DOUTRINA CATÓLICA

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Código de Direito Canônico

Romano Pontífice - Santa Sé

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Em razão do primado do Romano Pontífice, é facultado a qualquer fiel introduzir perante a Santa Sé, sua causa contenciosa ou penal. (CDC Cân. 1417 § 1).

Em razão do primado do Romano Pontífice, é facultado a qualquer fiel recorrer à Santa Sé, para julgamento, sua causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado da lide (CDC Cân. 1417 § 1).

Em razão do primado do Romano Pontífice, é facultado a qualquer fiel recorrer à Santa Sé, para julgamento, sua causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado da lide (CIC Cân. 1417 § 1). O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o mundo católico e julga pessoalmente, pelos tribunais ordinários da Sé Apostólica ou por juízes por ele designados. (CDC Cân. 1442).

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A Sacra Rota Romana

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O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana (CDC Cân. 1.443).

Julga em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo. (CA Pastor Bônus art. 128).

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A Rota Romana julga em primeira instância os Bispos nas causas contenciosas; o Abade primaz ou o Abade superior de congregação monástica e o Moderador supremo de institutos religiosos de direito pontifício; as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, físicas ou jurídicas, que não tem Superior abaixo do Romano Pontífice. (CDC Cân. 1444 § 2).

A Rota Romana julga, também em primeira instância, causas em que o Romano Pontífice, de sua iniciativa ou a requerimento das partes, tenha avocado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana. (CDC Cân. 1444 § 2).

Julga em primeira instância: 1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo; 2. os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício; 3. as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice; 4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal. (CA Pastor Bônus art. 129).

A Rota Romana julga em segunda instância, as causas que tenham sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé mediante apelação legítima. (CDC Cân. 1444 § 1, 1º).

Julga também em segunda e ulterior instância, salvo determinação contrária no rescrito de atribuição do encargo, as seguintes causas: os Bispos nas causas contenciosas; o Abade primaz ou o Abade superior de congregação monástica e o Moderador supremo de institutos religiosos de direito pontifício; as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, físicas ou jurídicas, que não tem Superior abaixo do Romano Pontífice. Causas em que o Romano Pontífice, de sua iniciativa ou a requerimento das partes, tenha avocado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana. (CDC Cân. 1444 § 2).

Julga, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e ulterior instância: os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo; os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício; as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice; as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal. (CA Pastor Bonus art. 129).

A Rota Romana julga em terceira ou ulterior instância, as causas já julgadas pela própria Rota Romana e por quaisquer outros tribunais, a não ser que a coisa tenha passado em julgado. (CDC Cân. 1444 § 1, 1º).

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