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NR
20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis
20.1. Líquidos combustíveis.
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20.1.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora
- NR fica definido "líquido combustível" como todo aquele
que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus
centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus
e três décimos de graus centígrados). |
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20.1.1.1. O líquido combustível definido
no item 20.1.1 é considerado líquido combustível da
Classe III. |
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20.1.2. Os tanques de armazenagem de líquidos
combustíveis serão construídos de aço ou de
concreto, a menos que a característica do líquido requeira
material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no
País.
20.1.3. Todos os tanques de armazenamento de líquidos
combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros
de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela
A. |
TABELA A
| CAPACIDADE DO TANQUE (litros) |
DISTÂNCIA DO TANQUE
À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE |
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS |
| Acima de 250 até 1.000 |
1,5 m |
1,5 m |
| Acima de 1.001 até 2.800 |
3 m |
1,5 m |
| Acima de 2.801 até 45.000 |
4,5 m |
1,5 m |
| Acima de 45.001 até 110.000 |
6 m |
1,5 m |
| Acima de 110.001 até 200.000 |
6 m |
3 m |
| Acima de 200.001 até 400.000 |
15 m |
4,5 m |
| Acima de 400.001 até 2.000.000 |
25 m |
7,5 m |
| Acima de 2.000.0001 até 4.000.000 |
30 m |
10,5 m |
| Acima de 4.000.001 até 7.500.000 |
30 m |
13,5 m |
| Acima de 7.500.001 até 10.000.000 |
50 m |
16,5 m |
| Acima de 10.000.001 ou mais |
52,5 m |
18 m |
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20.1.4. A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento
de líquidos combustíveis não deverá ser inferior
a 1,00m (um metro).
20.1.5. O espaçamento mínimo entre 2 (dois)
tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes,
ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá
ser de 6,00m (seis metros).
20.1.6. Todos os tanques de superfície deverão
ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas
pela exposição a fonte de calor. |
20.2. Líquidos inflamáveis.
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20.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora,
fica definido "líquido inflamável" como todo aquele que possua
ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados)
e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta
a 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados). |
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20.2.1.1. Quando o líquido inflamável tem
o ponto de fulgor abaixo de 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos
de graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível
de Classe I.
20.2.1.2. Quando o líquido inflamável tem
o ponto de fulgor superior a 37.7ºC (trinta e sete graus e sete décimos
de graus centígrados)e inferior a 70ºC (setenta graus centígrados),
ele se classifica como líquido combustível da Classe II.
20.2.1.3. Define-se líquido "instável" ou
"líquido reativo", quando um líquido na sua forma pura, comercial,
como é produzido ou transportado, se polimerize, se decomponha ou
se condense, violentamente, ou que se torne auto-reativo sob condições
de choque, pressão ou temperatura. |
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20.2.2. Os tanques de armazenamento de líquidos
inflamáveis serão constituídos de aço ou concreto,
a menos que a característica do líquido requeira material
especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.2.3. Todos os tanques de superfície usados para
armazenamento de líquidos inflamáveis ou equipados com respiradouros
de emergência deverão ser localizados de acordo com a Tabela
A do item 20.1.3 e a Tabela B: |
TABELA B
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TIPO DE
TANQUE
|
PROTEÇÃO
|
DISTÂNCIA
MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE DIVISA
DA PROPRIEDADE ADJACENTE |
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
|
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Qualquer
|
Proteção
contra
exposição |
Uma e meia vezes as distâncias
da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m |
Uma e meia vezes as distâncias
da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m |
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tipo
|
Nenhuma
|
Uma e meia vezes as distâncias
da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m |
Três vezes as distâncias
da Tabela "A", mas nunca inferior a 15m |
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20.2.4. O distanciamento entre tanques de armazenamento
de líquidos inflamáveis instalados na superfície deverá
obedecer ao disposto nos itens 20.1.4 e 20.1.5.
20.2.5. Todos tanques de superfície utilizados
para o armazenamento de líquidos instáveis deverão
ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela C: |
TABELA C
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TIPO DE TANQUE
|
PROTEÇÃO
|
DISTÂNCIA
MÍNIMA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE |
DISTÂNCIA
MÍNIMA DO TANQUE ÁS VIAS PÚBLICAS |
| Horizontal ou vertical com respiradouros
de emergência que impeçam pressões superiores a 0,l75
kg/m2 manométricas (2,5 psig) |
Neblina de água ou inertizado
ou isolado e resfriado ou barricadas |
As mesmas distâncias da
Tabela "A", mas nunca menos de 7,5m |
Nunca menos de 7,5m |
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Proteção contra
exposição |
Duas vezes e meia a distância
da Tabela "A", mas nunca menos de 7,5m |
Nunca menos de 15m |
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Nenhuma |
Cinco vezes a distância
da Tabela "A", mas nunca menos de 30m |
Nunca menos de 30m |
| Horizontal ou vertical com respiradouros
de emergência que permitam pressões superiores a 0,175 kg/cm2
manométricas (2,5 psig) |
Neblina de água ou inertizado
ou isolado e resfriado ou barricadas |
Duas vezes a distância da
Tabela "A", mas nunca menos de 15m |
Nunca menos de 15m |
| |
Proteção contra
exposição |
Quatro vezes a distância
da Tabela "A", mas nunca menos de 30m |
Nunca menos de 30m |
| |
Nenhuma |
Oito vezes a distância da
Tabela "A", mas nunca menos de 45m |
Nunca menos de 30m |
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20.2.6. Os tanques que armazenam líquidos
inflamáveis, instalados enterrados no solo, deverão obedecer
aos seguintes distanciamentos mínimos:
a) 1,00m (um metro) de divisas de outras propriedades;
b) 0,30m (trinta centímetros) de alicerces de paredes,
poços ou porão.
20.2.7. Os tanques para armazenamento de líquidos
inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de
edifícios sob a forma de tanques enterrados.
20.2.8. Os tanques de armazenamento de líquidos
inflamáveis deverão ser equipados com respiradouros de pressão
e vácuo ou corta-chamas.
20.2.9. Os respiradouros dos tanques enterrados deverão
ser localizados de forma que fiquem fora de edificações e
no mínimo a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros)
de altura do nível do solo.
20.2.10. Todos os tanques de superfície deverão
ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas
pela exposição a fonte de calor.
20.2.11. Todos os tanques de armazenamento de líquidos
inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações
da Norma Regulamentadora - NR 10.
20.2.12. Para efetuar-se o transvazamento de líquidos
inflamáveis de um tanque para outro, ou entre um tanque e um carro-tanque,
obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados como no item 20.2.11,
ou ligados ao mesmo potencial elétrico.
20.2.13. O armazenamento de líquidos inflamáveis
dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes
cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinqüenta) litros
por recipiente.
20.2.14. As salas de armazenamento interno deverão
obedecer aos seguintes itens:
a) as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos
de material resistente ao fogo e de maneira que facilite a limpeza e não
provoque centelha por atrito de sapatos ou ferramentas;
b) as passagens e portas serão providas de soleiras
ou rampas com pelo menos 0,15m (quinze centímetros) de desnível,
ou valetas abertas e cobertas com grade de aço com escoamento para
local seguro;
c) deverá ter instalação elétrica
apropriada à prova de explosão, conforme recomendações
da Norma Regulamentadora - NR 10;
d) deverá ser ventilada, de preferência com
ventilação natural;
e) deverá ter sistema de combate a incêndio
com extintores apropriados, próximo à porta de acesso;
f) nas portas de acesso, deverá estar escrito de
forma bem visível "Inflamável"e "Não Fume".
20.2.15. Os compartimentos e armários usados para
armazenamento de combustíveis inflamáveis, localizados no
interior de salas, deverão ser construídos de chapas metálicas
e demarcados com dizeres bem visíveis "Inflamável".
20.2.16. O armazenamento de líquidos inflamáveis
da Classe I, em tambores com capacidade até 250 (duzentos e cinqüenta)
litros, deverá ser feito em lotes de no máximo 100 (cem)
tambores. |
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20.2.16.1. Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que
possuam no mínimo 30 (trinta) e no máximo 100 (cem) tambores,
deverão estar distanciados, no mínimo, 20,00m (vinte metros)
de edifícios ou limites de propriedade.
20.2.16.2. Quando houver mais de um lote, os lotes existentes
deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 15,00m
(quinze metros).
20.2.16.3. Deverá existir letreiro com dizeres
"Não Fume" e "Inflamável" em todas as vias de acesso ao local
de armazenagem. |
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20.2.17. Nos locais de descarga de líquidos
inflamáveis, deverá existir fio terra apropriado, conforme
recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10, para se descarregar
a energia estática dos carros transportadores, antes de efetuar
a descarga do líquido inflamável. |
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20.2.17.1. A descarga deve se efetuar com o carro transportador
ligado à terra. |
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20.2.18. Todo equipamento elétrico
para manusear líquidos inflamáveis deverá ser especial,
à prova de explosão, conforme recomendações
da Norma Regulamentadora - NR 10. |
20.3. Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP.
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20.3.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora,
fica definido como Gás Liquefeito de Petróleo - GLP o produto
constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno,
butano e buteno.
20.3.2. Os recipientes estacionários (com mais
de 250 (duzentos e cinqüenta) litros de capacidade) para armazenamento
de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais
vigentes no País. |
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20.3.2.1. A capacidade máxima permitida para cada
recipiente de armazenagem de GLP será de 115 (cento e quinze) mil
litros, salvo instalações de refinaria, terminal de distribuição
ou terminal portuário. |
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20.3.3. Cada recipiente de armazenagem de
GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar
visível depois de instalada, com os seguintes dados escritos de
modo indelével:
a) indicação da norma ou código de
construção;
b) as marcas exigidas pela norma ou código de construção;
c) indicação no caso afirmativo, se o recipiente
foi construído para instalação subterrânea;
d) identificação do fabricante;
e) capacidade do recipiente em litros;
f) pressão de trabalho;
g) identificação da tensão de vapor
a 38ºC (trinta e oito graus centígrados) que seja admitida
para os produtos a serem armazenados no recipiente;
h) identificação da área da superfície
externa, em m2 (metros quadrados).
20.3.4. Todas válvulas diretamente conectadas no
recipiente de armazenagem deverão ter uma pressão de trabalho
mínima de 18 Kg/cm2. |
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20.3.4.1. Todas as válvulas e acessórios
usados nas instalações de GLP serão de material e
construção apropriados para tal finalidade e não poderão
ser construídos de ferro fundido. |
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20.3.5. Todas as ligações ao
recipiente, com exceção das destinadas às válvulas
de segurança e medidores de nível de líquido, ou as
aberturas tamponadas, deverão ter válvula de fechamento rápido
próximo ao recipiente.
20.3.6. As conexões para enchimento, retirada e
para utilização do GLP deverão ter válvula
de retenção ou válvula de excesso de fluxo.
20.3.7. Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão
equipados com válvulas de segurança. |
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20.3.7.1. As descargas das válvulas de segurança
serão afastadas no mínimo 3,00m(três metros) da abertura
de edificações situadas em nível inferior à
descarga.
20.3.7.2. A descarga será através de tubulação
vertical, com o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)
de altura acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for enterrado. |
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20.3.8. Os recipientes de armazenagem de
GLP deverão obedecer aos seguintes distanciamentos: |
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20.3.8.1. Recipientes de 500 (quinhentos) a 8 (oito)
mil litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo
1,00m (um metro).
20.3.8.2. Recipientes acima de 8 (oito) mil litros deverão
estar distanciados entre si de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros).
20.3.8.3. Os recipientes com mais de 500 (quinhentos)
litros deverão estar separados de edificações e divisa
de outra propriedade segundo a Tabela D: |
TABELA D
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CAPACIDADE DE RECIPIENTE (1)
|
AFASTAMENTO MÍNIMO (M)
|
| de
500 a 2.000 |
| de
2.000 a 8.000 |
| acima
de 8.000 |
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20.3.8.4. Deve ser mantido um afastamento mínimo
de 6,00 (seis metros) entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer
outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis. |
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20.3.9. Não é permitida a instalação
de recipientes de armazenamento de GLP, sobre laje de forro ou terraço
de edificações, inclusive de edificações subterrâneas.
20.3.10. Os recipientes de armazenagem de GLP serão
devidamente ligados à terra conforme recomendações
da Norma Regulamentadora - NR 10.
20.3.11. Os recipientes de armazenagem de GLP enterrados
não poderão ser instalados sob edificações.
20.3.12. As tomadas de descarga de veículo, para
o enchimento do recipiente de armazenamento de GLP, deverão ter
os seguintes afastamentos:
a) 3,00m (três metros) das vias públicas;
b) 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros)
das edificações e divisas de propriedades que possam ser
edificadas;
c) 3,00m (três metros) das edificações
das bombas e compressores para a descarga.
20.3.13. A área de armazenagem de GLP, incluindo
a tomada de descarga e os seus aparelhos, será delimitada por um
alambrado de material vazado que permita boa ventilação e
de altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). |
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20.3.13.1. Para recipiente de armazenamento de GLP enterrado,
é dispensável a delimitação de área
através de alambrado.
20.3.13.2. O distanciamento do alambrado dos recipientes
deverá obedecer aos distanciamentos da Tabela E: |
TABELA E
| CAPACIDADE DE RECIPIENTE (1) |
DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O
ALAMBRADO E O RECIPIENTE (M) |
| de
500 a 2.000 |
| de
2.000 a 8.000 |
| acima
de 8.000 |
|
|
| |
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20.3.13.3. O alambrado deve distar no mínimo 3,00m
(três metros) da edificação de bombas ou compressores,
e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da tomada de descarga.
20.3.13.4. No alambrado, deverão ser colocadas
placas com dizeres "Proibido Fumar" e "Inflamável" de forma visível.
20.3.13.5. Deverão ser colocados extintores de
incêndio e outros equipamentos de combate a incêndio, quando
for o caso, junto ao alambrado. |
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20.3.14. Os recipientes transportáveis
para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas
técnicas oficiais vigentes no País.
20.3.15. Não é permitida a instalação
de recipientes transportáveis, com capacidade acima de 40 (quarenta)
litros, dentro de edificações. |
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20.3.15.1. Para o disposto no item 20.3.15, excetuam-se
as instalações para fins industriais, que deverão
obedecer às normas técnicas oficiais vigentes no País. |
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20.3.16. O GLP não poderá ser
canalizado na sua fase líquida dentro de edificação,
salvo se a edificação for construída com as características
necessárias, e exclusivamente para tal finalidade.
20.3.17. O GLP canalizado no interior de edificações
não deverá ter pressão superior a 1,5 kg/cm2. |
20.4 Outros gases inflamáveis.
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20.4.1. Aplicam-se a outros gases inflamáveis,
os itens relativos a Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP, à
exceção de 20.3.1 e 20.3.4. |
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