24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:119/08-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:23, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOSÉ NETO DA SILVA, Reclamante, e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESENDE X , Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Valéria Pinheiro e Carlos Alberto Carvalho, preposto Rogério Domingos Pereira.

             Neste ato é traditada a ré cópia da emenda formulada pelo autor.

             Próxima audiência dia 16/04/08 às 09:58 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:099/08-024-01-00-0

     

 

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:25, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ANSELMO JOSÉ BRAGA ARAÚJO, Reclamante, e CSU CARDSYSTEM S/A + 01 , Reclamadas.

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Oralmente esclarece o autor que o pagamento da multa do art. 477 da CLT, tem por fundamento o pagamento incompleto das verbas rescisórias e não dizendo respeito aos prazos, com base na projeção das horas extraordinárias.

             Diante de tais esclarecimentos fica rejeitada a preliminar de inépcia suscitada.

             Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos e adendo manuscrito na 2ª folha da peça de defesa da 1ª ré. A 1ª ré trouxe também os originais para fins do art. 830 da CLT, dada vista ao autor, nada tendo a opor quanto a sua forma.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, depois pelo primeiro litisconsorte, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

                          Prosseguimento dia 01/09/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:181/08-024-01-00-4

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:40, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CLÁUDIA ADRIANA MAZZINI, Reclamante, e ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SGURANÇA TRANSPORTE VALORES LTDA + 01 , Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Marcos Ferreira da Silva.

             Ausentes as rés.

             Presente o patrono da 2ª ré Dr. Maico da Silva Melo.

             TENDO em vista a ausência das reclamadas, requereu a parte-autora fossem as mesmas considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

             Razões finais orais.

             Impossível qualquer proposta conciliatória.

             Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do comprovante de entrega dos SEED’s das rés aos autos.

             Indagado respondeu a autora que: durante todo o tempo em que foi empregada da 1ª ré prestou serviços dentro da IBM, que lá laborava das 10:00 hs às 21:00 hs, de 2ª a 6ª feira, que trabalhava em sábados e domingos intercalados, que tinha intervalo de 30 minutos para refeição. Encerrado.

             Adiado sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1365/07-024-01-00-0

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:46, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JORGE FRANCISCO FREIRE, Reclamante, e VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE + 06, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida

             Presentes a 1ª, 5ª e 6ª rés, assistidas.

             Ausentes as demais rés.

             Inicialmente proceda a Secretaria da Vara a retificação do Pólo Passivo quanto a 1ª e 3ª rés a fim de constar: S/A VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NORTESTE LINHAS AÉREAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , respectivamente, procedendo as anotações de praxe.

             Tendo em vista que os réus não foram regularmente notificados, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:276/07-024-01-00-7

 

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:49, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ANDRÉIA MIERS TEIXEIRA, Reclamante, e 17º OFÍCIO DE NOTAS + 02, Reclamadas.

             Parte autora presente e assistida pelo Dr. Cesar Frederico Barros Pessoa.

             Primeira ré presente assistida pelo Dr. Sergio Mandelblatt, preposta Valéria Maria Soares de Oliveira.

             Segunda ré presente e assistida pelo Dr. Samuel G. Silva, preposto José Luiz da Silva.

              Terceira ré (Abilio Vieira Gomes) ausente.

             TENDO em vista a ausência da 3ª reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do comprovante de entrega de SEED do 3º réu aos autos.

             A defesa do cartório encontra-se acostada aos autos, sendo complementada oralmente neste ato aduzindo o seguinte:” inicialmente reitera suas preliminares e ratifica suas razões de mérito constantes da defesa apresentada. Em relação a emenda inicial a condenação deve se dar exclusivamente em relação aos tabeliães para quem a autora prestou seus serviços posto que o cartório, não possuindo personalidade jurídica, não pode ser considerado tomador de serviço. Em verdade, o empregador e o tomador do serviço é o tabelião sendo a serventia apenas o local onde isso ocorre. Assim, espera a improcedência tanto do pedido de condenação solidária, quanto do de condenação subsidiária.”

             Informa a autora para fins de intimação e notificação a sua mudança de endereço, devendo a Secretaria da Vara anotar e observar o qual é: Rua Profº Clemente Ferreira 454 - Padre Miguel - RJ cep.: 21715-417.

             Conclusos para apreciação.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria oscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1471/07-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10:37, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: EDIANE OLIVEIRA COSTA ROMANO, Reclamante, e BANCO BRADESCO S/A, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Geizon Soares e Dilcinéa Reis, preposto Orlando Bernardo de Araújo.

             A requerimento da parte autora defere-se prazo de 10 dias para que emende sua inicial, com cópia, sob pena de extinção.

             A ré deverá retirar a cópia da na Secretaria da Vara a partir do dia 10/04/08.

             Próxima audiência dia 28/04/08 às 10:55 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1545/07-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:03, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SOLANGE DE ARAÚJO SANT’ANNA DE OLIVEIRA, Reclamante, e HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Alberto L. M. Nogueira e Marcelo S. Da Silva, preposto Wagner Soares de Morais.

             Oralmente esclarece a parte autora neste ato desiste da pretensão contida no item 31 - 0, da sua emenda substitutiva, sem oposição da parte contrária ela foi extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 267 inciso VIII do CPC.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos e adendo manuscrito na 15ª folha da peça de defesa devidamente rubricada pelo patrono da ré.

             Fica deferida a produção da prova pericial a fim de ser apurado tão somente a questão da equiparação salarial, conforme requerimento da ré.

             Nomeia-se perito o Dr. Bruno Batista, que deverá ser notificado para estimar honorários, ônus da parte requerente, observado, a final, o princípio da sucumbência.

             Quesitos e assistentes em 10 dias sucessivos, iniciando pelo reclamante, permeados por 05 dias, no mesmo prazo o autor se manifestará sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC, ficando facultada a produção de outras provas, após a pericial.

             Retirado de pauta sine die.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:194/08-024-01-00-3

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:09, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SIMONE FLORIANO DA SILVA, Reclamante, e UTIMAG MAGAZINE LTDA, Reclamada

             Parte autora presente e assistida pela Drª. Elisângela de Oliveira Matos.

             Ré ausente.

             TENDO em vista a ausência da reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

             Razões finais orais.

             Impossível qualquer proposta conciliatória.

             Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do comprovante de entrega de SEED aos autos.

             Adiado sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:196/08-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:10, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARILENE MUNIZ PEREIRA, Reclamante, e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO LTDA, Reclamada

             Partes presentes e assistidas pelas Drªs. Gisela F. Julio e Andréa Amado de Matos, preposto Fagner Aliomar Rasma da Silva.

             Inicialmente a requerimento da parte autora fica retificado o pedido constante do item B diante do evidente erro material já que as férias dizem respeito ao período 2005/2006.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Complementa também sua defesa a ré aduzindo oralmente o seguinte:” que quanto aos depósitos fundiários, alguns períodos estão sendo depositados através de confissão de dívida junto a CEF”.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:197/08-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:13, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CHARLES XAVIER GUIMARÃES, Reclamante, e FLET CAR AUTO MECÂNICA DO RIO LTDA, Reclamada

             Parte autora presente e assistida.

             Ré ausente.

             TENDO em vista a ausência da reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

             Razões finais orais.

             Impossível qualquer proposta conciliatória.

             Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do comprovante de entrega de SEED aos autos.

             Adiado sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:198/08-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:14, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: DOMINGOS VALENTE BAETA, Reclamante, e COBRA TECNOLOGIA S/A, Reclamada

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Ricardo Rossi e Clarisse Inês de Oliveira, preposto Gilson José Ribeiro.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Concede-se à parte autora o prazo de 10 dias, para manifestar-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Após conclusos para decisão, informando as partes também inviabilidade de qualquer proposta conciliatória.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:200/08-024-01-00-2

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:17, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ROSEMERI DA COSTA VIEIRA, Reclamante, e INSTITUTO SEPETIBA LTDA, Reclamada

             Parte autora presente e desassistida.

             Ré ausente.

             TENDO em vista a ausência da reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

             Razões finais orais.

             Impossível qualquer proposta conciliatória.

             Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do comprovante de entrega de SEED aos autos.

             Adiado sine die para sentença. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:201/08-024-01-00-7

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:20, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ROGÉRIO MARQUES DE OLIVEIRA, Reclamante, e PRONIL CONSTRUTORA LTDA, Reclamada

             Parte autora presente e assistida.

             Ausente a ré, presente o Dr. Elcio Cosme Campos de Albuquerque, juntando contrato social e certidão de óbito de Luiz Rodolpho de Castro falecido em 2005, no qual basicamente era o sócio gerente da empresa. Afirma também que a sua esposa Dalma Maria Araújo Lima de Castro apenas constava no contrato social, não tendo nenhuma gerência na empresa; e que a mesma sofre de depressão profunda desde a morte do marido, e que após a morte do referido senhor, a firma está fechada, tendo encerrado suas atividades; informa também que e os bens estão indisponíveis.

             Apresenta também o patrono da ré defesa em nome da ré, representada pela senhora Dalva Maria Araújo lima de Castro, com documento.

             Inicialmente deverá o ilustre patrono comprovar literalmente o mal sofrido pela referida senhora, em 10 dias, conforme as afirmações acima, sob pena de lhe ser decretada a revelia e confissão.

              Decorridos 05 dias, dê-se vista ao autor por 10 dias.

             Após voltem conclusos para apreciação.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:202/08-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:29, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MÁRCIO GARCIA RAMOS, Reclamante, e CHURRASCARIA O BRASEIRO, Reclamada

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Adriana Silva dos Santos e Edson Pereira da Silva, preposto Leonir Julio Conte.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos sem documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa.

             Prosseguimento dia 01/09/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:206/08-024-01-00-0

 

                                   ATA DE AUDIÊNCIA

 

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:37, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: LISANDRA SANTOS DE OLIVEIRA, Reclamante, e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, Reclamada

             Partes presentes e assistidas.

             Oralmente esclarece a parte autora que a jornada praticada conforme relatado na inicial era de 2ª a 6ª feira, razão pela qual fica prejudicada a inépcia suscitada. Com relação as demais argumentações de inépcia suscitada elas dizem respeito aos pedidos decorrentes da equiparação salarial, sendo rejeitada.

             Oralmente esclarece a parte autora que os reflexos das horas extras também devem repercutir no repouso.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 01/09/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:207/08-024-01-00-4

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:43, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOÃO LOPES DE LIMA, Reclamante, e CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, Reclamada

             Partes presentes e assistidas.

             Conciliação recusada.

             Alçada fixada pelo valor da inicial.

             Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.

             Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.

             Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.

             Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.

             Prosseguimento dia 02/09/08 às 11:10 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. 

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1249/07-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11:48, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CLÁUDIA RAMOS DE OLIVEIRA, Reclamante, e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, Reclamada

             Partes presentes e assistidas pelos Drs. Luiz Quintella e Ana Cristina Leite, preposta Ana Vitória da Silva Aquino.

             Indagada respondeu a autora que: quando trabalhou para a ré trabalhou em 3 lojas, que a primeira delas foi em Madureira, ficando aproximadamente 6 meses, depois foi transferida para Campo Grande onde ficou por 1 ano, que depois foi para Santa Cruz, onde ficou até o final, que lá batia ponto eletrônico, que os horários nos cartões não são verdadeiros pois chegava por volta das 07:30 hs/08:00 hs, que chegavam nesse horário para reuniões diárias, arrumar a loja e colocar preços, que o gerente só deixava bater o cartão por volta das 08:55 hs/09:00 hs, que a saída também sempre era depois do horário, por volta das 20:00 hs/20:30 hs, que ficavam na saída também para arrumação da loja, atendimento e reuniões, que por trabalhar no estoque era obrigada a fazer contagem de mercadoria, batia o cartão e fazia a contagem e depois da contagem é que ia embora, isso ocorria por volta das 20:30 hs, que a testemunha que trouxe trabalhou com a depoente na loja de Campo Grande e Santa Cruz, que o almoço era cerca de 30 minutos, só o tempo de almoçar e descer, que lá tinha refeitório mas a ré não fornecia alimentação, que a depoente levava marmita, que era obrigado a bater o intervalo para almoçar e quando retornava, que nesses dias em que não encontra marcação a depoente realmente não trabalhou, que não sabe o que significa as letras JOR constantes das folhas de ponto, que chegou a ficar afastada na ré por 2 anos e meio. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 1249/07-024-01-00-1

 

Nome KELI CRISTINA SOUZA DA SILVA, brasileira, ident. 10164032-4, IFP, data nasc,25/08/75, endereço ESTRADA DO MAGARÇA 1700/CASA 33 - CAMPO GRANDE. Advertida e compromissada disse que: foi empregada da ré de 97 a agosto de 2003, que era vendedora também, que chegou a trabalhar diretamente com a autora nas mesmas lojas em Campo Grande e depois em Santa Cruz, que lá marcava ponto eletrônico, que os horários de entrada e saída não são verdadeiros, que tinham que bater no horário que o gerente determinava, que “a gente chegava antes do horário para arrumar mercadoria, limpar mercadoria, contagem de mercadorias (no caso celulares)”, que existiam empregados que faziam a limpeza da loja mas não nas mercadorias, que chegava por volta das 07:00 hs/07:30 hs mas só poderia bater o cartão às 09:00 hs, que com relação a saída a gente subia para contar os celulares no depósito, que batia o cartão e só depois da contagem é que poderiam ir embora, que deixava o serviço por volta das 20:30 hs, que demorava 40 minutos nesta contagem, que somente os empregados do setor é que faziam esta contagem, que na época quem fazia a contagem eram 4 a 5 vendedoras e a autora também fazia contagem, que marcava horário de entrada e saída do almoço, que tirava somente 30 minutos de intervalo, que a depoente levava alimentação de casa, que no horário de almoço também não dava tempo da autora tratar de seus assuntos particulares, que sábado trabalhava das 07:30 hs às 18:00 hs e o intervalo também era de 30 minutos para comer e descer, que trabalhava também dois a três domingos por mês, que nos cartões de ponto contam os dias trabalhados, que aos domingos os horários eram das 09:00 hs às 15:00 hs, que em dias festivos saía em torno das 21:00 hs. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:678/07-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 12:14 , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SUELY MOREIRA PESSOA, Reclamante, e UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO, Reclamada

             Partes presentes e assistidas pelas Drªs. Fabrícia Guterman Lerner e Raquel Batista Rodrigues, preposto Humberto P. Filho.

             Esclarece oralmente a parte autora de acordo com suas manifestações, que os cartões de ponto são dados como bons, a exceção do intervalo, que

             Indagada respondeu a autora que: conheceu a dona Kátia Maria que ele trabalhava como gerente em outra agência, que não chegou a vê-la trabalhar, que ela trabalhava na agência Gávea, que na ré existe o cargo de gerente de contas, sendo que existem vários níveis, sendo que o que diferencia é o salário, que não sabe explicar porque o réu utiliza este critério, podendo ser por desempenho, que todos lá tem níveis I,II e II, mas o trabalho é o mesmo o que diferencia é o salário conforme já dito, que a diferença entre o gerente de contas e o gerente UNICLASS é a segmentação, que os clientes com renda abaixo de R$4.000,00 fica por conta dos gerentes de contas, e o valor maior fica com os gerentes UNICLASS, que na época o UNICLASS trabalhava com pessoas físicas e jurídicas, que não havia na agência a hierarquia entre os gerentes de contas e Uniclass, só ficando abaixo do gerente geral, que não tinha subordinados, nem tampouco como gerente Uniclass, que tinham assinatura autorizada até uma determinada alçada, que o gerente Uniclass também faz atendimentos, que o gerente geral basicamente faz o mesmo trabalho, que o gerente geral administra a agência como um todo, vendo a parte operacional e parte administrativa, que ele decide sobre abertura de contas, define

metas, planejamento da agência, que a agência em que a depoente trabalhava era de grande porte e a da dona Kátia era de médio porte, que o Carlos Alberto trabalhava na agência Gávea, que ele trabalhava era de médio porte, que ele passou a ser gerente geral em 2005, que ele veio de outro departamento e foi para assumir a agência, que não sabe dizer porquê pagavam ao senhor Del Duque um valor a título de comissão variável, que não sabe dizer se esse valor tem a ver com venda de produtos do banco, que o intervalo era de no máximo 30 minutos, que a depoente levava comida, que com relação aos gerentes gerais também existem os níveis, mas basicamente fazer a mesma função, só diferenciando o salário, que como gerente Uniclass e gerente geral também trabalhou na agência Jardim Botânico, que depois foi transferida para a Jockey Clube como gerente geral. Encerrado.

             Colhida prova oral.

             Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.

             Adiado, sine die para sentença.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 678/07-024-01-00-1

 

Nome KÁTIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, ident 065555898, IFP, data nasc,30/102/64, endereço RUA DR. NIEMEIER 259- ENGENHO DE DENTRO. Advertida e compromissada disse que: era do banco Bandeirantes desde 98, sendo que a ré comprou este banco em 2001, que saiu de lá em maio de 2007, que os níveis dos gerentes eram mais por conta de salários mas isso era incoerente, pois o salário da depoente era alto pois vinha de outra instituição e seu nível era I, que esses gerentes também apesar desta diferenciação de nível não tinham maior ou menor responsabilidade pois executavam a mesma função, que a diferença entre gerente de contas e Uniclass era por conta do segmento, no caso o Uniclass trabalhavam com clientes com renda acima de R$4.000,00 e de contas era renda mais baixa, que trabalhou em duas agências desde que o Unibanco assumiu o Bandeirantes, que pelo que observou as rotinas dos gerentes eram idênticas, que não trabalhou diretamente com a autora, que sua promoção ocorreu logo em 2001 pois veio do segmento Premium que se igualava a denominação do Bandeirantes, que lá todos os gerentes ganhavam comissão, que tinha contato com a autora através de telefone e reuniões, que geralmente era mensalmente para prestação de contas, que lambra que a autora foi promovida a gerente geral, que as funções dos gerentes gerais muito embora a diferenciação de nível o trabalho é igual, que somente tinha um gerente geral por agência, que trabalhou nas agência Siqueira Campos e Gávea, que a autora trabalhou na agência Jardim Botânico e Jockey, que a agência Jardim Botânico tinha mais porte que as outras, que não existe diferença de segmento entre os gerentes gerais I e III. Encerrada.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 678/07-024-01-00-1

 

Nome HELIZA GAROFE PARREIRA ALVES, brasileira, ident 11420.642-8, IFP, data nasc. 21/08/80, endereço RUA ASSIS BUENO 29/204- BOTAFOGO . Advertida e compromissada disse que: já teve ação contra a ré fazendo acordo, que foi empregada da ré de 2000 a 2003, que entrou no banco como telefonista, depois foi assistente de gerente e gerente de contas em 2002, que trabalhou na mesma agência que a autora, Jardim Botânico, que o gerente Uniclass gerenciavam os clientes mais importantes da agência, que na época em que a autora era gerente Uniclass era somente ela na agência, que a autora já trabalhou com outro gerente Uniclass, que a autora foi promovida a gerente geral mas não se recorda a data, mas acredita que isso foi em 2003, que a autora como gerente geral era a autoridade máxima na agência e todos os gerentes gerais faziam as mesmas funções, que não sabe informar porque a ré fazia diferenciação de níveis entre os gerentes, que cada agência tem somente um gerente geral pois é ele quem comanda, que na agência em que trabalhou com a autora não tinha condições de ter uma hora de intervalo, que tirava somente 30 minutos de intervalo, que acredita que ninguém na agência conseguia tirar uma hora de almoço, que era raro tirar os outros 30 minutos de intervalo, que poucas vezes após os dias de pico dava para tirar uma hora de intervalo, no caso seria uma vez por semana, que não conheceu o senhor Carlos Del Duque. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 3ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE

PROCESSO Nº: 678/07-024-01-00-1

 

Nome JOSÉ AUGUSTO MADEIRA ALMEIDA, brasileiro, ident 2901840, IFP, data nasc. 12/02/55, endereço RUA ODILON ARAÚJO 171- CACHAMBI . Aos costumes disse que tem ação contra a ré, pediu equiparação salarial, não pediu horas extras, que pediu danos morais, pois desde 96 tem cargo de gerente geral e em 2007 o banco tentou o demitir pois o depoente estava na pré aposentadoria que a autora não foi sua testemunha, que tem o mesmo patrocínio,.

             Arguída a contradita a mesma foi indeferida ao teor do E. 357 do TST. Protestos da ré.

             Advertida e compromissada disse que: conheceu a autora de umas reuniões entre os gerentes gerais, só que era de outra região, que a região era 25 e a autora era na zona sul, que o depoente trabalhava na agência Méier, que não conhece a agência Jardim Botânico, nem a agência Gávea, que o depoente trabalhou mais na zona norte, que se recorda que a agência Jardim Botânico tinha grande porte inclusive tinha mais porte que as agências Gávea e Jockey Clube, que a ré adota os níveis entre os gerentes mas isso é por causa de faixa salarial mas todos executam as mesmas funções independente do nível, que lá o funcionário vai galgando os níveis, que lá não existe diferenciação de faixas entre os gerentes gerais I e III, que o gerente geral comanda a parte administrativa e faz o atendimento de clientes de grande porte, fazendo um gerenciamento geral da agência, que o gerente geral não diferencia o trabalho de uma agência para a outra, que só tem um gerente geral por agência e no caso era a autoridade máxima na agência, que se recorda do senhor Carlos Del Duque que ele veio de um departamento, que ele não era da rede de agências, que ele veio depois, que não se recorda quando ele passou a trabalhar na agência, que não conhece a testemunha Kátia da autora. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº: 678/07-024-01-00-1

 

Nome LIVIA FERREIRA CAVALCANTE, brasileira, ident 107812844, IFP, data nasc.09/10/79, endereço RUA GUILHERME MARCONE 67/304- CENTRO. Advertida e compromissada disse que: trabalha na ré desde 2001, que atualmente é gerente de pessoa jurídica e dos sócios das empresas, que lá esse cargo tem denominação de Gerente PJ, que lá tem também gerente de contas /exclusivo (pessoa física com renda abaixo de R$4.000,00) e gerente Uniclass ( pessoa física com contas de clientes acima de R$4.000,00), e gerente geral, que o gerente de contas exclusivo e o Uniclass são os mesmos somente diferenciação do valor das rendas dos clientes, que a depoente só trabalhou nesta agência Jardim Botânico, que pela experiência o gerente Uniclass de uma agência fazia o mesmo tipo de serviço que em outras, que não sabe dizer qual a finalidade de haver diferença de níveis dos gerentes, que acredita que a diferença entre gerente geral I e III é com relação ao salário, que acredita que o gerente geral faça o mesmo tipo de serviço em outras agências, que tem intervalo para almoço, que tem dias que goza do intervalo de uma hora e outros dias não, e outras vezes mais, que atualmente existe o ponto eletrônico e tem que lançar o horário de almoço, que não sabe quando foi implantado o sistema de ponto eletrônico, e quando ele foi implantado o empregado usufrui de intervalo, que nos dias de pico não dá para tirar o intervalo completo, tirando apenas 30 minutos, que nos outros dias realmente tira o intervalo de uma hora, que conheceu o senhor Carlos Del Duque, que ele era gerente supervisor da mesa de capitação e no caso o trabalho era interno, que não o conheceu diretamente o referido gerente, que ele foi para a agência Downtown e depois foi transferido para a Gávea, que acredita que as agências Gávea e Jardim Botânico tinham o mesmo porte. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA

PROCESSO Nº: 678/07-024-01-00-1

 

Nome ADRIANA MERCEES BASTOS BAPTSITA, brasileira, ident 007590918-4, IFP, data nasc.28/10/66, endereço RUA FÉLIX PACHECO 150/BLOCOB/701- LEBLON . Advertida e compromissada disse que: trabalhou no Banco Nacional por 5 anos, depois entrou para a ré, de trabalha para a ré há 14 anos, que em 2000 era auxiliar de gerente, que a partir de 2003 passou a exercer cargo de gerente de contas exclusivo I, que no caso é um segmento do banco referente a clientes pessoa física, com ganho de R$1.000, até R$3.000,00, que também o gerente de contas exclusivo também trabalha com pessoas jurídicas, que na agência tem o gerente administrativo, fazendo a parte administrativa, o gerente e contas tem uma carteira de clientes e pode ser exclusivo ou Uniclass, que trabalhou com os Pabs mas trabalhou a maior parte do tempo na agência Jockey Clube, que a agência Jardim Botânico tinha mais porte do que a do Jockey , que acredita que a agência Gávea é de maior porte do que a do Jardim Botânico mas não sabe informar isso com precisão ficando na dúvida, que a rotina entre o serviço de gerente de contas e Uniclass era o mesmo a não ser a diferenciação conforme já acima relatado, que usufrui o intervalo de uma hora mesmo nos dias de pico, que conheceu o senhor Carlos Del Duque de nome pois ele veio da mesa de captação, outra área do banco, que atualmente ele é gerente geral da agência Gávea, que acredita que ele foi inicialmente para a agência Downtown, que a ré utiliza os critérios para diferenciar os gerentes em nível em relação a sua formação, experiência e desempenho no banco, e até para promoção, que a diferença entre gerente geral de nível I a III é o salário mas o trabalho é o mesmo, que o que diferencia o gerente geral de uma agência de grande porte para uma de médio porte é a experiência profissional, porque um gerente pode passar por uma agência de pequeno porte e de acordo como seu desempenho passar para uma de grande porte, que isso também acontece com os outros gerentes, que pode haver de um gerente de nível I ganhar mais que o de nível III pois a ré comprou outros bancos que migraram funcionários que ganhavam mais. Encerrado.

DEPOENTE:


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1228/06-024-01-00-5

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 12:25, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: GIRLENE MOURA MEDEIROS, Reclamante, e TELERJ CELULAR S/A - VIVO, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Face a ausência da testemunha da parte ré, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 02/09/08 às 11:20 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Proceda a Secretaria da Vara a expedição de MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA para as testemunhas da parte ré, cujos nome e endereços são : Guilherme Augusto Basílio Neto, Rua Desembargador Albelado Bueno, 3350/306- Barra da Tijuca cep.: 22775-010 e Diogo Azambuja Ferreira, Rua Fernando Mendes 07/34 - Copacabana cep.: 22021-030.

             Saem cientes as testemunhas da autora: Carlos Alberto Mazochi e Raul Figueiredo Nunes.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO


 

24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

PROCESS0 Nº:1238/07-024-01-00-1

     

                                  ATA DE AUDIÊNCIA

 

             Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às12:09, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA, Reclamante, e RENAL MED ASSISTÊNICA MÉDICA LTDA, Reclamada.

             Partes presentes e assistidas.

             Face a ausência das testemunhas da parte ré, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 02/09/08 às 11:15 horas, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.

             Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO das duas últimas testemunhas da parte ré, cujo rol encontra-se às fls. 66.

             Neste ato também junta a ré prova documental relativa aos extratos analíticos do recollhimento do FGTS do autor.

             Diante da juntada da prova documental dê-se vista a parte autora para manifestações para fins do art. 372 do CPC no prazo de 10 dias.

             Saem cientes a testemunha do autor: Glaucia Costa, bem como a da ré: Jorge Eduardo de Oliveira.

             E, para constar, eu, Patrícia Maria Boscoli James, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.

JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA

JUIZ DO TRABALHO

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