ainda que com eles não mantenham, explicitamente, qualquer vínculo
empregatício.
5.3.3. A utilização das formulações
enquadradas pelos órgãos competentes como de uso exclusivo
por aplicador certificado só poderá ser feita por profissional
habilitado, obedecida a legislação relativa à classificação
toxicológica, registro e comercialização desses produtos. |
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5.3.3.1. Serão considerados profissionais
habilitados os portadores de certificados expedidos pelos Ministérios
da Saúde, da Agricultura e do Trabalho, ou por órgãos
pelos mesmos delegados.
5.3.3.2. A formação, atuação,
atribuições e responsabilidade do aplicador deverão
atender a normas a serem estabelecidas pelos Ministérios da Agricultura,
da Saúde e do Trabalho. |
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5.3.3.2.1. A partir da data de vigência da presente
norma, dar-se-á o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para
o cumprimento do disposto no item 5.3.3.2 e de 1(um) ano para início
da exigência do certificado. |
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5.3.4. O trabalhador que apresentar sintomas
de intoxicação será imediatamente afastado das atividades
e encaminhado a atendimento médico, levando os rótulos das
embalagens ou relação dos produtos com os quais tenha tido
contato.
5.3.5. A manipulação e preparo dos produtos
serão feitos em locais abertos e ventilados.
5.3.6. Serão respeitados os intervalos entre uma
aplicação e a entrada de pessoas desprotegidas ou animais
domésticos dentro dos períodos de risco estabelecidos pelos
Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Trabalho. |
5.4. Equipamentos de aplicação.
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5.4.1. Os equipamentos de aplicação
dos produtos químicos serão:
a) mantidos em bom estado de conservação
e funcionamento;
b) inspecionados antes de cada aplicação;
c) utilizados para a finalidade indicada;
d) enquadrados nos limites indicados pelo fabricante.
5.4.2. A conservação, limpeza e utilização
dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente
treinadas. |
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5.4.2.1. A limpeza dos equipamentos será executada
de forma a não contaminar poços, rios, córregos e
quaisquer outras coleções de água.
5.4.2.2. A água utilizada na lavagem dos equipamentos
não poderá retornar à fonte de abastecimento, devendo
ser conduzida à fossa especial de inativação do produto. |
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5.4.3. Os equipamentos só serão
submetidos a reparos quando estiverem perfeitamente limpos, por pessoas
aptas, protegidas por EPI.
5.4.4. Na utilização dos equipamentos de
aplicação, serão respeitadas as especificações
indicadas pelo fabricante. |
5.5. Da embalagem e restos do produto.
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5.5.1. Os produtos químicos serão
rotulados, conforme dispõe a legislação vigente.
5.5.2. Os produtos serão conservados em suas embalagens
originais. |
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5.5.2.1. Quando os produtos ou restos de produtos tiverem
de ser conservados em embalagens diferentes das originais, estas deverão
ser identificadas contendo, pelo menos, o nome comercial do produto e suas
especificações. |
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5.5.3. É proibido utilizar para acondicionamento
de produtos químicos recipientes que possam ser confundidos com
outros usados para alimentos, rações, medicamentos, cosméticos
ou produtos domissanitários.
5.5.4. As embalagens vazias serão destruídas
e enterradas, observando as normas técnicas do Ministério
da Agricultura.
5.5.5. Para a realização de trabalhos de
destruição e descarte de embalagens, serão utilizados
os mesmos EPI recomendados para aplicações de produto.
5.5.6. Os restos de calda diluída serão
descartados em fossa seca ou em bacia de retenção e desativação. |
5.7. Armazenagem.
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5.7.1. É proibida a armazenagem de produtos químicos
ao relento, salvo os fertilizantes, em carácter temporário
e observadas as seguintes condições:
a) em locais não-propícios a inundações
ou enxurradas;
b) colocação do produto sobre estrado ou
sobre plástico;
c) existência de drenos ao redor do local;
d) observância das normas referentes ao empilhamento;
e) proteção da pilha com lona plástica
devidamente amarrada.
5.7.2. As edificações destinadas ao armazenamento
dos produtos químicos deverão:
a) ter paredes sólidas e cobertura;
b) ser fechadas a chave;
c) possuir abertura de ventilação comunicando-se
exclusivamente com o exterior, dotada de proteção que não
permita o acesso de animais;
d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos
de perigo;
e) estar situadas a mais de 30 (trinta) metros das habitações
e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos
ou outros materiais, e de fontes de água;
f) apresentar condições que possibilitem
sua limpeza e descontaminação.
5.7.3. O armazenamento nos depósitos deverá
obedecer às seguintes recomendações básicas:
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando
contato com o piso, e dispostas de tal forma que as pilhas fiquem afastadas
das paredes e do teto;
b) o empilhamento de embalagens será feito de modo
a manter o equilíbrio estável da pilha e observará
as recomendações do fabricante do produto;
c) os produtos inflamáveis serão mantidos
em local suficientemente ventilado e onde não haja possibilidade
de aparecimento de centelhas e outras fontes de combustão.
5.7.4. O empregador rural e/ou seus prepostos são
responsáveis pelo armazenamento dos produtos químicos e pelas
conseqüências decorrentes da estocagem inadequada e da contaminação,
em qualquer nível, de seres vivos e do meio ambiente. |
5.8. Transporte.
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5.8.1. Os produtos químicos serão
transportados em recipientes claramente rotulados, herméticos e
resistentes.
5.8.2. É vedado transportar no mesmo compartimento
produtos químicos e pessoas, animais, alimentos, ração,
forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico. |
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5.8.2.1. Qualquer produto alimentício que for
transportado no mesmo compartimento que os produtos químicos será
apreendido pela autoridade competente.
5.8.2.2. Os veículos utilizados para transporte
de produtos químicos que forem destinados para outros fins passarão,
previamente, por processos de higienização e descontaminação.
5.8.2.3. É proibida a lavagem de veículos
transportadores de produtos químicos em coleções de
água. |
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5.8.3. As embalagens marcadas como "frágeis"
por palavras ou ilustrações serão especialmente protegidas
durante o transporte contra danos, rupturas e vazamentos
5.8.4. Em caso de acidente com veículo que provoque
vazamento excessivo de produtos, o motorista deverá tomar as precauções
necessárias e recomendadas para conter o vazamento e evitar que
sejam atingidas coleções de água, grupamentos humanos
ou animais. |
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5.8.4.1. Quando o vazamento ocorrer em estrada de uso
comum ou em local que ponha em risco a comunidade, será obrigatória
a comunicação imediata do fato às autoridades locais. |
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