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NR
6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
6.1. Para os fins de aplicação
desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção
Individual - EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação
nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade
física do trabalhador.
6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação
e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
-
sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
inviáveis ou não oferecerem completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais
e do trabalho;
-
enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas;
-
para atender a situações de emergência.
6.3. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional
e respeitando-se o disposto no item 6.2, o empregador deve fornecer aos
trabalhadores os seguintes EPI:
I - Proteção para a cabeça:
-
protetores faciais destinados à proteção dos olhos
e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos,
vapores de produtos químicos e radiações luminosas
intensas;
-
óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos
nos olhos, provenientes de impacto de partículas;
-
óculos de segurança, contra respingos, para trabalhos que
possam causar irritação nos olhos e outras lesões
decorrentes da ação de líquidos agressivos e metais
em fusão;
-
óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação
nos olhos, provenientes de poeiras;
-
óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação
nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações
perigosas;
-
máscaras para soldadores nos trabalhos de soldagem e corte ao arco
elétrico;
-
capacetes de segurança para proteção do crânio
nos trabalhos sujeitos a:
1. agentes meteorológicos (trabalhos a céu aberto);
2. impactos provenientes de quedas, projeção de objetos
ou outros;
3. queimaduras ou choque elétrico.
II - Proteção para os membros superiores:
Luvas e/ou mangas de proteção e/ou cremes protetores devem
ser usados em trabalhos em que haja perigo de lesão provocada por:
-
materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
-
produtos químicos corrosivos, cáusticos, tóxicos,
alergênicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados
de petróleo;
-
materiais ou objetos aquecidos;
-
choque elétrico;
-
radiações perigosas;
-
frio;
-
agentes biológicos.
III - Proteção para os membros inferiores:
-
calçados de proteção contra riscos de origem mecânica;
-
calçados impermeáveis para trabalhos realizados em lugares
úmidos, lamacentos ou encharcados;
-
calçados impermeáveis e resistentes a agentes químicos
agressivos;
-
calçados de proteção contra riscos de origem térmica;
-
calçados de proteção contra radiações
perigosas;
-
calçados de proteção contra agentes biológicos
agressivos;
-
calçados de proteção contra riscos de origem elétrica;
-
perneiras de proteção contra riscos de origem mecânica;
-
perneiras de proteção contra riscos de origem térmica;
-
perneiras de proteção contra radiações perigosas.
IV - Proteção contra quedas com diferença de nível:
-
cinto de segurança para trabalho em altura superior a 2 (dois) metros
em que haja risco de queda;
-
cadeira suspensa para trabalho em alturas em que haja necessidade de deslocamento
vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar;
-
trava-queda de segurança acoplada ao cinto de segurança ligado
a um cabo de segurança independente, para os trabalhos realizados
com movimentação vertical em andaimes suspensos de qualquer
tipo.
V - Proteção auditiva
Protetores auriculares para trabalhos realizados em locais em que o
nível de ruído seja superior ao estabelecido na NR 15, Anexos
I e II.
VI - Proteção respiratória, para exposições
a agentes ambientais em concentrações prejudiciais à
saúde do trabalhador, de acordo com os limites estabelecidos na
NR 15:
-
respiradores contra poeiras, para trabalhos que impliquem produção
de poeiras;
-
máscaras para trabalhos de limpeza por abrasão, através
de jateamento de areia;
-
respiradores e máscaras de filtroquímico para exposição
a agentes químicos prejudiciais à saúde;
-
aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de
ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior
a 18 (dezoito) por cento em volume.
VII - Proteção do tronco
Aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas especiais de proteção
para trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:
-
riscos de origem técnica;
-
riscos de origem radioativa;
-
riscos de origem mecânica;
-
agentes químicos;
-
agentes meteorológicos;
-
umidade proveniente de operações de lixamento a água
ou outras operações de lavagem.
VIII - Proteção do corpo inteiro
Aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução
de ar) para locais de trabalho onde haja exposição a agentes
químicos, absorvíveis pela pele, pelas vias respiratórias
e digestivas, prejudiciais à saúde.
IX - Proteção da pele
Cremes protetores
Os cremes protetores só poderão ser postos à venda
ou utilizados como equipamentos de proteção individual, mediante
o Certificado de Aprovação - CA do Ministério do Trabalho,
para o que serão enquadrados nos seguintes grupos:
-
Grupo 1 - água-resistente - são aqueles que, quando aplicados
à pele do usuário, não são facilmente removíveis
com água;
-
Grupo 2 - óleo-resistente - são aqueles que, quando aplicados
à pele do usuário, não são facilmente removíveis
na presença de óleos ou substâncias apolares;
-
Grupo 3 - cremes especiais - são aqueles com indicações
e usos definidos e bem especificados pelo fabricante.
Para a obtenção do Certificado de Aprovação
- CA, o fabricante deverá apresentar os documentos previstos na
NR 6, além dos seguintes procedimentos, exigências e laudos
técnicos emitidos por laboratórios qualificados:
-
Comprovante laboratorial sobre a capacidade de proteção do
creme produzido, informando através do teste de salubridade ou equivalente,
o grupo ao qual se integra: se água-resistente; óleo-resistente
ou creme especial.
-
Relatório e garantia de que o creme não causa irritação,
sensibilização da pele e de que não interfere no sistema
termo-regulador humano.
-
Cópia da publicação do registro do creme protetor
no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde, conforme previsto na Lei no 6.360, de
23 de setembro de 1976.
-
Laudo laboratorial comprovando que o creme não tem ação
reagente ou catalisadora em contato com as substâncias para as quais
se destina proteger.
-
Cópia da anotação de responsabilidade técnica
- ART de profissional responsável pela produção e
controle da qualidade do produto.
-
Cópia do registro no Ministério do Trabalho como Fabricante
- CRF ou o de Importador - CRI.
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6.3.1. O empregado deve trabalhar calçado, ficando
proibido uso de tamancos, sandálias e chinelos.
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6.3.1.1. Em casos especiais, poderá a autoridade regional do
MTb permitir o uso de sandálias, desde que a atividade desenvolvida
não ofereça riscos à integridade física do
trabalhador.
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6.3.2. O Ministério do Trabalho - MTb poderá
determinar o uso de outros EPI, quando julgar necessário.
6.3.3. Os EPI mencionados nas alíneas "e" e "f" do inciso I -
Proteção para cabeça, do item 6.3, devem possuir lentes
ou placas filtrantes para radiações visível (luz),
ultravioleta e infravermelha, cujas tonalidades devem obedecer ao disposto
no Quadro I, anexo.
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6.4. A recomendação ao empregador, quanto ao EPI adequado
ao risco existente em determinada atividade, é de competência:
-
do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho - SESMT;
-
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA,
nas empresas desobrigadas de manter o SESMT.
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6.4.1. Nas empresas desobrigadas de possuir CIPA, cabe ao empregador,
mediante orientação técnica, fornecer e determinar
o uso do EPI adequado à proteção da integridade física
do trabalhador.
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6.5. O EPI, de fabricação nacional ou importado, só
poderá ser colocado à venda, comercializado ou utilizado,
quando possuir o Certificado de Aprovação - CA, expedido
pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA,
atendido o disposto no subitem 6.9.3.
6.6. Obrigações do empregador.
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6.6.1. Obriga-se o empregador quanto ao EPI a:
-
adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
-
fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas
no DNSST/MTA;
-
treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado;
-
tornar obrigatório o seu uso;
-
substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
-
responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção
periódica;
-
comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no EPI.
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6.7. Obrigações do empregado.
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6.7.1. Obriga-se o empregado, quanto ao EPI, a:
-
usá-lo apenas para a finalidade a que se destina;
-
responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
-
comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso.
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6.8. Obrigações do fabricante e do importador.
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6.8.1. O fabricante nacional ou o importador obrigam-se,
quanto ao EPI, a:
comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
renovar o CA, o Certificado de Registro de Fabricante - CRF e o Certificado
de Registro de Importador - CRI subitem 6.8.4, quando vencido o prazo de
validade estipulado pelo MTA;
requerer novo CA, quando houver alteração das especificações
do equipamento aprovado;
responsabilizar-se pela manutenção da mesma qualidade
do EPI padrão que deu origem ao Certificado de Aprovação
- CA;
cadastrar-se junto ao MTA, através do DNSST.
6.8.2. Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, devidamente
cadastrados, deverão requerer ao Ministério do Trabalho e
da Administração - MTA a aprovação e o registro
do EPI.
6.8.3. O requerimento para a aprovação e registro do EPI
de fabricação nacional deve ser instruído com os seguintes
elementos:
-
cópia do Certificado de Registro de Fabricante - CRF atualizado;
-
memorial descritivo do EPI, incluindo, no mínimo, as suas características
técnicas principais, os materiais empregados na sua fabricação
e o uso a que se destina;
-
laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório devidamente credenciado
pelo DNSST;
-
cópia do alvará de localização do estabelecimento
ou licença de funcionamento atualizada.
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6.8.3.1. Ao DNSST fica reservado o direito de solicitar amostra do
EPI, marcada com o nome do fabricante e o número de referência,
além de outros requisitos para a sua aprovação, quando
julgar necessário.
6.8.3.2. O requerimento para a aprovação e registro do
EPI importado deve ser instruído com os seguintes elementos:
-
cópia do Certificado de Registro de Importador - CRI ou Certificado
de Registro de Fabricante - CRF;
-
memorial descritivo do EPI importado, em língua portuguesa, incluindo
as suas características técnicas, os materiais empregados
na sua fabricação, o uso a que se destina e suas principais
restrições;
-
laudo de ensaio do EPI, emitido por laboratório devidamente credenciado
pelo DNSST;
-
cópia do registro no Departamento de Comércio Exterior -
DECEX;
-
cópia do alvará de localização do estabelecimento
ou licença de funcionamento atualizada.
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6.8.4. As empresas nacionais fabricantes de EPI, ou as
pessoas jurídicas que promovam a importação de EPI
de origem estrangeira, deverão ser cadastradas no Ministério
do Trabalho e da Administração - MTA, através do Departamento
Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - DNSST, que
expedirá o Certificado de Registro do Fabricante - CRF e o Certificado
de Registro de Importador - CRI.
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6.8.4.1. O cadastramento de empresa nacional e a expedição
do Certificado serão procedidos mediante a apresentação
do Anexo I, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido
ao DNSST, juntando cópias dos documentos abaixo relacionados:
-
contrato social em que esteja expresso ser um dos objetivos sociais da
empresa a fabricação de EPI e sua última alteração
ou consolidação;
-
Cadastro Geral de Contribuinte - CGC atualizado;
-
Inscrição Estadual;
-
Inscrição Municipal atualizada;
-
Certidão Negativa de Débito - CND-MPS/INSS;
-
Certidão de Regularidade Jurídico-Fiscal - CRJF;
-
alvará de localização do estabelecimento ou licença
de funcionamento atualizada.
6.8.4.2. O cadastramento de empresa que promova a importação
de EPI de origem estrangeira, não-possuidora de CRF, e a expedição
de Certificado de Registro de Importador - CRI serão procedidos
mediante apresentação do Anexo II devidamente preenchido
e acompanhado de requerimento dirigido ao DNSST, juntando cópia
dos documentos abaixo relacionados:
-
registro no Departamento de Comércio Exterior - DECEX;
-
Certidão Negativa de Débito - CND-MPS/INSS;
-
Certidão de Regularidade Jurídico-Fiscal - CRJF;
-
alvará de localização do estabelecimento ou licença
de funcionamento atualizada;
-
comprovação de que está em condições
de cumprir o disposto no art. 32 da Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quando
a natureza do EPI importado exigir.
|
| |
6.8.5. O requerimento que não satisfizer as exigências
dos itens 6.8.3, 6.8.3.2, 6.8.4.1 e
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| |
|
6.8.5.2 deverá ser regularizado dentro de 60 (sessenta) dias,
sob pena de arquivamento do processo.
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6.8.6. O fabricante é responsável pela manutenção
da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao CA.
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6.9. Certificado de Aprovação
- CA.
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6.9.1. O CA de cada EPI, para fins de comercialização,
terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, obedecido
o disposto nos subitens 6.8.3 e 6.8.3.2.
6.9.2. À SSMT fica reservado o direito de estabelecer prazos
inferiores ao citado no subitem 6.9.1, desde que as características
do EPI assim o exijam.
6.9.3. Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis
bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante ou importador
e o número de CA.
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6.10. Competência do Ministério do Trabalho - MTb.
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6.10.1. Cabe ao MTb, através da SSMT:
-
receber, examinar, aprovar e registrar o EPI;
-
credenciar órgãos federais, estaduais, municipais e instituições
privadas a realizar pesquisas, estudos e ensaios necessários, a
fim de avaliar a eficiência, durabilidade e comodidade do EPI;
-
elaborar normas técnicas necessárias ao exame e aprovação
do EPI;
-
emitir ou renovar o CA, CRF e o CRI;
-
cancelar o CA, CRF e o CRI;
-
fiscalizar a qualidade do EPI.
6.10.2. Compete ao MTb, através das DRT ou DTM:
-
orientar as empresas quanto ao uso do EPI, quando solicitado ou nas inspeções
de rotina;
-
fiscalizar o uso adequado e a qualidade do EPI;
-
recolher amostras de EPI e encaminhar à SSMT;
-
aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.10.3. O DNSST, quando julgar necessário, poderá exigir
do fabricante ou importador que o EPI seja comercializado com as devidas
instruções técnicas, orientando sua operação,
manutenção, restrição e demais referências
ao seu uso.
|
6.11. Fiscalização para controle de qualidade do EPI.
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6.11.1. A fiscalização para controle de qualidade
de qualquer tipo de EPI deve ser feita pelos agentes da inspeção
do trabalho.
6.11.2. Por ocasião da fiscalização de que trata
o subitem 6.11.1, poderão ser recolhidas amostras de EPI junto ao
fabricante ou importador, ou aos seus representantes ou, ainda, à
empresa utilizadora, e encaminhadas ao DNSST.
6.11.3. A Fundacentro realizará os ensaios necessários
nas amostras de EPI recolhidas pela fiscalização, elaborando
laudo técnico, que deverá ser enviado à SSMT.
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6.11.3.1. Se o laudo de ensaio concluir que as especificações
do EPI analisado não correspondem às características
originais constantes do laudo de ensaio que gerou o CA, a SSMT cancelará
o respectivo certificado, devendo sua resolução ser publicada
no Diário Oficial da União.
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ANEXO I
(Item 6.8.4)
Ministério do Trabalho e da Previdência social
Secretaria Nacional do Trabalho
Certificado de Registro de Fabricante
de Equipamento de Proteção Individual
No CRF _________________Validade _________________Anos
I - Identificação da Empresa Fabricante:
Razão Social: ___________________________________________________
Nome Fantasia: _________________________________________________
Endereço:._________________ Bairro: ____________ CEP: _____________
Cidade: ___________________________ Estado: ______________________
Telefone: ( ) _________________Telex:
__________________________
Fax: __________________________Ramo de Atividade: ________________
CNAE.: __________________________________ CAE: ________________
II - Responsável Perante o Dsst:
a) Diretores
| ____________Nome |
____________RG |
____________Cargo |
1. __________________________________________________________
2. __________________________________________________________
3. __________________________________________________________
b) Departamento Técnico
| ____________Nome |
____________RG |
____________CREA |
1. __________________________________________________________
2. __________________________________________________________
3. __________________________________________________________
III - Principais Produtos Fabricados:
Produto
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
IV - Observações:
__________________________________________________________
__________________________________________________________
__________________________________________________________
Nota: As declarações acima prestadas são de inteira
responsabilidade da empresa, passíveis de verificação
e eventuais penalidades facultadas pela lei.
_____________,________ de _____________. de 19_____.
____________________
(Representante legal)
Importante:
1. O presente Certificado atesta o Cadastramento do Fabricante de Equipamento
de Proteção Individual.
2. Não substitui o Certificado de Aprovação - CA
para fins de comercialização.
Brasília, _______ de________________ de 19_____.
________________________
Diretor/dsst/snt/mtps
ANEXO II
(Item 6.8.4.2)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
CERTIFICADO DE REGISTRO DO IMPORTADOR
DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
DE ORIGEM ESTRANGEIRA
No CRI: _________/ _________Validade: _________Anos
I - Identificação do Importador:
Razão Social: ______________________________________________________
Nome Fantasia: _____________________________________________________
Endereço:(
)_______________________ Bairro: ________CEP: _______
Cidade: _______________________ Estado: _____________________________
Telefone: _______________ Telex: ___________________ Fax:_____________
Ramo de Atividade: _________________________________________________
No de Registro no DECEX ___________________________________________
II - Responsável perante o DNSST:
a) Diretores
| ____________Nome |
____________RG |
____________Cargo |
1.________________________________________________________________
2. ________________________________________________________________
3.________________________________________________________________
b) Departamento Técnico
| ____________Nome |
____________Registro Profissional |
____________Entidade |
1.________________________________________________________________
2.________________________________________________________________
3. ________________________________________________________________
III - Principais Produtos Importados:
IV - Observações:
Nota: As declarações acima prestadas são de inteira
responsabilidade do importador, passíveis de verificação
e eventuais penalidades, facultadas pela lei. (Art. 299 do Código
Penal Brasileiro).
._____________,__________de ______________. de 19_____
__________________________
(Representante legal)
Importante:
1. O presente Certificado atesta o Cadastramento do Importador de Equipamento
de Proteção Individual de origem estrangeira.
2. Não substitui o Certificado de Aprovação - CA
para fins de comercialização.
Brasília, ________ de_________________de 19_______
______________________________
Diretor/DNSST/SNT/MTA
6.12. As normas técnicas para fabricação e ensaio
dos equipamentos de proteção serão baixadas pela SSMT
em portarias específicas.
Observações:
1. Considera-se, para fins desta NR e, consequentemente, para todos
os efeitos e implicações relativas a este Quadro, que:
- o espectro infravermelho está compreendido entre os comprimentos
de onda 770 e 2.8000nm (nanômero).
- o espectro visível está comprenendido entre os comprimentos
de onda 380 e 770 nm (nanômetro).
- o espectro ultravioleta está compreendido entre os comprimentos
de onda 50 e 380 nm (nanômetro).
2. Considere-se, para os fins desta NR, que a densidade ótica
é uma grandeza relacionada com a transmitância luminosa total
de um meterial õtico, através da seguinte relação:
DENSIDADE ÓTICA = Log 10 X 1/T
Onde T é a transmitância luminosa total, expressa em forma
decimal. |