NRR
1 - Disposições Gerais
1.1. As Normas Regulamentadoras Rurais - NRR, relativas
à segurança e higiene do trabalho rural são de observância
obrigatória, conforme disposto no art. 13 da Lei no
5.889, de 08 de junho de 1973.
1.2. A observância das NRR não desobriga
os empregadores e trabalhadores rurais do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam baixadas
pelos estados ou municípios, bem como daquelas oriundas de acordo
e convenções coletivas de trabalho.
1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional
competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades
relacionadas com a segurança e higiene do trabalho rural, inclusive
a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural - CANPAT Rural e o Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT na área rural.
1.4. A fiscalização do cumprimento das NRR
compete às Delegacias Regionais do Trabalho e, mediante convênio
autorizado pelo Ministro do Trabalho, a outros órgãos federais,
estaduais ou municipais.
1.5. Compete às Delegacias Regionais do Trabalho,
nos limites de suas respectivas jurisdições:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância
destas normas e aplicar as penalidades cabíveis pelo seu descumprimento;
b) atender a requisições judiciais para
realização de perícias.
1.6. Os recursos voluntários ou de ofício
das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em
matéria de segurança e higiene do trabalho rural serão
conhecidos pela SSMT e, em última instância, pelo Ministro
do Trabalho.
1.7. Cabe ao empregador rural:
a) cumprir e fazer cumprir as NRR;
b) expedir e divulgar ordens de serviço sobre segurança
e higiene do trabalho rural, tendo em conta os riscos genéricos
e específicos do estabelecimento e de cada atividade;
c) orientar os trabalhadores sobre técnicas prevencionistas
a serem adotadas, objetivando evitar acidentes do trabalho e doenças
profissionais;
d) determinar os procedimentos que deverão ser
adotados em caso de acidente do trabalho rural;
e) colaborar com as autoridades na adoção
de medidas que visem à proteção dos trabalhadores
rurais.
1.8. Cabe ao trabalhador rural:
a) cumprir as NRR, bem como as ordens de serviço
que foram estabelecidas para o desempenho de suas funções;
b) usar, obrigatoriamente, os EPI.
1.9. Constitui falta grave a recusa injustificada do empregado
ao cumprimento das disposições das NRR.
1.10. Constituem direitos dos trabalhadores:
a) conhecer os riscos de suas atividades;
b) promover a correção dos riscos;
c) denunciar à autoridade competente a existência
de atividades em condições de riscos graves e iminentes.
1.11. Nos cursos e treinamentos de formação
profissional rural promovidos pelo Serviço Nacional de Formação
Profissional Rural - SENAR, serão incluídos tópicos
sobre prevenção de riscos e de acidentes do trabalho de acordo
com as peculiaridades de cada atividade.
1.12. Além das NRR aplicam-se ao trabalho rural,
no que couber, as seguintes Normas Regulamentadores - NR aprovadas pela
Portaria no 3.214, de
08 de junho de 1978, observadas as alterações posteriores:
a) NR 7 - Exame Médico;
b) NR 15 - Atividade e Operações Insalubres;
c) NR 16 - Atividades e Operações Perigosas. |