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Tribuna dos Açores U m
j o r n a l a
s e r v i ç o d o
s a ç o r i a n o s Cidade de São
Sebastião, Reino de Ilha Bela, Reino Unido dos Açores 12 de Agosto
de 2006 - Edição 15 (maximize para uma
melhor leitura) |
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# Editorial A
situação da maioria das micronações, em termos de atividade interna, é
preocupante como nunca se viu igual. Os líderes locais têm que se desdobrar
em mais do que habitualmente já se desdobram, em busca de uma maior
participação da população local e realização de projetos para além do simples
“criar” o projeto. No
Reino Unido dos Açores a situação está longe de ser satisfatória, ainda mais
após alguns meses de baixa atividade populacional, com apenas alguns
conseguindo manterem-se ativos. Agosto chegou trazendo um pressentimento de
que a situação iria piorar. Mas, confirmando mais uma vez o esquema de altos
e baixos de atividade interna, tudo indica que agosto Açores terá um mês
muito movimentado pela frente. Isso
já vem sendo notado, com o retorno de algumas peças importantes na engrenagem
açoriana, associado com a chegada de novos açorianos. Mais do que nunca,
experiência e revitalização em prol de uma micronação que tem dificuldades,
mas sabe lidar com elas de forma sensacional, pela união de seu povo,
respeito com o próximo e certeza de que o caminho é difícil, mas a diversão
nunca pode ser deixada de lado. Abraços
e boa leitura dos fatos, Wagner Côrte-Real Bacciotti
Campodonio Editor |
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curiosidades sobre o Reino Unido dos Açores... Imperdível!!! http://geocities.yahoo.com.br/ruacores2005/almanaque.htm |
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Aconteceu nos Açores [Real Chancelaria] # Foram promovidos para Diplomatas Duas-Estrelas,
D. Gabriel Francisco de Abreu Furtado Lech e D.
Leonardo Moraes Lech. Como Diplomatas Duas-Estrelas, D. Gabriel Lech
e D. Leonardo Lech poderão exercer os seguintes
cargos e funções na Real Chancelaria: Professor–assistente do Instituto de
Diplomacia; Chefe do Arquivo Diplomático; Chefe de Delegação Diplomática em
Missões Diplomáticas; Assistente
de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; Representante em Organismos
Internacionais; Ocupar embaixadas; Ser Adido em embaixadas. (29/05) # A Real Chancelaria concedeu agrément ao embaixador André
Szytko e o Visto de Diplomata 04/2006-4, representante diplomático
da República de Porto Claro. (10/06) # A Real Chancelaria concedeu agrément ao embaixador Nuno Mello
de Távora e Saldanha e o Visto de Diplomata 05/2006-4,
representante diplomático do Reino Unido de Portugal e Algarves, em
substituição a embaixadora Samantha Guerreiro Quinta-Nova Halliwell (Visto de
Diplomata 02/2006-4). (14/06) # A Real Chancelaria concedeu agrément e
o Visto de Diplomata 06/2006-4 ao adido-diplomático
Lucas Silva, representante diplomático da República de Porto Claro. (14/06) # A delegação diplomática açoriana,
chefiada por D. Wagner Côrte-Real Bacciotti Campodonio e tendo como
assistentes D. Leonardo Moraes Lech e D. Gabriel de
Abreu Lech, chegou nesta
data no Sacro Reino de Pathros para participar da Iª Conferência
Micronacional sobre Relações Diplomáticas. A realização desta conferência foi
planejada para que seja elaborada e formalizada uma convenção sobre relações
diplomáticas, afim de regrar a atividade
diplomática, constituindo então a primeira norma de direito internacional
público, própria para o micronacionalismo lusófono. (09/07) # Foi aprovado nesta data a Convenção de
Nova Coríntho sobre Relações Diplomáticas, com
participação do Reino Unido dos Açores e mais onze micronações lusófonas. O
texto da Convenção pode ser conferido na íntegra ao final desta edição.
(12/08) [Cultura e Variedades] # A cidadã açoriana Célia
Lamounier de Araújo foi vencedora em 2 categorias no Iº
Concurso Internacional de Fotografia, promovido pela Fundação Távora &
Saldanha do Reino Unido de Portugal e Algarves. Célia venceu a categoria
“Montagem” com a obra “Valores” e também venceu a
categoria “Preto e Branco” com a obra “Minhas irmãs”. Todas as obras
vencedoras podem ser conferidas no seguinte endereço: http://www.ftsaldanha.blogspot.com
(05/08) # A prefeitura de Vila do
Porto, no País de Santa Maria, convida os cidadãos açorianos a participarem
dos festejos “Maré de Agosto”, nos dias 18, 19 e 20 de agosto, na Praia
Formosa. (23/07) # O Instituto Nossa História
convida aos cidadãos açorianos interessados em obter mais conhecimento sobre
a história do Reino Unido e ao mesmo tempo colaborarem com o resgate e
valorização da história micronacional açoriana, a participarem dos três
Grupos de Pesquisa. Grupo
de Pesquisa sobre o Início do Reinado de Waldir I (V Período da História Açoriana) –
Compreende o segundo semestre de 2003 e o primeiro semestre de 2004, logo
após o Concilium; Grupo
de Pesquisa sobre a Transição de Monarcas e o Início do Reinado de Giancarlo
I (VIII Período da
História Açoriana) – Compreende todo o ano de 2005, logo desde sua regência,
entronização, até sua consolidação no trono; Grupo de Pesquisa Biográfica – Com o objetivo de elaborar pequenas
biografias de grandes personalidades açorianas. (12/08) [Iniciativa Privada] # A Casa a Jato entrega a residência micronacional do cidadão
Danilo Cunha, que pode ser visitada no seguinte endereço: http://baccam.sites.uol.com.br/casadanilocunha1.html. (18/05) # O empresário Fábio Cabral, recém-chegado aos Açores, lança a
pedra fundamental da futura empresa Prime S/A, que pretende atuar na
organização e divulgação de projetos micronacionais. (11/08) # Foi divulgada a atualização da Estrutura Organizacional
Açoriana, que demonstra um mapa dos cidadãos responsáveis por cada instituição
governamental ou privada no Reino Unido, bem como os cargos, títulos
nobiliárquicos, etc. (11/08) # Mias três empresas são registradas no Ministério das Atividades
Econômicas. São empresas antigas, mas que estavam sob situação irregular
perante o governo. São elas: Hospital Micronacional (11082006-0003), Casa a
Jato (11082006-0002) e Aço Construções S/A (11082006-0003). Todas elas são
administradas pelo cidadão Wagner Côrte-Real Bacciotti Campodonio (11/08) [Imigração e Turismo] # Divulgado pelo Ministério da Imigração e do Turismo o Relatório
Populacional, que apontou uma população total de 69
açoriano, sendo que 17 considerados ativos, 08 semi-ativos, 23
inativos, 02 licenciados e 19 em reabilitação. Em relação ao relatório
anterior, de maio/06, a população açoriana diminuiu em 7 cidadãos. Esta foi a primeira queda populacional desde setembro de 2005.
Abaixo, a distribuição populacional. (03/06)
# O IMOPE-Açores divulgou os resultados
da sua IVª Pesquisa Mensagística, que mede a
participação popular através do envio de mensagens para a lista Telegrapho
Real. Eis uma breve analisa da pesquisa: “Em 2006, junho obteve a mais
baixa marca de atividade mensagística, não conseguindo ultrapassar a faixa de
300 e-mails. O Reino Unido dos Açores, embora tenha conseguido se
auto-sustentar sem uma melhor atuação dos 4 poderes nacionais, vem dando
mostras de que a situação pode se tornar calamitosa caso não ocorra alguma
mudança nos próximos meses. A diversidade de participantes continua boa, mas
observa-se que falta rumo a alguns cidadãos, que por
ociosidade acabam sendo “desperdiçados”, e não aproveitam o que o próprio
micronacionalismo pode lhes proporcionar, e não fornecem ao micronacionalismo
o que de melhor estes cidadãos possuem. Apesar da baixa atividade
mensagística registrada em junho/06, quando comparamos com a atividade em
algumas outras micronações, internamente o mês de junho/06 foi o segundo
melhor da história açoriana, segundo registros disponíveis. Muito abaixo do
considerado ideal, mas minimizados quando associados pela boa diversidade de
participantes.Pela primeira vez desde que iniciaram as pesquisas mensagísticas do IMOPE-Açores,
Wagner Côrte-Real Bacciotti Campodonio não foi o líder em mensagens enviadas
à lista Telegrapho Real. Quem mais gerou movimento desta vez foi Hilal
Iskandar, deixando Wagner na segunda colocação. Outra surpresa foi a terceira
colocação de Larissa Cordeiro, ganhando um bom
destaque neste mês. Gabriel de Abreu Lech manteve a
boa participação, ficando desta vez em 4º lugar, seguido de perto pela
turista pathrana Charikleia. Junho marcou
especialmente pelo retorno à atividade de Leonardo Lech,
e do monarca Giancarlo I.” (02/07) # Vem sendo travada na lista Telegrapho Real um debate a cerca da
questão MicroNacionalidade
X Cidadania Micronacional. A discussão começou após D. Wagner Campodonio,
Ministro da Imigração e do Turismo, lançar a questão “o que diferencia uma
cidadania de uma nacionalidade micronacional?” Cidadãos e até mesmo
diplomatas estrangeiros já se pronunciaram, e as opiniões ainda estão muito
divididas, inclusive com muitos exemplos macronacionais.
A expectativa é que as discussões avancem, tentando ampliar e definir melhor
o conceito e aplicabilidade no cotidiano açoriano. (31/07) # O Ministério da Imigração e do Turismo registrou um bom
movimento de solicitação de cidadania açoriana nesta última quinzena.
Chegaram ao Reino Unido 07 novos micronacionalistas. São eles: Lucas
Alexandre (31/07), Priscila Borba (31/07), Fábio Cabral Santos (04/08), Luis
Gonçalves Mariguela (07/08), Kaue
Marcondes Brione (09/08), Wagner Pereira (12/08) e
Alex Nunes Ribeiro (12/08). [Esportes] # Chega ao final a Iª Copa
Micronacional de Futebol Hattrick, e para alegria
dos açorianos, o time que sagrou-se campeão foi o
Real Sport Açores e Benfica, de propriedade do
Primeiro-Ministro D. Rodrigo Côrte-Real Teles. No jogo da finalíssima,
o RSA Benfica venceu a partida pelo elástico placar de 7 x 1, contra a forte
equipe EC Pirraines da Floresta, da República de
Porto Claro. O Açores Rangers Club
e o Bahiaço Clube Esportivo, clubes açorianos
também participantes da Copa, não conseguiram realizar uma boa campanha e não
chegaram entre os semifinalistas. (20/07) [Política] # O PDC perde um afiliado. Trata-se de Amando Albuquerque, que
abandonou a cidadania açoriana. (24/07) # Movimentação no Telegrapho Real sobre a necessidade de realização
das eleições para escolha dos novos Senadores e do novo Primeiro-Ministro.
Discute-se especialmente a formação e importância partidária e a
representatividade através do voto. (06/08) |
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CONVENÇÃO DE NOVA CORÍNTHO Os Estados Partes nesta Convenção, CONSIDERANDO a
prática micronacional do estabelecimento de repartições de representação
entre os Estados; CONVENCIDOS da
necessidade de regular as disposições que regem as representações
diplomáticas micronacionais, sem prejuízo das práticas consuetudinárias; RECONHECENDO a
importância das representações diplomáticas na convivência pacífica dos e na
cooperação entre os Estados; OBSERVANDO os
princípios da igualdade soberana dos Estados, da manutenção da paz e da segurança
micronacional; SUBMETIDOS e
COMPROMETIDOS com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
de 1948, bem como com as demais normas internacionais sobre Direitos Humanos; ACORDAM no
seguinte: TÍTULO PRIMEIRO DAS CONVENÇÕES ARTIGO 1º Para os efeitos
da presente Convenção, considera-se: 1. “Membros da
Missão”, o Chefe de Missão e os Membros do Pessoal de Missão; 2. “Chefe de
Missão”, o diplomata encarregado pelo Estado Emissor em representá-lo junto
ao Estado Receptor; 3. “Membros do
Pessoal Técnico”, o pessoal da missão encarregado de negócios específicos
junto ao Estado Receptor; 4. “Membros do
Pessoal Diplomático”, o pessoal da missão com a qualidade de diplomata; 5. “Agente
Diplomático”, tanto o Chefe de Missão quanto os Membros do Pessoal
Diplomático. TÍTULO SEGUNDO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ARTIGO 2º Os Estados Partes afirmam, perante a comunidade internacional, os seguintes
princípios: 1. o
reconhecimento do Direito Internacional Micronacional como norma de conduta
nas relações entre os Estados; 2. o respeito à
personalidade, soberania e independência dos Estados, e o cumprimento das
obrigações emanadas dos Tratados e de outras fontes do Direito Internacional
Micronacional; 3. a boa-fé
como regente das relações entre os Estados; 4. o direito a
escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social,
bem como de organizar-se da forma que mais lhe convenha; 5. o dever de
não ingerir em assuntos concernentes a outro Estado; 6. a condenação
veemente a qualquer prática de agressão e terrorismo contra cidadão
micronacional cometido no âmbito das atividades micronacionais; 7. a solução
pacífica de controvérsias entre os Estados; 8. o respeito
absoluto aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção por
questão de nacionalidade, raça, origem, idade, sexo, opção sexual, religião
ou ideologia; 9. o direito a
preservação da personalidade cultural dos Estados. TÍTULO TERCEIRO DO RECONHECIMENTO DIPLOMÁTICO ARTIGO 3º 1. A existência
político-jurídica do Estado é independente de seu reconhecimento por outros
Estados. 2. É
garantido aos Estados o direito de proteção de sua integridade e independência,
de autonomia de gestão interna e de política externa; direitos estes que não
encontram limites senão o exercício do direito de outros Estados. ARTIGO 4º 1. O ato de
reconhecimento diplomático implica no aceite, pelo Estado outorgante, da
personalidade jurídica do Estado outorgado, bem como dos direitos e
obrigações a ele vinculadas pelo Direito Internacional Micronacional. 2. O
estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões
diplomáticas efetuam-se por consentimento mútuo. 3. A
participação de Estado em Tratado multilateral não implica, por sua parte, o
reconhecimento dos demais pactuantes. TÍTULO QUARTO DA REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA ARTIGO 5º 1. São funções
da representação diplomática: 1.1.
representar o Estado Emissor perante o Estado Receptor; 1.2. proteger e
defender os interesses do Estado Emissor e de seus nacionais, pessoas físicas
e jurídicas, dentro dos limites estabelecidos pelo Direito Internacional
Micronacional; 1.3. negociar
com o Governo do Estado Receptor; 1.4.
informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução dos
acontecimentos no Estado Receptor, e informar a esse respeito o Estado
Emissor; 1.5. promover
relações amistosas e fomentar o desenvolvimento das relações culturais,
educacionais, desportivas e científicas entre o Estado Receptor e o Estado
Emissor; 1.6. prestar
auxílio aos nacionais, pessoas físicas e jurídicas, do Estado Emissor, que se
encontram no Estado Receptor; 1.7. tomar as
medidas convenientes para a representação dos nacionais do Estado Emissor
junto aos tribunais e outras autoridades do Estado Receptor, para resguardar
os direitos e interesses de seus nacionais; 1.8. exercer
todas as demais funções confiadas à representação diplomática pelo Estado
Emissor, desde que não sejam proibidas pelo Direito Internacional ou pela
legislação em vigor no Estado Receptor. 2. Os
dispositivos do presente Artigo aplicam-se sem prejuízo de demais funções
estabelecidas bilateralmente. 3. O Estado
Receptor dará todas as facilidades para o desempenho das funções da Missão. ARTIGO 6º 1. Não havendo
acordo expresso acerca do número de membros da Missão, é facultado ao Estado
Receptor exigir que o efetivo desta seja mantido dentro dos limites que considere razoáveis e normais para o cumprimento dos
objetivos da referida Missão. 2. O Estado
Receptor poderá, da mesma forma, recusar-se a
admitir Membros da Missão de uma determinada categoria.
ARTIGO 7º O Estado
Emissor não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado Receptor,
instalar escritórios que integrem a Missão em território distinto daquele em
que a missão tem sua sede. TÍTULO QUINTO DA ACREDITAÇÃO ARTIGO 8º 1. A nomeação
de Chefe de Missão é precedida pela concessão, por parte do Estado Receptor,
de acreditação em nome do diplomata indicado pelo
Estado. 2. O Estado
Receptor poderá recusar a acreditação de diplomata
indicado pelo Estado Emissor, sendo facultada a aquele revelar as razões da
recusa. ARTIGO 9º 1. O Estado
Emissor poderá, sem necessidade de prévia consulta aos Estados Receptores,
nomear um Chefe de Missão perante dois ou mais Estados. 2. Dois ou mais
Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante o Estado
Receptor, a não ser que este se oponha expressamente. ARTIGO 10º 1.
Excetuando-se o disposto no artigo 5º, o Estado Emissor poderá nomear
livremente os demais Membros da Missão perante o Estado Receptor, salvo sob
oposição expressa deste. 2. Serão notificados ao Ministério das Relações Exteriores do
Estado Receptor, ou a outro órgão em que se tenha convindo, a nomeação dos
membros da missão, suas funções na missão, sua chegada e partida definitiva. ARTIGO 11º 1. O Estado
Receptor poderá declarar e notificar ao Estado Emissor, a qualquer tempo, que
qualquer Membro da Missão é persona non grata, ou que não é aceitável, sendo facultado a
aquele justificar sua decisão. Ao Estado Receptor compete retirar a pessoa em
questão ou dar por encerradas suas funções na Missão. 2. Se o Estado
Emissor negar-se a cumprir, ou não cumpra dentro de quarenta e oito horas, as
obrigações que lhe incumbem o item 1 do presente Artigo, o Estado Receptor
poderá recusar-se a reconhecer a pessoa em questão como Membro da Missão ARTIGO 12º Considera-se
que o Chefe de Missão assumiu suas funções no Estado Receptor a partir da
apresentação de credenciais em instrumento público, ou diretamente ao Chefe
do Estado Receptor, ou a outro órgão em que se tenha convindo, de acordo com
a prática observada no Estado Receptor. TÍTULO SEXTO DAS INVIOLABILIDADES E IMUNIDADES ARTIGO 13º Quando
pertinente: 1. O Estado
Emissor e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas
nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da Missão de que sejam
proprietários ou inquilinos. 2. O Estado
Receptor compromete-se a ceder ao Estado Emissor, imóvel para fins da Missão. 3. A isenção
fiscal não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento incumba às pessoas
que contratem com o Estado Emissor ou com o Chefe de Missão. 4. Os direitos
e emolumentos que a missão perceba em razão da prática de atos relacionados à
atividade da Missão estarão isentos de todos os impostos ou taxas. ARTIGO 14º 1. O Agente
Diplomático é inviolável no exercício de suas funções, não podendo ser objeto
de pena restritiva de direitos. 2. O Estado
Receptor adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à
sua pessoa, liberdade ou dignidade. ARTIGO 15º 1. O Agente
Diplomático goza de imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa do
Estado Receptor, apenas nos atos praticados no desempenho de suas funções. 2. O Agente
Diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. 3. A imunidade
de jurisdição do Agente Diplomático no Estado Receptor não o isenta da
jurisdição do Estado Emissor. 4. Os
privilégios e imunidades passam a vigorar a partir da chegada do Agente
Diplomático ao território do Estado Receptor, e cessam imediatamente após sua
partida definitiva. ARTIGO 16º 1. O Estado
Emissor poderá renunciar à imunidade de jurisdição de seus Agentes
Diplomáticos. 2. A renúncia,
impreterivelmente, será expressa. 3. A renúncia à
imunidade de jurisdição gera efeitos tanto ao Processo de Conhecimento quanto
ao Processo de Execução. 4. O Agente
Diplomático que goza de imunidade de jurisdição não poderá invocá-la quando,
ao iniciar uma ação judicial, é acionado judicialmente por motivo ligado
diretamente à ação principal. ARTIGO 17º 1. Sem prejuízo
dos privilégios e imunidades, os Agentes Diplomáticos deverão respeitar a
legislação do Estado Receptor. 2. É vedada aos
diplomatas a ingerência nos assuntos internos do Estado Receptor. 3. Salvo
mediante autorização expressa do Estado Receptor, o Agente Diplomático não
exercerá qualquer atividade profissional ou comercial. TÍTULO SÉTIMO DO FIM DAS ATIVIDADES DA MISSÃO ARTIGO 18º Findam as
funções da Missão Diplomática: 1. por
declaração de estado de inimizade do Estado Receptor em relação ao Estado
Emissor, ou vice-versa; 2. por decisão
do Estado Emissor, tomada unilateral ou bilateralmente. ARTIGO 19º Findam as
funções do Membro da Missão: 1. pela
notificação do Estado Emissor ao Estado Receptor de que as funções do
referido Membro terminaram; 2. pela
notificação do Estado Receptor ao Estado Emissor de que, nos termos desta
Convenção, recusa-se a reconhecer referida pessoa como Membro da Missão. TÍTULO OITAVO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 20º A presente
Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados micronacionais,
na Chancelaria Real de Pathros. ARTIGO 21º 1. A presente
Convenção será assinada e ratificada de acordo com a
legislação de cada Estado Parte. 2. Os
instrumentos de ratificação serão depositados junto à Chancelaria Real de
Pathros. ARTIGO 22º A presente
Convenção entrará em vigor após o terceiro dia do depósito do terceiro
instrumento de ratificação. ARTIGO 23º O Chanceler
Real de Pathros comunicará aos Estados Partes da presente Convenção as
assinaturas apostas e o depósito dos instrumentos de ratificação, bem como a
data em que a presente Convenção entrará em vigor. ARTIGO 24º O original da
presente Convenção, em língua portuguesa, será depositado perante Sua
Majestade Real, o Rei de Pathros, que enviará cópia a todos
os Estados Partes. Em fé e de
firme valor, assinam os plenipotenciários a presente Convenção. Feito em Nova Coríntho,
aos doze dias de Agosto de 2006. |
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Jornal Tribuna dos Açores Edição 15 |
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Brito Editor: Wagner
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