| d) nos locais de armazenagem e na sua área de
segurança, constarão placas com dizeres "É Proibido
Fumar" e "Explosivo" que possam ser observados por todos que tenham acesso;
e) material incombustível, impermeável,
mau condutor de calor e eletricidade, e as partes metálicas usadas
no seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro material
que não produza centelha quando atritado ou sofrer choque;
f) piso impermeabilizado com material apropriado e acabamento
liso para evitar centelhamento, por atrito ou choques, e facilitar a limpeza;
g) as partes abrindo para fora, e com bom isolamento térmico
e proteção às intempéries;
h) as áreas dos depósitos protegidas por
pára-raios segundo a Norma Regulamentadora - NR 10;
i) os depósitos dotados de sistema eficiente e
adequado para o combate a incêndio;
j) as instalações de todo equipamento elétrico
da área dada obedecerão, segundo as disposições
da Norma Regulamentadora - NR 10;
l) o distanciamento mínimo indicado na Tabela C
poderá ser reduzido à metade, quando se tratar de depósito
barricado ou entrincheirado, desde que previamente vistoriado;
m) será obrigatória a existência física
de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer
obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas.
19.1.3. No manuseio de explosivos, devem ser observadas
as seguintes normas de segurança:
a) pessoal devidamente treinado para tal finalidade;
b) no local das aplicações indicadas deve
haver pelo menos um supervisor, devidamente treinado para exercer tal função;
c) proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou
qualquer tipo de chama ou centelha nas áreas em que se manipule
ou armazene explosivos;
d) vedar a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo,
charuto, isqueiro ou fósforo;
e) remover toda lama ou areia dos calçados, antes
de se entrar em locais onde se armazena ou se manuseia explosivos;
f) é proibido o manuseio de explosivos com ferramentas
de metal que possam produzir faíscas;
g) uso obrigatório de calçado apropriado;
h) proibir o transporte de explosivo exposto com equipamento
movido a motor de combustão interna;
i) não permitir o transporte e armazenagem, conjunto
de explosivo de ruptura e de outros tipos, especialmente os iniciadores;
j) admitir no interior de depósito para armazenagem
de explosivo as seguintes temperaturas máximas:
1) 27ºC (vinte e sete graus centígrados) para
nitrocelulose, nitromido e pólvora química de base dupla;
2) 30ºC (trinta graus centígrados) para ácido
pícrico e pólvora química de base simples;
3) 35ºC (trinta e cinco graus centígrados)
para pólvora mecânica;
4) 40ºC (quarenta graus centígrados) para
trotil, picrato de amônio e outros explosivos não-especificados.
l) arejar obrigatoriamente, em períodos não-superiores
a 3 (três) meses, os depósitos de armazenagem de explosivos,
mediante aberturas das portas ou por sistema de exaustão;
m) molhar as paredes externas e as imediações
dos depósitos de explosivos, tendo-se o cuidado para que a mesma
não penetre no local de armazenagem.
19.1.4. Inspecionar os explosivos armazenados para verificar
as suas condições de uso, dentro dos seguintes períodos:
- dinamite - trimestralmente, não sendo aconselhável
armazená-la por mais de 2 (dois) anos;
- nitrocelulose - semestralmente a partir do segundo ano
de fabricação;
- altos explosivos - primeiro exame 5 (cinco) anos após
a fabricação e, depois, de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
- acionadores, reforçadores, espoletas - primeiro
exame 10 (dez) anos após a fabricação e, depois, 5
(cinco) em 5 (cinco) anos.
19.1.5. Nos transportes explosivos, observar as seguintes
normas de segurança:
a) o material deverá estar em bom estado e acondicionado
em embalagem regulamentar;
b) por ocasião de embarque ou desembarque, verificar
se o material confere com a guia de expedição correspondente;
c) prévia verificação quanto às
condições adequadas de segurança, todos os equipamentos
empregados nos serviços de carga, transporte e descarga;
d) utilizar sinalização adequada, tais como
bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, afixadas em lugares visíveis;
e) disposição do material de maneira a facilitar
inspeção e a segurança;
f) as munições explosivas e artifícios
serão transportados separadamente;
g) em caso de necessidade, proteger o material contra
a umidade e incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com uma
lona apropriada;
h) antes da descarga de munições ou explosivos,
examinar-se-á o local previsto para armazená-los;
i) proibir a utilização de luzes não-protegidas,
fósforos, isqueiros, dispositivos ou ferramentas capazes de produzir
chama ou centelhas nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;
j) salvo casos especiais, os serviços de carga
e descarga de munições e explosivos serão feitos durante
o período das 7h às 17h;
l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar
munições e explosivos durante a noite, somente admitir iluminação
com lanternas e holofotes elétricos.
19.1.6. Além das prescrições gerais
aplicáveis aos transportes de munições e explosivos
por via férrea, vigorarão os seguintes preceitos:
a) os vagões que transportarem munições
ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões
de passageiros no mínimo por 3 (três) carros;
b) os vagões serão limpos, inspecionados
antes do carregamento e depois da descarga do material, removendo qualquer
material que possa causar centelha por atrito e destruindo-se a varredura;
c) os vagões devem ser travados e calçados
durante a carga e a descarga do material;
d) será proibida qualquer reparação
em avarias dos vagões depois de iniciado o carregamento dos mesmos;
e) os vagões carregados com explosivos não
deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos
para evitar que eles sirvam como intermediários na propagação
das explosões;
f) as portas dos vagões carregados deverão
ser fechadas, lacradas e nelas colocadas tabuletas visíveis, com
os dizeres "Cuidado: Explosivo";
g) as portas dos paióis serão conservadas
fechadas ao se aproximar a composição e, só depois
de retirada a locomotiva, poderão ser abertas;
h) as manobras para engatar e desengatar os vagões
deverão ser feitas sem choque;
i) quando, durante a carga ou descarga, for derramado
qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado
depois de limpo o local;
j) o trem especial carregado de munições
ou explosivos não poderá parar ou permanecer em plataforma
de estações, e, sim, em desvios afastados dos locais povoados.
19.1.7. As regras a observar no transporte rodoviário,
além das prescrições gerais cabíveis no caso,
serão as seguintes:
a) os caminhões destinados ao transporte de munições
e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados
para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível,
estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, assim como
verificação da existência de quebra-chama no tubo de
descarga e ligação metálica da carroçaria com
a terra;
b) os motoristas deverão ser instruídos
quanto aos cuidados a serem observados, bem como sobre o manejo dos extintores
de incêndio;
c) a estopa a ser levada no caminhão será
a indispensável, e a que for usada deverá ser jogada fora;
d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente,
no caminhão e coberta com lona impermeável, não podendo
ultrapassar a altura da carroçaria;
e) será proibida a presença de estranhos
nos caminhões que transportarem explosivos ou munições;
f) durante a carga e descarga, os caminhões serão
freados, calçados e seus motores desligados;
g) quando em comboios, os caminhões manterão
entre si uma distância de aproximadamente 80,00m (oitenta metros);
h) a velocidade de um caminhão não poderá
ultrapassar 40 km/h (quarenta quilômetros por hora);
i) as cargas e as próprias viaturas serão
inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios
ou viaturas isoladas, as quais se farão em local afastado de habilitações;
j) para viagens longas, os caminhões terão
2 (dois) motoristas que se revezarão;
l) nos casos de desarranjo nos caminhões, estes
não poderão ser rebocados. A carga será baldeada e,
durante esta operação, colocar-se-á sinalização
na estrada;
m) no desembarque, os explosivos e munições
não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de
descarga dos caminhões;
n) durante o abastecimento de combustível, os circuitos
elétricos de ignição deverão estar desligados;
o) tabuletas visíveis serão afixadas nos
lados e atrás dos caminhões, com os dizeres: "Cuidado: Explosivo"
e serão colocadas bandeirolas vermelhas;
p) os caminhões carregados não poderão
estacionar em garagens, postos de serviço, depósitos ou lugares
onde haja probabilidades maiores de risco de incêndio;
q) os caminhões, depois de carregados, não
ficarão nas áreas ou proximidades dos paióis e depósitos;
r) em caso de acidentes no caminhão ou colisões
com edifícios e viaturas, a primeira providência será
retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância
mínima de 60,00 (sessenta metros) do veículo ou habitações;
s) em casos de incêndio em caminhão que transporte
explosivos, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar
o local.
19.1.8. Além das prescrições gerais
aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á
o seguinte:
a) os explosivos e munições só poderão
ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de
fazer a sua remoção, em caso de emergência;
b) antes do embarque e após o desembarque de munições
e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas
deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição;
c) toda embarcação que transportar explosivos
e munições deverá manter içada uma bandeira
vermelha, a partir do início do embarque ao fim do desembarque;
d) no caso de carregamentos mistos, as munições
e explosivos só serão embarcados como última carga;
e) o porão ou local designado na embarcação
para explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas
de 2,5cm (dois centímetros e meio) de espessura, no mínimo,
com parafusos embutidos;
f) os locais da embarcação por onde tiver
de passar a munição ou explosivo, tais como, convés,
corredores, portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes
metálicas que não puderem ser removidas deverão ser
protegidas com material apropriado;
g) os locais reservados aos explosivos serão afastados
o mais possível da casa de máquinas;
h) as embarcações destinadas ao transporte
de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente
forrados com tábuas, e a carga coberta com lona impermeável. |