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NR 24 - Condições
sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
24.1. Instalações
sanitárias.
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24.1.1. Denomina-se, para fins de aplicação
da presente NR, a expressão:
a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças
destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber
águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório,
vaso sanitário e outros);
b) gabinete sanitário: também denominado
de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado
a fins higiênicos e dejeções;
c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos
que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.
24.1.2. As áreas destinadas aos sanitários
deverão atender às dimensões mínimas essenciais.
O órgão regional competente em Segurança e Medicina
do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir
alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto
exigível. É considerada satisfatória a metragem de
1,00m2 (um metro quadrado), para cada sanitário, por
20 (vinte) operários em atividade. |
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24.1.2.1. As instalações sanitárias
deverão ser separadas por sexo.
24.1.3. Os locais onde se encontrarem instalações
sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de
higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos
de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.
24.1.4. Os vasos sanitários deverão ser
sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro
fundido, material plástico ou fibrocimento.
24.1.5. Os chuveiros poderão ser de metal ou de
plástico e deverão ser comandados por registros de metal
a meia altura na parede;
24.1.6. O mictório deverá ser de porcelana
vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável,
provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil
escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do
tipo calha ou cuba. |
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24.1.6.1. No mictório do tipo calha, de uso coletivo,
cada segmento, no mínimo de 0,60m (sessenta centímetros),
corresponderá a 1 (um) mictório do tipo cuba. |
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24.1.7. Os lavatórios poderão
ser formados por calhas revestidas com mate-riais impermeáveis e
laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas
de 0,60m (sessenta centímetros), devendo haver disposição
de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.
24.1.8. Será exigido, no conjunto de instalações
sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores
nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos
com exposição a substâncias tóxicas, irritantes,
infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade. |
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24.1.8.1 O disposto no item 24.1.8 deverá também
ser aplicado próximo aos locais de atividades. |
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24.1.9. O lavatório deverá
ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos,
proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
24.1.10. Deverá haver canalização
com tomada d'água, exclusivamente para uso contra incêndio.
24.1.11. Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:
a) ser mantidos em estado de conservação,
asseio e higiene;
b) ser instalados em local adequado;
c) dispor de água quente, a critério da
autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina
do Trabalho;
d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento,
ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente;
e) ter piso e paredes revestidos de material resistente,
liso, impermeável e lavável.
24.1.12. Será exigido 1 (um) chuveiro para cada
10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres,
ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas,
irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que
provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.
24.1.13. Não serão permitidos aparelhos
sanitários que apresentem defeitos ou soluções de
continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
24.1.14. Quando os estabelecimentos dispuserem de instalações
de privadas ou mictórios anexos às diversas sessões
fabris, devem os respectivos equipamentos ser computados para efeito das
proporções estabelecidas na presente Norma.
24.1.15. Nas indústrias de gêneros alimentícios
ou congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais
rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação
dos locais de trabalho.
24.1.16. Nas regiões onde não haja serviço
de esgoto, deverá ser assegurado aos empregados um serviço
de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo
que não afete a saúde pública, mantidas as exigências
legais.
24.1.17. Nos estabelecimentos comerciais, bancários,
securitários, de escritório e afins, poderá a autoridade
local competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho,
em decisão fundamentada, submetida à homologação
do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir o número
de mictórios e de chuveiros estabelecidos nesta Norma.
24.1.18. As paredes dos sanitários deverão
ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas
com material impermeável e lavável.
24.1.19. Os pisos deverão ser impermeáveis,
laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento
providos de sifões hidráulicos. Deverão também
impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro, e não
apresentem ressaltos e saliências.
24.1.20. A cobertura das instalações sanitárias
deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas
poderão ser de barro ou de fibrocimento. |
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24.1.20.1. Deverão ser colocadas telhas translúcidas,
para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação
de 4 (quatro) em 4 (quatro) metros. |
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24.1.21. As janelas das instalações
sanitárias deverão ter caixilhos fixos, inclinados de 45º
(quarenta e cinco graus), com vidros inclinados de 45º (quarenta e
cinco graus), incolores e translúcidos, totalizando uma área
correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do piso. |
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24.1.21.1. A parte inferior do caixilho deverá
se situar, no mínimo, à altura de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) a partir do piso. |
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24.1.22. Os locais destinados às instalações
sanitárias serão providos de uma rede de iluminação,
cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
24.1.23. Com o objetivo de manter um iluminamento mínimo
de 100 (cem) lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes
de 100 W/8,00 m2 de área com pé-direito de 3,00m
(três metros) máximo, ou outro tipo de luminária que
produza o mesmo efeito.
24.1.24. A rede hidráulica será abastecida
por caixa d'água elevada, a qual deverá ter altura suficiente
para permitir bom funcionamento nas tomadas de água e contar com
reserva para combate a incêndio de acordo com posturas locais. |
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24.1.24.1. Serão previstos 60 (sessenta) litros
diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações
sanitárias. |
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24.1.25. As instalações sanitárias
deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à
rede geral ou à fossa séptica, com interposição
de sifões hidráulicos. |
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24.1.25.1. Não poderão se comunicar diretamente
com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições.
24.1.25.2. Serão mantidas em estado de asseio e
higiene.
24.1.25.3. No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento,
a comunicação com os locais de trabalho deve fazer-se por
passagens cobertas. |
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24.1.26. Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;
b) ser ventilados para o exterior;
c) ter paredes divisórias com altura mínima
de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e seu bordo inferior não
poderá situar-se a mais de 0,15m (quinze centímetros) acima
do pavimento;
d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho
que impeçam o devassamento;
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene;
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis
servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando
sejam destinados às mulheres. |
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24.1.26.1. Cada grupo de gabinete sanitário deve
ser instalado em local independente, dotado de antecâmara. |
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24.1.27. É proibido o envolvimento
das bacias ou vasos sanitários com quaisquer materiais (caixas)
de madeira, blocos de cimento e outros. |
24.2. Vestiários.
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24.2.1. Em todos os estabelecimentos industriais
e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso
de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário
dotado de armários individuais, observada a separação
de sexos.
24.2.2. A localização do vestiário,
respeitada a determinação da autoridade regional competente
em Segurança e Medicina do Trabalho, levará em conta a conveniência
do estabelecimento.
24.2.3. A área de um vestiário será
dimensionada em função de um mínimo de 1,50m2
(um metro quadrado e cinqüenta centímetros) para 1 (um) trabalhador.
24.2.4. As paredes dos vestiários deverão
ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas
com material impermeável e lavável.
24.2.5. Os pisos deverão ser impermeáveis,
laváveis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento
providos de sifões hidráulicos. Deverão também
impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário
e não apresentar ressaltos e saliências.
24.2.6. A cobertura dos vestiários deverá
ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão
ser de barro ou de fibrocimento. |
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24.2.6.1. Deverão ser colocadas telhas translúcidas
para melhorar a iluminação natural. |
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24.2.7. As janelas dos vestiários
deverão ter caixilhos fixos inclinados de 45º (quarenta e cinco
graus), com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área
correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do piso. |
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24.2.7.1. A parte inferior do caixilho deverá
se situar, no mínimo, à altura de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) a partir do piso. |
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24.2.8. Os locais destinados às instalações
de vestiários serão providos de uma rede de iluminação,
cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
24.2.9. Com objetivo de manter um iluminamento mínimo
de 100 (cem) lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes
de 100 W/ 8,00 m2 de área com
pé-direito de 3 (três) metros, ou outro tipo
de luminária que produza o mesmo efeito.
24.2.10. Os armários, de aço, madeira, ou
outro material de limpeza, deverão ser essencialmente individuais |
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24.2.10.1. Deverão possuir aberturas para ventilação
ou portas teladas podendo também ser sobrepostos.
24.2.10.2. Deverão ser pintados com tintas laváveis,
ou revestidos com fórmica, se for o caso. |
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24.2.11. Nas atividades e operações
insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal,
que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários
serão de compartimentos duplos.
24.2.12. Os armários de compartimentos duplos terão
as seguintes dimensões mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura
por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)
de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que
um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se
destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura
de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m
(cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)
de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os
compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros),
estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum
e de trabalho.
24.2.13. Os armários de um só compartimento
terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros)
de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta
centímetros) de profundidade.
24.2.14. Nas atividades comerciais, bancárias,
securitárias, de escritório e afins, nas quais não
haja troca de roupa, não será o vestiário exigido,
admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, onde possam os empregados
guardar ou pendurar seus pertences.
24.2.15. Em casos especiais, poderá a autoridade
local competente em matéria de segurança e medicina do trabalho,
em decisão fundamentada submetida à homologação
do MTb, dispensar a exigência de armários individuais para
determinadas atividades.
24.2.16. É proibida a utilização
do vestiário para quaisquer outros fins, ainda em caráter
provisório, não sendo permitido, sob pena de autuação,
que roupas e pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos
armários. |
.24.3. Refeitórios.
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24.3.1. Nos estabelecimentos em que trabalhem
mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a
existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores
tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
24.3.2. O refeitório a que se refere o item 24.3.1
obedecerá aos seguintes requisitos:
a) área de 1,00m2 (um metro quadrado)
por usuário, abrigado, de cada vez, 1/3 (um terço) do total
de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número
de empregados;
b) a circulação principal deverá
ter a largura mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros),
e a circulação entre bancos e banco/parede deverá
ter a largura mínima de 0,55m (cinqüenta e cinco centímetros).
24.3.3. Os refeitórios serão providos de
uma rede de iluminação, cuja fiação deverá
ser protegida por eletrodutos.
24.3.4. Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes
de 150 W/6,00 m2 de área com pé direito de 3,00m
(três metros) máximo ou outro tipo de luminária que
produza o mesmo efeito.
24.3.5. O piso será impermeável, revestido
de cerâmica, plástico ou outro material lavável.
24.3.6. A cobertura deverá ter estrutura de madeira
ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento.
24.3.7. O teto poderá ser de laje de concreto,
estuque, madeira ou outro material adequado.
24.3.8. Paredes revestidas com material liso, resistente
e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros).
24.3.9. Ventilação e iluminação
de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual
ou municipal.
24.3.10. Água potável, em condições
higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros
de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação
em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
24.3.11. Lavatórios individuais ou coletivos e
pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio,
em número suficiente, a critério da autoridade competente
em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.
24.3.12. Mesas providas de tampo liso e de material impermeável,
bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.
24.3.13. O refeitório deverá ser instalado
em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais
de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres
ou perigosos.
24.3.14. É proibida, ainda que em caráter
provisório, a utilização do refeitório para
depósito, bem como para quaisquer outros fins.
24.3.15. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de
30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja
exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores
condições suficientes de conforto para a ocasião das
refeições. |
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24.3.15.1. As condições de conforto de
que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos
mínimos:
a) local adequado, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos em número correspondente ao
de usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades
ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável aos empregados;
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
24.3.15.2. Nos estabelecimentos e frentes de trabalho
com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério
da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina
do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições
suficientes de conforto para as refeições em local que atenda
aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento
de água potável.
24.3.15.3. Ficam dispensados das exigências desta
NR:
a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades
afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período
destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades
do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem,
seus operários, nas proximidades, permitindo refeições
nas próprias residências.
24.3.15.4. Em casos excepcionais, considerando-se condições
especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade
de área, peculiaridades locais e tipo de participação
no PAT, poderá a autoridade competente, em matéria de Segurança
e Medicina no Trabalho, dispensar as exigências dos subitens 24.3.1
e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação
do Delegado Regional do Trabalho.
24.3.15.5. Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta)
ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade
competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho,
ser permitidas às refeições nos locais de trabalho,
seguindo as condições seguintes:
a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança
e medicina do trabalho;
b) haver interrupção das atividades do estabelecimento,
nos períodos destinados às refeições;
c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas
ou incompatíveis com o asseio corporal. |
24.4. Cozinhas.
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24.4.1. Deverão ficar adjacentes aos
refeitórios e com ligação para os mesmos, através
de aberturas por onde serão servidas as refeições.
24.4.2. As áreas previstas para cozinha e depósito
de gêneros alimentícios deverão ser de 35 (trinta e
cinco) por cento e 20 (vinte) por cento respectivamente, da área
do refeitório.
24.4.3. Deverão ter pé-direito de 3,00m
(três metros) no mínimo.
24.4.4. As paredes das cozinhas serão construídas
em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira, com revestimento
de material liso, resistente e impermeável - lavável em toda
a extensão.
24.4.5. Pisos idênticos ao item 24.2.5.
24.4.6. As portas deverão ser metálicas
ou de madeira, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m (um metro x dois
metros e dez centímetros).
24.4.7. As janelas deverão ser de madeira ou de
ferro, de 0,60m x 0,60m (sessenta centímetros x sessenta centímetros),
no mínimo. |
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24.4.7.1. As aberturas, além de garantir suficiente
aeração, devem ser protegidas com telas, podendo ser melhorada
a ventilação através de exaustores ou coifas. |
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24.4.8. Pintura - idêntico ao item
24.5.17.
24.4.9. A rede de iluminação terá
sua fiação protegida por eletrodutos.
24.4.10. Deverão ser instaladas lâmpadas
incandescentes de 150 W 4,00m2 com pé-direito de 3,00m
(três metros) máximo, ou outro tipo de luminária que
produza o mesmo efeito.
24.4.11. Lavatório dotado de água corrente
para uso dos funcionários do serviço de alimentação
e dispondo de sabão e toalhas.
24.4.12. Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais
do Serviço de Saúde Pública.
24.4.13. É indispensável que os funcionários
da cozinha - encarregados de manipular gêneros, refeições
e utensílios disponham de sanitário e vestiário próprios,
cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comunique com a
cozinha. |
24.5. Alojamento.
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24.5.1. Conceituação. |
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24.5.1.1. Alojamento é o local destinado ao repouso
dos operários. |
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24.5.2. Características gerais. |
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24.5.2.1. A capacidade máxima de cada dormitório
será de 100 (cem) operários.
24.5.2.2. Os dormitórios deverão ter áreas
mínimas dimensionadas de acordo com os módulos (camas/armários)
adotados e capazes de atender ao efeito a ser alojado, conforme o Quadro
I. |
| Nº de Operários |
tipos de cama e área respectiva
(m2) |
área de circulação
lateral à cama (m2) |
área de armário lateral
à cama (m2) |
áreta total (m2) |
| 1 |
simples
1,9 x 0,7 = 1,33 |
1,45 x 0,6 = 0,87 |
0,6 x 0,45 = 0,27 |
2,47 |
| 2 |
1,9 x 0,7 = 1,33 |
1,45 x 0,6 = 0,87 |
0,6 x 0,45 = 0,27 |
2,47 |
Obs.: Serão permitidas o máximo de 2
(duas) camas na mesma vertical.
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24.5.3. Os alojamentos deverão ser
localizados em áreas que permitam atender não só às
exigências construtivas como também evitar o devassamento
aos prédios vizinhos.
24.5.4. Os alojamentos deverão ter 1 (um) pavimento,
podendo ter, no máximo, 2 (dois) pisos quando a área disponível
para a construção for insuficiente.
24.5.5. Os alojamentos deverão ter área
de circulação interna, nos dormitórios, com a largura
mínima de 1,00m (um metro).
24.5.6. O pé-direito dos alojamentos deverá
obedecer às seguintes dimensões mínimas.
a) 2,6m (dois metros e sessenta centímetros) para
camas simples;
b) 3 (três) metros para camas duplas.
24.5.7. As paredes dos alojamentos poderão ser
construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira.
24.5.8. Os pisos dos alojamentos deverão ser impermeáveis,
laváveis e de acabamento áspero. Deverão impedir a
entrada de umidade e emanações no alojamento. Não
deverão apresentar ressaltos e saliências, sendo o acabamento
compatível com as condições mínimas de conforto
térmico e higiene.
24.5.9. A cobertura dos alojamentos deverá ter
estrutura de madeira ou metálica, as telhas poderão ser de
barro ou de fibrocimento, e não haverá forro. |
| |
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24.5.9.1. O ponto do telhado deverá ser de 1:4,
independentemente do tipo de telha usada. |
| |
24.5.10. As portas dos alojamentos deverão
ser metálicas ou de madeira, abrindo para fora, medindo no mínimo
1,00m x 2,10m (um metro x dois metros e dez centímetros) para cada
100 (cem) operários.
24.5.11. Existindo corredor, este terá, no mínimo,
1 (uma) porta em cada extremidade, abrindo para fora.
24.5.12. As janelas dos alojamentos deverão ser
de madeira ou de ferro, de 0,60m x 0,60m (sessenta centímetros x
sessenta centímetros), no mínimo. |
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24.5.12.1. A parte inferior do caixilho deverá
se situar, no mínimo, no plano da cama superior (caso de camas duplas)
e à altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) do
piso no caso de camas simples. |
| |
24.5.13. A ligação do alojamento
com o sanitário será feita através de portas, com
mínimo de 0,80m x 2,10m (oitenta centímetros x dois metros
e dez centímetros).
24.5.14. Todo alojamento será provido de uma rede
de iluminação, cuja fiação deverá ser
protegida por eletrodutos.
24.5.15. Deverá ser mantido um iluminamento mínimo
de 100 lux, podendo ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100W/8,00
m2 de área com pé-direito de 3 (três) metros
máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
24.5.16. Nos alojamentos deverão ser instalados
bebedouros de acordo com o item 24.6.1.
24.5.17. As pinturas das paredes, portas e janelas, móveis
e utensílios, deverão obedecer ao seguinte:
a) alvenaria - tinta de base plástica;
b) ferro - tinta a óleo;
c) madeira - tinta especial retardante à ação
do fogo.
24.5.18. As camas poderão ser de estrutura metálica
ou de madeira, oferecendo perfeita rigidez.
24.5.19. A altura livre das camas duplas deverá
ser de, no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) contados
do nível superior do colchão da cama de baixo, ao nível
inferior da longarina da cama de cima. |
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24.5.19.1. As camas superiores deverão ter proteção
lateral e altura livre, mínimo, de 1,10 m do teto do alojamento.
24.5.19.2. O acesso à cama superior deverá
ser fixo e parte integrante da estrutura da mesma.
24.5.19.3. Os estrados das camas superiores deverão
ser fechados na parte inferior. |
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24.5.20. Deverão ser colocadas caixas
metálicas com areia, para serem usadas como cinzeiros.
24.5.21. Os armários dos alojamentos poderão
ser de aço ou de madeira, individuais e deverão ter as seguintes
dimensões mínimas: 0,60m (sessenta centímetros) de
frente x 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de fundo x 0,90m (noventa
centímetros) de altura.
24.5.22. No caso de alojamentos com 2 (dois) pisos deverá
haver, no mínimo, 2 (duas) escadas de saída, guardada a proporcionalidade
de 1 (um) metro de largura para cada 100 (cem) operários;
24.5.23. Escadas e corredores coletivos principais terão
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), podendo
os secundários ter 0,80m (oitenta centímetros). |
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24.5.24.1. Estes vãos poderão dar para
prisma externo descoberto, devendo este prisma ter área não-menor
que 9m2 (nove metros quadrados) e dimensão linear mínima
de 2,00m (dois metros).
24.5.24.2. Os valores enumerados no item são aplicáveis
ao caso de edificações que tenham altura máxima de
6,00m (seis metros) entre a laje do teto mais alto e o piso mais baixo. |
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24.5.25. No caso em que a vertical Vm entre
o teto mais alto e o piso mais baixo for superior a 6,00 (seis metros),
a área do prisma, em metros quadrados, será dada pela expressão
V2/4 (o quadrado do valor V em metros dividido por quatro), respeitando-se,
também, o mínimo linear de 2,00m (dois metros) para uma dimensão
do prisma.
24.5.26. Não será permitido ventilação
em dormitório, feita somente de modo indireto.
24.5.27. Os corredores dos alojamentos com mais de 10,00
(dez metros) de comprimento terão vãos para o exterior com
área não-inferior a 1/8 (um oitavo) do respectivo piso.
24.5.28. Nos alojamentos deverão ser obedecidas
as seguintes instruções gerais de uso:
a) todo quarto ou instalação deverá
ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de 30 (trinta)
em 30 (trinta) dias;
b) os sanitários deverão ser desinfetados
diariamente;
c) o lixo deverá ser retirado diariamente e depositado
em local adequado;
d) é proibida, nos dormitórios, a instalação
para eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou similares.
24.5.29. É vedada a permanência de pessoas
com moléstia infectocontagiosas.
24.5.30. As instalações sanitárias,
além de atender às exigências do item 24.1, deverão
fazer parte integrante do alojamento ou estar localizadas a uma distância
máxima de 50,00 (cinqüenta metros) do mesmo.
24.5.31. O pé-direito das instalações
sanitárias será, no mínimo, igual ao do alojamento
onde for contíguo sendo permitidos rebaixos para as instalações
hidráulicas de, no máximo, 0,40m (quarenta centímetros). |
24.6. Condições de higiene e conforto por ocasião
das refeições.
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24.6.1. As empresas urbanas e rurais, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer
a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene
que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos
previstos na jornada de trabalho. |
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24.6.1.1. A empresa que contratar terceiro para a prestação
de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores
da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas
aos seus próprios empregados. |
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24.6.2. A empresa deverá orientar
os trabalhadores sobre a importância das refeições
adequadas e hábitos alimentares saudáveis.
24.6.3. Na hipótese de o trabalhador trazer a própria
alimentação, a empresa deve garantir condições
de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento
em local próximo ao destinado às refeições. |
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24.6.3.1. Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em
frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que
atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos
os usuários.
24.6.3.2. Os recipientes ou marmitas utilizados pelos
trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender
às exigências de higiene e conservação a serem
adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis. |
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24.6.4. Caberá à Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa, à Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR,
ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho
- SESMT e ao Serviço Especializado em Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação
e zelar pela observância desta Norma.
24.6.5. Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento
de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma poderão denunciá-las
ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização
dos respectivos órgãos regionais.
24.6.6. As empresas que concedem o benefício da
alimentação aos seus empregados poderão inscrever-se
no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério
do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria. |
24.7. Disposições gerais.
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24.7.1. Em todos os locais de trabalho deverá
ser fornecida aos trabalhadores água potável, em condições
higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver
rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros
de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação
em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro
para cada 50 (cinqüenta) empregados. |
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24.7.1.1. As empresas devem garantir, nos locais de trabalho,
suprimento de água potável e fresca em quantidade superior
a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho.
24.7.1.2. Quando não for possível obter
água potável corrente, essa deverá ser fornecida em
recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado
e construído de maneira a permitir fácil limpeza. |
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24.7.2. A água não-potável
para uso no local de trabalho ficará separada e deve ser afixado
aviso de advertência da sua não-potabilidade.
24.7.3. Os poços e as fontes de água potável
serão protegidos contra a contaminação.
24.7.4. Nas operações em que se empregam
dispositivos que sejam levados à boca, somente serão permitidos
os de uso estritamente individual, substituindo, sempre que for possível,
por outros de processos mecânicos.
24.7.5. Os locais de trabalho serão mantidos em
estado de higiene compatível com o gênero de atividade. O
serviço de limpeza será realizado, sempre que possível,
fora do horário de trabalho e por processo que reduzam ao mínimo
o levantamento de poeiras.
24.7.6. Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos
industriais dar aos resíduos destino e tratamento que os tornem
inócuos aos empregados e à coletividade. |
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