24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 1439/07-024-01-00-9
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10h19, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOSÉ LUIZ AFFONSO PEREIRA, Reclamante, e GT SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES ENGENHARIA E INFORMÁTICA LTDA E OUTRO, Reclamada.
Partes presentes e assistidas pelos Drs.
Oralmente, esclarece a parte autora que o rte exercia a função de projetista, conforme anotações em sua CTPS e essa é a causa de pedir relativa à pretensão equiparatória, afirmando que o modelo também exercia a mesma função.
Informa que não se encontra aposentado e alega que o item 06 do pedido diz respeito ao seu empregador já que ele tem a obrigação de fornecer o PPP, respondendo o tomador de serviços de forma subsidiária.
Contestações escritas, lidas e juntadas aos autos com documentos.
Conciliação recusada.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.
A requerimento da , fica deferida a produção da prova pericial.
Nomeia-se perito o Sr Sérgio Moebus, que deverá ser notificado para estimar honorários, ônus da parte requerente, uma vez que alega fato constitutivo de seu direito, observado, a final, o princípio da sucumbência.
Quesitos e assistentes em 10 dias sucessivos, iniciando pelo reclamante, permeados por 05 dias, no mesmo prazo o autor se manifestará sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC, ficando facultada a produção de outras provas, após a pericial.
Retirado de pauta sine die.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 1541/07-024-01-00-4
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10h30, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: EDIANE CASTRO ARAÚJO, Reclamante, e SETOR DE MÃO DE OBRA EFETIVA LTDA E OUTRO, Reclamada.
Presentes reclamante e segunda reclamada, assistidos pelos Drs. Ana Rocha de Oliveira, OAB/RJ 112.572 e Alexandre Moraes e Souza, OAB/RJ 69009.
Ausente o primeiro réu.
Requer a parte autora desistência do pedido relativo ao seguro-desemprego e sem oposição da parte contrária é extinto sem apreciação do mérito na forma do 267, VIII, do CPC.
TENDO em vista a ausência da reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.
Apresenta ao segundo réu defesa com documentos.
Conciliação recusada.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
Indagado respondeu o preposto da segunda reclamada que a rte lá continua prestando serviços através de outra empresa.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais orais.
Impossível qualquer proposta conciliatória.
Nos termos do art. 273 do CPC, diante do resultado da prova inequívoca em favor da autora, proceda a Secretaria da Vara a baixa na CTPS da autora com data de 31.01.07 e alvará para levantamento do depósito fundiário, diante da dispensa imotivada.
Cumpridas as determinações, sine die para sentença.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 1586/07-024-01-00-9
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10h40, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, Reclamante, e GAS CAPITAL GR DO BRASIL LTDA E OUTRO, Reclamada.
Presentes rte e segunda reclamada, assistidos.
Cumpra a Secretaria a determinação de fls. 10, citando o primeiro réu por edital.
Adia-se o feito para 28.04.08, às 10h40. Cientes os presentes. Mantidas as determinações anteriores.
Cite-se o primeiro réu, por edital.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 00087/08-024-01-00-5
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10h42, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: GEORGE RODRIGUES DA SILVA + 03, Reclamante, e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS E OUTRO, Reclamada.
Partes presentes , assistidas.
Conciliação recusada.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
Contestações escritas, lidas e juntada aos autos com documentos.
Concede-se a parte autora o prazo de dez dias para manifestações. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.
Após o prazo, sine die para sentença.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 0088/08-024-01-00-0
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 10h46, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: FÁBIO VITOR DE OLIVEIRA, Reclamante, e TRANSURB S/A, Reclamada.
Partes presentes e assistidas pelos Drs. Ênio Conceição de Lima, OAB/RJ 120.302 e José Solon Tepedino Jaffé, OAB/RJ 128.788. Presposta Danielle Ketlyn Pereira Teixeira.
Conciliação recusada.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.
Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.
Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.
Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.
Prosseguimento dia 06.08.08, às 11h40, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 0090/08-024-01-00-9
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11h07, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SIMONE CRISTINA DA SILVA DO NASCIMENTO, Reclamante, e BRASIL SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Reclamada.
Presente o reclamante, assistido.
Presente o preposto da empresa, dizendo-se empregado, exibindo inclusive crachá funcional.
Face a ausência do patrono da ré, por cautela, adia-se o feito para dia 12.03.08, às 9h57, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.
Compromete-se o preposto a dar ciência a seu advogado de todos os atos praticados nesta assentada, bem como, nos termos dos arts. 355 a 359 deverá exibir em juízo, na próxima audiência, a sua Carteira Profissional.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Secretária de Audiências, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 0092/08-024-01-00-8
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11h11, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ATHAYS DO NASCIMENTO ALVES, Reclamante, e AMAUTA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, Reclamada.
Partes presentes, assistidas.
Conciliação recusada.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
Contestação escrita, lida e juntada aos autos com documentos.
Preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 787 da CLT e 396 do CPC.
Testemunhas na forma do art. 825, c/c 845, ambos da CLT.
Concede-se às partes o prazo sucessivo de 10 dias, permeados por mais 05 dias, iniciando pela parte autora, para manifestarem-se sobre defesa e documentos, sob as penas do art. 372 do CPC.
Prosseguimento dia 05.08.08, às 9h20, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 0094/08-024-01-00-7
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11h01, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, Reclamante, e DERIVE METALÚRGICA LTDA, Reclamada.
Partes presentes, desassistidas, sendo o reclamado pelo preposto Ronaldo de Oliveira Santos.
Face a ausência dos patronos das partes, por cautela, adia-se o feito para dia 12.03.08, 9h58, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, não se permitindo novo adiamento pelo mesmo motivo.
Comprometem-se as partes a dar ciência a seus advogado de todos os atos praticados nesta assentada.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 0095/08-024-01-00-7
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11h03, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: ALEXANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA, Reclamante, e ALIANÇA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E OUTRO, Reclamada.
Presente o reclamante assistido pela Dra. Eliane dos Santos, OAB/RJ 81.427.
Ausente o primeiro réu.
Presente a segunda reclamada, pelo preposto Ronaldo Fernandes Pereira, assistido pela Dra Cláudia Vaz Ximenes, OAB/RJ 69.412.
TENDO em vista a ausência da primeira reclamada, requereu a parte-autora fosse a mesma considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da sentença.
Determina-se a Secretaria da Vara a juntada do comprovante de entrega de SEED aos autos.
Face à real possibilidade de acordo, retira-se o feito de pauta, aguardando-se a iniciativa das partes por 30 dias.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 0098/08-024-01-00-5
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11h06, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CAIO CASTRO FERREIRA, Reclamante, e LETHICIA E LUANA COMÉRCIO IMP. PRODUTOS ELETRÔNICOS INFORMÁTICA LTDA, Reclamada.
Presente o reclamante, assistido.
Tendo em vista que o réu não foi regularmente notificado, concede-se à parte autora, prazo de 30 dias para que forneça seu novo endereço, ou requeira tudo aquilo que for de seu exclusivo interesse, sob pena de extinção.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 0841/05-024-01-00-4
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 11h15, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JARIO GRACIANO SOARES, Reclamante, e NILTON ROBERTO DA SILVA, Reclamada.
Partes presentes e assistidas pelos Drs. Edson Gomes Neves, OAB/RJ 85.806 e Eliane Lemos da Silva Castilho.
Foi deferida a juntada de prova documental requerida pelo autor de modo a comprovar que o réu tem empresa constituída, contrariando as afirmações de seu interrogatório.
Dada a palavra à ré, também foi deferida a juntada de prova documental de modo a comprovar que somente em março/2007 passou a ser sócio da empresa.
Colhida a prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais reportando-se aos elementos dos autos. Conciliação final recusada.
Adiado, sine die para sentença.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
DEPOIMENTO DA 1ªTESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE
PROCESSO Nº: 841/05
EUCIMAR DA SILVA TAVARES, nascido em 04.08.78, RG 12.527.569-3, residente na R. Idelfonso Borges Pereira, 820,Centro, Queimados. Advertida e compromissada disse que: Indagado respondeu que conhece as partes; que começou a trabalhar em janeiro/03 como ajudante e quem lha pagava e comandava o serviço era o Sr. Nilton; que sofreu acidente do trabalho em 2006, sendo que o Sr.Nilton deixou de lhe pagar em junho/07, o valor relativo ao acidente do trabalho, sendo que completou um ano; que lá trabalhava de segunda a sexta de 8 às 17 e por duas vezes na semana ia até por volta das 19/20 horas; que quando necessário o trabalho em sábado e domingo., que no sábado pagava R$30,00 e domingo era R$40,00; que o autor era ajudante; que quando começou a trabalhar o autor já lá se encontrava; que o autor saiu em junho ou julho mas não sabe o motivo; que o autor trabalhava no mesmo horário que o depoente; que desde o início da contratação do depoente,sempre foi o /Sr. Nilton quem contratava o pessoal e fazia o pagamento. Acareado o Sr. Nilton falou que não pagou nada à testemunha do reclamante e que ele trabalho na empresa José Marques estaqueamento em outro período .Que esse trabalho de estaqueamento era feito em vários lugares na baixada de Jacarepaguá; que entre novembro e dezembro/2002 trabalhou para a José Marques e depois passou a trabalhar com o Sr. Nilton; que desde o acidente não trabalha mais; que o último lugar de trabalho do depoente foi prestando serviço no condomínio em frente ao clube do Vasco Encerrada.
DEPOENTE:
24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
DEPOIMENTO 1ª DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA
PROCESSO Nº: 841/05
CARLOS HENRIQUE SILVA DE SOUZA, RG 11513845-5, nascido em 02.07.77, residente na R. Papagaio , 13, Belford Roxo. Advertida e compromissada disse que: conhece o autor, o réu e a testemunha do rte; que trablahou com eles; que lá a gente batia estaca; que teve sua CTPS anotada, que ela ficou em casa; que quem assinou sua CTPS foi JOSÉ MARQUES ESTAQUEAMENTO; que sua CTPS foi assinada de 2000 até o final de 2003; que não sabe dizer quando o rte começou a trabalhar lá; que lá havia cerca de 08 funcionários; que o Sr. Nilton era encarregado lá; que quem pagava salários era o SR. José Marques, que o salário era recebido nas obras; que lá o horário era de 7 as 17 horas às vezes havia trabalho aos sábados e domingos; que nos dias de semana não havia necessidade de prorrogação do horário de trabalho; que esse pagamento vinha no recibo salarial do depoente; que na época o Sr. Nilton não era dono de nenhuma empresa; que o trabalho de estaqueamento era feito no Recreio dos Bandeirantes; que lá recebia ordens do Sr. José Marques; que não se recorda quando sua CTPS foi assinada; que não sabe se foi assinada no início ou final do contrato; que o depoente pediu contas; que não recebeu nenhum valor por ter pedido as contas e nem tampouco foi ao Sindicato; que atualmente trabalha para o Sr. Nilton, fazendo o mesmo tipo de trabalho; que o Sr. Nilton paga mais um pouquinho; que a razão dele pagar um pouco mais é que ele abriu uma empresa e está pagando o certo; que trabalha para o Sr. Nilton nos mesmos equipamentos que eram da J. Marques . Encerrada.
DEPOENTE:
24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
DEPOIMENTO DA 2ªTESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA
PROCESSO Nº: 841/05
CARLOS ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, nascido em 02.02.78, RG 11911282-9, residente na R.do Arboeiro, 103, casa 03, Ricardo de Albuquerque. Advertida e compromissada disse que: conheceu AS PARTES, BEM COMO SUAS TESTEMUNHAS; que trabalhou de 2000 a 2003;. Que era operador de bate estaca; que na teve a CTPS assinada; que recebia R$35,00 por dia; que quem pagava era o Sr. José Marques; que o Nilton era encarregado do Sr. José Marques; que atualmente trabalha diretamente com o Sr. Nilton, fazendo com ele um ano de carteira assinada agora; que trabalha nos mesmos equipamentos da J.Marques; que trabalha das 7 às 17 horas; que não havia prorrogação por causa do barulho; que os moradores começavam a reclamar ; que de 2000/2003 o serviço era prestado na região de Vargem Grande; que após 2003 continuou a trabalhar sem carteira assinada; que não sabe quando a J. Marques faliu; que a testemunha Eucimar chegou a trabalhar com o depoente; que não tem idéia de quando o Eucimar começou a trabalhar com o depoente. Encerrada.
DEPOENTE:
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 0828/99
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 13h08, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: CYBELE MARIA GURGEL BORREL, Reclamante, e ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DE INSTRUÇÃO API, Reclamada.
Parte autora presente.
Ausente o réu.
Presente a CAARJ neste ato representada pela preposta Cristiane Cardoso Schiavo, assistida pelo Dr. Inácio da Silva Porto.
Requereu a CAARJ fossem juntadas fotos do local em que está esse colégio que está sendo objeto de penhora e levado a leilão, requerendo a sustação da praça por três motivos: 1º porque a exequente não esgotou todos os meios de execução contra os oito sócios da reclamada; 2º um dos sócios da reclamada Sr. Antônio Carlos da Silva Pinheiro possui bens que suportam a execução, inclusive de ciência da exequente que peticionou às fls. 201/203 dando conta de um veículo mercedes benz, outro citroen xsara e cotas de empresa avaliada em 2002 em R$550.600,00,além de outro empreendimento; 3º a empresa CHL INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA, compradora do imóvel da Associação Promotora de Instrução e vendedora para a CAARJ do mesmo imóvel não foi citada em momento algum da fraude à execução, da penhora, e da audiência, acarretando vício citatório; 4º a exequente, durante a execução não requereu sequer ofícios ao DETRAN e Receita Federal dos 08 sócios da executada, que possuem bens que garantem a presente execução, ao invés de se penhorar uma escola pública em pleno funcionamento.
Deverá a CAARJ regularizar em 24 horas sua representação, sob pena de não conhecimento dos requerimentos formulados.
Dada a palavra ao autor vem impugnar o pleiteado pela executada no que concerne ao imóvel excutido, pois pela ordem de vocação seria o primeiro a ser chamado ao processo.
Decorrido o prazo concedido, voltem conclusos.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 0571/04-024-01-00-0
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 13h23, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: SIMONE CAMPBELL MEYOHAS DE FREITAS, Reclamante, e UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS, Reclamada.
Partes presentes e assistidas pelos Drs. Alexandre Quesada, OAB/RJ 90.058 e Jussara Freitas Gomes de Oliveira. Preposto Raphael Castro Lopes.
Face a ausência da testemunha da parte ré, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 04.08.08, às 11h25, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.
Dada a documentação fornecida pelo réu fica concedido à parte autora 10 dias para manifestações.
Saem cientes as testemunhas da parte autora Tacyana Mello da Fonseca e Renata Cristina Marques.
Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO da 1ª testemunha da parte autora, arrolada às fls. 83, Sr.Leonardo Motta Campos.
A reclamada declara que trará suas demais testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 0976/07-024-01-00-1
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às , na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: MARCOS DA SILVA GENTIL, Reclamante, e AUTO POSTO GUERRERA LTDA, Reclamada.
Partes presentes e assistidas pelos Drs.
Face a ausência das testemunhas das partes, por cautela, adia-se o feito para prosseguimento dia 06.08.08, às 11h25, cientes as partes de todas as determinações que já lhes foram anteriormente remetidas, inclusive depoimentos pessoais sob pena de confissão.
Sai ciente uma testemunha comum das partes Sr. Carlos Eduardo Nery de Almeida.
Deverá a parte no prazo comum de 10 dias fornecer róis de suas testemunhas, sob pena de preclusão
Proceda a Secretaria da Vara a NOTIFICAÇÃO das testemunhas que são comuns às partes, conforme informação do autor cujo rol encontra-se às fls. 151 (Sérgio Lino e Messias Scalzer Batista) .
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 0904/07-024-01-00-4
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 13h35 na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JOÃO GOULART GUIMARÃES E OUTROS 09, Reclamante, e ABSOLUTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, Reclamada.
Partes presentes e assistidas pelos Drs.
Requereu a parte autora desistência do arresto pleiteado (441/07) que muito embora tenha sido deferida a cautelar, não haviam mais valores a serem bloqueados.
Requereu também a desistência da cautelar (096/07), pois já obtida a medida liminar requerida, que no caso foi alvará para levantamento do FGTS.
Nos termos do art. 267, VIII, do CPC, homologa-se a desistência formulada, devendo as cautelares serem desentranhadas, com as cautelas de praxe.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO
24a. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESS0 Nº: 59/08-024-01-00-8
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às 12h20, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA, foram apregoados os litigantes: JAIME HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTRO, Reclamante, e ELIANE DELVITO TEIXEIRA DE SOUZA E OUTRO, Reclamada.
Parte autora presente, representada neste ato pela Dra.Talita de Oliveira Pinheiro, OAB/RJ 109.620.
Ausente o Sr. Daniel de Melo Nunes.
Presente a Sra.Eliane Delvito, assistida pelo Sr. Sebastião Motta, OAB/RJ 68.427.
Dada a palavra ao ilustre representante o MP informa que o SINTESI foi intimado para comparecimento de forma a acompanhar a audiência pelo fato da causa de pedir informar o inadimplemento dos salários referentes a julho e agosto de 2007, desta feita requer o parquet que o SINTESI confirme a existência ou não do descumprimento da obrigação de pagar salários.
Dada a palavra ao representante do SINTESI, Sra. Sheila Arruda de Souza, assistida pelo Dr. Ivan Cordeiro Ribeiro, informa que os salários de julho e agosto/2007 foram pagos, porém, não foram pagos os salários de dezembro/2007 até a presente data, inclusive os benefícios, vale-transporte, plano de saúde e tíquete refeição. Informa também que protocolizou petição em 27.02.08, e nela consta a relação dos empregados fornecida pelo próprio SINTSAMA.
Informa um dos réus, pela Sra. Eliane Delvito, uma das gestoras do Sindicato que realmente essas parcelas não foram pagas; que a razão disso é que teria que ter a assinatura das quatro pessoas e está “sendo incompatível”. Que as contas de luz e água não estão sendo pagas desde dezembro de 2007. Informa ainda que existe uma empresa terceirizada que faz a folha de pagamento de funcionários, salários, vale-transporte, vale-alimentação. Que essa empresa é a CONGEP ASSESSORIA CONTÁBIL. Informa também que as outras contas são pagas no próprio Sindicato.
Dada a palavra aos autores informam que estão sem qualquer acesso a entidade não podendo precisar se os pagamentos estão sendo feitos.
Dada a palavra ao MP, aduziu que diante dos fatos ora relatados que esclarecem o dito na inicial, comprovado o inadimplemento salarial e que a falta de pagamento deveu-se unicamente a um aspecto administrativo e não financeiro requer o MPT seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o pagamento aos servidores do SINTSAMA/RJ referente aos meses de dezembro de 2007 a fevereiro/2008, observada a relação que deverá ser encaminhada pelo SINTSAMA no prazo a ser determinado pelo Juízo, contendo o nome dos contemplados, as contas bancárias nas quais deverão ocorrer os depósitos e os salários devidos, e determinando o pagamento das contas de luz , gás, telefone, inadimplidas.
O douto parquet também argúi o descumprimento do disposto no art. 841, caput da CLT requerendo o adiamento do feito de forma a que o processamento observe os ditames legais.
Em resguardo ao devido processo legal, em face do supra citado artigo, adia-se o feito para 12.03.08, às 9h56, mantidas todas as determinações anteriores.
Se compromete o patrono do segundo réu ausente a lhe dar ciência de todos os atos praticados nesta assentada.
Nos termos dos arts. 355 a 359 do CPC deverá a parte reclamada, em 48 horas informar os exatos valores devidamente discriminadas as parcelas, salários e benefícios, sob pena de serem verdadeiros aqueles valores informados pelo SINTESI na petição protocolizada em 27.02.08, no processo 1338/06.
E, para constar, eu, Dulce Carioca de Oliveira, Assistente de Juiz, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada.
JOSÉ HORTA DE SOUZA MIRANDA
JUIZ DO TRABALHO