Validade da EaD

 

        

   

       Este texto produzido em grupo, consiste numa elaboração a partir do Decreto 5.622 de 19/12/2005. Esse regulamenta a Educação a Distância, tanto para instituições públicas e privadas e também instituição de pesquisa científica e tecnológica.

      De acordo com artigo 8º, parágrafo único, cabe ao ministério da educação supervisionar as instituições de ensino superior que utilizam a EaD: Graduação, Especialização, Seqüencial: Mestrado e Doutorado.

     Outras modalidades também contempladas no artigo 2º são: educação básica, de jovens e adultos, especial, profissional, técnicos de nível médio, e tecnólogo de nível superior.

      As atividades como avaliações de alunos, estágios obrigatórios, defesas de trabalhos de conclusão de curso e atividades relacionadas devem ser presenciais como menciona o artigo, 1º parágrafo. Haja vista que  exige-se pontualidade nos trabalhos, porém não controle de freqüência nas aulas não presenciais, apenas nos encontros presenciais.

     Havendo interesse do aluno em transferir-se para o curso presencial, terá a oportunidade conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, possibilita esta transferência. Ressalta-se que o certificado do ensino a distância tem a mesma validade do ensino presencial, estabelecido no artigo 5º parágrafo único.

     Após estas considerações conclui-se que o decreto 5-622/19/12/2005, valida a educação a distância.

 

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