N Cuidado ao hackear,
ou fazer sua home page, fique atento nas leis que estão escritas
abaixo para não acabar atrás das #grades#!! . Então
não deixe rastros...
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Seção
I - Dano a dados ou programas de computadores. |
Art. 8° - Apagar,
destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total
ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma
indevida ou não autorizada.
Pena: Detenção, de um a três anos
e multa.
§ único = Se o crime
é cometido.
I - contra o interesse da União, Estado, Distrito
Federal, Município, órgão ou entidade
da administração direta ou indireta ou de empresa
concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo da vitima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação
de terceiro; ou.
VII - com a utilização de qualquer outro
meio fraudulento.
PENA: detenção, de dois a quatro anos e
multa.
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Seção II -
Acesso indevido ou não autorizado
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Art. 9° - Obter acesso,
indevido ou não autorizado, a computador ou rede de
computadores.
PENA: detenção, de seis meses a um ano e
multa.
§1 - Na mesma pena incorre
quem, sem autorização ou indevidamente, obtém,
mantém ou fornece a terceiro qualquer meio de identificação
ou acesso a computador ou rede de computadores.
§2 - Se o crime é cometido;
I - com acesso a computador ou rede de computadores
da União, Estado, Distrito Federal, Município,
órgão ou entidade da administração
direta ou indireta ou de empresa concessionária de
serviços públicos;
II - com o considerável prejuízo para
a vitima;
III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV - por motivo fútil;
V - com o uso indevido de senha ou processo de identificação
de terceiro; ou.
VI - com a utilização de qualquer outro
meio fraudulento.
PENA: detenção, de um a dois anos e multa.
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Seção III -
Alteração de senha ou mecanismo de acesso a
programa de computador ou dados.
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Art. 10° - Apagar, destruir,
alterar, ou de qualquer forma inutilizar, senha ou qualquer
outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador
ou dados, de forma indevida ou não autorizada.
PENA: detenção, de um a dois anos e multa.
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Seção IV -
Obtenção indevida ou não autorizada de
dados ou instruções de computadores.
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Art. 11° - Obter, manter
ou fornecer, sem autorização ou indevidamente,
dados ou instruções de computadores.
PENA: detenção, de três meses a um
ano e multa.
§ Único - Se o crime
é cometido;
I - com acesso a computador ou rede de computadores
da União, Estado, Distrito Federal, Município,
órgão ou entidade da administração
direta ou indireta ou de empresa concessionária de
serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a
vitima;
III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com uso indevido de senha ou processo de identificação
de terceiro; ou.
VII - com a utilização de qualquer outro
meio fraudulento.
PENA: detenção, de um ano a dois anos e
multa.
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Seção VI -
Criação, desenvolvimento ou inserção
em computador de dados ou programa de computador com fins
nocivos.
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Art. 13° - Criar, desenvolver
ou inserir, dados ou programas em computador ou rede de computadores,
de forma indevida ou não autorizada, com finalidade
de apagar, destruir, inutilizar
ou modificar dado ou programa de computador ou de rede de
computadores, dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente,
a utilização de computadores ou rede de computadores.
PENA: reclusão, de um a três anos e multa.
§ Único - Se o crime
é cometido:
I - contra o interesse da União, Estado, Distrito
Federal, Município, órgão ou entidade
da administração direta ou indireta ou de empresa
concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a
vitima;
III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiros;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação
de terceiros; ou.
VII - com a utilização de qualquer outro
meio fraudulento.
PENA: reclusão, de dois a seis anos e multa.
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Alguns Crimes Digitais
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Ação - Enviar
mensagem alarmante, como a da existência de um novo
vírus, e recomendar a retransmissão do arquivo
para o maior número de pessoas possível, causando
sobrecargas em sistemas como o do ICQ.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano
ou multa (correspondente ao art. 146; constrangimento ilegal).
Ação - Enviar
e-mail com ameaça de agressão.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente
ao art. 147; ameaça).
Ação - Abrir e-mail
alheio sem autorização.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente
ao art. 151; violação de correspondência).
Ação - Invadir
um computador e apagar dados ou enviar um vírus pela
internet
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente
ao art. 163; dano).
Ação - Fazer compras
na rede com número falsos de cartão de crédito
ou outro documento
Pena: reclusão de 1 a 5 meses ou multa (correspondente
ao art. 171; estelionato)
Ação - Colocar
fotos de sexo explicito ou pedofilia em uma home page.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa
(correspondente ao art. 234; escrito ou objeto obsceno)
Ação - Montar
sites com receitas de bombas, ensinamentos de como destruir
carros e fazer ligações de celular sem pagar.
Pena: detenção de 3 meses e 6 meses ou multa
(correspondente ao art. 286; incitação ao crime).
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