Tribuna dos Açores

U m     j o r n a l     a     s e r v i ç o     d o s     a ç o r i a n o s

 

Cidade de São Sebastião, Reino de Ilha Bela, Reino Unido dos Açores

12 de Agosto de 2006 - Edição 15

 

(maximize para uma melhor leitura)

# Editorial

 

A situação da maioria das micronações, em termos de atividade interna, é preocupante como nunca se viu igual. Os líderes locais têm que se desdobrar em mais do que habitualmente já se desdobram, em busca de uma maior participação da população local e realização de projetos para além do simples “criar” o projeto.

 

No Reino Unido dos Açores a situação está longe de ser satisfatória, ainda mais após alguns meses de baixa atividade populacional, com apenas alguns conseguindo manterem-se ativos. Agosto chegou trazendo um pressentimento de que a situação iria piorar. Mas, confirmando mais uma vez o esquema de altos e baixos de atividade interna, tudo indica que agosto Açores terá um mês muito movimentado pela frente.

 

Isso já vem sendo notado, com o retorno de algumas peças importantes na engrenagem açoriana, associado com a chegada de novos açorianos. Mais do que nunca, experiência e revitalização em prol de uma micronação que tem dificuldades, mas sabe lidar com elas de forma sensacional, pela união de seu povo, respeito com o próximo e certeza de que o caminho é difícil, mas a diversão nunca pode ser deixada de lado.

 

Abraços e boa leitura dos fatos,

 

Wagner Côrte-Real Bacciotti Campodonio

Editor

 

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# Aconteceu nos Açores

 

[Real Chancelaria]

 

# Foram promovidos para Diplomatas Duas-Estrelas, D. Gabriel Francisco de Abreu Furtado Lech e D. Leonardo Moraes Lech. Como Diplomatas Duas-Estrelas, D. Gabriel Lech e D. Leonardo Lech poderão exercer os seguintes cargos e funções na Real Chancelaria: Professor–assistente do Instituto de Diplomacia; Chefe do Arquivo Diplomático; Chefe de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; Assistente de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; Representante em Organismos Internacionais; Ocupar embaixadas; Ser Adido em embaixadas. (29/05)

 

# A Real Chancelaria concedeu agrément ao embaixador André Szytko  e o Visto de Diplomata 04/2006-4, representante diplomático da República de Porto Claro. (10/06)

 

# A Real Chancelaria concedeu agrément ao embaixador Nuno Mello de Távora e Saldanha  e o Visto de Diplomata 05/2006-4, representante diplomático do Reino Unido de Portugal e Algarves, em substituição a embaixadora Samantha Guerreiro Quinta-Nova Halliwell (Visto de Diplomata 02/2006-4). (14/06)

 

# A Real Chancelaria concedeu agrément e o Visto de Diplomata 06/2006-4 ao adido-diplomático Lucas Silva, representante diplomático da República de Porto Claro. (14/06)

 

# A delegação diplomática açoriana, chefiada por D. Wagner Côrte-Real Bacciotti Campodonio e tendo como assistentes D. Leonardo Moraes Lech e D. Gabriel de Abreu Lech, chegou nesta data no Sacro Reino de Pathros para participar da  Conferência Micronacional sobre Relações Diplomáticas. A realização desta conferência foi planejada para que seja elaborada e formalizada uma convenção sobre relações diplomáticas, afim de regrar a atividade diplomática, constituindo então a primeira norma de direito internacional público, própria para o micronacionalismo lusófono. (09/07)

 

# Foi aprovado nesta data a Convenção de Nova Coríntho sobre Relações Diplomáticas, com participação do Reino Unido dos Açores e mais onze micronações lusófonas. O texto da Convenção pode ser conferido na íntegra ao final desta edição. (12/08)

 

 

[Cultura e Variedades]

 

# A cidadã açoriana Célia Lamounier de Araújo foi vencedora em 2 categorias no Concurso Internacional de Fotografia, promovido pela Fundação Távora & Saldanha do Reino Unido de Portugal e Algarves. Célia venceu a categoria “Montagem” com a obra “Valores” e também venceu a categoria “Preto e Branco” com a obra “Minhas irmãs”. Todas as obras vencedoras podem ser conferidas no seguinte endereço: http://www.ftsaldanha.blogspot.com (05/08)

 

# A prefeitura de Vila do Porto, no País de Santa Maria, convida os cidadãos açorianos a participarem dos festejos “Maré de Agosto”, nos dias 18, 19 e 20 de agosto, na Praia Formosa. (23/07)

 

# O Instituto Nossa História convida aos cidadãos açorianos interessados em obter mais conhecimento sobre a história do Reino Unido e ao mesmo tempo colaborarem com o resgate e valorização da história micronacional açoriana, a participarem dos três Grupos de Pesquisa. Grupo de Pesquisa sobre o Início do Reinado de Waldir I (V Período da História Açoriana) – Compreende o segundo semestre de 2003 e o primeiro semestre de 2004, logo após o Concilium; Grupo de Pesquisa sobre a Transição de Monarcas e o Início do Reinado de Giancarlo I (VIII Período da História Açoriana) – Compreende todo o ano de 2005, logo desde sua regência, entronização, até sua consolidação no trono; Grupo de Pesquisa Biográfica – Com o objetivo de elaborar pequenas biografias de grandes personalidades açorianas. (12/08)

 

 

[Iniciativa Privada]

 

# A Casa a Jato entrega a residência micronacional do cidadão Danilo Cunha, que pode ser visitada no seguinte endereço: http://baccam.sites.uol.com.br/casadanilocunha1.html. (18/05)

 

# O empresário Fábio Cabral, recém-chegado aos Açores, lança a pedra fundamental da futura empresa Prime S/A, que pretende atuar na organização e divulgação de projetos micronacionais. (11/08)

 

# Foi divulgada a atualização da Estrutura Organizacional Açoriana, que demonstra um mapa dos cidadãos responsáveis por cada instituição governamental ou privada no Reino Unido, bem como os cargos, títulos nobiliárquicos, etc. (11/08)

 

# Mias três empresas são registradas no Ministério das Atividades Econômicas. São empresas antigas, mas que estavam sob situação irregular perante o governo. São elas: Hospital Micronacional (11082006-0003), Casa a Jato (11082006-0002) e Aço Construções S/A (11082006-0003). Todas elas são administradas pelo cidadão Wagner Côrte-Real Bacciotti Campodonio (11/08)

 

[Imigração e Turismo]

 

# Divulgado pelo Ministério da Imigração e do Turismo o Relatório Populacional, que apontou uma população total de 69 açoriano, sendo que 17 considerados ativos, 08 semi-ativos, 23 inativos, 02 licenciados e 19 em reabilitação. Em relação ao relatório anterior, de maio/06, a população açoriana diminuiu em 7 cidadãos. Esta foi a primeira queda populacional desde setembro de 2005. Abaixo, a distribuição populacional. (03/06)

 

População / Região

03/06

Ducado de Marinha

01 (01 ativo)

País de Santa Maria

11 (07 ativos)

Principado de Lusitânia

08 (00 ativo)

Província Real

15 (02 ativos)

Reino de Córdova

03 (01 ativo)

Reino de Ilha Bela

12 (06 ativos)

Vice-Reino de Malídia

19 (00 ativo)

Vice-Reino de Gotland

00

Vice-Reino de Ecônia

00

Total População

69 (17 ativos)

 

# O IMOPE-Açores divulgou os resultados da sua IVª Pesquisa Mensagística, que mede a participação popular através do envio de mensagens para a lista Telegrapho Real. Eis uma breve analisa da pesquisa: “Em 2006, junho obteve a mais baixa marca de atividade mensagística, não conseguindo ultrapassar a faixa de 300 e-mails. O Reino Unido dos Açores, embora tenha conseguido se auto-sustentar sem uma melhor atuação dos 4 poderes nacionais, vem dando mostras de que a situação pode se tornar calamitosa caso não ocorra alguma mudança nos próximos meses. A diversidade de participantes continua boa, mas observa-se que falta rumo a alguns cidadãos, que por ociosidade acabam sendo “desperdiçados”, e não aproveitam o que o próprio micronacionalismo pode lhes proporcionar, e não fornecem ao micronacionalismo o que de melhor estes cidadãos possuem. Apesar da baixa atividade mensagística registrada em junho/06, quando comparamos com a atividade em algumas outras micronações, internamente o mês de junho/06 foi o segundo melhor da história açoriana, segundo registros disponíveis. Muito abaixo do considerado ideal, mas minimizados quando associados pela boa diversidade de participantes.Pela primeira vez desde que iniciaram as pesquisas mensagísticas do IMOPE-Açores, Wagner Côrte-Real Bacciotti Campodonio não foi o líder em mensagens enviadas à lista Telegrapho Real. Quem mais gerou movimento desta vez foi Hilal Iskandar, deixando Wagner na segunda colocação. Outra surpresa foi a terceira colocação de Larissa Cordeiro, ganhando um bom destaque neste mês. Gabriel de Abreu Lech manteve a boa participação, ficando desta vez em 4º lugar, seguido de perto pela turista pathrana Charikleia. Junho marcou especialmente pelo retorno à atividade de Leonardo Lech, e do monarca Giancarlo I.” (02/07)

 

# Vem sendo travada na lista Telegrapho Real um debate a cerca da questão MicroNacionalidade X Cidadania Micronacional. A discussão começou após D. Wagner Campodonio, Ministro da Imigração e do Turismo, lançar a questão “o que diferencia uma cidadania de uma nacionalidade micronacional?” Cidadãos e até mesmo diplomatas estrangeiros já se pronunciaram, e as opiniões ainda estão muito divididas, inclusive com muitos exemplos macronacionais. A expectativa é que as discussões avancem, tentando ampliar e definir melhor o conceito e aplicabilidade no cotidiano açoriano. (31/07)

 

# O Ministério da Imigração e do Turismo registrou um bom movimento de solicitação de cidadania açoriana nesta última quinzena. Chegaram ao Reino Unido 07 novos micronacionalistas. São eles: Lucas Alexandre (31/07), Priscila Borba (31/07), Fábio Cabral Santos (04/08), Luis Gonçalves Mariguela (07/08), Kaue Marcondes Brione (09/08), Wagner Pereira (12/08) e Alex Nunes Ribeiro (12/08).

 

[Esportes]

 

# Chega ao final a Copa Micronacional de Futebol Hattrick, e para alegria dos açorianos, o time que sagrou-se campeão foi o Real Sport Açores e Benfica, de propriedade do Primeiro-Ministro D. Rodrigo Côrte-Real Teles. No jogo da finalíssima, o RSA Benfica venceu a partida pelo elástico placar de 7 x 1, contra a forte equipe EC Pirraines da Floresta, da República de Porto Claro. O Açores Rangers Club e o Bahiaço Clube Esportivo, clubes açorianos também participantes da Copa, não conseguiram realizar uma boa campanha e não chegaram entre os semifinalistas. (20/07)

 

[Política]

 

# O PDC perde um afiliado. Trata-se de Amando Albuquerque, que abandonou a cidadania açoriana. (24/07)

 

# Movimentação no Telegrapho Real sobre a necessidade de realização das eleições para escolha dos novos Senadores e do novo Primeiro-Ministro. Discute-se especialmente a formação e importância partidária e a representatividade através do voto. (06/08)

 

 

CONVENÇÃO DE NOVA CORÍNTHO
SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

 

Os Estados Partes nesta Convenção,

 

CONSIDERANDO a prática micronacional do estabelecimento de repartições de representação entre os Estados;

 

CONVENCIDOS da necessidade de regular as disposições que regem as representações diplomáticas micronacionais, sem prejuízo das práticas consuetudinárias;

 

RECONHECENDO a importância das representações diplomáticas na convivência pacífica dos e na cooperação entre os Estados;

 

OBSERVANDO os princípios da igualdade soberana dos Estados, da manutenção da paz e da segurança micronacional;

 

SUBMETIDOS e COMPROMETIDOS com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, bem como com as demais normas internacionais sobre Direitos Humanos;

 

ACORDAM no seguinte:

 

TÍTULO PRIMEIRO

DAS CONVENÇÕES

 

ARTIGO 1º

 

Para os efeitos da presente Convenção, considera-se:

 

1. “Membros da Missão”, o Chefe de Missão e os Membros do Pessoal de Missão;

 

2. “Chefe de Missão”, o diplomata encarregado pelo Estado Emissor em representá-lo junto ao Estado Receptor;

 

3. “Membros do Pessoal Técnico”, o pessoal da missão encarregado de negócios específicos junto ao Estado Receptor;

 

4. “Membros do Pessoal Diplomático”, o pessoal da missão com a qualidade de diplomata;

 

5. “Agente Diplomático”, tanto o Chefe de Missão quanto os Membros do Pessoal Diplomático.

 

TÍTULO SEGUNDO

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

ARTIGO 2º

 

Os Estados Partes afirmam, perante a comunidade internacional, os seguintes princípios:

 

1. o reconhecimento do Direito Internacional Micronacional como norma de conduta nas relações entre os Estados;

 

2. o respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados, e o cumprimento das obrigações emanadas dos Tratados e de outras fontes do Direito Internacional Micronacional;

 

3. a boa-fé como regente das relações entre os Estados;

 

4. o direito a escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da forma que mais lhe convenha;

 

5. o dever de não ingerir em assuntos concernentes a outro Estado;

 

6. a condenação veemente a qualquer prática de agressão e terrorismo contra cidadão micronacional cometido no âmbito das atividades micronacionais;

 

7. a solução pacífica de controvérsias entre os Estados;

 

8. o respeito absoluto aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção por questão de nacionalidade, raça, origem, idade, sexo, opção sexual, religião ou ideologia;

 

9. o direito a preservação da personalidade cultural dos Estados.

 

TÍTULO TERCEIRO

DO RECONHECIMENTO DIPLOMÁTICO

 

ARTIGO 3º

 

1. A existência político-jurídica do Estado é independente de seu reconhecimento por outros Estados.

 

2. É garantido aos Estados o direito de proteção de sua integridade e independência, de autonomia de gestão interna e de política externa; direitos estes que não encontram limites senão o exercício do direito de outros Estados.

 

 

ARTIGO 4º

 

1. O ato de reconhecimento diplomático implica no aceite, pelo Estado outorgante, da personalidade jurídica do Estado outorgado, bem como dos direitos e obrigações a ele vinculadas pelo Direito Internacional Micronacional.

 

2. O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas efetuam-se por consentimento mútuo.

 

3. A participação de Estado em Tratado multilateral não implica, por sua parte, o reconhecimento dos demais pactuantes.

 

TÍTULO QUARTO

DA REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA

 

ARTIGO 5º

 

1. São funções da representação diplomática:

 

1.1. representar o Estado Emissor perante o Estado Receptor;

 

1.2. proteger e defender os interesses do Estado Emissor e de seus nacionais, pessoas físicas e jurídicas, dentro dos limites estabelecidos pelo Direito Internacional Micronacional;

 

1.3. negociar com o Governo do Estado Receptor;

 

1.4. informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução dos acontecimentos no Estado Receptor, e informar a esse respeito o Estado Emissor;

 

1.5. promover relações amistosas e fomentar o desenvolvimento das relações culturais, educacionais, desportivas e científicas entre o Estado Receptor e o Estado Emissor;

 

1.6. prestar auxílio aos nacionais, pessoas físicas e jurídicas, do Estado Emissor, que se encontram no Estado Receptor;

 

1.7. tomar as medidas convenientes para a representação dos nacionais do Estado Emissor junto aos tribunais e outras autoridades do Estado Receptor, para resguardar os direitos e interesses de seus nacionais;

 

1.8. exercer todas as demais funções confiadas à representação diplomática pelo Estado Emissor, desde que não sejam proibidas pelo Direito Internacional ou pela legislação em vigor no Estado Receptor.

 

2. Os dispositivos do presente Artigo aplicam-se sem prejuízo de demais funções estabelecidas bilateralmente.

 

3. O Estado Receptor dará todas as facilidades para o desempenho das funções da Missão.

 

ARTIGO 6º

 

1. Não havendo acordo expresso acerca do número de membros da Missão, é facultado ao Estado Receptor exigir que o efetivo desta seja mantido dentro dos limites que considere razoáveis e normais para o cumprimento dos objetivos da referida Missão.

 

2. O Estado Receptor poderá, da mesma forma, recusar-se a admitir Membros da Missão de uma determinada categoria.

 

           

ARTIGO 7º

 

O Estado Emissor não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado Receptor, instalar escritórios que integrem a Missão em território distinto daquele em que a missão tem sua sede.

  

TÍTULO QUINTO

DA ACREDITAÇÃO

 

ARTIGO 8º

 

1. A nomeação de Chefe de Missão é precedida pela concessão, por parte do Estado Receptor, de acreditação em nome do diplomata indicado pelo Estado.

 

2. O Estado Receptor poderá recusar a acreditação de diplomata indicado pelo Estado Emissor, sendo facultada a aquele revelar as razões da recusa.

  

ARTIGO 9º

 

1. O Estado Emissor poderá, sem necessidade de prévia consulta aos Estados Receptores, nomear um Chefe de Missão perante dois ou mais Estados.

 

2. Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante o Estado Receptor, a não ser que este se oponha expressamente.

  

ARTIGO 10º

 

1. Excetuando-se o disposto no artigo 5º, o Estado Emissor poderá nomear livremente os demais Membros da Missão perante o Estado Receptor, salvo sob oposição expressa deste.

 

2. Serão notificados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado Receptor, ou a outro órgão em que se tenha convindo, a nomeação dos membros da missão, suas funções na missão, sua chegada e partida definitiva.

  

ARTIGO 11º

 

1. O Estado Receptor poderá declarar e notificar ao Estado Emissor, a qualquer tempo, que qualquer Membro da Missão é persona non grata, ou que não é aceitável, sendo facultado a aquele justificar sua decisão. Ao Estado Receptor compete retirar a pessoa em questão ou dar por encerradas suas funções na Missão.

 

2. Se o Estado Emissor negar-se a cumprir, ou não cumpra dentro de quarenta e oito horas, as obrigações que lhe incumbem o item 1 do presente Artigo, o Estado Receptor poderá recusar-se a reconhecer a pessoa em questão como Membro da Missão

  

ARTIGO 12º

 

Considera-se que o Chefe de Missão assumiu suas funções no Estado Receptor a partir da apresentação de credenciais em instrumento público, ou diretamente ao Chefe do Estado Receptor, ou a outro órgão em que se tenha convindo, de acordo com a prática observada no Estado Receptor.

 

TÍTULO SEXTO

DAS INVIOLABILIDADES E IMUNIDADES

 

ARTIGO 13º

 

Quando pertinente:

 

1. O Estado Emissor e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos.

 

2. O Estado Receptor compromete-se a ceder ao Estado Emissor, imóvel para fins da Missão.

 

3. A isenção fiscal não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento incumba às pessoas que contratem com o Estado Emissor ou com o Chefe de Missão.

 

4. Os direitos e emolumentos que a missão perceba em razão da prática de atos relacionados à atividade da Missão estarão isentos de todos os impostos ou taxas.

 

 

ARTIGO 14º

 

1. O Agente Diplomático é inviolável no exercício de suas funções, não podendo ser objeto de pena restritiva de direitos.

 

2. O Estado Receptor adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.

 

 

ARTIGO 15º

 

1. O Agente Diplomático goza de imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa do Estado Receptor, apenas nos atos praticados no desempenho de suas funções.

 

2. O Agente Diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

 

3. A imunidade de jurisdição do Agente Diplomático no Estado Receptor não o isenta da jurisdição do Estado Emissor.

 

4. Os privilégios e imunidades passam a vigorar a partir da chegada do Agente Diplomático ao território do Estado Receptor, e cessam imediatamente após sua partida definitiva.

  

ARTIGO 16º

 

1. O Estado Emissor poderá renunciar à imunidade de jurisdição de seus Agentes Diplomáticos.

 

2. A renúncia, impreterivelmente, será expressa.

 

3. A renúncia à imunidade de jurisdição gera efeitos tanto ao Processo de Conhecimento quanto ao Processo de Execução.

 

4. O Agente Diplomático que goza de imunidade de jurisdição não poderá invocá-la quando, ao iniciar uma ação judicial, é acionado judicialmente por motivo ligado diretamente à ação principal.

  

ARTIGO 17º

 

1. Sem prejuízo dos privilégios e imunidades, os Agentes Diplomáticos deverão respeitar a legislação do Estado Receptor.

 

2. É vedada aos diplomatas a ingerência nos assuntos internos do Estado Receptor.

 

3. Salvo mediante autorização expressa do Estado Receptor, o Agente Diplomático não exercerá qualquer atividade profissional ou comercial.

  

TÍTULO SÉTIMO

DO FIM DAS ATIVIDADES DA MISSÃO

 

ARTIGO 18º

 

Findam as funções da Missão Diplomática:

 

1. por declaração de estado de inimizade do Estado Receptor em relação ao Estado Emissor, ou vice-versa;

 

2. por decisão do Estado Emissor, tomada unilateral ou bilateralmente.

  

ARTIGO 19º

 

Findam as funções do Membro da Missão:

 

1. pela notificação do Estado Emissor ao Estado Receptor de que as funções do referido Membro terminaram;

 

2. pela notificação do Estado Receptor ao Estado Emissor de que, nos termos desta Convenção, recusa-se a reconhecer referida pessoa como Membro da Missão.

 

 

TÍTULO OITAVO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTIGO 20º

 

A presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados micronacionais, na Chancelaria Real de Pathros.

  

ARTIGO 21º

 

1. A presente Convenção será assinada e ratificada de acordo com a legislação de cada Estado Parte.

 

2. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Chancelaria Real de Pathros. 

 

ARTIGO 22º

 

A presente Convenção entrará em vigor após o terceiro dia do depósito do terceiro instrumento de ratificação. 

 

ARTIGO 23º

 

O Chanceler Real de Pathros comunicará aos Estados Partes da presente Convenção as assinaturas apostas e o depósito dos instrumentos de ratificação, bem como a data em que a presente Convenção entrará em vigor. 

 

ARTIGO 24º

 

O original da presente Convenção, em língua portuguesa, será depositado perante Sua Majestade Real, o Rei de Pathros, que enviará cópia a todos os Estados Partes.

 

Em fé e de firme valor, assinam os plenipotenciários a presente Convenção.

 

Feito em Nova Coríntho, aos doze dias de Agosto de 2006.

 

 

Jornal Tribuna dos Açores

Edição 15

 

 Fundadora: Vera Brito

 

Editor: Wagner Bacciotti Campodonio

 

 

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