| |
NR3 - Embargo ou Interdição
| 3.1. |
O delegado Regional do Trabalho ou delegado do Trabalho
Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico
do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para
o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão
tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências
que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes
do trabalho e doenças profissionais.
|
| |
| 3.1.1. |
Considera-se grave e iminente risco toda condição
ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença
profissional com lesão grave à integridade física
do trabalhador. |
|
|
| |
| 3.2. |
A interdição importará na paralisação
total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento. |
| 3.3. |
O embargo importará na paralisação total ou parcial
da obra.
|
| |
| 3.3.1. |
Considera-se obra todo e qualquer serviço de
engenharia de construção, montagem, instalação,
manutenção e reforma. |
|
|
| |
| 3.4. |
A interdição ou o embargo poderá ser
requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia
Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo
- DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade
sindical.
|
| 3.5. |
O delegado Regional do Trabalho ou o delegado do Trabalho
Marítimo dará ciência imediata da interdição
ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento.
|
| 3.6. |
As autoridades federais, estaduais ou municipais darão
imediato apoio às medidas determinadas pelo delegado Regional do
Trabalho ou delegado do Trabalho Marítimo.
|
| 3.7. |
Da decisão do delegado Regional do Trabalho ou delegado
do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no
prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina
do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
|
| 3.8. |
Responderá por desobediência, além das
medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição
ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou
de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou
equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência
resultarem danos a terceiros.
|
| 3.9. |
O delegado Regional do Trabalho ou delegado do Trabalho
Marítimo, independentemente de recurso, e após laudo técnico
do setor competente em segurança e medicina do trabalho, poderá
levantar a interdição ou o embargo.
|
| 3.10. |
Durante a paralisação do serviço,
em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados
receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. |
|
| |
|
| |
|
| |
|